Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440765
Nº Convencional: JTRP00015088
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199506219440765
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN CJ T3 ANOXVII PAG68.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/03/29 PROC9540109.
AC RP DE 1994/11/23 PROC9420569.
Sumário: I - Aderindo ao conceito de património concebido como o conjunto de " utilidades " económicas detidas pelo sujeito cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova, pode configurar-se como causadora de prejuízo patrimonial a emissão de cheque sem provisão que se destina apenas a garantir o cumprimento duma obrigação, bastando para tal que o prejuízo resulte, de forma adequada, da não satisfação da garantia, verificada no momento da apresentação do cheque a pagamento;
II - Não integra prejuízo patrimonial nem dolo a emissão de cheque pós-datado subscrito pelo arguido para que um seu familiar, beneficiando da desistência da queixa, em crime de emissão de cheque pudesse ser restituido à liberdade, e em que esse familiar se comprometeu a solver a dívida, sendo certo que o arguido não dispunha de bens nem rendimentos que alguma vez lhe permitissem, só por si, satisfazer o pagamento, o que, sendo do conhecimento da queixosa, não gera legítima expectativa de pagamento nem permite presumir que, se o arguido tivesse previsto que o familiar não saldasse a conta, se tivesse conformado com a verificada falta de provisão.
Reclamações: