Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
94/15.4GAALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRESENÇA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP2017032294/15.4GAALB.P1
Data do Acordão: 03/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTO N.º 713, FLS.80-81)
Área Temática: .
Sumário: A audição do arguido, nos termos do artº 495º2 CPP, na ausência do técnico de reinserção social, constitui irregularidade e só é susceptivel de determinar a invalidade do acto e dos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelo interessado no próprio acto quando ao mesmo assista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº94/15.4GAALB.P1

Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum singular, instância local – secção de competência genérica -J1, Albergaria-a-Velha, Tribunal da Comarca de Aveiro, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 3 meses.
I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Por sentença transitada em julgado em 7 de Abril de 2015 e constante de fls. 35 e ss, foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, entre o mais e no que ora importa (oportunamente extinta a respectiva pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor), na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão esta condicionada “à frequência pelo arguido de consultas de alcoologia para prevenção ou tratamento de alcoolismo a indicar pela DGRSP; bem como entrevistas com o técnico de reinserção social’.
Apesar das iniciais dificuldades que desde logo a DGRSP veio dar nota na informação de fls. 96 e após expressa advertência de que a falta de colaboração e subsequente frequência das respectivas consultas de alcoologia poderia levar à revogação da suspensão aplicada e cumprimento da pena principal de prisão a que foi condenado (cfr. fls. 97 a 100), tal regime veio a consubstanciar-se no plano de execução constante de fls. 106 e ss (judicialmente homologado a fls. 115), no qual foram reiteradas coma actividades a desenvolver pelo condenado as condições impostas na sentença condenatória.
Não obstante, ignorando as anteriores advertências e reiterando a postura pouco colaborativa inicialmente adoptada, desde a aceitação do respectivo plano não mais o arguido compareceu junto da competente equipa da DGRSP responsável pelo acompanhamento do mesmo, pese embora as sucessivas oportunidades e remarcações (cfr. relatório de fls. 121 e ss).
Por outro lado, também no que concerne à obrigatária frequência das consultas de desabituação alcoólica, além da habitual discurso evasiva e pouco consistente que a DGRSP deu nata na sequência do compromisso assumido pelo próprio já em 30.10.2015, nunca cumprido, de marcar a respectiva consulta apás encaminhamento para os serviços de saúde competentes (cfr. fls. 122), chegou mesmo o arguido a ficcionar perante os técnicos que havia efectuado a respectiva marcação para o dia 02.03.2016, tendo aqueles vindo a confirmar junto do competente Centro de Saúde que nunca o arguido ali efectuou qualquer marcação.
Em face de todas as oportunidades conferidas ao longo de mais de cinco meses após o contacto inicial com a DGRSP (e ainda que olvidando as dificuldades iniciais para estabelecimento de tal contacto) e perante as constatadas dificuldades de interiorização da medida aplicada e cumprimento das regras de condutas determinadas, concluiu assim a competente equipa técnica não mais se afigurar viável o acompanhamento do arguido, que, verdadeiramente e por obstaculização do próprio, nunca chegaram a conseguir concretizar.
A acrescer, não satisfeito com a postura de absoluta ausência de colaboração até esse momento adoptada perante os técnicos e total incumprimento das duas condições que lhe foram impostas, na respectiva audição realizada no dia 04.05.2016 (cfr. acta de fls. 134), quando confrontado com as sucessivas situações de incumprimento veiculadas pela DGRSP e até mesmo o logro criado perante os técnicos que o deveriam acompanhar, limitou-se a justificar genericamente a impossibilidade de comparência quer às consultas de desabituação alcoólica quer ainda às convocatórias da equipa da DGRSP com alegadas deslocações em trabalho fora das instalações habituais da sua entidade patronal.
Todavia, perguntado se expôs essa situação à sua entidade patronal com vista à adopção de soluções alternativas e instado a concretizar os alegados períodos de ausência, afirmou por um lado nunca o ter feito ao longo do período de um ano já decorrido desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, mais acabando por admitir que afinal passava pelo menos um dia por mês na empresa ou até mesmo por vezes semanas inteiras, sendo certo que “no último mês, mês e meio” até terá estado sempre a título permanente a desempenhar funções nas instalações da sua entidade patronal, em ….
Aventou ainda o receio de vir a perder o seu posto de trabalho, pois que não sendo efectivo, podia ser despedido caso comparecesse às entrevistas ou consultas. Mais uma desculpa descabida, pois que como bem se sabe, a comparência numa consulta ou entrevista não implica a perda do posto de trabalho.
Neste ponto, aliás, sempre se dirá que também não seria a ocasional prestação da sua actividade laboral em locais de obras externos às instalações da empresa que impedira o arguido de contactar os técnicos
da DGRSP, responder às convocatórios que assumiu ter recebido, nem muito menos de agendar uma consulta médica.
Chegados que estamos a este ponto, e atento o manancial fáctico a que supra fizemos referência, cumpre neste momento analisar se é de revogar ou de manter a suspensão da pena de prisão a que o arguido havia sido condenado nos presentes autos.
Paro tanto, importa trazer à colação o que a este respeito prescreve o artigo 56°, n.° 1, cl. a) do Código Penal, nos termos do qual a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduto impostos ou o plano de reinserção social.
Daqui resulta que não basta o incumprimento da regra de conduta/deveres impostos, para levar à revogação da suspensão da pena, mas exige-se ainda que essa violação ocorra no mínimo de modo grosseiro ou repetido, ou seja, que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou no mínimo perante uma actuação temerária, que se traduz no fundo numa acção indesculpável, ou numa “... atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (..) - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202, sendo que “A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” -Pinto de Albuquerque, ob. e loc. citado.
Assim, neste sentido e a título exemplificativo: “A infracção grosseira de que se fala no artigo 56 n. 1 alínea a) do Código Penal de 1995 consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.”- cfr. Acórdão R.P. 10.3.2004 ou “l-.Por violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de entender-se a actuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorre, que não merece, por isso, ser tolerada.” - cfr. Acórdão da R.P. de 5.5.2010 e no qual se expende a dado passo: “No acórdão desta Relação, de 70-03-2004, proferido no processo 0345918, clarificou-se o conceito de “violação grosseira” dos deveres ou regras de conduta, em termos que consideramos correctos e que, por isso, transcrevemos:
“(...) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos.
Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância: a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, 1, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1, 457, nota 2, e CJ, 1993, V, 260.
A violação grosseira de que se fala há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito deste regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa.
Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ Ano XXII, Tomo 1, pág. 167”.
Por outro lado, sendo certo que o cumprimento deve ser rigoroso, também é verdade que, para efeitos de “revogação” da suspensão da execução” da pena de prisão, o que releva é o incumprimento culposo e não o mero incumprimento. Está em causa o julgamento de uma atitude (comportamento) do condenado perante deveres impostos e, portanto, só nos casos em que ele podia e era capaz de cumprir, deve sofrer as consequências desse incumprimento.
A suspensão da execução da pena assenta num juízo de prognose favorável do futuro comportamento do condenado, só se justificando a sua revogação quando esse juízo seja irremediavelmente posto em causa – cfr artigos 55° e 56° do c. Penal. Nem sequer é bastante, em regra, o incumprimento culposo dos deveres impostos ao condenado, exigindo-se ainda uma infracção grosseira ou repetida desses deveres, para que esse juízo de prognose favorável seja posto em causa.
Cumpre ainda sublinhar que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo certo que a lei privilegia a aplicação de penas não privativas da liberdade (artigos 43°, n.° 1 e 70°, ri? 1 do c. Penal).
A questão que cumpre neste momento apreciar é a de saber se, apesar do incumprimento das condições impostas ao arguido, a revogação daquela suspensão é a única forma de lograr alcançar as finalidades da punição.
E no caso concreto, não podemos estar mais de acordo com a propugnada revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, pois que o não cumprimento de tais condições só à inércia e atitude passiva do arguido se deve.
Ora, in casu, certo é que, independentemente das alegadas deslocações profissionais do arguido (e de resto pelo mesmo nem sequer comprovadas), nem apesar da expressa advertência efectuada ao mesmo das consequências da falto de colaboração que ab initio revelou perante a competente equipa técnica da DGRSP e subsequente falta de frequência das respectivas consultas de desabituação alcoólica para que foi reencaminhado por aquela equipa (designadamente que poderiam levar à revogação da suspensão aplicada e cumprimento da pena principal de prisão a que foi condenado) o arguido inflectiu a sua atitude absentista e desinteressada, reiterando, na mais grosseira, absoluta falta de cumprimento dos deveres que lhe haviam sido impostos.
Desta feita, não obstante as sucessivas oportunidades conferidas, quer pelo tribunal, quer pela competente equipa da DGRSP, para retomar o cumprimento dos deveres constantes do respectivo plano de reinserção (de resto, pelo arguido nunca adoptados), este manteve a atitude infractora e indiferente igualmente patente nas declarações por si prestadas, das quais decorreu evidente a falta de conformação com as condições que lhe haviam sido impostas como condição da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, sendo visível a absoluta falta de interesse no cumprimento das mesmas e inviabilidade de qualquer acompanhamento pela DGRSP (na sentido que-esta entidade já indicava no relatório de fls. 121 e ss).
Destarte, afigura-se-nos de forma indubitável e ultrapassado qualquer critério mais formalista, estar no presente momento efectiva e inequivocamente demonstrada a frustração absoluta das finalidades e expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado com sujeição ao respectivo regime de prova pela mesmo absolutamente ignorado e sucessiva e reiteradamente violado.
Denota a sua conduta uma permeabilização ao agir contrário ao dever ser e às regras de direito que deve ser obviado, uma infracção grosseira e repetida das condições e deveres delineados no respectivo plano de reinserção social, não restando outro alternativa, senão, a de revogar a suspensão do pena de prisão, determinando-se, em consequência, o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos.
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I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem).
1º O arguido não cumpriu atempadamente as obrigações impostas na suspensão da pena por razões profissionais e para não perder o emprego:
2º A pena de prisão efetiva em Estabelecimento Prisional deve ser reservada para todos quantos não podem viver em sociedade por assumirem comportamentos violentos, agressivos, marginais:
3º O recorrente é pessoa trabalhadora e humilde. Vive com os pais a quem ajuda e reconhece o seu erro estando disposto a corrigi-lo;
4º . Se for preso durante 3 meses, compromete irremediavelmente o seu futuro pessoal, profissional e familiar:
5º. Antes da revogação deveria ter-lhe sido feita uma solene advertência (artigo 55. alínea a) do Código Penal) e devia ter sido ouvida na presença do técnico da DGRS e elaborado relatório social.
Subsidiariamente.
6º. As penas curtas de prisão devem ser substituídas por penas não detentivas para que a prisão em Estabelecimento Prisional seja a ultima ratio;
7º. Não tendo na sentença sido dito que em caso de revogação a pena seria cumprida em Estabelecimento Prisional, o Tribunal a quo devia ter equacionado na revogação a possibilidade de o arguido cumprir a pena privativa em prisão domiciliária (artigo 44° do Código Penal).
I.3. Resposta do MºPº (contra motivação que se transcreve na parte final).
No caso sub judice, e como muito doutamente se refere no despacho recorrido, afigura-se-nos estar demonstrada a frustração das finalidades e expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado com sujeição ao respectivo regime de prova, pois que este foi pelo arguido absolutamente ignorado e sucessiva, reiterada e dolosamente violado, verificando-se uma infracção grosseira e repetida das condições e deveres delineados no respectivo plano de reinserção social.
Tudo ponderado, afigura-se-nos adequada a revogação da suspensão da execução da pena de três meses de prisão em que o arguido foi condenado, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Pelo exposto, somos de parecer que o despacho ora recorrido não padece de qualquer um dos vícios alegados pelo recorrente, nem de qualquer outro que importasse conhecer.
I.4. Parecer do Ministério Público na Relação
Pugnou pela improcedência do recurso nos termos argumentados na resposta.
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II. Objecto do recurso e sua apreciação.
II.1. Sequência processual.
A questão suscitada pelo recorrente é simples:
1º a existência dos pressupostos processuais da revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada;
2º subsidariamente, em caso de revogação da suspensão, a inaplicabilidade do regime de prisão domiciliária.
Teremos, entre outros aspectos, de percorrer a “verdade” processual, aquela que nos é exposta e passível, em termos de censura analítico-processual, de apreciação.
O recorrente foi, por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2015, transitada em julgado (equivale, tal significante, à sua conformação com a sentença) na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, condicionada a:
1º frequência de consultas de alcoologia para prevenção ou tratamento de alcoolismo a indicar pela DGRSP;
2º entrevistas com técnico de reinserção social a indicar pela DGRSP.
A então DGRPS foi notificada de sentença em 21 de Abril de 2015.
Em 06 de Agosto de 2015 a DGRSS informa que “atendendo ao elevado volume de trabalho” só nessa data iria dar início às diligências conducentes à elaboração do plano solicitado.
A equipa do Baixo Vouga da DGRS informou que o havia convocado por carta para o dia 14 de Setembro de 2015 e que o mesmo, telefonicamente, no mesmo dia, declarou telefonicamente que não poderia comparecer.
Tendo ficado acordado com o recorrente o dia 14 de Setembro de 2015, o mesmo contactou a DRRS no sentido de comunicar que não poderia comparecer, tendo acordado o dia 09 e Outubro de 2015, não tendo comparecido ou comunicado a sua ausência.
Promoveu o MºP, por intervenção efectuada no dia 14 de Novembro de 2015, que o recorrente e seu defensor fossem notificados das dificuldades da DDRSP para o contacto com o recorrente, e das consequências da eventualidade de revogação da suspensão da execução da pena.
Foi o recorrente, por despacho de 19 de Outubro de 2015, notificado de tal promoção.
Por relatório elaborado pela DGRSP de 05 de Novembro de 2015, que deu entrada no tribunal no dia 06, após entrevista com o arguido, que tomou conhecimento e alegadamente manifestou concordância, foi elaborado plano de execução das regras de conduta e actividades fixadas na sentença, plano esse homologado em 09 de Dezembro de 2015.
Em 14 de Março de 2016 a DGRS dá notícia que o recorrente, todas as vezes em que foram marcadas entrevistas (5 vezes) não compareceu e, declarou, falsamente, que havia marcado a primeira consulta de desabituação alcoólica.
Foi o arguido ouvido, pessoalmente, no dia 04 de Maio de 2016 na sequência de promoção do MºPº no sentido de poder a suspensão da execução da pena ser revogada.
O MºPº promoveu a revogação, o arguido foi notificado de tal promoção e surgiu a decisão recorrida.
II.2. Do incumprimento das condições de suspensão.
As regras de conduta impostas ao recorrente como condição da suspensão da execução da pena são cristalinas:
1ª submissão a consultas de alcoologia (para prevenção e/ou tratamento de alcoolismo) a indicar pela DGRS;
2ª submissão a entrevistas com técnico de reinserção social.
Em relação às entrevistas (com excepção daquela efectuada previamente no âmbito da elaboração do plano de execução pela DGRS) o recorrente:
-faltou à entrevista agendada para o dia 26 de Novembro de 2015;
- contactou telefonicamente a DGRS no dia seguinte invocando motivos laborais que o impediram de comparecer e agendou a entrevista para o dia 11 de Dezembro de 2015;
-faltou à entrevista de dia 11 de Dezembro de 2015 e não justificou a sua ausência;
- faltou à entrevista agendada, por acordo, para o dia 08 de Fevereiro de 2016 e não compareceu nem justificou a falta;
- por contacto telefónico efectuado pela DGRS no dia 19 de Fevereiro de 2016 comprometeu-se a comparecer no dia 03 de Março de 2016;
- não compareceu no dia 03 de Março nem justificou tal ausência.
Em relação às consultas de alcoologia.
O recorrente obrigou-se a marcar uma consulta no Centro de Saúde C…, serviço de saúde encaminhado pela DGRS.
Em todos os contactos telefónicos, o recorrente comprometeu-se a marcar a referida consulta médica.
Em 19 de Fevereiro de 2016, último contacto telefónico efectuado com o recorrente, o mesmo, falsamente, declarou que havia marcado a primeira consulta para o dia 02 de Março de 2015.
A justificação prestada pelo recorrente para todo este comportamento são as suas deslocações laborais frequentes.
São pressupostos (formais e materiais) da revogação da suspensão da execução da pena de prisão condicionada a regras de conduta (para além do cometimento de crime contemporâneo ao período de suspensão):
1º o incumprimento das regras de conduta;
2º grosseiro e/ou reiterado e;
3º culposo (artigo 56º do Código Penal).
Para além destes pressupostos, a revogação, enquanto reacção ao incumprimento das regras de conduta, deverá ser a única e última forma de alcançar as finalidades da punição, face à possibilidade de aplicação de uma advertência solene, estabelecimento de regras adicionais ou prorrogação do período de suspensão (artigo 55º do Código Penal).
Não sofre rigorosamente discussão alguma que o condenado, dolosamente (porque com recurso à mentira deliberada face à entidade fiscalizadora), não se submeteu à condição de frequência de consulta alguma (e só teria que ser a primeira, de natureza diagnóstica, que o mesmo sempre se obrigou a marcar).
Também não sofre contestação, independentemente dos argumentos aduzidos pelo condenado em relação às suas limitações profissionais, que o seu comportamento no que concerne à sua obrigação de submissão às entrevistas com a DGRS, se revela, sem qualquer possibilidade de interpretação distinta, numa actuação também dolosa. Com efeito, (1) o plano de execução das regras de conduta teve a sua anuência, sendo certo que apenas o próprio conhecia as suas limitações, (2) nunca compareceu a qualquer uma das cinco entrevistas agendadas de acordo com a sua conveniência, (3), nunca justificou a sua ausência no próprio dia e (4) nem sequer justificou, de todo, as suas ausências em três das entrevistas.
Concluindo, e apesar da tentativa de acompanhamento pela DGRS desde Setembro de 2015 para a execução do plano de cumprimento das regras de conduta o recorrido nunca cumpriu rigorosamente qualquer uma delas.
Não temos dúvida alguma, de acordo com as finalidades que presidiram à aplicação da pena de prisão e apesar das medidas alternativas facultadas para o caso de incumprimento das regras de conduta impostas, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão constitui a única e última medida que àquelas responde eficazmente, motivo pelo qual se confirma a decisão judicial recorrida.

II.3. Do regime de permanência na habitação.
O referido regime, estabelecido no artigo 44º, nº1, alínea a), do Código Penal, constitui uma pena de substituição da pena de prisão (pena de substituição detentiva) e, neste sentido, não pode ser aplicado em momento ulterior ao da condenação (cfr. Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág.336, P.P.Albuquerque, CCP, 3ª edição, pág.288 e M.M.Garcia e J.M.C.Rio, CPA, 2015, pág.315). Quer o exposto significar que, face à natureza de tal pena, está vedado ao tribunal de 1ªinstância proceder à sua aplicação e, por maioria de razão, a este tribunal superior.
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III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (artigo 513º, nº1, e Tabela III anexa ao RCP).
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Porto, 08 de Fevereiro de 2017
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro