Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015088 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199506219440765 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN CJ T3 ANOXVII PAG68. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/03/29 PROC9540109. AC RP DE 1994/11/23 PROC9420569. | ||
| Sumário: | I - Aderindo ao conceito de património concebido como o conjunto de " utilidades " económicas detidas pelo sujeito cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova, pode configurar-se como causadora de prejuízo patrimonial a emissão de cheque sem provisão que se destina apenas a garantir o cumprimento duma obrigação, bastando para tal que o prejuízo resulte, de forma adequada, da não satisfação da garantia, verificada no momento da apresentação do cheque a pagamento; II - Não integra prejuízo patrimonial nem dolo a emissão de cheque pós-datado subscrito pelo arguido para que um seu familiar, beneficiando da desistência da queixa, em crime de emissão de cheque pudesse ser restituido à liberdade, e em que esse familiar se comprometeu a solver a dívida, sendo certo que o arguido não dispunha de bens nem rendimentos que alguma vez lhe permitissem, só por si, satisfazer o pagamento, o que, sendo do conhecimento da queixosa, não gera legítima expectativa de pagamento nem permite presumir que, se o arguido tivesse previsto que o familiar não saldasse a conta, se tivesse conformado com a verificada falta de provisão. | ||
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