Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039477 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200609190623992 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 223 - FLS 181. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestam serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes. II - Encontra-se disciplinado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92 de 31/12. III - No âmbito cível, a quebra de sigilo continua a ser muito rara, devendo ser analisada caso a caso, justificando-se apenas quando os interesses da quebra são superiores ao direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar, estes constitucionalmente garantidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Corre pelo Tribunal Judicial de Baião uma execução, tendo como Exequente “B………., Ld.ª”, com sede no ………., ………. (……….), Guimarães, e como Executado C………., residente na Rua ………., ., ………. . Nessa execução veio a Exequente apresentar como títulos executivos duas Letras de câmbio, tendo como sacadora “D………., Ld.ª”, como sacado e aceitante o Executado. O único endosso visível - ao que dos elementos fornecidos consta - , é dado pela assinatura e o carimbo da sacadora “D………., Ld.ª” à instituição bancária “E……….” (hoje F……….) [Ao que é referido, mostra-se escrito na zona do endosso: “Efeito entrado em carteira em 2003.06.25 no E………..”] O Executado deduziu embargos dizendo, em suma, que a Exequente não é legítima portadora pois que não justificou a sua posse através de uma série ininterrupta de endossos Por outro lado, nunca celebrou qualquer transacção com a referida sociedade “D………., Ld.ª”, e que as referidas Letras foram apenas de favor, para lhe permitir a concretização de um negócio cujos termos e conteúdo o embargante desconhece. Por outro lado ainda, mesmo admitindo que tenha havido endossos em branco em favor da Exequente/Embargada, tais endossos ocorreram apenas depois do vencimento das Letras e sempre após o decurso do prazo para o respectivo protesto, pois aquelas letras só foram devolvidas à sacadora E………., Ldª pela entidade bancária cerca de duas semanas após a expiração dos prazos mencionados nas letras, e, portanto, esses endossos mais não podem ser considerados do que simples transmissões de créditos através da cessão ordinária de créditos. Na contestação à oposição por embargos, a Exequente afirmou-se legítima portadora e possuidora dos títulos invocados, que lhe foram endossados e entregues, não indicando, no entanto, qualquer facto concreto a esse respeito. Saneado e condensado o processo, veio na fase da instrução o Executado/Embargante requerer, entre outras coisas, que fosse notificado - “o E………. (actualmente F……….) para: a) apresentar aos autos cópias dos seguintes documentos: - mandato que acompanhou o endosso para cobrança ou para desconto das letras juntas aos autos; - apresentação a pagamento ao G………., SA” dos referidos títulos; - recusa de pagamento pelo G………., SA” dos mesmos títulos; - carta ou ofício de devolução dos mesmos títulos ao mandante que os endossou para respectiva cobrança ou desconto; - nota do débito ao mandante pelos encargos provenientes da apresentação a pagamento, ou desconto de tais títulos; e b) e para informar o Tribunal do seguinte: - data em que recebeu os títulos dos autos para sua cobrança ou desconto; - data de apresentação a pagamento de tais Letras ao “Banco G………., SA”; - datas da recepção da recusa daquele pagamento pelo mesmo “G………., SA”; - data da devolução desses títulos ao mandante/endossante; - bem como da nota de débito que a acompanhou referente aos encargos com a respectiva cobrança ou desconto.” Deferido esse requerimento em 2005.04.15, veio o citado F……….. colocar objecções à satisfação de tais pedidos, invocando “o dever de sigilo profissional previsto no art. 78.º do DL 298/92, de 31 de Dezembro”, e a circunstância de “não se verificar in casu, qualquer das excepções previstas no art. 79.º desse diploma legal.” (fls. 22) Notificado o Embargante/Executado, veio este dizer que nos termos do art. 79.º-1 do citado diploma legal está previsto que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, pelo que requeria: a) a notificação do “G………., SA”, para vir aos autos identificar os mandantes que mandataram o F……….” para apresentar a pagamento as letras dadas à execução; b) posteriormente, os mandantes que, no cumprimento do requerido em a) vierem a ser identificados, sejam notificados para juntarem aos autos comprovativo da autorização escrita ao “F……….” para este prestar as informações e apresentar os documentos indicados no anterior requerimento (vide supra) e que o M.º Juiz acolhera; c) após junção pelos aludidos mandantes do comprovativo da autorização mencionada na alínea anterior, seja notificado o F………. para dar cumprimento ao que lhe fora previamente ordenado no anterior despacho de 2005.04.15. O M.º Juiz ordenou a notificação do G………., SA nos termos requeridos em a). Ignoramos se foi dada resposta, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo. O que sabemos através dos elementos juntos ao processo é que o Embargante/Executado foi notificado da junção aos autos de um ofício (fls. 83), o que o levou a requerer a notificação do “F……….” para vir aos autos identificar os mandantes que o mandataram para apresentar a pagamento as Letras dadas à execução. O M.º Juiz deferiu tal pretensão. Nova resposta do “F……….”, informando desta vez ser seu entendimento não poder entregar os elementos solicitados porque os mesmos se inserem ainda dentro do dever de segredo bancário a que está obrigado nos termos do disposto no art. 78.º do DL n.º 298/92, de 31/12, na redacção introduzida pelo DL n.º 201/2002, de 26 de Setembro e por não ter sido indicada legislação que o excepcione desse dever. Acrescentava, no entanto, que no caso de não ser acolhida a sua argumentação a respeito da obrigação de sigilo, ficava a aguardar que lhe fosse imposta essa obrigação de informação; e que no caso de o Tribunal entender que se estava perante uma situação em que impende uma obrigação de sigilo mas que importe remover, então ficaria a aguardar o resultado do incidente a ser suscitado e resolvido no Tribunal imediatamente superior, consoante previsto no art. 135.º-3 do CPP. O Embargante voltou aos autos com novo requerimento, dizendo que os elementos em causa são essenciais ao apuramento da verdade nos autos, pois a ausência das mesmas poderá implicar um sério risco de lesão da sua esfera patrimonial, através da obrigação de pagar uma quantia que não deve, interesse este que deve ser considerado prevalente sobre o do dever de sigilo invocado, salientando então que a prestação de tais informações pela aludida instituição bancária nunca acarretará prejuízo para qualquer das partes nos autos (D………., Ld.ª” e B………., Ld.ª”), nem para terceiro, ao contrário das consequências adversas que poderão resultar para o Embargante se as mesmas não forem prestadas. E que, se assim não viesse a ser entendido, então desde já requeria, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado art. 135.º do CPC, que se suscitasse a intervenção do Tribunal da Relação para decidir da prevalência desse suposto conflito de interesses. O M.º Juiz lavrou então despacho onde referindo casos concretos em que legalmente se mostra excepcionado o dever de sigilo bancário [Os casos que o M.º Juiz enunciou na decisão foram os seguintes: a) branqueamento de capitais (DL 313/93, de 15/09 e DL 325/95, de 2/12); b) tráfico de droga (DL 15/93, de 22/01; c) corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei n.º 36/94, de 29/09 e Lei 5/2002, de 11/01; d) cheques sem provisão (DL 454/91, de 28/12 e DL 316/97, de 19/11; e) terrorismo, peculato, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores e contrafacção de moeda e títulos equiparados (Lei n.º 5/2002, de 11/01], concluiu pela legitimidade de escusa do F………. em fornecer esses elementos, pelo que a quebra do sigilo apenas poderia ser ordenada pelo Tribunal da Relação. Em função disso, mandou organizar o presente processo para que este Tribunal se pronunciasse. Recebidos os autos, foram dados vistos aos Exm.ºs Adjuntos. ........................ II. Fundamentação A questão sobre a qual temos de pronunciar-nos consiste apenas em determinar se estão reunidas condições para se poder exigir a quebra do sigilo bancário. II-A) Os Factos Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório, sendo de destacar que estão já considerados assentes, na condensação do processo, os factos seguintes: A) A fls. 12 dos autos principais está um escrito, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, nomeada e respectivamente, consta que no dia 5 de Junho de 2003, “D………., Ld.ª”, ordenou a C………., que no dia 12 de Setembro de 2003 lhe pagasse por aquela única via de Letra a quantia de 12.710 euros. B) Na zona inferior direita do escrito e frente à menção impressa “Assinatura do sacador” encontra-se um carimbo da sacadora e duas assinaturas dos seus representantes. C) No lado esquerdo do referido escrito foi aposta a assinatura transversal do punho do Embargante, imediatamente abaixo da palavra impressa “aceite”. D) Abaixo do local onde se mostra impressa a menção “local de pagamento/domiciliação” vem referido o NIB ………………… e o G………., SA na localidade de Baião. E) No verso do mesmo escrito encontra-se aposto um carimbo com os dizeres “D………., Ld.ª”, e as mesmas assinaturas ditas em B) F) No verso do mesmo escrito encontra-se aposta a menção impressa com os seguintes dizeres “Efeito entrado em carteira em 2003.06.25 no E……….”. G) A fls. 13 dos autos principais está um escrito, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, nomeada e respectivamente, consta que no dia 5 de Junho de 2003, “D………., Ld.ª”, ordenou a C………., que no dia 12 de Setembro de 2003 lhe pagasse por aquela única via de Letra a quantia de 21.882 euros. H) Na zona inferior direita do escrito e frente à menção impressa “Assinatura do sacador” encontra-se um carimbo da sacadora e duas assinaturas dos seus representantes. I) No lado esquerdo do referido escrito foi aposta a assinatura transversal do punho do Embargante, imediatamente abaixo da palavra impressa “aceite”. J) Abaixo do local onde se mostra impressa a menção “local de pagamento/domiciliação” vem referido o NIB ………………… e o G………., SA na localidade de Baião. K) (não existe) L) No verso do mesmo escrito encontra-se aposto um carimbo com os dizeres “D………., Ld.ª”, e as mesmas assinaturas ditas em H) M) No verso do mesmo escrito encontra-se aposta a menção impressa com os seguintes dizeres “Efeito entrado em carteira em 2003.06.25 no E……….” N) Aquelas letras não foram pagas no seu vencimento, apesar de apresentadas em tal data para esse efeito II. B) O Direito II.B).a) Do sigilo bancário O art. 519.º-1 do CPC estipula para todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados. O mesmo art. 519.º admite no entanto, no seu n.º 3, como havendo recusa legítima (a essa colaboração), se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. E, no n.º 4 indica-nos que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do n.º anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” (sublinhados nossos) O CPP, por sua vez, depois de enunciar no art. 135.º-1, uma série de classes profissionais obrigadas ao dever de sigilo (entre as quais “os membros das instituições de crédito”) refere que “podem elas escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.” No entanto, logo nos números seguintes pode constatar-se que o legislador preveniu hipóteses de esse dever de sigilo ter ou poder ser quebrado, em função do princípio de “prevalência do interesse preponderante.” Pois bem: O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestem serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como a de todos os actos que digam respeito à vida da instituição e que as respectivas administrações não queiram que sejam conhecidas. Encontra-se disciplinado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12. O art. 78.º desse diploma refere-nos concretamente que as pessoas que prestem serviços nas instituições de crédito não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, nos quais se incluem designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito, os seus movimentos e outras operações bancárias. Esse dever de sigilo, no entanto, como já tínhamos visto, não é absoluto. No sentido de uma mais concreta demarcação face às considerações legais de ordem geral, explicita o art. 79.