Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810622
Nº Convencional: JTRP00041270
Relator: JOÃO ATAÍDE
Descritores: NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP200804230810622
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 525 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: O despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão por falta de pagamento da multa pela qual fora substituída tem que ser notificado pessoalmente ao condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº622/08.1
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira
Processo comum singular n. …/99.4TBPFR
.º Juízo

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com o teor decisão proferida nos autos a fls. 448 que indeferiu o pagamento da pena de multa de substituição da pena de prisão em que foi condenado, o arguido B………. interpôs recurso

Na motivação formula as seguintes conclusões:
I – O presente recurso, limita-se à questão de saber se, após a revogação do perdão da pena de prisão, subsiste ainda a pena de multa de substituição da pena de prisão e, consequentemente, se estava em prazo para pagamento, após a notificação ao arguido da revogação do perdão da pena de prisão.
Isto, Considerando que,
II – Em 18-05-2001, o arguido fora condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à razão diária de 1500$00 escudos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do código penal.
III – Decorrido mais de um ano sobre a prolação da sentença, em 15 de Outubro de 2002, foi declarado o perdão da pena de prisão que lhe foi aplicada, sob a condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99, de 12-05 (doravante designada por Lei da Amnistia).
IV – A 19-11-2003, foi declarado resolvido o perdão da pena de prisão de três meses aplicada, devido ao conhecimento oficioso da condenação do arguido pela prática dolosa do crime de fraude sobre mercadorias, por factos cometidos no dia 17-06-1999.
V – E foi agora recusado o pagamento da pena de multa de substituição, com o fundamento de que havia sido instaurada antes da concessão do perdão da pena, que não produziu quaisquer efeitos práticos, e bem assim, que tal pretensão não tem acolhimento no disposto no n.º 2 do artigo 44.º do código Penal.
VI – O facto de não ter sido concedido o perdão da pena aquando da prolação da sentença, mas sim mais de um após o trânsito da mesma, não pode desfavorecer o arguido.
VII – Após a resolução do perdão da pena de prisão, deveria, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo, ordenar a emissão das guias com vista ao pagamento da quantia em que o arguido fora condenado a título de pagamento da multa que substituiu a pena de prisão.
VIII – Não pode agora o Tribunal a quo, basear-se no incumprimento do pagamento da pena de multa por duas ordens de razões:
a) Porque ao arguido nunca chegou o conhecimento das guias para pagamento da multa, pelos motivos invocados no seu requerimento de 05-09-2007, que aqui se dá por reproduzido nessa parte, e
b) Porque se nos afigura ser em si mesmo um contra-senso jurídico, conceder um perdão da pena de prisão e ao mesmo tempo exigir o cumprimento antecipado da pena de substituição.
IX – Ao conceder, e bem, diga-se, o perdão da pena de prisão ao arguido, não pode agora o Tribunal a quo, no entender do arguido, exigir o cumprimento antecipado da pena de substituição.
X – O arguido, foi prejudicado com a não aplicação, em devido tempo, da Lei da Amnistia, uma omissão que não lhe pode ser imputável, e bem assim os respectivos efeitos jurídicos.
XI – Com a revogação do perdão da pena de prisão, impunha-se, salvo melhor entendimento, a emissão das competentes guias com vista ao cumprimento da pena de substituição.
XII – Sendo até irrelevantes, nesta hipótese, os argumentos aduzidos pelo arguido, de que não foi por facto culposo que a pena de multa de substituição não se mostrava já paga.
XIII – Só após o incumprimento culposo do arguido, não sendo a multa paga dentro do prazo, nem apresentasse qualquer justificação para o efeito, é que poderia ordenar-se a execução da pena de prisão directamente imposta, deixando a multa de substituição de existir.
XIV – No caso vertente, o Tribunal a quo nunca se pronunciou acerca da revogação da pena de multa, mas tão só, da revogação do perdão da pena de prisão.
XV – Sendo pois, face ao desenlace processual, oportuno e tempestivo o cumprimento da pena de multa, que se mostra tempestivamente liquidada pelo arguido por meio de depósito autónomo no montante de 135.000$00 escudos, contravalor em euros de €637,38.
XVI – O Tribunal a quo, violou assim, salvo melhor entendimento, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º (correspondente ao actual n.º 2 do artigo 43.º, alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), que não tem aplicação ao caso vertente.
XVII – Este normativo só seria de considerar, se revogado o perdão da pena de prisão, e após a emissão das guias para cumprimento da pena de multa, o arguido não procedesse ao seu pagamento.
XVIII – Efectuado o depósito autónomo, deverá ser proferido despacho de admissão do mesmo por estar em tempo e dar como cumprida a pena de substituição e por consequência, dar como extinto o procedimento criminal.

O recurso foi admitido.

Na resposta o Ministério Público considera que decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente os artigos 44° e 49° do código penal, devendo ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que proferido o despacho que revogou o perdão da pena de prisão e que ordenou o cumprimento da pena de prisão perdoada, não há que voltar a considerar como ainda subsistente a pena de substituição e voltar ás diligências com vista ao seu cumprimento voluntário e coercivo, com emissão de guias do montante da multa ou com a instauração de novo processo de execução.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

A questão passa por definir se a pena de multa de substituição da pena de prisão se pode retomar depois de despacho transitado em julgado que ordenou o cumprimento da pena de prisão.

É do seguinte teor o despacho recorrido:

Veio o arguido B………. requerer o pagamento da pena de multa em que foi condenado, dizendo, em síntese, que não procedeu ao pagamento dessa multa por, naquele período, a sua vida pessoal e profissional ser bastante instável, sendo que a empresa de que era sócio-gerente atravessava dificuldades, acabando por encerrar e abandonando o arguido a cidade de paços de Ferreira.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido.
Cumpre apreciar.
O arguido foi condenado, por sentença datada de 18 de Maio de 2001, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal (CP) numa pena de 3 meses de prisão, que foi substituída, nos termos previstos pelo artigo 44.º, 1, do CP, por uma pena de 90 dias de multa à razão diária de 1.500$00, num total de 135.000$00 (fls. 196 e seguintes).
Posteriormente, após a acção executiva que foi instaurada, tendente à cobrança coerciva desse montante, não ter produzido quaisquer efeitos práticos ou úteis, a pena de prisão subsidiária foi perdoada nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia), sob a condição suspensiva prevista no artigo 4.º desse diploma.
Sucede que o arguido praticou outro crime dentro do período a que o artigo 4.º da Lei da Amnistia subordinava o perdão, razão pela qual a 19 de Novembro de 2003 foi proferido despacho que declarou resolvido o perdão anterior e determinou a passagem de mandados de captura a fim do arguido cumprir a pena de prisão em que havia sido condenado.
Posto isto. A pretensão do arguido de poder vir agora pagar a multa não tem fundamento legal. Na verdade, resulta expressamente do artigo 44.º, 2, do CP, que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo aplicável o disposto no artigo 49.º, 3, do CP, que se refere à execução da pena de prisão ser suspensa, mas nada se dizendo quanto à aplicabilidade do artigo 49.º, 2, que se refere ao evitar da execução da pena de prisão pelo pagamento a multa, não sendo por isso tal possibilidade aqui aplicável (Acórdãos da Relação do Porto de 15/06/2005 (processo n.º 0543491), consultado em www.dgsi.pt) e de 28/03/2007, processo n.º 7205/06-4.ª Secção, ao que se julga não publicado).
Deste modo, indefere-se ao requerido.
Notifique.

Da multa e sua substituição

Considera o recorrente que o facto de não ter sido concedido o perdão da pena aquando da prolação da sentença, mas sim mais de um após o trânsito da mesma, não pode desfavorecer o arguido. Após a resolução do perdão da pena de prisão, deveria o Tribunal a quo, ordenar a emissão das guias com vista ao pagamento da quantia em que o arguido fora condenado a título de pagamento da multa que substituiu a pena de prisão.
Antes de apreciarmos a questão convém descrever o decurso processual que está subjacente ao despacho recorrido:
1.- Por sentença datada de 18 de Maio de 2001, transitada em julgado, foi o arguido B………. condenado, para além do mais, como autor de um crime de condução de ofensa (integridade física, previsto e punível pelo artigo 143°, n.1, do código , penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, que se decidiu substituir pela pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de esc. 1.500$00 (mil e quinhentos escudos), perfazendo, assim, a multa global de esc. 135.000$00 (cento e trinta e cinco mil escudos). Não procedeu ao pagamento voluntário da pena e, em consequência, o Ministério Público procedeu à sua execução patrimonial.
2.- A execução em causa a que corresponde o apenso …/99.4TBPFR-A - soçobrou, por falta de património, daí que tenha sido arquivada, sem prejuízo do preceituado no n. 2 do artigo 122° do código das custas judiciais.
3. - Por decisão datada de 15 de Outubro de 2002 (cfr. fls. 227), foi declarada perdoada a totalidade da pena de prisão aplicada a título principal, ao abrigo dos artigos 1° da lei n. 29/99, e 25 de Março, e 127° e 128° do código penal, porém sob a condição suspensiva do artigo 4° a citada lei n. 29/99, de 25 de Março.
4.- Não obstante, no período da condição, o arguido, ora recorrente, cometeu crime doloso elo qual viria a ser condenando no processo comum singular n…./99.5GCVMR do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho (cfr. certidão de fls. 251 e seguintes).
5.- Consequentemente, por decisão datada de 19 de Novembro de 2003 ( cfl.. fls. 260), foi declarado resolvido o perdão concedido ao abrigo da lei n. 29/99, de 25 de Março, e ordenado o cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal.
6.- Por desconhecimento acerca do paradeiro do arguido, ora recorrente, a mencionada decisão viria a ser-lhe notificada no dia 27 de Julho de 2007 (cfr. fls. 444).
7.- Por requerimento de 5 de Setembro de 2007 (cfr. fls. 445), o arguido, ora recorrente, requereu o pagamento da pena de multa de substituição, ao abrigo do artigo 49°, n. 2, do Código penal, pretensão esta que lhe viria a ser indeferida por decisão datada de 11 de Setembro de 2007 (agora recorrida).

Com resulta do despacho recorrido o Tribunal a quo rejeitou a pretensão do arguido, fundamentando em síntese que após a sentença condenatória proferida foi instaurada execução com vista ao recebimento da quantia de 135.000$00 escudos, não tendo produzido quaisquer efeitos práticos, e que a após a resolução do perdão anterior foi determinado a emissão dos mandados, pelo que, a pretensão do arguido em vir agora pagar a multa não tem fundamento legal, como resulta expressamente do disposto no artigo 44.º n.º 2 do Código Penal.
Percorrendo a jurisprudência e a doutrina concluímos que não está expressamente prevista a possibilidade de o condenado poder livrar-se da prisão, pagando a multa de substituição, depois do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, nos termos do artº 44º, nº 2[1].
Figueiredo Dias escreveu, nas Consequência Jurídicas do Crime pág. 368, § 568, referindo-se à consequência do incumprimento da pena de multa de substituição, que «o artº 43º-3, declarando que “é aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos arts. 46º e 47º”, conduz à conclusão de que, caso o condenado não pague a multa [de substituição], tudo se passa como se houvesse sido originariamente condenado em pena de multa…».
Fê-lo contudo com referência ao artº 43º, nº 3 e, por remissão deste, aos arts. 46º e 47º, do Código Penal, na versão anterior à Reforma de 1995, levada a efeito pelo DL 48/95, de 15 de Março (como não podia deixar de ser, uma vez que a obra foi editada antes desta Reforma). Mas logo a seguir, §§ 569 e 570, como, mais tarde, na RLJ, Ano 125º, 205, crítica esse regime por conduzir a resultados inadmissíveis, falando mesmo em erro legislativo a propósito dos resultados decorrentes do nº 3 do artº 46º. E, perguntando-se sobre qual seria a solução mais correcta do problema de iure condendo, respondeu que «se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença…» – a solução, acrescenta, constante do artº 44º, nº 2 do Projecto de 1991.
Mas a propósito da prisão sucedânea da pena de multa, então regulada, como se viu, nos arts. 46º e 47º, já considerou (ob. cit. 147, § 182) que o pagamento posterior da multa devia determinar a não execução da prisão que faltasse cumprir. E, embora reconhecesse que essa solução não logrou acolhimento expresso no Código Penal então vigente, frisou não ser isso razão bastante para não ser sufragada de lege lata, anotando ser essa a solução expressamente consagrada no artº 49º, nº 2, do Projecto de 1991.
Quer dizer: no domínio da versão original do Código Penal de 1982, Figueiredo Dias, atenta a natureza das duas espécies de pena de multa, advogava deverem ser diferentes as consequências do seu incumprimento culposo: no caso de multa de substituição, uma vez não paga culposamente, deveria executar-se imediatamente a prisão fixada na sentença; no caso de multa como pena principal, o seu não pagamento, mesmo culposo, não conduziria inevitavelmente à execução da prisão, porquanto o pagamento posterior, mesmo já em fase de execução daquela, deveria sempre obstar à não execução da prisão que faltasse cumprir, reforçando-se, assim, a sua natureza (da prisão), não de pena de substituição, mesmo em sentido formal, que não é, mas de «sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa». Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit., 435, sublinham que, enquanto o artº 47º, nº 3, do CP82, versão original, falava de pena para se referir à prisão aplicada em alternativa na sentença, agora, no artº 49º, nº 1, não é utilizado esse termo em relação à prisão subsidiária.
O regime actual é tributário da lição de Figueiredo Dias.
De facto, sobre a substituição da prisão por multa – a hipótese dos autos – rege o artº 44º (actual 43º n.2) do Código Penal que, no caso do seu não pagamento não culposo, remete para o nº 3 do artº 49.º
A situação sub judice, no entanto, não é de não pagamento não culposo, mas de incumprimento culposo, como resulta do despacho de fls. 227 que retomou a prisão por incumprimento do pagamento da multa.
Ora, para esta situação rege directamente a 1ª parte do nº 2 do artº 44º que consagra, agora expressamente, aquele pensamento de Figueiredo Dias: execução imediata da prisão fixada na sentença.
O artº 44º não remete para os arts. 47º e seguintes mas, como vimos, apenas para o primeiro e para o nº 3 do artº 49º
Quer dizer, para a multa de substituição, não se consagra (continua a não se consagrar) este regime, naturalmente em função da diferente natureza das duas penas de multa.
Ao aplicar, única e exclusivamente, à pena de substituição, o regime do art. 49°, n.ª3 do C.P., quis o legislador assinalar a diferença entre a condenação em pena de multa principal e a condenação em pena de prisão substituída por multa.
A prova de que a razão do não pagamento da multa não é imputável ao arguido pode ser feita a todo o tempo e não apenas até ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão (artigos 44 n.2 e 49 n.3 do Código Penal) – Acórdão de 03.04.2002.
Portanto tornada definitiva pelo trânsito em julgado, uma decisão judicial que não padece de erro, nulidade ou inexactidão material e que foi proferida no estrito cumprimento do disposto 44º nº2 do Código Penal, não faz sentido apelar de novo à pena de substituição. Portanto o nosso despacho de referência passa a ser o de fls. 227 aquele que determinou o cumprimento da pena de prisão. Se tiver transitado em julgado não faz sentido o pedido de clemência implícito no art. 49º n.3, está definitivamente arredada a possibilidade de retomar o pagamento da multa; se não tiver transitado em julgado impõe-se a aplicação do disposto no art. 49º n.3 do Código Penal ou seja a apreciação do requerimento de fls. 445 onde o arguido para além de pedir o pagamento da multa de substituição invoca que razão de não pagamento lhe não é imputável.
Então impõe-se aferir do trânsito em julgado do despacho de fls. 227 que ordenou o cumprimento da pena de prisão.
Basta atentar na remessa do expediente de fls. 233 e todo o processado subsequente para concluirmos que o arguido nunca tomou conhecimento desse despacho, a notificação apenas se efectuou junto do seu mandatário (fls. 229).
A este propósito são pertinentes as várias decisões do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre a admissibilidade de recurso quando as decisões condenatórias, em via de regra privativa de liberdade, à revelia de uma notificação pessoal dos arguidos, tenham sido tão só notificadas aos seus mandatários.
Como é óbvio o sentido desta jurisprudência prende-se com a nossa questão, porquanto até ao trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da prisão o arguido pode apelar justificar perante o tribunal que não pode pagar a multa de substituição.
Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas: a de que uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o arguido deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afecta na concretização dessa oportunidade.
Depois de profícua e esgotante reflexão sobre a questão, por acórdão de 17 de Agosto de 2005 o Tribunal Constitucional concluiu que: para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia[2].
E por isso julgou inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
De onde se conclui que o arguido enquanto não for notificado pessoalmente do despacho que ordenou a pena de prisão por incumprimento da multa de substituição pode invocar e tentar provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, tal qual concede o art. 49º n.3 do Código Penal. Na medida em esta faculdade pode ser exercida até ao trânsito da decisão e o trânsito só ocorre depois de notificação pessoal do arguido, sob pena de postergarmos a possibilidade de recurso real e efectiva, impõe-se que o tribunal recorrido aprecie os motivos alegados no requerimento de fls. 445.
Neste sentido decidiu este Tribunal, por acórdão de 07.06.2006, ao concluir que: se no artigo 113, n.º 7, se exige a notificação pessoal do arguido em casos de aplicação de medidas de coacção, bem se compreende que as mesmas razões, até com maior acuidade, dado que se trata de uma pena de prisão a cumprir, levem a que o despacho de revogação da suspensão de execução de uma pena de prisão tenha de ser notificada ao arguido de igual forma, não se bastando a lei com a simples notificação de tal despacho ao seu defensor.
Se atentarmos nas conclusões da motivação de recurso, e só a elas estamos vinculados, há uma só que conjuga e dá sentido à reflexão que vem detrás, efectivamente só após o incumprimento culposo do arguido, não sendo a multa paga dentro do prazo, nem apresentada qualquer justificação para o efeito, é que pode ordenar-se a execução da pena de prisão directamente imposta, deixando a multa de substituição de existir.
Ora, na medida em que o requerimento de fls. 445, embora de forma desconexa e legalmente descontextualizada, alude à falta de culpa no cumprimento da medida de substituição, deverá nessa parte em tudo que implique com o disposto no art. 49º n.3 ser devidamente ponderado.
No resto não tem razão a recorrente, o perdão não é de aplicação imediata, só ocorre depois de verificado que a pena de substituição não é culposamente exequível. Por outro lado, como já foi exaustivamente referido o art. 49º n.2 não cobre as penas de multa de substituição. Por isso não faz sentido o imediato cumprimento da pena de substituição com emissão de guias para pagamento e consequente declaração de extinção de do procedimento de criminal.
Cumpre apreciar das alegadas justificações apresentadas pelo arguido.

Termos em que na procedência do recurso deverá ser apreciada a alegada falta de culpa no não pagamento da pena de multa, em cumprimento do disposto no art. 49º n.3 do Código Penal.

Porto 23 de Abril de 2008
Os Juízes - Desembargadores:
João Albino Raínho Ataíde das Neves
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves

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[1] Veja-se neste sentido Acórdão do STJ de 21.09.2006 in Base dados da DGSI onde colhemos os demais apontamentos doutrinários
[2] Acórdão nº 422/2005 na Base de Dados do Tribunal Constitucional