Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010895 | ||
| Relator: | LACERDA TINOCO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA ESTADO RATIFICAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP199005150409004 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 N1. DL 468/71 DE 1971/11/05 ART2 ART3. CPC67 ART413 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é necessário alegar que as obras novas lhe causam ou ameaçam causar prejuízo, quando sejam o Estado ou uma Câmara Municipal a requererer a ratificação de um embargo de obra nova, como sucede quando o Estado, - Junta Autónoma dos Portos do Norte, - reage contra a construção, sem a licença exigida pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, de um estábulo localizado nas margens do Rio Lima, sujeita a uma servidão de uso público imposta pelo artigo 12 do mesmo diploma. II - O auto de embargo extrajudicial elaborado por um Comandante de Porto é um documento autêntico, pelo que, não tendo sido arguida a sua falsidade, tem força probatória plena - artigos 363, nº 2, 369 e 371, nº 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||