º do mesmo DL que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo bancário podem ser revelados desde que tenha havido autorização do cliente, ou quando se esteja perante as hipóteses aí expressamente previstas ou em qualquer outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo. Entre as hipóteses que limitam o dever de sigilo estão desde logo todas aquelas que o M.º Juiz enunciou [Vide nota 2] – e que se inserem no âmbito de natureza criminal ou meramente fiscal, mesmo ao nível da prevenção, e que têm tratamento em disposições legais especificamente enunciadas pelo legislador, ou aquelas que contendam com segredos de Estado. Face à legislação especial introduzida por sucessivos diplomas, a admissibilidade legal de quebra de sigilo bancário tem já um âmbito alargado no campo penal ou até mesmo fiscal, que veio a ser justificado pelos resultados catastróficos ou desproporcionalmente injustificados a que poderia conduzir o sigilo absoluto, nos casos de combate ao terrorismo, raptos, sequestros, negócios escuros designadamente envolvendo lenocínio, droga, armas, comércio de órgãos, e todos aqueles que indiciem a lavagem de dinheiro, acoitamento de criminosos, ou até de devedores escondidos, relapsos e desonestos, e a escandalosa fuga aos impostos por parte de uns quantos cuja ostentação de riqueza deixa muitas interrogações à sua forma de aquisição legítima. Os últimos tempos têm vindo a mostrar que mesmo os Países ditos civilizados que, por tradição, mais resistência ofereceram à quebra de sigilo bancário - como o Luxemburgo ou a Áustria, (ou até mesmo a Suiça, como país extracomunitário) - têm vindo a introduzir limitações relevantes ao dever de sigilo, afastando-se dos padrões que, sob esse aspecto, criavam neles algumas semelhanças à dos Estados ou Regiões párias, de alguns ditos Paraísos Fiscais. De relevar o objectivo formulado na cimeira dos Chefes de Estado e do Governo da União Europeia, realizada em Santa Maria da Feira aquando da última presidência Portuguesa da União Europeia, que se propôs introduzir até ao ano 2010 um pacote legislativo com vista à harmonização fiscal entre os (então 15) países da UE, sendo um dos pontos o da previsão da abolição do sigilo bancário, conforme nos dá conta o Desembargador Clemente Lima [Clemente Lima, “A Quebra do Sigilo Bancário e a Fiscalidade das Empresas”, pg. 13], e que, segundo refere, teria contado com fortes objecções da Áustria e Luxemburgo, mas que haviam acordado, ao fim de 12 anos de negociações vir a pôr termo à imposição de sigilo bancário. No entanto, no âmbito cível, a quebra de sigilo continua a ter uma muita rara excepção explícita, como a do art. 861.º-A do CPC., nas redacções posteriores à publicação do DL n.º 375-A/99, de 20/09, que introduziu o citado artigo no CPC. [que foi visivelmente saudada por todos os conferencistas intervenientes no Seminário subordinado ao tema “A quebra do sigilo bancário e a Fiscalidade das Empresas, promovido pela “Conferforum, no Palácio Hotel, Porto, em 19 de Janeiro de 2001, sob a presidência do actual Presidente da Relação do Porto, Juiz Desembargador José Ferreira Correia de Paiva, moderado pelo Prof. Dr. António Vilar, e onde estiveram presentes, como convidados conferencistas, outros Ils. Professores de Direito, Economia, Finanças quer de Portugal, quer doutros Países, como da Suíça e do Luxemburgo] Podem ocorrer, no entanto, outras situações (não expressamente previstas) a que só seja possível ocorrer através da análise casuística, em atenção ao interesse preponderante, consoante decorre das disposições conjugadas dos arts. 79.º do Dl n.º 298/92, de 31/12 e 135.º, 3 e ss. do CPP. Há por isso, neste tipo de situações cíveis, de analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias. [Cfr. “A Quebra do Sigilo Bancário e a Fiscalidade das Empresas”, trabalho apresentado pelo Juiz- Desembargador Clemente Lima, no Seminário já citado, com múltiplas citações jurisprudenciais e doutrinárias, das quais importa destacar as seguintes passagens: Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, 320: “Parece insuficiente afirmar que a administração da justiça deve prevalecer sobre a protecção do consumidor de serviços financeiros e da confiança na banca, demasiado divulgada na jurisprudência actual” Conselheiro J. A. Garcia Marques, em declaração de voto no Parecer n.º 28/86 “A prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante”. Sobre o sigilo bancário e sua quebra tem especial interesse consultar, por exemplo: - o Ac. do STJ de 97.12.19, in CJ, Acs. do STJ, ano V, vol. 3, pg. 170, sobre inventário e contas do de cujus; - o Ac. do STJ de 95.04.19, CJ, Acs do STJ, ano III, vol.2, pg. 37, sobre cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos, mas separados de facto] II-B. b) Da desnecessidade da quebra do sigilo bancário Como uma primeira aproximação ao problema vamos ponderar, no caso concreto, se a quebra de sigilo é efectivamente relevante no âmbito da defesa para o desfecho da acção. Se concluirmos pela sua desnecessidade, não há sequer que colocar no prato da balança qual o interesse preponderante. Se concluirmos pela sua relevância, será então de considerar como resolver esse conflito de interesses, idest, determinar qual o interesse prevalente, ou seja, determinar se as vantagens ou interesses que com essa quebra (de sigilo) o Requerente possa recolher são merecedoras de maior protecção jurídica do que os prejuízos ou desvantagens que a manutenção do sigilo possa proporcionar. Pois bem: Na perspectiva do Executado o seu interesse pode traduzir-se, sinteticamente, no seguinte: a) pretende demonstrar que o Exequente é portador ilegítimo; b) e que as Letras em causa são “Letras de favor”, não havendo qualquer relação jurídica causal subjacente à sua emissão. Mas haverá necessidade, face à situação vivida nos autos, de se colocar sequer a necessidade de quebra do sigilo bancário? Cremos que não. Vejamos: No verso das Letras, imediatamente sob o endosso da sacadora “D………., Ldª,...” vinha indicado “efeito entrado em carteira em 2003.06.25 no E……… .” Dos referidos títulos – ao que da matéria de facto assente e da petição de embargos consta – não nos é possível admitir a existência de outro endosso. De acordo com o disposto no art. 18.º da LULL, quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, “ou qualquer outra menção que implique um simples mandato” (sublinhado nosso), o portador pode exercer todos os direitos emergentes da Letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. (endosso procuratório) Isto significa, nos termos do artigo citado, que o E………. (hoje F……….), actuava como simples mandatário com poderes de representação (arts.1178.º e 258.º e ss. do CC.). De acordo com tais normativos, este endosso não transmitiu para o Banco os direitos inerentes da Letra e somente teve por fim habilitar o Banco a cobrar o montante da Letra “em nome e por conta do endossante mandante”. A posse efectiva da letra continuou a ser a do endossante, sacador da letra; o Banco age apenas como mandatário representante, ou seja, mero procurador ou detentor autorizado da referida Letra. Assim, atenta a literalidade dos dizeres contidos nas Letras, só estaria justificada a posse das Letras por parte da sacadora “D………., Ldª” (em nome próprio) ou pelo Banco (mas então apenas como mandatária, endossatária autorizada), ficando, nesse caso, aparentemente sem justificação, a que título se tornou a exequente “B………., Ldª” portadora legítima destas. Ora, neste quadro fáctico, era à “B………., Ldª”, como Exequente, que competia alegar a que título se havia tornado sua possuidora legítima, indicando de quem a havia recebido, sem esquecer - se porventura for verdade, como alegado pelo Executado-Embargante – que não existe qualquer endosso para aquela (Exequente), mesmo endosso em branco. Ignoramos se na petição executiva tal foi alegado. Mas tal seria absolutamente fundamental, a menos que, face aos títulos (ignoramos mais dados do que aqueles que neste incidente nos estão revelados) pudesse concluir-se ter havido endosso em branco. Ao que nos é dado ver, tal circunstância não está sequer alegada, pelo que, em face dos elementos que dispomos e nos foram fornecidos, parece que teria de vir a concluir-se pela posse ilegítima das letras por parte da “B………., Ldª”, uma vez que não se mostraria justificada a sua posse por uma série ininterrupta de endossos. - art. 16.º da LULL. Assim sendo, não se nos afiguraria qualquer interesse na obtenção da quebra do sigilo bancário para justificar a ilegitimidade do portador, porque já teria o Executado/embargante os elementos necessários para poder fazer vingar a sua tese. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, e porventura viesse a ser outro, por mais completo, o enquadramento fáctico que permitisse vir a sustentar ter havido endosso em branco a favor da ora Exequente (porque, como já acima dissemos, o último endossante em nome próprio que surge nas Letras fora a entidade sacadora “D………., Ldª, ...”) – situação que meramente por razões académicas se hipotisa –, nem mesmo assim se consegue ver qualquer interesse relevante que pudesse levar a justificar a quebra do sigilo no caso em presença, pelas razões seguintes: Em primeiro lugar, porque o sacado se obriga pelo aceite a pagar a Letra à data do vencimento, e porque, na falta de pagamento, o portador tem contra o aceitante um direito de acção resultante da Letra em relação a tudo que possa ser exigido nos termos do art. 48.º e 49.º - art. 28.º da LULL. Em segundo lugar, porque sendo o Executado o aceitante das Letras, não podia opor ao respectivo portador (a Exequente B………., Ldª) as objecções que poderia colocar ao endossante sacador (D………., Ldª), dado que se estaria no domínio das relações mediatas, nas quais o Exequente não interviera, conforme alega o Executado aceitante – que até diz que nem sequer sabia da sua existência -, e porque o Executado/Embargante não alegou factos que permitissem suportar a tese de que ao adquirir as Letras tivesse o portador (B………., Ldª) procedido conscientemente, em detrimento dele, devedor.- art. 17.º da LULL. De salientar que não basta dizer que o Banco estava prevenido para não pagar... A lei coloca esse conhecimento no tomador (adquirente transmissário), e não propriamente no Banco (procurador do sacador). Em terceiro lugar porque, mesmo que se admitisse que tivesse havido um aceite de favor em que o beneficiário do aceite havia sido o sacador, nem por isso o aceitante (supostamente de favor) deixaria de ser responsável, pois este não se limita a garantir uma obrigação alheia mas assume uma obrigação própria e autónoma relativamente a terceiros, portadores de boa fé, atenta a literalidade, a autonomia e a abstracção, características dos títulos cambiários.- art. 17.º da LULL. Assim, quer considerando o Exequente como portador ilegítimo, quer mesmo considerando – por mera hipótese - como portador legítimo; quer considerando que as Letras são “de favor”, quer considerando que as Letras não tinham esse enquadramento, mostra-se absolutamente inconsequente, por desnecessário, o conhecimento dos dados cuja revelação é pretendida. E assim, não há razão alguma que possa levar a sustentar um interesse legítimo para, no caso em presença, serem conhecidos tais factos, submetidos ao sigilo bancário. Não seriam eles que iriam determinar ou inverter o sentido da decisão que há-de ser tomada no seio do processo de embargos. Ora, não havendo interesse relevante em conhecer esses dados, não há que equacionar sequer qual o interesse prevalente. Daí que deve ser respeitado o direito de escusa Assim, a recusa de fornecimento dos dados por parte da instituição bancária e a aceitação por parte do M.º Juiz dessa escusa, não nos merece, no caso em presença, qualquer censura. ........................ III. Deliberação Em face do exposto, mantém-se a decisão do M.º Juiz da primeira instância que julgou justificada a escusa do F………. em fornecer os dados pretendidos pelo Executado/Embargante. Custas por este. Porto, 19 de Setembro de 2006 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |