Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409004
Nº Convencional: JTRP00010895
Relator: LACERDA TINOCO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
ESTADO
RATIFICAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP199005150409004
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 N1.
DL 468/71 DE 1971/11/05 ART2 ART3.
CPC67 ART413 N1.
Sumário: I - Não é necessário alegar que as obras novas lhe causam ou ameaçam causar prejuízo, quando sejam o Estado ou uma Câmara Municipal a requererer a ratificação de um embargo de obra nova, como sucede quando o Estado, - Junta Autónoma dos Portos do Norte, - reage contra a construção, sem a licença exigida pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, de um estábulo localizado nas margens do Rio Lima, sujeita a uma servidão de uso público imposta pelo artigo 12 do mesmo diploma.
II - O auto de embargo extrajudicial elaborado por um Comandante de Porto é um documento autêntico, pelo que, não tendo sido arguida a sua falsidade, tem força probatória plena - artigos 363, nº 2, 369 e 371, nº 1 do Código Civil.
Reclamações: