Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008612 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PERDÃO RECEPTAÇÃO DOLO EVENTUAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199004049050018 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/03/26 IN BMJ N365 PAG415. | ||
| Sumário: | I - A pena cuja execução está suspensa não é " definitiva ", nem, por isso mesmo, " efectiva ", pelo que se a suspensão não vier a ser revogada a condenação fica sem efeito; II - Daí que a lei que decrete o perdão de penas só tem vocação para abranger as que possam ser executadas, pois as restantes não precisam de perdão; III - Se a suspensão vier a ser revogada, ao condenado é aplicável o perdão concedido pelo artigo 13 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho; IV - Age com dolo eventual e não com negligência o arguido que representa como possível consequência da sua conduta que estaria a " dissimular " objectos obtidos através de um facto ou factos criminalmente ilícitos contra o património de alguém, havendo-se também provado que agiu conformando-se com essa possibilidade - artigo 329 nº 1 do Código Penal; V - O receptador responde civilmente na medida em que assegura ou aproveita as vantagens ou o produto de um crime cometido por outrém, colocando-se o problema da causalidade na receptação " ... tão só dentro do círculo de interesses que ela atinge, que são ainda interesses do ofendido pelo crime principal, mas através do modo específico por que os atinge ou agride ... ". | ||
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