Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408925
Nº Convencional: JTRP00007804
Relator: NOEL PINTO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
Nº do Documento: RP199002280408925
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CAD41 ART35 ART36 N5 ART37 PAR4 ART38 ART39.
RGA ART694.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 ART18 N1 ART28 N1 ART29 B.
DL 421/86 DE 1986/12/27 ART14.
CONST89 ART29 N4 ART282 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC 187/87 DE 1987/06/02 IN DR IS-A 1987/06/17.
AC TC 414/89 DE 1989/06/07.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 187/87, de 2 de Junho ( Diário da República I Série, de 17 do mesmo mês ), da norma do artigo 9 nº 2 alínea c) do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio ( crime de contrabando de circulação ), em cuja vigência os factos ocorreram, envolve a repristinação das normas dos artigos 36 nº 5 e 37 parágrafo 4 do Contencioso Aduaneiro, vigentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei.
II - Porém, como ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos ( artigo 29 nº 4 da Constituição da República Portuguesa ), haverá que aplicar o Decreto-Lei nº 187/83, em que os factos que integravam aquele crime eram puníveis somente com pena de multa, enquanto que, face ao Contencioso Aduaneiro, lhes correspondia pena de prisão até 2 anos, inconvertível em multa, e multa correspondente.
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