Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007804 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002280408925 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CAD41 ART35 ART36 N5 ART37 PAR4 ART38 ART39. RGA ART694. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 ART18 N1 ART28 N1 ART29 B. DL 421/86 DE 1986/12/27 ART14. CONST89 ART29 N4 ART282 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 187/87 DE 1987/06/02 IN DR IS-A 1987/06/17. AC TC 414/89 DE 1989/06/07. | ||
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 187/87, de 2 de Junho ( Diário da República I Série, de 17 do mesmo mês ), da norma do artigo 9 nº 2 alínea c) do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio ( crime de contrabando de circulação ), em cuja vigência os factos ocorreram, envolve a repristinação das normas dos artigos 36 nº 5 e 37 parágrafo 4 do Contencioso Aduaneiro, vigentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei. II - Porém, como ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos ( artigo 29 nº 4 da Constituição da República Portuguesa ), haverá que aplicar o Decreto-Lei nº 187/83, em que os factos que integravam aquele crime eram puníveis somente com pena de multa, enquanto que, face ao Contencioso Aduaneiro, lhes correspondia pena de prisão até 2 anos, inconvertível em multa, e multa correspondente. | ||
| Reclamações: | |||