Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650072
Nº Convencional: JTRP00019153
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
EMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
OBJECTO
RECURSO
Nº do Documento: RP199607089650072
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 495/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 ART1221 ART1223 ART393 N3.
CPC67 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG216.
AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG222.
AC STJ DE 1970/01/30 IN BMJ N193 PAG319.
AC RL DE 1993/10/07 IN CJ T4 ANOXVIII PAG142.
AC RC DE 1991/04/30 IN BMJ N406 PAG733.
Sumário: I - É admissível prova testemunhal sobre a interpretação do contexto do documento ou de alguma cláusula.
II - Não cabe conhecer de questões que, não sendo de conhecimento oficioso, foram postas pela 1ª vez perante a Relação, na fase do recurso.
III - Se o empreiteiro não procedeu à reparação dos defeitos denunciados tempestivamente pelo dono da obra, serão reparados por este que, depois, poderá exigir daquele indemnização pelas despesas feitas.
Reclamações: