Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202501281211/17.5T8AMT-Z.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 1211/17.5T8AMT-Z.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 198 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Márcia Portela Artur Dionísio Oliveira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES A.: A... Lda.. R.: Massa insolvente de B... S.A. Intervte principal: massa Insolvente da C... Intervtes acessórios: AA e a Sociedade D..., Sociedade de Advogados, SP, RL * A[2] A. veio interpor a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra a R. peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €675 000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal vencidos desde 16/01/2023, que liquidou em 6 731,51 euros, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão a Autora alega, em síntese, que por via da resolução de negócio, transação judicial homologada por sentença, no Apenso I, comunicada pela Administradora de Insolvência nomeada à Insolvente C... S.A., que veio a ser declarada válida e eficaz, por decisão transitada em julgado em ação que correu termos no J3 deste Juízo de Comércio, o que fez ressurgir automaticamente a situação precedente no que concerne aos efeitos reais causados pelo contrato resolvido, tendo a Autora deixado de ser proprietária dos oito imóveis identificados no artigo 5 da sua petição inicial, pelo que a Ré Massa Insolvente da B... S.A. está obrigada a restituir-lhe o montante de 675 000,00 euros, correspondente ao preço que lhe pagou pela aquisição destes oito prédios. * Regularmente citada a Ré, apresentou contestação defendendo-se por impugnação, invocado factos que já foram objeto de apreciação e decisão na sentença e no Acórdão proferidos na ação que julgou válida a resolução de negócio invocada como causa de pedir pela Autora, e alegou ainda que não ficou para si com o preço que foi pago pela Autora, pelos 8 prédios objeto da transação resolvida pela Sr.ª Administradora de Insolvência da massa insolvente da C... S.A, tendo entregado todo o valor recebido, nomeadamente, a quantia de 550 000,00 euros a AA, para distrate das hipotecas que incidiam sobre os imóveis, e a quantia de 125 000,00 euros à C..., para pagamento de benfeitorias realizadas nos referidos prédios, assim, não pode restituir aquilo com que não ficou e que entregou a terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa da massa Insolvente da C... S.A, que foi a beneficiária da quantia paga à Ré. Requereu a intervenção principal da massa Insolvente da C... e dos terceiros a quem entregou a quantia paga pela Autora, no interesse e por expressa indicação da C..., que foi também interveniente na transação objeto de resolução de negócio, AA e a sociedade D..., Sociedade de Advogados, SP, RL.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência dos pedidos de intervenção de terceiros formulados pela R. e mais pediu a condenação da R. como litigante de má fé: “Condenar a Ré como litigante de má-fé ao pagamento de uma multa condigna e de uma indemnização à parte contrária que pague pelo menos os honorários do seu mandatário que se cifram em 49 200€ (40 000€ mais IVA)”.
A R. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé. * Admitida a Intervenção de terceiros, nos termos que constam do despacho proferido em 05/09/2023, sendo a título Principal e como associada da Ré, a massa Insolvente da C..., e a título acessório, os chamados, AA e a sociedade D..., Sociedade de Advogados, SP, RL., foram os mesmos citados. Na sequência de tal citação, a massa Insolvente da C... veio contestar, pugnando pela sua não condenação a pagar o que quer que seja à Autora, por não ter sido parte da Transação efetuada, já que a mesma ocorreu antes da declaração de insolvência da C..., por isso a massa insolvente nada recebeu e, a existir alguma divida, será sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente. Quanto aos Intervenientes, a título Acessório, AA, apenas juntou procuração a constituir mandatário, e a sociedade D..., Sociedade de Advogados, SP, RL apresentou requerimento onde pugna que a sua intervenção não devia ter sido admitida, já que a quantia recebida e entregue pela Ré foi para pagamento dos honorários pelos serviços prestados à C..., pelo que nada tem a restituir à Ré em caso de condenação desta a pagar à Autora a quantia peticionada. * Realizada audiência prévia, onde se determinou a junção de documentos considerados essenciais à boa decisão da causa, após a respetiva junção e exercicio do contraditório, veio a ser proferido despacho saneador, declarando válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos. Foi identificado o objeto do litígio – traduz-se na verificação dos pressupostos para a ré “Massa Insolvente de “B... S.A.” ser condenada à Autora “A... Lda.” a quantia de €675 000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), acrescida da quantia de 6 731,51 euros, a titulo de juros de mora, calculados à taxa legal desde 16/01/2023, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. –, enunciados os factos que o Tribunal considerou já provados, por Acordo das partes e por Documentos, e foram fixados os Temas da Prova: 1. Apurar se na data em que foi celebrada a transação judicial no Apenso I, 19.10.2018, sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... se encontrava registada a hipoteca voluntária constituída em 03.04.2018 a favor de AA. 2. Apurar se na sequencia da entrega feita pela massa Insolvente da “B... S.A.”, da quantia de 550 000 euros, a AA, através do cheque n.º ... foi efetivamente efetuado o distrate das hipotecas que incidiam sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... 3. Apurar se na sequência das decisões proferidas nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1044/18.1T8AMT, a massa insolvente da C..., S.A restituiu à massa Insolvente da “B... S.A.” a quantia de 550 000 euros, que esta havia entregue a AA, aquando da transação judicial realizada no Apenso I, para distrate das hipotecas constituídas sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... 4. Apurar se na sequência das decisões proferidas nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1044/18.1T8AMT, a massa insolvente da C..., S.A restituiu à massa Insolvente da “B... S.A.” a quantia de 125.000 euros que a C..., S.A recebeu através dos cheques n.ºs ..., no valor de 95.0000 euros, e ..., no valor de 30.000 euros, ambos sacados sobre o Banco 1..., S. A. e emitidos, por expressa indicação da C..., S.A, à ordem da C..., S. A. e D..., Sociedade de Advogados SP, RL, respetivamente. 5. Apurar se a Autora age com abuso de direito ao vir peticionar a condenação da Ré B... S.A.” a restitui-lhe a quantia de 675.000,00 euros, por tal quantia não ter ficado na posse da Ré, antes ter sido entregue à C..., S.A e a AA para que os imóveis transumidos à Autora da Transação Judicial que veio a ser objeto de resolução lhe fossem transmitidos livres de quaisquer ónus ou encargos, e sem que tivesse demandado na ação os outros intervenientes em tal transação, designadamente a massa insolvente da C..., S.A, que foi quem beneficiou da resolução do negócio transação em causa, ficando com os imóveis livres do ónus da hipoteca constituída a favor de AA. 6. Apurar se a conduta processual da Autora violou o dever de boa-fé processual, em razão de ter adulterado os factos essenciais em que baseia a sua Ação. 7. Apurar se a conduta processual da Ré violou o dever de boa-fé processual por alegar factos que sabe não corresponderem à verdade e que contradizem frontalmente os factos dados como provados no processo n.º 1044/18.1T8AMT, por decisão transitada em julgado onde igualmente foi parte. ** * Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas o Tribunal decide: I- julgar a ação instaurada pela Autora totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a Ré Massa Insolvente da B... S.A a pagar à Autora a quantia de €675 000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal vencidos desde 16/01/2023, no montante de 6 731,51 euros, e vincendos até efetivo e integral pagamento; II- Condenar a Interveniente Principal massa insolvente da C... a restituir à Ré Massa Insolvente da B... S.A a quantia de 550 000 euros que esta vai pagar à Autora, a título de enriquecimento sem causa;”. * DAS ALEGAÇÕES RECURSO I A A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que julgando procedente o presente recurso e em consequência: a) Declarando a nulidade da sentença Recorrida por omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má-fé; e b) julgando procedente o pedido de litigância de má-fé da Autora e condenando a Massa Insolvente de B... S.A., como litigante de má-fé, ao pagamento de uma multa condigna e de uma indemnização à Autora no montante de 49.200 Euros., farão V.Exas, como sempre, inteira e costumada Justiça!“. * A apelante, A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “1 - A douta sentença proferida não decidiu o pedido de litigância de má-fé formulado nem quanto ele se pronuncia, nem na fundamentação de facto, nem na fundamentação de direito. 2 - Tal omissão constitui nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que expressamente se argui. 3 - A Ré violou o dever de boa-fé processual por alegar na sua contestação factos que sabe não corresponderem à verdade e que contradizem frontalmente os factos dados como provados no processo n.º 1044/18.1T8AMT, por decisão transitada em julgado, onde a Ré havia igualmente sido parte. 4 - A Ré agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando o dever de boa-fé e probidade, tentando trazer aos autos a discussão de matérias já definitivamente julgadas, bem sabendo que os factos que alegava não correspondiam à verdade, com o único objectivo de obstar ou atrasar a realização da justiça. 5 - A Ré também agiu com manifesta má-fé e faltou de forma ostensiva à verdade quando alegou não ter ficado com o valor de 675.000 Euros correspondente ao preço da compra e venda dos imóveis em crise nos autos, quando no acordo celebrado no processo 1211/17.5T8AMT-I a Ré declarou expressamente dar integral quitação do preço e ter recebido o um cheque bancário do Banco 2... com o n.º ....... 6 - A Ré alterou deliberadamente a verdade dos factos que sabia serem relevantes para a decisão da causa. 7 - O Tribunal a quo devia ter dado por provado que: - a Ré Massa Insolvente de B... S.A. sabia que os factos alegados nos artigos 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 da sua contestação não só não correspondiam à verdade como contradiziam frontalmente os factos considerados provados no processo n.º 1044/18.1T8AMT; - A Ré faltou à verdade ao Tribunal quando alegou não ter ficado com o valor de 675.000 Euros; - A Ré alegou tais factos com o objectivo de obstar ou atrasar a realização da justiça e de deduzir pretensão a que sabia não ter direito. 8 - No douto despacho mostram-se violadas, além do mais, a normas do artigos 542.º e 660.º, n.º2 do Código de Processo Civil.“. * A interveniente principal, Massa Insolvente de B... SA, apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Apresenta as seguintes conclusões. A. A Autora A..., recorrente, delimitou o seu recurso, a parte da sentença proferida, recorrendo apenas quanto ao que lhe foi desfavorável «…na parte em que não condenou a Ré Massa Insolvente de B... S.A., como litigante de má-fé, ao pagamento de uma multa condigna e de uma indemnização à Autora no montante de 49.200 Euros;» B. Constitui este e apenas este o objecto do recurso, ou seja, aferir da litigância de má-fé da recorrida e da indemnização no valor pretendido de 49.200,00€. C. Ora, desde logo, por um lado a recorrente invoca que a douta sentença não condenou e deveria ter condenado a Ré como litigante de má-fé, mas depois, vem dizer que o tribunal a quo nem sequer conheceu de tal matéria, sendo a sentença nula por omissão de pronúncia. D. O que constitui contradição no presente recurso, entre a delimitação que faz do objecto do recurso e o pedido e as conclusões que retira do mesmo. E. Caso se verifique omissão de pronúncia, quanto à matéria indicada pela recorrente, sem admitir, não poderá ser o Tribunal da Relação do Porto a decidir essa questão, antes devendo baixar o processo para o tribunal ‘a quo’ decidir. F. Ou seja, o tribunal de recurso, enquanto tribunal de segunda instância, poderá analisar e decidir do mesmo modo, confirmando, ou de maneira diversa, alterando e decidindo de outra forma, as questões já decididas pelo tribunal de primeira instância, no âmbito da sua competência própria; G. Mas não poderá o Venerando TRP substituir-se ao tribunal ‘a quo’ a decidir em primeira instância, matérias da competência deste tribunal da comarca, H. Apenas poderá, sendo caso disso, o TRP reconhecer a eventual omissão de pronúncia por parte do tribunal de primeira instância, e assim, mandar baixar o processo, para que seja proferida a decisão em falta, de facto e de direito pelo tribunal ‘a quo’. I. Pelo que, deve improceder, desde logo, nesta parte, o recurso da recorrente, na parte em que pretende que o TRP profira a decisão sobre a existência ou não da litigância de má fé, e a respectiva indemnização. J. Não existem quaisquer sinais ou evidências de má fé da Ré ora recorrida, tanto mais, que o tribunal ‘a quo’, deu razão parcialmente à Ré, apesar de ser a acção parcialmente provada. K. Quanto à litigância de má-fé, diga-se, a Ré não litiga de má-fé, pois, atenta a relação material controvertida, como tal estabelecida e delineada entre a autora e ré, pretendendo a devolução de um valor pago, atenta a invalidade da transacção, e, perante a defesa da ré, atenta a causa de pedir, o teor e contornos da transacção celebrada, os pagamentos efectuados pela ré, e seus destinatários, que foram todos os por si chamados, L. Pelo que, não se tratou de protelar ou atrasar o que quer que seja, ou de deduzir factos manifestamente falsos ou infundados, pois, não só são verdadeiros, constam expressamente do texto da transacção, como deles a autora tem conhecimento, e não os pode ignorar, e aos mesmos deu causa, pois, também com eles se conformou ao aceitar celebrar como celebrou com esse conteúdo a mesma e única transacção. M. Pelo que, não litiga a Ré de má-fé, limita-se a exercer o seu legitimo direito de defesa, pretendendo trazer de forma clara, transparente e leal para a lide, todos quantos beneficiaram e receberam o dinheiro que a autora pagou e que agora pretende receber restituído pela ré, N. Em suma, face ao exposto, não deve a ré ser condenada como litigante de má-fé, nem em multa, nem em qualquer indemnização à autora, muito menos pelo valor de 40.000,00€ (acrescido de IVA), o qual se reputa de manifestamente exagerado e desproporcionado, e não provado quer de facto quer de direito,tendo nomeadamente em conta, a contribuição da responsabilidade da própria autora e ora recorrente para todo este «embroglio». ** * RECURSO II A R., Massa Insolvente de C..., S.A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Pelo exposto, e com o douto suprimento de V./Ex.as., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, nos termos supra, a sentença sub censura.”. * A apelante, R., Massa Insolvente de C..., S.A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I – A sentença recorria aplica indevidamente, no que concerne à condenação da Apelante na restituição da quantia de € 550.000,00 euros, o instituto do enriquecimento sem causa (art. 473 e 474.º. ambos do CC), ignorando a sua natureza subsidiária e a existência de normas específicas de insolvência aplicáveis ao caso, designadamente os arts. 120.º e seguintes do CIRE. II – A condenação da Massa Insolvente da C... a restituir a quantia de € 550.000,00 euros parte de uma leitura, a nosso ver, errada do regime e dos efeitos da resolução de negócios em benefício da massa, ignorando que os atos praticados pela Ré, Massa Insolvente da B... – concretamente, e no que aqui importa, o pagamento da quantia de € 550.000,00 euros a AA -, foram realizados no âmbito de obrigações contratuais assumidas voluntariamente, sem que tal constitua ou configure benefício indevido para a Apelante. III – A Apelante não foi a beneficiária do pagamento da quantia de € 550.000,00 euros. IV – Os atos praticados pela Massa Insolvente da B... enquadram-se na figura da gestão de negócios alheios, regulada pelos artigos 464.º e seguintes do Código Civil. V – Quando muito, a questão poderia ser enquadrada no âmbito deste instituto, e não no do enriquecimento sem causa. VI – Inexiste enriquecimento líquido da Massa Insolvente, aqui Recorrente: a. os valores pagos pela Ré forma destinados a satisfazer obrigações legítimas, sem benefício direto para a C...; b. os imóveis retornaram, entretanto, à Massa Insolvente da C..., exclusivamente por força da resolução em benefício da massa, e não por locupletamento. VII – A sentença contraria jurisprudência consolidada, que considera inaplicável o enriquecimento sem causa em situações regidas por regimes específicos, como o regime de insolvência. VIII – Subsidiariamente, sempre se deveria considerar que qualquer eventual obrigação de restituição da Apelante não constitui uma dívida da massa insolvente, mas sim um crédito sobre a insolvência, nos termos do artigo 47.º do CIRE. IX - A decisão recorrida viola o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum), ao favorecer a Massa Insolvente da B... em detrimento dos demais credores da C.... X - Haverá, logo, que concluir pela improcedência da restituição a cargo da Apelante, a favor da Ré, devendo revogar-se o segmento da sentença que alude à restituição da quantia de € 550.000,00 eur“. ** * A interveniente principal, Massa Insolvente de B... SA, apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Apresenta as seguintes conclusões. A. A recorrente, delimitou o seu recurso, a parte da sentença proferida, recorrendo apenas, naturalmente, quanto ao que lhe foi desfavorável, pelo que constitui apenas o objecto do recurso, aferir da decisão da apelante ter que restituir a quantia de 550.000,00€, a titulo de enriquecimento sem causa, à Ré B.... B. Bem andou o tribunal ‘a quo’ ao assim decidir, não merecendo o douto aresto qualquer reparo, pois decidiu de forma justa e legal, o mérito das questões suscitadas nos autos quanto a todos os intervenientes processuais. C. Face aos factos provados, é inequívoco que no âmbito do acordado e constante da transação celebrada, a B... procedeu ao pagamento ao credor hipotecário, extinguindo as hipotecas existentes, em beneficio da C.... D. Perante a anulação da transação e de todos os seus efeitos jurídicos à data da sua celebração, em teoria, deveriam ser repostas as hipotecas, e o credor hipotecário devolver a quantia recebida, mas na prática isso não é possível. E. Sendo aquela quantia, em teoria a pagar ao credor hipotecário, da responsabilidade da C..., da qual ficou exonerada por via do pagamento realizado pela B..., é efectivamente neste contexto, e bem, e perante estes factos, que surge, então, a decisão do tribunal ‘a quo’ em condenar a Apelante a restituir a quantia de € 550.000,00 euros à Ré B.... F. A Massa Insolvente da C..., enriqueceu, injustificadamente, à custa da Ré, Massa Insolvente B.... G. Ao contrário daquilo que pugna a apelante para contrariar a aplicação do regime jurídico do enriquecimento sem causa, invocando a gestão de negócios, o que está em causa não é o retorno dos prédios para a esfera jurídica da C... H. O que justifica e fundamenta o enriquecimento sem causa da C... é a libertação do ónus, esta em ter que pagar a quantia de 550.000,00€ ao credor hipotecário, por ter esse pagamento sido realizado pela Ré B.... I. Extinguiu-se uma obrigação da C..., da qual ficou liberta, à custa do pagamento da B..., pelo que, assim, resultou para a esfera jurídica e património desta, um manifesto e injustificado prejuízo, verifica-se efectivamente um enriquecimento sem causa da C.... J. Também não existe por via da douta sentença proferida, qualquer violação das regras do CIRE ou do tratamento de igualdade entre credores, ou qualquer favorecimento de uns em detrimento de outros. * Foram os recursos admitidos, sem que tenha sido proferida decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má fé – recurso I. B) Erro de julgamento quanto à aplicação do instituto jurídico de enriquecimento sem causa aos autos. ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da sentença ora em crise. “A. Factos provados: Por acordo das partes, atentas as versões constantes dos respetivos articulados, por documentos juntos aos autos com força plena e/ou não impugnados, designadamente o teor da sentença proferida nos autos principais, o teor da transação homologada por sentença no Apenso I, e os documentos juntos a este apenso que se devam considerar com força probatória plena ou que não se devam considerar impugnados, designadamente, o teor dos factos provados no Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto no processo 1044/18.1T8AMT que correu termos no J3 deste Juízo de Comércio, o Tribunal considerou em sede de Saneador que se encontram provados os seguintes factos: A) A “B... S.A.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 30.08.2017, transitada em julgado em 20.09.2017. B) No âmbito do Apenso de Liquidação da massa insolvente da “B... S.A.” foi agendado para o dia 29.11.2017, pelas 14:30 horas, o leilão destinado à venda da totalidade do património da “B... S.A.”, do qual faziam parte 120 lotes, que incluíam todo o equipamento industrial e todos os imóveis de que a insolvente era proprietária. C) O lote ... era composto pelos seguintes prédios rústicos: i) Prédio Rústico - Correspondente a um ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes; ii) Prédio Rústico - ..., Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes; iii) Prédio Rústico - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes; iv) Prédio Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes; v) Prédio Rústico - Pastagem, ramada e pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes; vi) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes; vii) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes; viii) Prédio Rústico - Correspondente a um Pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes; D) Por contrato promessa datado de 10.07.2016, a B..., S.A. prometeu vender à C..., S.A., que lhe prometeu comprar, pelo preço global de 586.890,00 euros, os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números ..., ..., ..., ..., ... e ..., tendo sido pago a título de sinal, a quantia de 200 000,00 euros. E) Em 15.12.2017, a massa Insolvente da B..., S.A. outorgou com a C... S.A. um aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 10.07.2016, nos termos do qual a C... prometia comprar os prédios que compunham o lote ... do Auto de Apreensão de Bens, correspondentes aos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., pelo preço global de 455 000,00 euros, e assumiu a responsabilidade total por quaisquer direitos que venham a ser reclamados por terceiros no que concerne aos imóveis objeto do negócio, renunciando ao direito de reclamar da massa insolvente o que quer que seja tendo em conta o mesmo objeto do negócio, estabelecendo ainda que o contrato definitivo deveria ser celebrado até ao dia 31.01.2018, incumbindo à C... a marcação da escritura e ainda que o incumprimento pela C... SA dos prazos estipulados ou a não realização do contrato definitivo por facto a ela imputável resultará, automaticamente e sem qualquer outra interpelação, na resolução do contrato por facto imputável à promitente compradora. F) Na mesma data do aditamento ao contrato-promessa, a C..., SA, representada pelo então legal representante declarou que, caso não consiga cumprir as obrigações emergentes daquele aditamento ao contrato-promessa outorgado a 15.12.2017, designadamente no que respeita aos pagamentos aí consignados e aos prazos aí prescritos, renuncia expressamente e sem qualquer reserva, à possibilidade de interpor, contra a massa insolvente B..., S.A, qualquer ação ou procedimento judicial relacionada com o cumprimento do dito contrato ou com qualquer questão que possa contender com as operações de liquidação do acervo da mesma. G) Mais declarou que o incumprimento da obrigação supra assumida importa para a C..., SA, a título de cláusula penal, a obrigação imediata de indemnizar a referenciada massa insolvente no montante correspondente ao valor de adjudicação dos prédios objeto do contrato promessa subscrito, no montante de 455 000,00 euros. H) A Administradora de Insolvência da Massa Insolvente B..., S.A enviou à C..., SA, carta registada com aviso de receção a 20.03.2018, comunicando-lhe que considerava o contrato definitivamente incumprido por motivo imputável a esta última e que a escritura definitiva não iria ser celebrada. I) Por contrato de compra e venda celebrado em 03.04.2018, a Massa Insolvente da B..., SA e a C..., SA, esta na qualidade de compradora, celebraram contrato de compra e venda dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... (que compunham o lote ... do Auto de Apreensão de bens), pelo preço de 455.000,00 euros. J) No apenso I, Ação Comum, no dia 19.10.2018, entre a A..., Lda., a Massa Insolvente de B..., S.A. e a C..., S.A. foi celebrada transação judicial, homologada por sentença proferida na mesma data, nos seguintes termos: “A) As Rés aceitam a procedência total do primeiro e segundo pedidos efetuados pela Autora, pelo que requerem: 1) Que seja declarado nulo e ineficaz o contrato de compra e venda celebrada no dia 3 de Abril de 2018 (e cuja cópia se junta sob a forma de documento 1) entre a Primeira Ré e a Segunda Ré relativa aos seguintes bens: a) Prédio Rústico - Correspondente a um ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., conforme certidão permanente código de acesso ... (doc. 2) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 3); b) Prédio Rústico - ..., Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., conforme certidão permanente código de acesso ... (doc. 4) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 5); c) Prédio Rústico - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., conforme certidão permanente ... (doc. 6) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 7); d) Prédio Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., conforme certidão permanente ... (doc. 8) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 9); e) Prédio Rústico - Pastagem, ramada e pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., conforme certidão permanente ... (doc. 10) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 11); f) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., conforme certidão permanente ... (doc. 12) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 13); g) Prédio Rústico Descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ..., conforme certidão permanente ... (doc. 14) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 15); h) Prédio Rústico - Correspondente a um Pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., conforme certidão permanente ... (doc. 16) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes (doc. 17); Tudo conforme documentos 1 a 17 cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos feitos legais. Por força da anulação supra referida serão repristinados o registo da declaração de insolvência na Conservatória do Registo Predial nos termos da inscrição levada a efeito pela apresentação três mil e cem de vinte e oito de novembro de dois mil e dezassete. Bem como o registo dos prédios supra identificados a favor da sociedade insolvente pela inscrição AP ... de três de outubro de dois mil e catorze e declaração da insolvência pela inscrição AP ... de vinte e oito de novembro de dois mil e dezassete. 2) Que sejam anulados os registos de aquisição a favor da Segunda Ré e todos os registos subsequentes. B) No que concerne ao Terceiro pedido, as partes acordam na procedência parcial do mesmo, declarando a Primeira Ré que, pelo presente, declara transmitida à Autora e esta aceita a transmissão da propriedade dos oito bens imóveis supra melhor identificados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) - livres de quaisquer ónus ou encargos - pelo preço global de seiscentos e setenta e cinco mil euros, dando a aqui Primeira Ré quitação do preço, declarando nada mais ter a receber da Autora, seja a que título for. Para pagamento do preço de seiscentos e setenta e cinco mil euros a Autora entrega à primeira Ré na presente data o cheque bancário do Banco 2... n.º ....... C) Dada a procedência dos pedidos principais, os pedidos subsidiários ficam prejudicados, nada havendo a transigir quanto aos mesmos. D) Os oito prédios são vendidos em sede do processo de insolvência supra referido, completamente devolutos de pessoas e coisas, livre de quaisquer ónus ou encargos, de direitos de servidão, de quaisquer relações locatícias, de comodatos e de direitos de retenção, bem como isentos de IMT ao abrigo do preceituado no n.º 2) do artigo 270 do CIRE e isentos de imposto de selo ao Abrigo da alínea e) do artigo 269 do CIRE Na presente compra e venda não houve qualquer mediação imobiliária. A Primeira Ré procede nesta data aos seguintes pagamentos: 550 000 euros a AA, NIF ......, Casado com BB no regime de Separação de bens, residente na Rua ..., ..., ..., Paredes, através do cheque n.º ... para distrate das hipotecas que incidem sobre os imóveis, registadas pela AP ... de 2018/04/03 distrate esse que se encontra assegurado, conforme declaração que se junta sob a forma de documento 18 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 125 000 euros à Segunda Ré para pagamento de benfeitorias, através dos cheques n.ºs ..., no valor de 95 0000 euros, e ..., no valor de 30.000 euros, ambos sacados sobre o Banco 1..., S. A. e emitidos, por expressa indicação da Segunda Ré, à ordem da C..., S. A. e D..., Sociedade de Advogados SP, RL respetivamente. A Segunda Ré desiste do pedido reconvencional formulado na Contestação. A Segunda Ré declara expressamente que renuncia ao recebimento de qualquer quantia para além dos 125 000 euros supra referidos, seja do Autor, seja da Primeira Ré, seja da leiloeira E... S.A., NIPC: ..., que mediou o negócio anulado pela presente transação. Se por qualquer motivo - que apenas por mera cautela se admite – o registo de aquisição dos imóveis supra referidos livre de quaisquer ónus ou encargos for recusado pela Conservatória do Registo Predial, a Primeira Ré vincula-se a colaborar em tudo o que for necessário para efetuar o registo, designadamente celebrando escritura publica de compra e venda. A escritura de compra e venda será celebrada no dia hora e local indicado pela Autora, que terá de enviar carta registada para a morada da Sra. Administradora da Insolvência, sita na Rua ..., ..., ... ..., com antecedência de 10 dias relativamente à data da escritura que for designada. E) Custas a meias por Autora e Ré C..., S.A., prescindindo todas as partes de custas de parte.” K) Por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 30.05.2019, a Administradora de Insolvência da C..., S.A., comunicou à A..., Lda. e à Massa Insolvente de B..., S.A, a resolução do negócio de transação judicial celebrada a 19.10.2018, celebrado entre a insolvente C..., S.A., a Autora A... e a Ré Massa Insolvente de B... no âmbito do processo n.º 1211/17.5T8AMR-E, apenso ao processo de insolvência da sociedade B..., S.A. L) No processo n.º 1044/18.1T8AMT, de ação declarativa sob a forma de processo comum de impugnação da resolução de negócio em favor da massa insolvente, a A..., Lda. e a Massa Insolvente da B..., SA, requereram que na procedência da ação, fosse revogada a aludida resolução de negócio levada cabo pela Sr.ª Administradora de Insolvência da C..., S.A., e declarada a validade do negócio jurídico posto em crise (transação, homologada por sentença transitada em julgado). M) No Acórdão proferido no processo n.º 1044/18.1T8AMT, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 26.10.2022, foi acordado: “(i) não tomar conhecimento do objeto do recurso da Recorrente «A..., Lda.» relativo à respetiva Conclusão 18., quando se refere ao artigo 120.º do CIRE, e do recurso da Recorrente «Massa Insolvente de B..., S.A.» relativo às respetivas Conclusões t) a w) e y) (quando se refere ao artigo 120.º, 2 e 4, do CIRE); (ii) julgar improcedentes ambas as revistas, no objeto admitido e conhecido, confirmando-se o acórdão recorrido.” N) No Acórdão proferido no processo n.º 1044/18.1T8AMT, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 08.06.2022, foi acordado: “conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e declarando improcedente a ação de impugnação da resolução em favor da massa insolvente deduzida pelas Autoras.” O) Por carta registada com data de 16.01.2023, a “A..., Lda.” interpelou a Administradora de Insolvência da “B... S.A.” para proceder à devolução da quantia de seiscentos e setenta e cinco mil euros que corresponde à contraprestação paga pela compra na venda anulada na sequência das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1044/18.1T8AMT. P) A massa Insolvente da “B... S.A.” não procedeu à devolução da quantia de 455 000,00 euros que lhe fora paga a título de preço pela C..., S.A, no ato da escritura realizada em 3 de abril de 2018. Q) Com data de 03.04.2018, entre a C..., S.A e AA foi celebrado um contrato de Mútuo Com Hipoteca mediante o qual o segundo emprestou à C..., S.A a quantia de €550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), que esta recebeu por meio de transferência bancária, e para garantia do bom pagamento de tal quantia acrescida em caso de mora de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano a titulo de juros moratórios, das despesas judiciais e extrajudiciais que a parte credora fizer, bem como a titulo de incumprimento da quantia de duzentos e cinquenta mil euros, a C..., S.A constituiu hipoteca voluntária, a favor do primeiro contratante sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., que nessa mesma data havia adquirido à “B... S.A.”. * Pese embora em audiência de julgamento não tenha sido produzida qualquer prova, por as partes terem prescindido de todos os depoimentos de parte e declarações de testemunhas por si requeridos, a verdade é que, após prolação do despacho Saneador, em 27.08.2024 foi junta Certidão Predial referente às descrições prediais dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., que foram objeto da transação judicial em causa nos autos. Assim, com base em tal documento, consideram-se também provados os seguintes factos: 1. Na data em que foi celebrada a transação judicial no Apenso I, em 19.10.2018, sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... encontrava-se registada uma hipoteca voluntária a favor de AA, constituída em 03.04.2018, para garantia do pagamento da quantia de 550.000 euros, acrescida de 4% em caso de mora, despesas de 22.000 euros, até ao montante máximo assegurado de 638.000 euros, sendo o sujeito passivo “C..., S.A.”, 2. Na sequencia da entrega feita pela massa Insolvente da “B... S.A.” a AA, através do cheque n.º ..., da quantia de 550.000 euros, foi efetuado o distrate das hipotecas que incidiam sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., mostrando-se as mesmas canceladas pela AP ... de 25.10.2018. B. Factos não provados: Com interesse para o objeto do presente litígio não se provaram quaisquer outros factos essenciais, nomeadamente: a) Na sequência das decisões proferidas nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1044/18.1T8AMT, a massa insolvente da C..., S.A restituiu à massa Insolvente da “B... S.A.” a quantia de 550 000 euros, que esta havia entregue a AA, aquando da transação judicial realizada no Apenso I, para distrate das hipotecas constituídas sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... b) Na sequência das decisões proferidas nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1044/18.1T8AMT, a massa insolvente da C..., S.A restituiu à massa Insolvente da “B... S.A.” a quantia de 125 000 euros que a C..., S.A recebeu através dos cheques n.ºs ..., no valor de 95 0000 euros, e ..., no valor de 30 000 euros, ambos sacados sobre o Banco 1..., S. A. e emitidos, por expressa indicação da C..., S.A, à ordem da C..., S. A. e D..., Sociedade de Advogados SP, RL, respetivamente..“. ** * A) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má fé – recurso I. Pugna, a recorrente, por ver declarada a nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má fé, por si formulado. Com efeito, como resulta do processado, a A. em devido tempo e pelo meio próprio veio pedir a condenação da R. como litigante de má fé – cfr. requerimento de 03.07.2023 refª 46032200 – e devidamente admitido por decisão de 05.09.2023 (transitada em julgado). A sentença proferida nestes autos, em momento algum se pronuncia quanto ao pedido de litigância de má fé formulado pela A.. Mais é de notar, que em sede de despacho de admissão de recurso, não foi pela M.ma Juíza proferida decisão nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Vejamos. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o seguinte: “1- É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam os citados autores: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…) Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.
“Em obediência ao comando do nº 2 do artº 608, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de uma qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”, Direito Processual Civil, Vol II, 2015, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, pág 371.
Notoriamente, a apontada nulidade encontra-se verificada. A M.ma Juíza não se pronunciou sobre o incidente de litigância de má fé formulado pela A.. Deste modo, é claro que a sentença está ferida de nulidade, pois deixou de se pronunciar sobre questão e pedido que foi formulado e que não viu por parte do Tribunal qualquer pronúncia. Está assim, verificada a apontada omissão de pronúncia sobre objecto da pretensão da A.. Pelo exposto procede à apontada nulidade. Fica prejudicado o conhecimento da restante questão objecto deste recurso e supra mencionada. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, declarando a nulidade da sentença proferida, com devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que elabore nova sentença desprovida da nulidade apontada e verificada. Sem custas, por não serem devidas (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira Márcia Portela Artur Dionísio Oliveira _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. |