Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632708
Nº Convencional: JTRP00039324
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CAUÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200606220632708
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 675 - FLS 75.
Área Temática: .
Sumário: I - A caução, constituindo uma garantia especial das obrigações, visa satisfazer o interesse do credor e só é verdadeiramente actuante quando a oposição à execução seja julgada improcedente.
II - A lei não estabelece qualquer critério para avaliação da idoneidade da caução mas, atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona.
III - A razão de ser da caução decorre da necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B………., executado nos autos de execução comum, com vista à obtenção do pagamento da quantia de 168.392,30 Euros, em que é exequente C………., e que, com o nº …./04, correm termos no .º Juízo de Execução do Porto do Porto, .ª Secção, requereu, por apenso aos autos de execução, a prestação espontânea de caução com vista à suspensão da execução, oferecendo como caução, na modalidade de penhor a constituir sobre eles, os seguintes direitos de crédito:
- Direito de crédito sobre D………., no valor de 315.035,72 Euros, acrescidos de juros vincendos, provenientes de dívidas já vencidas e tituladas por cheques objecto de acção judicial;
- Direito de crédito sobre E………., no valor de 11.473,81 Euros, acrescidos de juros vencidos desde 19/04/2002 e vincendos, objecto da execução nº …/99 que corre termos no .º Juízo Cível de Coimbra, e no valor de 65.190,07 Euros, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, objecto da execução comum nº …/05, a correr termos numa Vara Mista de Coimbra;
- Direito de crédito sobre F………., no valor de 65.182,60 Euros, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, proveniente de dívida objecto de acção judicial.

2. Notificado o exequente, pronunciou-se no sentido da inidoneidade da caução oferecida em virtude de os direitos de crédito terem natureza litigiosa e de os devedores não serem pessoas de reconhecida solvabilidade económica.

3. Após notificação do requerente para juntar documentos comprovativos do alegado, procedeu-se à inquirição da testemunha por ele arrolada vindo a ser proferida decisão que, declarando os factos provados e não provados, julgou inidónea a caução oferecida.

4. Inconformado, agravou o requerente que, alegando e juntando sete documentos – fls. 160 a 203 -, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Nos autos identificados, com vista à obtenção de efeito suspensivo da execução contra si movida pelo Exequente, o Executado deduziu, por apenso à execução, um pedido de prestação de caução, a prestar na modalidade de penhora a constituir sobre os créditos do Executado, a saber:
a) direito de crédito sobre D………., no valor global de 315.035,72 Euros, quantia a que acrescem juros, provenientes de dívidas tituladas por cheques;
b) direitos de crédito sobre E………., respectivamente, nos valores de 11.473,81 Euros, quantia acrescida de juros, e de 65.190,07 Euros, quantia acrescida de juros;
c) direito de crédito sobre F………., no valor de 65.182,60 Euros.
2ª: O Exequente veio impugnar a idoneidade da garantia, alegando terem os direitos de crédito oferecidos como caução natureza litigiosa e os pretensos devedores não serem pessoas de reconhecida solvabilidade económica-financeira.
3ª: No apenso de prestação de caução o Executado, por requerimentos de fls. … e de fls. …, datados de 8 de Junho e 12 de Julho de 2005, veio juntar os documentos de fls. 22 a 50 e 59 a 113, para prova do alegado no requerimento inicial, tendo-se procedido à inquirição da testemunha arrolada a fls. 2 verso.
4ª: Foi proferida decisão nestes autos, fixando os factos assentes.
5ª: O Tribunal “a quo” deu como provados, dos factos alegados, os seguintes:
1 – O requerente, no ano de 2002, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 142.556,44 Euros, a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de diversos cheques pelo D………. .
2 - O requerente, em 27 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 95.384,55 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de diversos cheques pelo D……….
3 - O requerente, em 27 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 44.991,57 Euros a título de capital, e fundando a sua pretensão na emissão de uma declaração confessória de dívida pelo referido D………. .
4 – O requerente, em 27 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 15.000 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na posse de 4 letras aceites pelo referido D………. .
5 – O requerente, em 28 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia de 21.000 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de 3 cheques pelo referido D………. .
6 - O requerente, em 5 de Abril de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra E………., exigindo a quantia de 62.249,98 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de uma declaração confessória de dívida pelo referido E………. e não por D………. como, certamente por lapso, vem referido na douta decisão recorrida.
6ª: E deu como não provados, com relevo para a decisão a proferir os seguintes factos:
1 – O requerente seja titular de direito de crédito face ao E………. e para além do referido em 6, no valor de 11.473,81 Euros.
2 – O requerente seja titular de direito de crédito face a F………. no valor global de 65.182,60 Euros.
7ª: Tendo baseado a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos provados, nos documentos que constam de fls. 22 a 50 e 59 a 113.
8ª: E quanto aos factos não provados, na apreciação das regras do ónus da prova, considerando o Mmº Juiz “ a quo” manifestamente insuficiente para ultrapassar a dúvida insanável a este propósito o simples depoimento da testemunha inquirida G………. que, através de conversas tidas com o recorrente, afirma que os créditos existem.
9ª: Está demonstrado que foram dados como não provados factos que nos autos se encontram provados.
10ª: O Tribunal “a quo” não podia ter considerado como não provado, designadamente que: “o requerente seja titular de direito de crédito face a E………., e para além dos referidos créditos em 6, no valor de 11.473,81 Euros” e que “o requerente seja titular de direito de crédito face a F………. no valor de 65.182,60 Euros.
11ª: Porquanto, os autos contêm elementos, desde logo os documentos de fls. 22 a 50 e os documentos juntos com os nºs 1 a 7 que fazem prova da existência de tais créditos invocados pelo recorrente.
12ª: Face a tal prova documental e testemunhal produzida nos autos,
- devia ter sido dado como provado que o requerente seja titular de direito de crédito face a E………., e para além do referido em 6, no valor de 11.473,81 Euros e,
- devia ter sido dado como provado que o requerente seja titular de direito de crédito face a F………., no valor de 65.182,60 Euros.
13ª: Constando nessa medida do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, que deve, em consequência, ser alterada nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C..
14ª: Por outro lado, os documentos que constam de fls. 22 a 50 e 59 a 113 e que serviram de base à decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto em causa e os documentos 1 a 7 ora juntos, contêm indubitavelmente elementos de prova que permitem conhecer em concreto da tramitação do processo executivo instaurado no ano de 2002, bem como da inexistência de embargos de executado e ainda dos bens que integram o património dos executados e que garantem e possibilitam o pagamento do crédito do ora recorrente nos referidos autos.
15ª: E permitem, também conhecer dos restantes créditos invocados pelo recorrente, dos respectivos processos executivos, sua tramitação e bens integradores do património dos ali executados que garantem o pagamento do ora recorrente.
16ª: Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade de tal decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..
17ª: A decisão recorrida que julgou inidónea a garantia apresentada e indeferiu a caução oferecida violou, entre outros, os artºs 623º a 625º do C.C. e 981º e 984º do C.P.C..
18ª: Razão pela qual a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue idónea a garantia apresentada e defira o pedido de prestação de caução nos termos requeridos, por ter havido má interpretação dos comandos legais.
Termina pedindo a reparação do agravo pelo Juiz a quo ou, se assim não for entendido, seja declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida ou, sempre e em todo o caso, se revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido de prestação de caução nos termos requeridos.

5. Contra-alegou o exequente pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

6. Foi proferido despacho de sustentação.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar na decisão do agravo são os que constam do presente relatório e os declarados provados na decisão recorrida e que foram os seguintes:
1) O requerente, no ano de 2002, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 142.556,44 Euros.
2) O requerente, em 27 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 95.384,55 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de diversos cheques pelo D……….
3) O requerente, em 27 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 44.991,57 Euros a título de capital, e fundando a sua pretensão na emissão de uma declaração confessória de dívida pelo referido D………. .
4) O requerente, em 27 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia global de 15.000 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na posse de 4 letras aceites pelo referido D………. .
5) O requerente, em 28 de Junho de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra D………., exigindo a quantia de 21.000 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de 3 cheques pelo referido D………. .
6) O requerente, em 5 de Abril de 2005, intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra E………., exigindo a quantia de 62.249,98 Euros a título de capital e fundando a sua pretensão na emissão de uma declaração confessória de dívida pelo referido E………. (e não por D……….. como, certamente por lapso, vem referido na decisão recorrida e é sublinhado pelo agravante).

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no agravo são as seguintes:
- Nulidade da decisão;
- Idoneidade da caução oferecida e
- Alteração da decisão da matéria de facto.

Antes, porém, de entrarmos na apreciação das questões suscitadas no recurso, que se apreciarão pela ordem referida, porquanto a eventual improcedência da segunda questão (idoneidade da caução) prejudica a apreciação da última questão (artº 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC), há que decidir uma questão prévia que se prende com a requerida a junção de documentos pelo agravante, com as respectivas alegações.

Com as alegações do recurso, o recorrente juntou os documentos de fls. 160 a 230 (fotocópias de processos de execução que instaurou nos termos deles constantes) destinados a alterar a decisão da matéria de facto na parte em que não considerou provado o seu crédito sobre E………. e F………. .
Há, portanto, que apreciar da admissibilidade dessa junção.

Como se sabe, a junção de documentos na fase de recurso, deve obedecer ao disposto no art. 706º do CPCivil.
Refere esta disposição legal, no seu nº 1, que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º, ou seja, em relação aos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância e aos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
Podem ainda ser juntos às alegações, segundo o referido art. 706º nº 1, os documentos cuja junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Ora, atentos os fundamentos da junção, não se verifica qualquer dos casos excepcionais em que a lei o permite.

Com efeito, tendo a decisão da matéria de facto baseado a sua convicção, no que se refere aos factos provados, nos documentos de fls. 22 a 50 e 59 a 113, e, no que respeita aos não provados, na aplicação das regras do ónus da prova, por entender manifestamente insuficiente para ultrapassar a dúvida insanável a esse propósito, o simples depoimento da testemunha inquirida, não ocorre qualquer superveniência, já que esta se reporta à ocorrência de factos e à necessidade de junção por evento posterior (nada tendo sido alegado quanto a essa superveniência), nem está demonstrada a impossibilidade de junção até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

No que respeita à necessidade de junção, por via do julgamento efectuado, só se verifica, quando, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas» inserto no indicado normativo, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes da prolação da decisão de 1ª instância, situação que se não verifica no caso vertente, já que o recorrente, que alegou a existência do crédito sobre os referidos E………. e F………., sabia (ou devia saber) que tinha o ónus de provar tal alegação.

Mostrando-se os documentos desnecessários para os fins em vista, a junção não é de aceitar (arts. 706º nº 3 e 543º nº 1 do C.P.Civil), pelo que será ordenado o seu desentranhamento e subsequente entrega à parte que os ofereceu.

Apreciemos então do mérito dos recursos.
Nulidade da decisão.

O apelante, invocando o artº 668º, nº 1, al. c), do CPCivil, reputa de nula a decisão, alegando que os documentos juntos a fls. 22 a 50 e 59 a 113, que serviram de base à decisão da matéria de facto, e os documentos que juntou, contêm elementos de prova que permitem conhecer da existência dos restantes créditos que invocou, dos respectivos processos executivos, sua tramitação e bens integradores do património dos executados que garantem o pagamento do seu crédito.

De acordo com o preceito legal em apreço, a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento.
Cabendo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão – artº 659º, nº 2, do CPC -, e resultando da lei que os fundamentos de facto e de direito utilizados na decisão devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que a sentença deve ser fundamentada de facto e de direito, o vício da nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a al. c) do nº 1 do citado artº 668º, verifica-se quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados na sentença conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
E esta oposição verifica-se quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta uma determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que seja a juridicamente incorrecta.

Concretizada a nulidade arguida, a decisão agravada não padece da que lhe é apontada pelo recorrente, porquanto julgou inidónea a caução oferecida, independentemente de o requerente ser ou não titular dos direitos de crédito que invocou.

Idoneidade da caução.

Esta questão a decidir prende-se em saber se a caução oferecida – penhor sobre direitos de crédito dependentes de cobrança - pode ser julgada idónea.
Dispõe o nº 1 do artº 818º do CPC (na redacção aqui aplicável, posterior ao DL nº 38/2003, de 8/3), na parte que ora interessa considerar, que “… o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução…”.
Decorre, portanto, desse preceito legal que a suspensão da execução depende da verificação de duas condições: que a oposição tenha sido recebida e que o opoente preste caução.
Trata-se de uma caução que a lei prescreve pelo que, nos termos do artº 623º, nºs 1 e 2, do CCivil, ela deve ser prestada por depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária, podendo o penhor incidir sobre o valor de créditos pertencentes ao devedor ou a terceiro (artº 666º, nº 1, do CCivil).
O nº 3 do citado artº 623º confia ao tribunal o poder de decidir sobre a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados (cfr. também os artºs 988º, nº 3, e 984º do CPC).
A caução, constituindo uma garantia especial das obrigações, visa satisfazer o interesse do credor e só é verdadeiramente actuante quando a oposição à execução seja julgada improcedente.

A lei não estabelece qualquer critério para avaliação da idoneidade da caução mas, atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona.
A prestação da caução tem como objectivo específico, por parte do opoente/executado, a suspensão da execução: é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo (cfr. Acs. do STJ, de 9/5/95, CJ/STJ, Tomo II, pág. 73 e deste Tribunal, de 15/12/94, CJ, Tomo V, pág. 241).
Tem como finalidade última a garantia do direito do exequente.
Escrevia A. dos Reis, Processo de Execução, 2º Vol., pág. 67, que “a função da caução é (...) garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam”.
Também no citado aresto do STJ se escreveu que “a caução pode levar a viabilizar a mais oportuna realização do direito exequendo porque constitui uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir”.
Estando a execução suspensa, com a prestação da caução o direito do credor/exequente fica prevenido contra o risco de possíveis manobras delapidatórias levadas a cabo pelo devedor/executado durante o tempo da suspensão (cfr. Ac. da RC, de 2/11/94, CJ, Tomo V, pág. 32). Como se escreveu no Ac. do STJ, de 8/4/87, BMJ 366, pág. 481, prestada a caução “o interesse do exequente, não obstante a suspensão, fica satisfeito porque está seguro contra o risco de possíveis prejuízos que lhe cause qualquer demora ilegítima do processo executivo (...)”.
A justificação da caução radica, assim, e como também escrevia A. dos Reis, ob. cit., pág. 66, no facto de a mesma “pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser” (cfr. também o Ac. do STJ de 16/12/87, BMJ 372, pág. 408).
Podemos concluir, assim, que a razão de ser da caução decorre da necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução.

Mas, se assim é, sendo a garantia oferecida o penhor de créditos do requerente sobre terceiros que se encontram na mesma situação do crédito exequendo (dependentes de cobrança coerciva), tal seria bastante para julgar inidónea a caução oferecida na medida em que os riscos que se pretendem prevenir poderiam verificar-se [basta atentar, v.g., na possibilidade de dedução de embargos de terceiro, de os bens penhorados (cujos valores se desconhecem e alguns dos quais nem sequer pertencem aos devedores) virem a ser vendidos por preço inferior ao seu valor real].

Mas, a acrescer a estas considerações, devemos ainda ter em conta os interesses dos eventuais credores reclamantes, e graduados, nas execuções que instaurou contra os devedores com vista à cobrança dos créditos cujo penhor ofereceu como garantia e aos quais o requerente nem sequer faz qualquer referência (se existem ou não e se gozam de outro direito real de garantia), nada resultando das meras fotocópias extraídas dessas execuções.
É que a acção executiva não se estabelece só entre exequente e executado, e a lei tanto quis proteger os direitos dos credores que a efectivação da penhora provoca a sua citação – artº 864º do CPCivil - e mesmo com caução prestada depois da sua citação, o apenso de verificação e graduação prossegue até à sentença com transito em julgado.
Assim, nenhuma censura merece a decisão agravada.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
- Indeferir a junção aos autos dos documentos de fls. 160 a 203 e, em consequência, ordenar o seu desentranhamento e entrega ao agravante;
- Negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
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Custas do agravo pelo agravante, que suportará também as do incidente de desentranhamento de documentos, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
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Porto, 22 de Junho de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo