Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426222
Nº Convencional: JTRP00037876
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200504050426222
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Para que a compensação se verifique é necessário:
- a existência de dois créditos recíprocos;
- a validade e exigibilidade do crédito do autor da compensação;
- a fungibilidade das obrigações;
- a não exclusão da compensação por lei; e
- a declaração da vontade de compensar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B....., residente na Rua....., no ....., intentou a presente acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra C..... e mulher D....., residentes na Rua....., em....., nesta comarca, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 13 mil contos, representativa da parte do preço de um contrato de cessão de uma posição contratual, ainda em dívida [al. a) do petitório], bem como os juros contados sobre ela, num montante de 1.080.454$00 [al. b)], e bem assim a quantia de 5.100 contos a título de indemnização pelos prejuízos que lhe advieram de os Réus não terem cumprido atempadamente aquela prestação a que estavam vinculados [al. c)]. Por outro lado, pede também a condenação de ambos a outorgarem uma escritura de venda a seu favor, relativamente a uma fracção de um prédio urbano designada pela letra “L”, ainda como componente do preço do referido contrato, pelo valor de 1.400 contos, ou o pagamento deste valor acrescido de juros de mora.
Fundamentando a sua pretensão, o Autor alegou que:
- era titular de uma posição na Cooperativa....., a qual continha todos os direitos referentes ao lote de terreno com o nº 28, na urbanização....., em....., tendo contratado com os Réus ceder-lhes essa posição;
- o preço dessa cessão foi de 38 mil contos e seria realizado mediante o pagamento da quantia de 25.000 contos, como sinal, bem como por via da entrega de duas fracções num prédio na Rua....., uma designada pela letra “AV” e outra pela letra “L”, que representavam conjuntamente um valor de 7.000 contos, e do pagamento da quantia de 6.000 contos em dinheiro, no momento em que os Réus recebessem a propriedade do referido lote de terreno, por escritura a outorgar pela referida cooperativa “.....”;
- posteriormente, por acordo com o Autor, os Réus venderam a referida fracção “AV” a um terceiro, por 7.000 contos, incluindo um acréscimo de 1.400 contos relativamente ao valor de 5.600 contos pelo qual os Réus a haviam negociado com o Autor;
- paralelamente, diligenciou pela transferência da sua posição na Cooperativa para os Réus, por forma a que ela celebrasse com estes a escritura de compra e venda do lote nº 28;
- para o efeito pediu à Cooperativa a regularização da sua posição no que respeitasse a despesas pendentes;
- foi então surpreendido pela exigência de despesas no total de 1.206 contos, o qual incluía valores de “despesas imputáveis ao sócio” e de “contribuição autárquica” que não compreendeu;
- não recebeu justificação para as invocadas despesas, mas antes um recibo de quitação referente ao citado valor de 1.206 contos, relativamente ao qual tinha deduzido impugnação e não tinha dado instruções aos Réus para que o pagassem;
- por isso, devolveu esse recibo;
- no entanto, tempo depois, recebeu dos réus a informação de que tinham pago à Cooperativa o valor de 1.336.000$00, o qual pretendiam deduzir ao valor da prestação em débito;
- na sequência disso, comunicou-lhes não aceitar qualquer redução ao preço de 13.000 contos ainda em dívida e não dar continuidade à celebração das escrituras das referidas fracções;
- desde então, os Réus não lhe entregaram os 7.000 contos que receberam pela venda da fracção “AV” e o Autor não aceita celebrar a escritura da fracção “L” se os Réus lhe pagarem o valor que lhe devem, mas dele deduzindo a quantia de 1.336 contos;
- por outro lado, recusa a exigência que os Réus lhe fizeram, de dedução de um montante de 40% na diferença de preço dos valores por que a fracção “AV” foi negociada com o Autor e com o ulterior comprador;
- ora, como os Réus já receberam da Cooperativa a propriedade do Lote n.º 28, por efeito da cessão de posição contratual que lhes fez, pretende o Autor receber a parte da prestação contratada e ainda em dívida, sem as referidas deduções;
- a isso acresce que havia prometido adquirir um imóvel, nos Açores, por 15.300 contos, tendo pago 5.100 contos de sinal;
- como não pôde outorgar a escritura do contrato prometido, por não ter o dinheiro em falta, que haveria de lhe advir por via dos pagamentos dos Réus, perdeu aquele montante, sofrendo assim um prejuízo cuja responsabilidade lhes imputa.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção.
Alegaram que:
- no contrato celebrado com o Autor, este obrigou-se a que a cedência da posição contratual tendente à aquisição do lote n.º 28 fosse feita livre de ónus ou encargos, assumindo todas as obrigações inerentes à sua posição perante a Cooperativa;
- porém, ao assumirem essa posição contratual perante a Cooperativa, tiveram de pagar 1.206 contos, referentes a contribuição autárquica e outras despesas, razão pela qual lhes coube o direito, que exerceram, de compensar o seu débito com esse débito do Autor;
- assim, convocaram o Autor para que recebesse o valor de 6.000 contos em dívida, no momento em que a Cooperativa lhes vendeu o citado Lote n.º 28, ao qual seriam deduzidos o montante de 1.206 contos pagos à Cooperativa e 130 contos devidos por cancelamento da hipoteca desse lote;
- foi o Autor que recusou receber esse valor, por isso só ele incorreu em mora;
- por outro lado, tendo a fracção “AV” sido dada ao Autor pelo valor de 5.600 contos e sido vendida a um terceiro por 7.000 contos, gerou-se um lucro de 1.400 contos para o Autor, pelo só a este cabe suportar o imposto que recai sobre esse rendimento, o que sempre esteve pressuposto no contrato que previu a entrega da fracção ao Autor, tal como o esteve a responsabilização deste pelas despesas fiscais e de condomínio inerentes às fracções AV e L, desde 01.01.1999;
- em qualquer caso, o diferendo existente não impedia que o Autor tivesse recebido pelo menos 11.073.208$00, pelo que não é imputável aos Réus qualquer mora, sendo que continuam disponíveis para outorgar a escritura de venda da fracção “L”, por 1.400 contos;
- assim, deve a acção improceder e serem os Réus absolvidos do pedido no valor excedente a essa quantia.
Em reconvenção, os Réus pedem a condenação do Autor a pagar-lhes uma indemnização pelo facto de ter atrasado o cumprimento da sua prestação durante 194 dias, já que a cedência da sua posição contratual deveria ter ocorrido até 08.08.1998 e só ocorreu em 18.02.1999. Os danos resultantes desse atraso correspondem aos juros de mora a contar sobre o valor de 32.000 contos, de que desde sempre beneficiou (25.000 contos do sinal e o valor das duas fracções), num total de 1.190.575$00. Mais pretendem que o Autor lhes pague o valor das despesas de condomínio e de contribuição autárquica inerentes à fracção “L”, desde 01.01.1999, que ascendiam a 17.103$00 à data da dedução da reconvenção. A tais valores deverão acrescer os juros vincendos.

O Autor replicou, afirmando que:
- foi diligente no cumprimento das suas obrigações contratuais, não lhe sendo imputável a celebração da escritura de venda do lote n.º 28 apenas em Fevereiro de 1998.
- por outro lado, os Réus continuam com a propriedade da fracção “L” e com o preço da fracção “AV”. Daí não ter sentido a exigência da indemnização a tal propósito peticionada;
- não incorreu em mora;
- a compensação pretendida pelos Réus não pode ocorrer, porque estes não são titulares de qualquer crédito sobre o Autor.
- não deve à Cooperativa os valores por esta peticionados e que os Réus afirmam ter-lhe pago, nem pode ser responsabilizado por qualquer imposto relativamente à diferença de preços por que foi negociada a fracção “AV”.

Os réus treplicaram, negando que o Autor tivesse cumprido as suas obrigações para efectivação da cedência da sua posição contratual, uma vez que só em 18.02.1999 subscreveu o documento que para isso era eficaz, sendo irrelevantes outras cartas que subscrevera antes. É, assim, responsável pelo facto de só então ter ocorrido essa transferência de posição.
Invocaram ainda que actuaram devidamente ao pagarem à Cooperativa as quantias por esta reclamadas ao Autor, por terem passado a ser responsáveis por estas, quando assumiram a sua posição perante a Cooperativa.

Foi proferido o despacho saneador e admitida a reconvenção.
Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse reclamações das partes.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 253/254, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional.

Os Réus recorreram e esta Relação mandou ampliar a matéria de facto.
O Tribunal da 1ª instância assim fez (cfr. despacho de fls. 437).
Realizado novo julgamento, veio a responder-se à matéria de facto aditada pela forma que consta de fls. 486, sem que houvesse qualquer crítica das partes.

Foi, depois, proferida a sentença que decidiu do modo que segue:
“julgo a presente acção parcialmente provada e procedente, em razão do que condeno os réus a pagarem ao autor as quantias supra referidas, no valor de 63,496,97 euros (sessenta e três mil quatrocentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos) (correspondente a 12.730 contos), a que acrescerão juros a contar à taxa anual de 7%, e que se contabilizarão sobre 28.581,12 euros desde 19/3/99, e sobre os restantes 34.915.85 desde 30/3/99, em ambos os casos até 30/4/2003, e à taxa anual de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento.
Mais condeno os réus a pagarem ao autor a quantia de 25.438,69 euros (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) (correspondente ao referido valor de 5.100 contos), bem como a celebrarem com ele a escritura de compra e venda por via da qual transfiram para si (autor) a propriedade da fracção “L”, melhor identificada supra, pelo valor correspondente a 1.400.000$00.
Julgo o pedido reconvencional não provado e improcedente, pelo que absolvo o autor do pedido que contra si vinha formulado”.

Novamente inconformados, recorreram os Réus.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 512.

Nas respectivas alegações de recurso, os apelantes pedem a revogação da sentença e formulam, para o efeito, as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC, este Tribunal deve considerar ainda como provado, relativamente aos factos inseridos na base instrutória sob o art. 22º que:
“Provado apenas que, pelas regras em vigor entre os cooperantes da mesma cooperativa, em caso de transferência da posição de cooperante, a cooperativa, sempre que tal ocorria, cobrava do transferente o valor que previsivelmente corresponderia à contribuição autárquica que o fisco lhe poderia exigir, relativa ao lote que estava destinado à construção de casa para este e durante os anos em que o mesmo manteve na sua propriedade o que, no caso do Autor, era de 936.000$00”.
2. Como deve ainda o Tribunal considerar como provado, relativamente ao facto constante do art. 24º da base instrutória que:
“Provado apenas que pelas regras em vigor entre os cooperantes da mesma cooperativa, em caso de transferência da posição de cooperante, a cooperativa, sempre que tal ocorria, cobrava do transferente a provisão necessária ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o lote que estava destinado à construção de casa para este, provisão essa que perfazia o montante de 130.000$00”.
Ou, se assim se não entender
3. Deve este Tribunal considerar provado, quanto ao facto do art. 22º, o seguinte:
“Provado apenas que a referida cooperativa, para transferir a posição contratual do Autor para os Réus, à imagem do que fazia com os cooperantes em situação idêntica, impôs àquele e disso lhe deu conhecimento, que lhe fosse entregue a quantia de 936.000$00 para prevenir a possibilidade de o fisco lhe vir a exigir o pagamento da contribuição autárquica relativa ao lote que lhe cabia no empreendimento e pelos anos decorridos até essa transferência, restituindo-lhe provisoriamente a mesma, se aquela exigência fiscal não viesse a ocorrer”.
4. E, quanto ao facto constante do art. 24º da base instrutória, que:
“Provado apenas que a referida cooperativa, para transferir a posição contratual do Autor para os Réus, à imagem do que fazia com os cooperantes em situação idêntica, impôs àquele e disso lhe deu conhecimento, que lhe fosse entregue a quantia de 130.000$00 para pagamento dos custos de cancelamento de hipoteca que incidia sobre o lote em causa nestes autos”.
5. À data da outorga da escritura de venda do imóvel, pela Cooperativa ao Réu, o Autor encontrava-se em mora quanto ao cumprimento de uma obrigação assumida no contrato, obrigação essa que era o pagamento das dívidas à mesma ou, pelo menos, o acerto de contas entre ambos, e, se dívida houvesse – e havia – o respectivo pagamento [art. 805º, nºs 1 e 2. al. a) do CC)].
6. Por causa dessa mora do Autor, restava aos Réus ou pagar – como fizeram – o montante exigido pela cooperativa, condição essencial à outorga do negócio, ou não pagar à cooperativa, ficando sem efeito a venda do terreno, para o qual já haviam entregue ao Autor 25.000 contos e, posteriormente – para transformar a mora em incumprimento definitivo por parte do Autor – fixar-lhe um prazo para este liquidar essas dívidas.
7. Os Réus optaram por pagar, convictos de que a outra alternativa se revelaria bem mais gravosa para o Autor: com efeito, fixado que fosse o prazo “razoável”, uma vez que a cooperativa se mantinha, como manteve, intransigente, o Autor ou teria pago esse montante naquele prazo ou teria facultado aos Réus a possibilidade de resolver o negócio, com exigência de reembolso do sinal em dobro.
8. O Autor não está impedido, perante a cooperativa, de exigir, se o desejar, os justificativos dos valores pagos e o reembolso do que eventualmente tiver pago em excesso ou da contribuição autárquica, se esta não veio, entretanto, a ser exigida à cooperativa.
9. Pelo contrário, os Réus não poderão exigir a reposição desse montante ou de parte dele já que pagaram em nome do Autor um débito deste e a cooperativa, disso ciente, emitiu recibo em nome deste último.
10. Assim, em relação aos 6.000.000$00 a que alude a cláusula terceira, alínea c) do contrato indicado supra nºs 1 e 2 dos factos provados, uma vez que pagaram à cooperativa a quantia de 1.336.000$00, que era devida pelo Autor, assistia-lhes o direito de compensar esse seu crédito com o contra-crédito do Autor.
11. E quanto à contrapartida devida ao Autor pela alienação, por 7.000.000$00, a um terceiro, da fracção AV, quer a vontade presumida das partes, quer os ditames da boa-fé impunham e impõem que os Réus pudessem deduzir da totalidade do preço a entregar ao Autor uma quantia correspondente a 40% do acréscimo de preço, relativamente ao que havia sido acordado (1.400.000$00), sem prejuízo de, posteriormente, após a cobrança e pagamento do IRS terem os Réus de restituir ao Autor a eventual diferença entre a taxa que retiveram (40%) e a que lhes viesse a ser fixada pela administração fiscal.
12. Por isso, inexistiu qualquer mora por parte dos Réus e antes mora do credor, neste caso o Autor, que quis receber mais do que o montante a que tinha direito, recusando a prestação devida pelos Réus que lha ofereceram, atempadamente.
Subsidiariamente
13. Ainda que assim não fosse e se devesse concluir – o que só para efeito de raciocínio se concebe – designadamente caso o Tribunal da Relação não venha a alterar a matéria de facto, nos termos pretendidos ou se, apesar disso, alterando-a, considera que, em qualquer caso, os Réus não poderiam compensar no pagamento que se propuseram fazer ao Autor, a quantia total de 1.336.000$00, e que, por isso, ocorreu uma situação de mora debitori, sempre o Tribunal teria de concluir pela inexistência de culpa por parte dos Réus, a qual, como se sabe, é condição essencial para o surgimento da obrigação de indemnizar, ainda que apenas pagando juros de mora (art. 789º CC – “o devedor que falta culposamente ao cumprimento …).
14. Ou, no mínimo, teria de concluir-se que a pretensão do Autor de exigir uma indemnização por mora aos Réus se traduziria – in casu – numa clamorosa ofensa do sentimento comum dominante, num excesso manifesto da boa-fé e dos bons costumes; ou seja, num claro abuso de direito (art. 334º do CC), que é do conhecimento oficioso do Tribunal.
Ainda sem prescindir
15. Ainda que não procedesse a argumentação acima exposta – o que se não aceita e só em hipótese se concebe – jamais os Réus poderiam ser condenados, cumulativamente, a pagar juros de mora e a indemnização relativa à perda do sinal do contrato promessa relativo ao imóvel dos Açores, na medida em que sendo pecuniárias as suas obrigações cuja mora, alegadamente, terão causado prejuízos ao Autor, por imposição legal, não terá este direito a mais do que os juros de mora, à taxa legal (7% e, posteriormente, desde Abril do corrente ano, 4%).
16. Decidindo de modo diferente, o tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos arts. 798º, 799º, 804º, 805º, nºs 1, 2, al. a) e 3, 806º, nºs 1 e 3, 847º, 334º e 239º do CC.

O apelado, nas suas contra-alegações, bate-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.
*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões aqui em debate são:
A – devem ser alteradas as respostas aos quesitos 22º e 24º?
B - podem os apelados exercer a compensação do seu alegado crédito ?
C - não existe mora dos apelados?
D - a indemnização pela mora, caso esta exista, não pode ir para além da condenação nos juros?
*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. Autor e Réus celebraram, a 30 de Julho de 1998, um contrato-promessa de cessão de posição contratual pelo qual o Autor prometeu ceder aos Réus a sua posição na cooperativa “.......”, posição essa que se consubstanciava em ser o legítimo titular de todos os direitos inerentes ao lote de terreno n.º 28, com cerca de 1.000 m2, sito na Urbanização....., em....., ....., inscrito na matriz sob o artigo 4896 e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº. 1388 – doc. de fls. 10 a 13 dos autos.
2. Como contrapartida da prometida cessão, os Réus assumiram perante o Autor o pagamento do preço de Esc. 38.000.000$00 da seguinte forma:
a) Esc. 25.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento que os Réus liquidaram ao Autor na data da assinatura do contrato em referência;
b) Esc. 7.000.000$00 através dos seguintes imóveis:
- Fracção “ AV” correspondente a um escritório sito na Rua..... com a área de 38,7 m2 avaliada em Esc. 5.600.000$00;
- Fracção “L” correspondente a um lugar de garagem destinado a aparcamento com a área de 17,15 m2, avaliada em Esc. 1.400.000$00;
c) Esc. 6.000.000$00 a pagar ao Autor na data da celebração da escritura de compra e venda do lote de terreno propriedade da Cooperativa “.......”.
3. As escrituras de compra e venda das referidas fracções “ AV” e “L” seriam efectuadas, a favor do Autor ou de qualquer pessoa indicada pelos Autor ou Réus até ao dia l8 de Dezembro de 1998.
4. Ficou também acordado que o Autor efectuaria as diligências necessárias perante a Cooperativa “.......” para que esta celebrasse a escritura notarial de venda do terreno em causa no prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa.
5. Autor e Réus acordaram posteriormente em prorrogar o prazo referido em 3. até ao dia 18 de Fevereiro de 1999 – doc. de fls. 14.
6. Com o acordo do Autor, os Réus venderam a fracção “AV” a terceiros pelo preço de 7.000.000$00, comprometendo-se a entregar ao A, na data da escritura, o valor resultante da venda efectuada.
7. Em 13/03/99, o Autor recepciona um ofício subscrito pelo Sr. E....., procurador da Cooperativa, datado de 10 de Março, pelo qual lhe comunica a data para a realização da escritura de venda do Lote nº 28 aos Réus e, simultaneamente, lhe anexa cópia do fax remetido pelo administrador daquela instituição, com os montantes em débito, conforme docs. de fls. 16 e 17 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
8. O Autor solicita então à cooperativa, por fax datado de 17 do mesmo mês, que lhe justifique os valores apresentados, nomeadamente, os valores relacionados com “outras despesas imputáveis ao sócio” e “contribuição autárquica”, conforme doc. de fls. 18 e 19 dos autos.
9. Dá-se aqui por reproduzido o doc. de fls. 20 e 21 dos autos.
10. Em 19.03.1999 o Autor recebe um recibo de quitação processado pela cooperativa no valor global de 1.206.000$00, tendo procedido à devolução do mesmo e declinado a respectiva liquidação – docs. de fls. 22 e 23 dos autos.
11. Por carta datada de 25 de Março de 1999, o Réu marido informou o Autor de que liquidara à Cooperativa o valor por ela solicitado de Esc. 1.336.000$00, quantia que pretendia deduzir ao valor da prestação em débito – doc. de fls. 24 dos autos.
12. Na mesma carta comunica ao Autor que a escritura da fracção “ AV” estava designada para o dia 30 de Março, data em que seria liquidado ao Autor o preço resultante da venda da mesma.
13. Por fax de 26 de Março de 1999, junto a fls. 28 e 29 dos autos, o Autor refuta o pagamento efectuado pelo Réu marido à Cooperativa, mais solicitando que no prazo de 15 dias proceda ao pagamento das quantias ainda em divida, sem qualquer amortização.
14. Com data de 29 de Março de 1999, o Réu marido envia ao Autor o fax junto a fls. 30 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
15. Em 14.09.1999 o Autor notifica os Réus para a marcação da escritura pública da fracção “L” a realizar no dia 8 de Outubro no -º Cartório Notarial de....., devendo para a sua efectiva celebração, os Réus entregar até ao dia 30 Setembro, no escritório da mandatária do Autor, a quantia de Esc. 13.000.000$00 (Esc. 7.000.000$00 relativo à venda da fracção “ AV” e Esc. 6.000.000$00) acrescida dos respectivos juros moratórios contabilizados sobre as referidas quantias à taxa legal desde as datas em que aqueles montantes deveriam ter sido liquidados ao Autor – doc. de fls. 31, 32 e 33 dos autos.
16. Nos termos do contrato-promessa junto a fls. 10 a 13 dos autos, o Autor obriga-se a: ceder a sua posição contratual livre de quaisquer ónus ou encargos; manter a sua situação regularizada perante a Cooperativa “.......”; fazer todas as diligências necessárias para que esta venha a celebrar com os Réus a escritura notarial de venda do terreno no mais curto prazo possível, mas com o prazo limite de 27 de Janeiro de 1999; dar instruções à Cooperativa....., para a realização da escritura do terreno a favor dos Réus, no prazo máximo de 8 dias, logo após a confirmação da boa cobrança do cheque de sinal do Réu no valor de 25.000.000S00.
17. O Réu marido interpelou o Autor, através de carta registada com aviso de recepção de 12.02.1999, para que este ordenasse a referida ordem de transferência da posição contratual, à Cooperativa – doc. de fls. 58 a 61.
18. O Autor autoriza a celebração de um contrato-promessa de venda da fracção AV, estipulando que o preço de venda é de 7.000.000$00 e a escritura será outorgada até final de Março de 1999 – doc. de fls. 62 e 63.
19. Em 18 de Fevereiro de 1999, o Autor ordena a cedência da sua posição junto da Cooperativa “.......”, aceite pelo Réu marido nos termos dos docs. de fls. 64 e 65 cujos teores se dão aqui por reproduzidos.
20. Em 30 de Março de 1999 foi celebrada a escritura de compra e venda da fracção “AV”.
21. Em 18.03.1999 foi celebrada a escritura de compra e venda do lote nº. 28, referido em 1..
22. Na expectativa de que os Réus lhe liquidariam o preço da venda acordado na íntegra até ao final do mês de Março de 1999, o Autor celebrou um contrato promessa de compra de um prédio urbano na freguesia das....., em....., ....., pelo preço de 15.300.000$00.
23. Para liquidação do sinal, no valor de 5.100.000$00, o Autor viu-se forçado a solicitar um empréstimo ao seu irmão.
24. Apesar do contrato-promessa estipular como prazo limite para a realização da escritura de compra e venda do imóvel o dia 31.12.1999, o facto é que o Autor não conseguiu celebrar a escritura pública do mesmo até essa data.
25. No início do corrente ano, o Autor recebeu uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual a promitente vendedora exigia a celebração da escritura publica do imóvel, dando-lhe um prazo suplementar para a sua celebração até ao dia 8 de Fevereiro do corrente ano.
26. Por não dispor da quantia a que poderia aceder por via do recebimento do preço integral do negócio descrito em 2., o Autor não conseguiu celebrar a escritura pública da compra prometida, em razão do que perdeu o negócio e a quantia já entregue como sinal.
27. A construção existente no imóvel prometido comprar pelo Autor, após reconstrução, poderia ser destinada à indústria de “turismo de habitação.”
28. O Autor sabia que por ter uma posição de cooperante que incluía a atribuição de um lote para construção poderia ser responsabilizado por encargos de gestão do loteamento e que a isenção de contribuição autárquica dependia do facto de o cooperante a quem o lote foi atribuído ali construir habitação;
29. O Autor foi convocado para comparecer no Cartório Notarial de..... em 18.03.1999, aquando da realização da escritura de compra e venda do lote n.º 28 a fim de lhe ser paga a quantia de 4.664.000$00 (6.000.000$00 – 1.336.000$00), não o tendo feito nem se tendo dirigido ao escritório dos Réus.
30. A partir dessa data, o Autor recusa receber a quantia de 4.664.000$00 que os Réus se dispuseram desde então a pagar-lhe.
31. O Autor ficou com o encargo do pagamento das despesas de condomínio das fracções AV e L, e da respectiva contribuição autárquica a partir de Dezembro de 98.
32. Na data de assinatura do contrato promessa de cessão da posição contratual, o Autor subscreveu uma carta dirigida à Cooperativa “.......” pela qual comunicava aquela cedência da sua posição e lhe solicitava a marcação da escritura directamente com os Réus, livre de ónus ou encargos.
33. Essa carta chegou à Cooperativa;
34. O Autor bem sabia que para transferir a sua posição teria de assinar um documento onde afirmasse essa vontade.
35. A qualidade de cooperante na Cooperativa de Habitação Económica “.......” implicava a obrigação de pagar uma quota administrativa, que ascendia ao valor mensal de 7.500$00, correspondendo a 52.500$00 o valor das quotas referentes aos meses de Junho a Dezembro de 1997, a 90.000$00 o valor das quotas referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1998 e a 22.500$00 o valor das quotas referentes aos meses de Janeiro a Março de 1999.
36. Pelas regras em vigor entre os cooperantes da mesma Cooperativa, pela transferência da posição de Cooperante, a Cooperativa cobrava um valor de 10.000$00 para despesas administrativas.
37. Pela realização de obras de arranjo e manutenção dos espaços comuns do loteamento em que se incluía o lote do autor, tais como preparação do espaço e plantação de árvores nos arruamentos, cabia ao autor o pagamento do valor de 95.000$00, correspondente à proporção do seu lote.
38. O Autor não pagou nenhuma das quantias referidas.

O DIREITO

A.

A prova produzida em audiência de julgamento foi gravada, permitindo que este Tribunal sindique a decisão que a 1ª instância proferiu quanto aos pontos de facto que agora vêm impugnados – art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC.

Nos quesitos em causa perguntava-se se o Autor acordou com a Cooperativa de Habitação Económica “.......” em pagar-lhe até 31.03.1999 … :
22º
936.000$00 de contribuição autárquica?
24º
e 130.000$00 de provisão para registo de cancelamento de hipotecas?

Ambos os quesitos obtiveram respostas negativas – cfr. fls. 486.
Os apelantes pretendem que essas respostas sejam dadas nas fórmulas que sugerem, com fundamento no depoimento do Presidente da Cooperativa e nos meios de prova que serviram para o tribunal recorrido motivar a resposta ao quesito 9º.
Na fundamentação das respostas dadas a esses quesitos, o Mmº Juiz escreveu o seguinte:
“Pelo contrário, deram-se por não provados os quesitos 22º e 24º por nem sequer se ter provado que a Cooperativa suportou esses custos – sendo que o referido F..... afirmou mesmo não ter sido exigida a referida contribuição autárquica. A respectiva comprovação, dada a sua natureza, não poderia deixar de ser documental e não se mostra feita. Isso prejudica a própria indagação sobre se a qualidade de cooperante do autor, só por si, já lhe acarretava a obrigação de pagamento de tais valores. Não podia, pois, deixar de ser essa a resposta a essa matéria”.
Não podemos estar completamente de acordo com o decidido, nem com a fundamentação que o tribunal recorrido adoptou.
Quanto a este último aspecto, cumpre-nos dizer que há manifesto equívoco por parte do Mmº Juiz quando refere que os factos só poderiam ser provados documentalmente. Não está em causa a prova do pagamento dessas quantias que, essa sim, só poderia ser feita através de documentos. O que se pergunta é se houve acordo das partes para que as ditas quantias fossem liquidadas pelo Autor à Cooperativa.
Passemos à análise da prova testemunhal, considerando não só o depoimento em que se apoiam os apelantes, mas também os outros depoimentos prestados em julgamento – art. 712º, n.º 2, do CPC.
Foram cinco as testemunhas que depuseram sobre a matéria em causa. Três arroladas pelo Autor e duas arroladas pelos Réus.
Depois de ouvidos os testemunhos gravados em suporte magnético, entendemos que a resposta ao quesito 24º deve manter-se mas a do quesito 22º deve ser alterada.
Vejamos porquê:
O depoimento-chave é o do Presidente da Cooperativa, F......
Apesar de longo, trata-se de um depoimento seguro, circunstanciado, consistente e absolutamente imparcial.
Nesse depoimento foram explicadas as razões por que se exigiu do Autor o pagamento das quantias aludidas nos quesitos 22º e 24º.
Assim, no que concerne à contribuição autárquica, os cooperadores estavam, em princípio, isentos do seu pagamento. Porém, a Cooperativa foi alertada pelo responsável da contabilidade para o facto de, na hipótese de os lotes serem alienados a terceiros, a isenção poder deixar de operar, sendo devida a contribuição autárquica por quem neles viesse a construir. Por isso, a partir de certa altura, a Cooperativa, para acautelar a sua posição, passou a exigir dos cooperadores que quisessem vender os lotes a terceiros, uma determinada quantia a esse título, calculada por estimativa. Caso o fisco não exigisse essa quantia ao fim de cinco anos, a Cooperativa devolvia-a. Aliás, como também resulta do ponto 28. da matéria assente, o Autor sabia que, por ter uma posição de cooperador que incluía a atribuição de um lote para construção, poderia ser responsabilizado por encargos de gestão do loteamento e que a isenção de contribuição autárquica dependia do facto de o cooperador a quem o lote foi atribuído ali construir habitação
Quanto à importância de 130.000$00, o Presidente da Cooperativa também esclareceu que, quando ocorria cedência de posição por parte de cooperadores, era exigida uma quantia a título de provisão para registo do cancelamento da hipoteca. Contudo, em relação a essa quantia, nada nos diz que o Autor tivesse acordado no seu pagamento nem que, pelo menos, fosse intimado pela Cooperativa a fazê-lo. De qualquer modo, não pode deixar de se notar que o registo do cancelamento da hipoteca se encontra, realmente, efectuado – v. certidão de fls. 130 a 133.
O F..... disse ainda que o Autor, numa reunião que teve consigo no local, foi completamente informado dos motivos por que lhe eram exigidos os débitos discriminados a fls. 17 dos autos (dos quais não consta a referida provisão para registo do cancelamento da hipoteca), mas nunca aceitou pagá-los, não obstante lhe ter sido dito que a escritura aos Réus não seria feita sem o respectivo pagamento.
Este é, como se disse, o principal depoimento a ter em conta, não só pelas virtudes do próprio depoimento, mas também pela razão de ciência da testemunha.
A outra testemunha arrolada pela Cooperativa, G....., Secretária da Cooperativa há 17 anos, depôs de forma imprecisa, denotando pouco conhecimento sobre as matérias em causa.
Das testemunhas arroladas pelo Autor, pode fazer-se o seguinte resumo:
A testemunha H....., engenheiro e promotor do negócio, além de ter entregue na Secretaria da Cooperativa a carta junta a fls. 110, acompanhou o Autor à Cooperativa quando este procurou, sem êxito, justificativos dos débitos que lhe foram apresentados.
As testemunhas I..... e L..... afirmaram, com interesse, que, quando cederam as suas posições de cooperadores a terceiros (a última, segundo julga, em 1996 ou 1997), nada lhes foi exigido, nomeadamente a título de contribuição autárquica.
Estes dois depoimentos não colidem, porém, com o afirmado pelo Presidente da Cooperativa já que, conforme este esclareceu, “nas primeiras cessões não lhes ocorreu a necessidade de exigir a contribuição autárquica; só mais tarde é que se aperceberam …”.
Pelo exposto, a resposta ao quesito 22º deve será alterada para a seguinte fórmula:
Provado apenas que a Cooperativa de Habitação Económica “.......”, face à intenção de transferência da posição de cooperador, comunicou ao Autor que teria de liquidar até 31 de Março de 1999, 936.000$00 de contribuição autárquica.

B.

Fixados definitivamente os factos, avancemos para a aplicação do Direito.
A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, Vol. II, pág. 373.
Na cessão da posição contratual há dois contratos a considerar: o contrato-base e o contrato-instrumento. O primeiro é o próprio contrato gerador dos efeitos cuja translação se pretende; o segundo o contrato pelo qual se transfere essa posição.
São três as personagens desse contrato: o cedente, que transmite a sua posição jurídica; o cessionário, que adquire a posição transmitida; e o cedido, que é contraparte do cedente no contrato-base.
A cessão da posição contratual tem de ser consentida pelo cedido, o que facilmente se compreende dada a interposição de um estranho no contrato originário.
Esse consentimento ou autorização pode ser anterior ou posterior à cessão – v. art. 424º do CC. Quando for posterior, a cessão só com esse consentimento se torna válida e fica ratificada.
Ao acordo escrito de fls. 10 a 13, celebrado entre o Autor e os Réus, foi dada a designação de “Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual”.
Na definição da lei, contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato – v. Abel Delgado, “Do Contrato-Promessa”, 3ª edição, pág. 14. A promessa é, pois, um contrato preliminar, que antecede e prepara o contrato definitivo - v. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, pág. 209.
E, de facto, a designação dada pelas partes parece-nos correcta, uma vez que a cessão da posição contratual só ocorreria em momento futuro. Até que ela se concretizasse, o promitente-cedente ficava obrigado a manter a sua situação regularizada perante a Cooperativa e a fazer todas as diligências necessárias para que esta celebrasse a escritura notarial de venda do terreno em causa ao promitente-cessionário, no prazo máximo de 180 dias – cfr. cláusula Quinta.
O cessionário acabou por ingressar na posição jurídica do Autor, contando, para esse efeito, com o necessário consentimento da Cooperativa – cfr. docs. fls. 64 e 65 e ponto 19. Por via disso, foi-lhe outorgada, por escritura pública de 18.03.1999, a venda do lote n.º 28 pelo preço de 14.400.000$00.
Tratando-se de uma cessão onerosa, à transmissão devida pelo cedente corresponde a contraprestação prometida pelo cessionário. O modo de cumprimento das duas prestações, o momento e o lugar da sua realização, os efeitos do vínculo que as une, desde a excepção de não cumprimento do contrato até à sua resolução por falta de cumprimento de qualquer das partes, serão regulados em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, deixando-se, no entanto, reservado à vontade das partes a estipulação de cláusulas específicas, no âmbito do princípio da liberdade contratual (art. 406º do CC).
Nos termos do art. 426º, n.º 1, do CC, o cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio em que a cessão se integra.
Transpondo para o presente caso, ao transmitir a sua posição jurídica, o cedente assegurou aos cessionários a existência da sua qualidade de cooperador na Cooperativa “.......” e a titularidade, decorrente dessa qualidade, de todos os direitos inerentes ao lote de terreno n.º 28 – v. cláusulas Primeira e Segunda do doc. de fls. 10 a 13.
Como a cessão contou com a vontade convergente das três partes negociais (cedente, cessionário e cedido), tornou-se, por esse facto, perfeita e plenamente eficaz.
Em discussão nestes autos estão apenas as relações contratuais existentes entre o cedente e os cessionários.
O preço da cessão foi estipulado em 38.000.000$00. Esse preço, segundo a cláusula Terceira, seria pago da seguinte forma:
a) Esc. 25.000.000$00, através de cheque entregue ao Autor na própria data da celebração do contrato-promessa de fls. 10 a 13 (30.07.1998);
b) Esc. 7.000.000$00, através de dois imóveis pertencentes aos Réus cessionários, a saber, a fracção “AV”, correspondente a um escritório, avaliado em Esc. 5.600.000$00, e a fracção “L”, correspondente a uma garagem, avaliada em Esc. 1.400.000$00;
c) Esc. 6.000.000$00, na data da celebração da escritura de compra e venda do lote n.º 28.
De harmonia com a cláusula Sexta, as vendas dos imóveis referidos em b) seriam celebradas, no máximo, até 18 de Dezembro de 1998. Porém, o Autor e os Réus acordaram, em 7 de Dezembro de 1998, que as respectivas escrituras se realizariam até 18 de Fevereiro de 1999, caso não fosse aceite por ambos uma outra data posterior – cfr. doc. fls. 14 e ponto 5. da matéria de facto provada.
Ficou ainda estipulado no contrato-promessa de fls. 10 a 13 que o Autor (cedente) prometia manter a sua situação regularizada perante a Cooperativa “.......” e fazer todas as diligências necessárias para que esta celebrasse a escritura notarial de venda do terreno aos cessionários, “ … no mais curto prazo possível e no prazo máximo de 180 dias a contar da presente data” – v. cláusula Quinta. E na cláusula Décima estabeleceu-se que o Autor se comprometia, no prazo máximo de oito dias, logo após a boa cobrança do cheque de Esc. 25.000.000$00 entregue nessa data, “… a dar instruções à Cooperativa “.......” para a realização da escritura do terreno”.
Só em 18 de Fevereiro de 1999 é que solicitou à Cooperativa a transferência dos seus direitos para os cessionários. E fê-lo apenas na sequência da interpelação que o Réu marido lhe dirigiu através da carta registada, com aviso de recepção, datada de 12.02.1999 – v. fls. 58 e ponto 17.
Em 10 de Março de 1999, o solicitador E....., em nome da Cooperativa “.......”, comunicou ao Autor, através da carta de fls. 16 (cfr. 7.) que a escritura de compra e venda do lote n.º 28 ao Sr. C..... (cessionário), se realizaria no Cartório Notarial de..... no dia 17 desse mês, às 15 horas. Anexa a essa carta, foi enviada ao Autor uma nota dos seus débitos em relação à Cooperativa, no valor global de Esc. 1.206.000$00.
A partir deste momento a situação agudizou-se.
No próprio dia em que, alegadamente, se celebraria a escritura, mas já por volta das 20 horas, o Autor enviou um fax à Cooperativa em que solicitava que lhe fossem justificados os valores apresentados – cfr. 8 e doc. de fls. 18 e 19. Apesar de o tempo urgir, o Autor nada comunicou aos cessionários.
O que é absolutamente seguro é que o Autor não pagou os débitos reclamados pela Cooperativa – v. ponto 38. – que eram da sua responsabilidade, já que a cessão da posição contratual era livre de quaisquer ónus ou encargos, como resulta da cláusula Primeira, e que aquele se comprometera a manter a sua situação regularizada perante a Cooperativa - v. cláusula Quinta.
Tal impasse levou a que tivessem de ser os próprios cessionários a pagar as quantias que a Cooperativa exigia do Autor – cfr. doc. fls. 22 e recibo provisório de fls. 26, datado de 18 de Março. Só assim conseguiam a outorga da escritura. Se o não tivessem feito, o mais certo é que ainda hoje estaria por efectivar a cessão da posição contratual.
Ficaram os Réus, desse modo, sub-rogados nos direitos da Cooperativa sobre o Autor, tendo-se por plenamente justificado, para os efeitos do art. 592º do CC, o seu interesse na satisfação desse crédito da Cooperativa – arts. 589º, 592º e 593º do CC. Esse pagamento foi devidamente notificado ao Autor, nomeadamente pela Cooperativa (mas também pelos Réus), sendo-lhe ainda remetido um recibo comprovativo do mesmo, recibo esse que o Autor devolveu à procedência – v. docs. fls. 22. e 23. e ponto 10.
Pelo facto de os Réus terem pago os valores que comprovadamente eram da responsabilidade do Autor, num total de Esc. 1.206.000$00, quiseram eles ver compensado esse valor no crédito do cedente, deduzindo-o na última prestação de Esc. 6.000.000$00. E, por isso, comunicaram essa pretensão na carta endereçada ao Autor em 25 de Março de 1999 – v. doc. fls. 24 e ponto 11.
O Autor rebateu a possibilidade de ser exercida a compensação – cfr. arts. 23º e ss. da réplica – por entender que não estão verificados os requisitos legais.
Julgamos, todavia, que não tem razão.
Nos termos do art. 847º do CC, para que a compensação se verifique é necessário: a existência de dois créditos recíprocos; a validade e exigibilidade do crédito do autor da compensação; a fungibilidade das obrigações; a não exclusão da compensação pela lei; e a declaração da vontade de compensar.
Todos estes requisitos se mostram preenchidos.
Existem dois créditos recíprocos: um crédito do Autor (parte do preço da cessão) e um crédito dos Réus (crédito derivado da sub-rogação relativo aos valores da responsabilidade do Autor pagos pelos Réus à Cooperativa); o crédito dos Réus é válido e judicialmente exigível através da competente acção de cumprimento (art. 817º do CC); os objectos das respectivas prestações são fungíveis; a lei não exclui a compensação no caso em apreço (art. 853º do CC); e, finalmente, o direito potestativo à compensação foi exercitado através da declaração à contraparte constante da carta de fls. 24 (arts. 224º e 848º do CC).

C.

Resolvida esta questão, passemos à apreciação de um outro aspecto que gera polémica entre as partes: a mora.
Quem está em mora no cumprimento da parte do preço não liquidada?
Existe mora quando se verifica atraso culposo no cumprimento da obrigação.
O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.
Convém, em primeiro lugar, referir que, conforme o estabelecido na cláusula Quarta, todos os pagamentos deveriam ser feitos no escritório do Réu marido, em......
Em relação à segunda fatia do pagamento do preço, as escrituras de venda do escritório (fracção “AV”) e do lugar de garagem (fracção “L) deveriam ter sido celebradas até ao dia 18 de Fevereiro de 1999 – v. 5.
O Autor autorizou os Réus a celebrarem um contrato-promessa de compra e venda da fracção “AV”, pelo preço de Esc. 7.000.000$00, contra o pagamento de um sinal de 300.000$00 pelo promitente-comprador, sendo o restante do preço pago no dia da escritura – v. doc. fls. 62. No documento de fls. 63, de 12.02.1999, o Autor deu o seu assentimento a que a data da referida escritura pudesse ser prorrogado até ao final de Março de 1999 – v. 18.
E, em 30 de Março de 1999, foi efectivamente realizada a escritura de compra e venda da fracção “AV” – v. 20.
Mas, como os Réus expressamente reconhecem, a fracção “L” ainda se encontra em poder destes – cfr. arts. 51º e 52º da contestação. Não foi entregue ao Autor nem vendida a terceiro, com o consentimento deste, conforme o previsto na cláusula Sexta, no prazo referido em 5.
As fracções “AV” e “L” integravam-se no pagamento de parte do preço da cessão (Esc. 7.000.000$00), tendo ficado estabelecido que o respectivo pagamento ocorreria até ao dia 18 de Fevereiro de 1999, o que se não verificou.
Serão os Réus responsáveis pelo incumprimento?
Parece-nos que não.
Na verdade, por não ter concordado com a compensação pretendida pelos Réus das dívidas daquele à Cooperativa “.......”, o Autor exigiu, na carta de fls. 28/29, datada de 26.03.1999, o pagamento da quantia de Esc. 6.000.000$00 [última prestação – al. c) da cláusula Terceira], sem a dedução da quantia da compensação, dizendo que “até à data da regularização não darei andamento aos passos seguintes referentes ao escritório e à garagem, sequênciais, conforme acordado entre nós ao assunto agora em questão”.
Essa indisponibilidade do Autor, não diminuiu a vontade de os Réus quererem cumprir com o acordado. E conseguiram, apesar de tudo, celebrar a escritura de venda da fracção “AV” no dia 30 de Março de 1999 – cfr. 20. – tendo até informado o Autor para estar presente nessa escritura a fim de receber o sinal já pago (Esc. 300.000$00) e o preço em falta – cfr. carta de 25.03.1999, a fls. 24, e ponto 11.
Ficou, porém, por realizar a escritura da fracção “L”. Mas não pode ser-lhes assacada culpa por esse facto. Como também não pode imputar-se-lhes qualquer culpa pela falta de pagamento da prestação prevista na alínea c) da cláusula Terceira, na medida em que foi o próprio Autor que se recusou a fazer a compensação legitimamente pretendida pelos Réus.
O Autor colocou-se, portanto, numa posição irredutível, impossibilitando mais passos dos Réus no sentido do cumprimento do acordado.
Nem o facto descrito em 15. é susceptível de desencadear mora por parte dos Réus no cumprimento da prestação da alínea b) da cláusula Terceira, porquanto o Autor fez depender a marcação da escritura de venda da fracção “L”, a realizar em 8 de Outubro de 1999, do pagamento pelos Réus, até 30 de Setembro desse ano, da quantia de 13.000.000$00 – v. doc. fls. 31/32. Como se vê, o Autor persistiu sempre na ideia obstinada de que os Réus não podiam opor-lhe como contra-crédito, a liquidação das importâncias que aquele devia à Cooperativa.
Ora, nos termos do art. 799º do CC, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Como vimos, o incumprimento das obrigações a que os Réus estavam adstritos não lhes é imputável na medida em que não era lícito ao Autor exigir-lhes mais do que aquilo a que tinha direito.
Por conseguinte, não existe mora dos Réus.

D.

Não existindo mora dos Réus, não podem os mesmos ser condenados em qualquer indemnização.
De resto, e como avisadamente referem os apelantes – cfr. conclusão 15. – a indemnização que porventura fosse devida nunca poderia ser da índole da fixada no tribunal recorrido.
A indemnização por mora, nas obrigações pecuniárias, como é o caso, corresponde apenas aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º, n.º 1.
Nesta parte, deve também ser revogada a sentença da 1ª instância.

Notas Finais
Ainda a propósito da venda do escritório “AV”, e por ter interesse para a resolução do caso sub judice, convém precisar o seguinte:
O valor acordado pelas partes quanto a essa fracção predial foi de Esc. 5.600.000$00, importância esta que se integrava no preço global da cessão. Uma coisa é a fixação do preço, outra a forma como ele é pago – v. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, edição de 1971, pág. 111. E, está fora de qualquer dúvida, que o preço, desde que o vendedor ou cedente concorde, pode ser prestado através da transferência da propriedade de móveis ou imóveis (dação em pagamento). O valor contratual de referência da coisa entregue, ou a entregar, será sempre o fixado pelas partes no negócio.
Sendo assim, não faz sentido a peregrina discussão sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento de IRS incidente sobre a diferença entre o valor acordado na cessão e o valor da venda do imóvel. Obviamente que terão de ser os Réus a suportar esse encargo fiscal. O prédio pertencia-lhes e tendo-o transaccionado, com o indispensável assentimento do Autor, reverterá igualmente para eles a “mais valia” alcançada. O Autor tem apenas direito ao valor por que foi avaliada, na promessa de cessão, a dita fracção (Esc. 5.600.000$00), como componente do preço acordado pelas partes.

Façamos, então, as contas, de acordo com as considerações que vimos expandindo.
Os Réus ainda não pagaram ao Autor o valor de Esc. 13.000.000$00 do preço de Esc. 38.000.000$00 fixado para a cessão da posição contratual.
Devem a prestação de 7.000.000$00, prevista na al. b) da cláusula Terceira e, da prestação prevista na al. c) da citada cláusula, depois de compensado o seu contra-crédito de Esc. 1.206.000$00, devem ao Autor o montante de Esc. 4.794.000$00.
Da primeira daquelas prestações, Esc. 1.400.000$00 dizem respeito à fracção “L”, cuja venda ainda não se efectuou, devendo manter-se, nessa parte, o que o tribunal recorrido decidiu a esse respeito, até porque os apelantes não manifestaram qualquer discordância nesse particular.
O total em dívida, exceptuada essa parte do preço, cifra-se em Esc. 10.394.000$00.
*
III. DECISÃO

De harmonia com o exposto, e na procedência da apelação, decide-se:

I. Revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se os apelantes a pagarem ao apelado a quantia de € 51.845,05 (o equivalente a 10.394.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa anual em vigor em cada momento, contados desde a citação até integral pagamento.

II. Absolver os apelados do peticionado no articulado inicial sob as alíneas b) e c).

III. Manter, quanto ao mais, o decidido na 1ª instância.
*
Custas na proporção de vencidos.
*
PORTO, 5 de Abril de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge