Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP201201306356/09.2TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 162º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | Dado que, extinta a sociedade, os sócios podem prosseguir com uma execução em que aquela era exequente, nos termos do artigo 162°, também podem socorrer-se dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6356/09.2TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, C… e D… intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E…, F… e G…, pedindo que seja declarado ineficaz o contrato de compra e venda constante da escritura lavrada no dia 2 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de H…, ficando os autores, no que for necessário para satisfazer o crédito que a sociedade exequente I…, Lda., pretende obter pagamento na execução que corre seus termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal, processo n.º 151/2000-A, com o direito de praticarem os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o de executarem no património dos co-réus F… e G…, a fracção autónoma alienada, designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, entrada .. e .., na freguesia de Santa Maria da Feira, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 1547, na medida do necessário à satisfação daquele crédito. A fundamentar aquele pedido alegam que foram sócios da sociedade I…, Lda., dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios de 18 de Dezembro de 2006, onde declararam que tal sociedade não apresentava activo ou passivo, não havendo lugar a partilha de bens sociais, encontrando-se a matrícula cancelada. Sucede que a sociedade, aquando de tal deliberação, já era titular de um crédito titulado pela sentença que homologou a transacção efectuada no processo n.º 151/2000, do 1º Juízo Cível deste Tribunal, em que eram partes a mesma sociedade, como autora, e E…, J… e K…, como réus. O crédito não foi pago e a sociedade instaurou acção executiva. Subsistindo tal crédito, não foi o mesmo partilhado pelos sócios, tendo, por isso, legitimidade para impugnarem a venda de bens que o primeiro réu fez a favor dos segundo e terceiro réus, em detrimento daquele crédito ainda não partilhado e que integra o acervo de bens da sociedade, nos termos dos disposto no art. 164º do Código das Sociedades Comerciais e dos art. 610º e 612º do Código Civil. De facto, o réu E… vendeu aos réus F… e G…, por escritura pública de 2 de Novembro de 2009, a fracção autónoma acima identificada, único bem conhecido ao primeiro. Com tal venda, o património do réu E… ficou muito diminuído, agravando a impossibilidade de satisfação integral do crédito, sendo os bens penhorados manifestamente insuficientes para o efeito. Os ora réus e os ali executados são familiares e têm interesses comuns, sendo certo que os réus F… e G… sempre souberam que o réu E… não tinha pago à sociedade “I…, Lda.” o preço do imóvel que lhes foi transmitido, facto que esteve subjacente à instauração da mencionada acção. Pretenderam todos deslocar o imóvel para o património dos réus F… e G… com o intuito de o afastar da penhora e da sua venda judicial na acção executiva n.º 151-A/2000, sabendo que dessa forma prejudicavam o crédito da sociedade. Os réus F… e G… contestaram, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade activa, e por impugnação. Alegaram que desconheciam a pendência da acção referida na petição inicial e que se constituíram fiadores do réu E… no contrato de compra e venda subjacente a tal acção a pedido dos seus irmão, cunhada e sobrinho, sendo que para garantia da recuperação do dinheiro que viessem a despender em caso de incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o réu E…, seu sobrinho, e a L…, S.A., exigiram que aquele outorgasse procuração irrevogável que, em tal eventualidade, permitisse vender a fracção autónoma em causa. Face ao incumprimento que se veio a verificar, os réus pagaram à referida instituição financeira o valor em dívida e, nos termos do acordo já celebrado, o réu marido outorgou a escritura pública de 2 de Novembro de 2009. Aquando da instauração da acção executiva, a fracção autónoma estava onerada com duas hipotecas a favor da L…, S.A.”, entretanto canceladas na sequência do pagamento efectuado pelos réus. O réu E… deixou de ser proprietário do imóvel, mas ficou simultaneamente desonerado das dívidas hipotecárias, o que tudo era do conhecimento dos autores. O contrato de compra e venda foi um negócio querido, o vendedor recebeu o preço, compatível com o valor de mercado. Concluíram, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor. O réu E… contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade activa, e por impugnação. Alegou que comprou a fracção autónoma identificada na petição inicial à sociedade I…, Lda., recorrendo, para o efeito, a um empréstimo junto da L…, S.A., os réus F… e mulher aceitaram constituir-se fiadores e principais pagadores, perante a recusa por parte daquela instituição financeira dos seus pais, impondo, como condição, a outorga da já referida procuração, o que foi aceite. Contraiu também um outro empréstimo para obras no imóvel, de que os réus também se constituíram fiadores e para garantia do pagamento de ambos, foram constituídas duas hipotecas sobre o imóvel. Perante os incumprimentos dos contratos de empréstimo, a L…, S.A., considerou vencidas as correspondentes obrigações e instaurou acção executiva. Os demais réus propuseram-lhe a compra do imóvel, pelo preço de €99.000,00, assumindo o pagamento das quantias em dívida à L…, S.A., que seriam abatidas ao preço, bem como as quantias que ao longo dos anos tinham pago, aquando das situações de incumprimento, sendo o remanescente pago quando o réu comprovasse haver liquidado a dívida fiscal subjacente à penhora que ainda subsiste sobre o imóvel, o que ainda não sucedeu, o que foi aceite, vindo o réu F… a outorgar a escritura pública de 2 de Novembro de 2009. Foi citado no âmbito da acção executiva a 7 de Setembro de 2009, ao passo que os demais réus registaram provisoriamente a aquisição a 19 de Junho de 2009. A venda não diminuiu ou dificultou a possibilidade de a sociedade ver satisfeita a sua pretensão na acção executiva, uma vez que estava onerada com duas hipotecas e penhoras. Os autores replicaram, alegando, além do mais, que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, ainda subsistem bens não partilhados e o sucesso da partilha daquele património que não foi considerado depende da impugnação da venda e da cobrança coerciva que se estima alcançar com a execução. Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual, considerando-se que os factos não se enquadravam no âmbito de aplicação do disposto no artigo 164º do C.S.C., se julgou a acção improcedente. Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Está provado que, no presente, correm uns autos de execução contra o apelado E… e outros, destinada ao pagamento da quantia titulada pela sentença homologatória proferida nos autos que com o nº 151/2000, correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 2.A extinta sociedade I…, Lda., é titular de um crédito reconhecido por uma sentença transitada em julgado. 3.Na pendência da acção executiva, o apelado E… vendeu aos apelados F… e G… a fracção autónoma identificada na alínea B) dos factos dados como provados, como decorre da alínea Q). 4.Com a concretizada venda, a exequente I… não só se viu privada de um importante património do executado E… como ficou irremediavelmente comprometido o pagamento da quantia exequenda. 5.Titular de um direito de crédito, cujo pagamento foi seriamente comprometido com a dissipação do imóvel do património do apelado E…, a lei garante um conjunto de providências coercivas dirigidas à protecção da tutela da posição do sujeito activo. 6.Decorre do disposto no artigo 601º do Código Civil, que não é admissível que o devedor desencadeie diminuições ao seu património e, para salvaguarda deste primado, a lei coloca ao alcance do credor um conjunto de meios conservatórios da garantia patrimonial. 7.A impugnação pauliana regulada no artigo 610º do Código Civil, constitui um importante meio conservatório da garantia patrimonial que permite ao credor impugnar os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. 8.Apesar das declarações dos apelantes que fundamentou a decisão de dissolver a sociedade e dar como encerrada a liquidação, dada a inexistência de crédito, tais declarações não implicam a extinção da execução que corre no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, processo 151-A/2000, por inutilidade superveniente da lide ou por qualquer outro fundamento. 9.Aquela execução só se extingue com o pagamento do crédito da exequente I…, Lda. 10.Dissolvida e extinta a sociedade exequente, é admitido aos sócios que prossigam com a lide, tal como resulta nº 1 do artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais: Extinta a sociedade se subsistirem bens não partilhados, esses bens pertencem aos sócios. 11.Verifica-se uma sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à sociedade. 12.E as acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, ou pelos sócios, sendo, porém, que estes sócios apenas podem propor acções limitadas ao interesse de cada um, nº 2 do artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais. 13.Assiste aos apelantes legitimidade para com eles prosseguir a acção executiva, nos termos dos artigos 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. 14.Se têm legitimidade para com eles prosseguir a execução, também lhes assiste a legitimidade para se socorrerem dos meios coercivos de garantia patrimonial do seu crédito, nos termos do nº 2 do artigo 164º do C.S.C. 15.Não há, pois, qualquer dúvida que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, ainda subsistiam bens não partilhados e o sucesso da partilha daquele património que não foi considerado, depende da impugnação da venda e da cobrança coerciva que se estima alcançar com a execução. 16.Nada impede que o património da extinta sociedade não possa vir a ser liquidado e partilhado entre os seus ex-sócios, através do processo de liquidação de patrimónios previsto e regulado nos artigos 1122º do Código Processo Civil. 17.As declarações emitidas pelos sócios – de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens para partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando aquela acta prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os devedores e credores sociais. 18.O artigo 164º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, à semelhança do nº 1 do artigo 163º, pressupõe que sociedade esteja extinta, dado que só neste caso se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios. 19.No caso em apreciação, os apelantes declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada. 20.O que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos artigos 146º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 21.Isto, não significa, que não houvesse bens para partilhar ou que o apelado E… tivesse regularizado o crédito da I…. Na verdade, aquela declaração é da mera responsabilidade dos apelantes, não representando, como já se disse, aquela acta prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores e devedores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no artigo 371º do Código Civil, é reconhecida aos documentos autênticos. 22.Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, fizeram aquela declaração, não se devendo dar como provados que os factos nela referidos sejam verdadeiros. 23.Podia, aquela declaração, ser rebatida pelos apelantes por não estar coberta pela força probatória plena dos documentos. 24.No contexto da acção, operada a subsituação da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria-lhes alegar e provar que ainda subsistia o crédito da I… sobre o réu E… como, efectivamente, o demonstraram. 25.Ao concluir pela improcedência da acção, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente as normas ínsitas nos artigos 371º do Código Civil, 164º e 146º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, e 1122º e seguintes do Código Processo Civil. Os apelados F… e G… apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: A) Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número ……… a sociedade I…, Lda., tendo como sócios M…, detentor de uma quota no valor nominal de €12.469,95, B…, detentor de uma quota no valor nominal de €14.864,18, C…, detentora de uma quota no valor nominal de €14.963,94, N…, detentor de uma quota no valor nominal de €7.481,97, e D…, detentora de uma quota no valor nominal de €99,76. B) Por escritura pública outorgada a 21 de Agosto de 1998, M… e C…, na qualidade de sócios-gerentes e em representação da sociedade I…, Lda., declararam vender a E…, que declarou comprar, pelo preço de 16.500.000$00, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com todos os elementos que a integram, do prédio urbano sito na Rua …, entrada .. e .., na freguesia de Santa Maria da Feira. C) No mesmo acto, O…, na qualidade de procurador e em representação da “L…, S.A.”, declarou conceder a E… um empréstimo da quantia de 16.500.00 euros, o qual declarou confessar-se devedor, mediante as cláusulas constantes de fls. 47 e seguintes que aqui damos por reproduzidas. D) Para garantia do capital emprestado, juros e despesas, E… declarou constituir hipoteca sobre a fracção identificada na alínea i); E) Ainda no mesmo acto, F… e G… declararam responsabilizar-se como fiadores e principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à “L…, S.A.” em consequência do referido empréstimo. F) A aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea b) foi registada a favor do réu E… através da ap. 62, de 14 de Agosto de 1998; G) A sociedade “I…, Lda.”, no ano de 2000, instaurou acção com processo ordinário contra E…, J… e K…, pedindo a condenação dos réus a pagar a quantia de 21.580.000$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 21 de Agosto de 1998, no valor de 2.391.783$00, bem como dos juros de mora vincendos até integral pagamento, com os fundamentos constantes de fls. 35 a 39 que aqui damos por reproduzidos, a qual correu termos pelo 1º Juízo Cível deste Tribunal, com o número 151/2000. H) No âmbito de tal acção, as partes celebraram transacção nos termos de fls. 32 e 33, que aqui damos por reproduzidos, homologada por sentença proferida a 10 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, onde os réus se confessaram devedores da autora da quantia de €82.301,65 e se comprometeram a pagá-la no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, sendo que, na eventualidade de os réus não procederem ao pagamento, obrigaram-se a pagar a quantia de €82.301,65, correspondente ao preço de aquisição da fracção L, acrescida de uma cláusula penal de €29.927,87, repristinando-se o direito de reclamar vícios e defeitos de construção nas fracções L e H. I) A 22 de Abril de 2005, por apenso à referida acção, a sociedade “I…, Lda.” instaurou acção executiva contra E…, J… e K…, apresentando como título executivo a sentença homologatória mencionada na alínea anterior, indicando à penhora os bens móveis existentes na residência dos executados. J) A 18 de Dezembro de 2006, reuniram em Assembleia-Geral os referidos sócios, estando o sócio N… representado pelo sócio B…, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: Deliberar sobre a dissolução da sociedade; Ponto dois: Deliberar sobre a aprovação das contas e do balanço do exercício fiscal reportado a 30 de Novembro de 2006; Ponto três: Deliberar sobre a verificação da inexistência de passivo e de activo; Ponto quatro: Deliberar sobre o encerramento da liquidação”. K) Relativamente ao “Ponto um”, foi deliberado, por unanimidade, dissolver a sociedade, “em virtude da sua actividade social já não ser lucrativa para os sócios face aos sucessivos prejuízos anuais que apresenta. L) Relativamente ao “Ponto dois”, foi deliberado, por unanimidade, aprovar as contas e o balanço do exercício final datado de 30 de Novembro de 2006. M) Relativamente ao “Ponto três”, foi declarado por todos que “a sociedade não apresenta qualquer passivo nem activo, pelo que não há lugar a partilha dos bens sociais”. N) Relativamente ao “Ponto quatro”, foi deliberado, por unanimidade, encerrar a liquidação e declarar a sociedade em condições de ser encerrada. O) Através da inscrição n.º 2, ap. n.º 29, de 23 de Fevereiro de 2007, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação. P)Através da inscrição n.º 3, of. de 3 de Março de 2007, foi registado o cancelamento da matrícula. Q)Por escritura pública outorgada a 2 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial de H…, sito na …, n.º …, .º andar, sala .., …, Vila Nova de Gaia, F…, por si e como procurador de E…, declarou, em nome do seu representado, pelo preço de €99.000,00, já recebido e de que dá quitação, vender a si próprio, a fracção autónoma identificada na alínea B) e, em seu nome próprio, aceitar tal venda. R)A aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea b) foi registada a favor do réu F… através da ap. 4899, de 19 de Junho de 2009. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se, extinta a sociedade, os sócios podem prosseguir com uma execução em que aquela era exequente e socorrer-se dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana. I. Na Assembleia-Geral de 18 de Dezembro de 2006, os sócios deliberaram, por unanimidade: dissolver a sociedade I…, Lda., em virtude da sua actividade social já não ser lucrativa para os sócios, face aos sucessivos prejuízos anuais que apresenta; aprovar as contas e o balanço do exercício final datado de 30 de Novembro de 2006; que a sociedade não apresenta qualquer passivo nem activo, pelo que não há lugar a partilha dos bens sociais; encerrar a liquidação e declarar a sociedade em condições de ser encerrada. Através da inscrição n.º 2, ap. nº 29, de 23 de Fevereiro de 2007, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação daquela sociedade. A 22 de Abril de 2005, por apenso à acção referida na alínea G) da matéria assente, a sociedade I…, Lda., instaurou acção executiva contra E…, J… e K…, apresentando como título executivo a sentença homologatória proferida naquela mesma acção. A sentença recorrida considerou que «os factos dos autos não se enquadram, pois, no âmbito de aplicação do disposto no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais. Não existindo a sociedade I…, Lda., e tendo os seus sócios declarado que a mesma não possuía activo, não podem agora os mesmos, ainda que limitados ao seu interesse, propor acção para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam e que integrariam bens sociais a partilhar, tanto mais que nenhum vício é apontado a tal declaração. Se não existe activo, não se compreende a presente demanda, pois, com ela visa-se, precisamente, a satisfação de um activo». Concorda-se que o artigo 164º do C.S.C. não é aplicável, mas não se aceita a conclusão retirada de que os sócios não podem propor acção para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam e que integram bens sociais a partilhar. Os artigos 162º, 163º e 164º do C.S.C. regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das acções em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando-se a respectiva partilha adicional. A propósito do estabelecido nos citados artigos 163º e 164º, refere Raul Ventura que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios. O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário. O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes». Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 480. Por conseguinte, naqueles preceitos do Código das Sociedades, a questão do passivo e do activo superveniente foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão. O que se consagra no artigo 164º mais não é do que a constatação posterior ao encerramento da liquidação e após a extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados – nº 1. O mesmo se diga das acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos por aquele nº 1. No caso em apreço, como se reconhece na sentença, não estamos perante um crédito que se tenha verificado existir após a extinção da sociedade. De facto, a acção executiva já estava pendente a 18 de Dezembro de 2006 e, portanto, o crédito já era conhecido dos sócios, no momento em que procederam à dissolução da sociedade. Com efeito, nos artigos 163º, nº 2 e 164º, nº 2, estão previstas as acções propostas depois de extinta a sociedade. Para as acções pendentes à data dessa extinção é obrigatória a aplicação do artigo 162º, no qual se dispõe o seguinte: 1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nº 2, 4 e 5 e 164º, nº 2 e 5. 2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação. É este o preceito aplicável ao caso, pois, em 18 de Dezembro de 2006, data da Assembleia-Geral em que os sócios deliberaram dissolver a sociedade, já a execução estava pendente. A propósito dos artigos 163º e 164º, dissemos que o problema do passivo e do activo superveniente foi resolvido no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em certos termos, para os sócios. Como refere Raul Ventura, o artigo 162º reflecte, para as acções pendentes, essa solução. «A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam. (…) A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios. Tal regra corresponde aos casos normais, como os de acções de cobrança de dívidas da sociedade, mas não se adapta a toda e qualquer espécie de acção que esteja pendente contra a sociedade. Pode, com efeito, suceder que, em partilha, o bem social a que a acção respeita, tenha cabido a determinado sócio e, portanto, a acção deve continuar só contra este, nos termos gerais». Ob. cit., pág. 467. Portanto, a acção executiva, que a sociedade I…, Lda., havia instaurado contra E…, J… e K…, continuou após a extinção daquela, substituída pela generalidade dos sócios. A instância não se suspende nem é necessária habilitação, nos termos do nº 2 do artigo 162º, sendo certo que a declaração pelos sócios de que a sociedade não apresentava qualquer passivo nem activo, pelo que não havia lugar a partilha dos bens sociais, não tem a virtualidade de extinguir a execução em causa, seja por inutilidade superveniente da lide ou por qualquer outro fundamento. E se, extinta a sociedade, os sócios podem prosseguir com uma execução em que aquela era exequente, nos termos do artigo 162º, também podem socorrer-se dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana. De facto, sendo titulares de um direito de crédito por sucessão, cujo pagamento, alegadamente, foi comprometido com a dissipação do imóvel do património do devedor E…, a lei concede-lhes a faculdade de atacarem judicialmente a venda efectuada. Os actos que envolverem diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor, se «resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade» (artigo 610º do C.C.). O que importa é que, «em consequência do acto do devedor, se concretize a simples possibilidade de que a actuação coactiva dos direitos do credor corra o risco de ser no todo ou em parte frustrada, e não só porque os bens do devedor tenham perdido valor e não sejam já idóneos a cobrir o montante das dívidas, mas também porque, embora objectivamente o valor económico dos bens não tenha sofrido mudança – possa até actualmente estar aumentado – os mesmos bens, pela sua natureza, estejam sujeitos à possibilidade de uma fácil deterioração ou consumo, ou possam facilmente distraídos, ou sejam facilmente executáveis, ou não possam facilmente ser objecto de profícua venda judicial, etc.». Vaz Serra, R.L.J., Ano 102º, pág. 6. Procedem, assim, as conclusões e o recurso dos autores. Em resumo: Os artigos 162º, 163º e 164º do C.S.C. regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das acções em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respectiva partilha adicional. Naqueles preceitos do Código das Sociedades, a questão do passivo e do activo superveniente foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão. A instância não se suspende nem é necessária habilitação, nos termos do nº 2 do artigo 162º, sendo certo que a declaração pelos sócios de que a sociedade não apresentava qualquer passivo nem activo, pelo que não havia lugar a partilha dos bens sociais, não tem a virtualidade de extinguir a execução em causa, seja por inutilidade superveniente da lide ou por qualquer outro fundamento. E se, extinta a sociedade, os sócios podem prosseguir com uma execução em que aquela era exequente, nos termos do artigo 162º, também podem socorrer-se dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, determinam que a acção prossiga os seus termos. Custas pelos apelados. Porto, 30.1.2012 António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |