Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042300 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200903030827337 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 300 - FLS 138. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de habilitação de adquirentes reporta-se aos casos de transmissão por acto entre vivos, na pendência de uma causa, da coisa ou direito em litígio, que seja objecto imediato da controvérsia a dirimir nessa mesma causa. II - A decisão do juiz, neste incidente, face ao que decorre do art. 376 n° 1 do Cód. do Proc. Civil, está circunscrita: a) havendo contestação, à apreciação da validade — formal ou substancial — do acto de transmissão ou da alegação de que esta foi feita para tomar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal; b) não havendo contestação, à pronúncia sobre a validade do acto de transmissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7337/08 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …./03.1 TBMTS – B do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Recorrente: B………. e outros Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de acção declarativa com processo ordinário nº …./03.1 TBMTS intentada por C………., D………. e E………. contra “F………., Lda”, veio a autora C………. requerer a habilitação como adquirentes de B………. e mulher G………., H………., I………. e J………., K………. e L………. e mulher M………., alegando para o efeito que o prédio urbano propriedade da ré foi entretanto constituído em propriedade horizontal, compondo-se actualmente por cinco fracções autónomas, que foram transmitidas pela ré e adquiridas pelos requeridos nos presentes autos de habilitação. Por isso, são estes os únicos comproprietários das zonas comuns do imóvel. Pede, assim, que os requeridos sejam julgados habilitados como únicos adquirentes do direito de propriedade sobre o prédio referido em B) dos factos assentes. Juntou aos autos fotocópia certificada da descrição na Conservatória do Registo Predial do imóvel que foi pertença da ré, com todas as inscrições em vigor. Posteriormente os requeridos foram convidados a juntar cópias das respectivas escrituras de aquisição das fracções, junção que se mostra efectuada de fls. 68 a 93 e de fls. 107 a 137. Citados os habilitandos e notificada a ré, apenas esta apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a invocada aquisição pelos requeridos à ré das fracções do prédio actualmente descrito sob o nº 2826 e anteriormente descrito sob o nº 7050 não configura qualquer tipo de coisa ou direito litigioso e que, ainda que assim não se entendesse, a sentença nunca poderia produzir efeitos quanto aos requeridos adquirentes, uma vez que os mesmos registaram as aquisições a seu favor, sem que a acção haja sido registada. Foi depois proferida decisão que julgou habilitados os adquirentes B………. e mulher G………., H………., I………. e J………., K………. e L………. e mulher M………. para prosseguirem a acção na posição de réus-reconvintes em lugar da sociedade “F………., Lda”. Inconformados com esta decisão, os habilitados B………. e mulher G………., H………., I………. e J………., K………. e L………. e mulher M………. interpuseram recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Encontra-se assente no âmbito do processo ordinário que a ré efectuou trabalhos de remoção de terras no prédio referido em B) (desaterro), destinados à implantação de fundações do prédio cuja construção a ré promove, as quais já se acham colocadas no terreno, bem como os pilares de sustentação do edifício projectado para o local, cfr. al. G) do despacho saneador; B) Os factos que a ré alega na contestação descrevem pormenorizadamente a delimitação e configuração do prédio que adquiriu, sendo de todo impossível do conhecimento dos habilitados, aqui recorrentes, pelo que são terceiros de boa fé; C) O Tribunal “a quo” ao julgar procedente a habilitação viola a esfera patrimonial dos recorrentes, já que vêm a sua esfera patrimonial empobrecida, pois pagarão mais do que aquilo que compraram; D) A habilitação requerida funda-se na transmissão por acto entre vivos de coisa ou direito litigioso, prevista no nº 1 do art. 271 do CPC, precisando as autoras a tal propósito que os recorrentes adquiriram o objecto mediato da acção, sendo que tal não configura qualquer tipo de transmissão de coisa ou direito litigioso; E) O terreno onde foi erigida parte da construção é das autoras e são elas que entendem que seja reconhecido o seu direito, bem como a condenação da ré na demolição da obra na parte implantada no terreno daquelas e que aí foi implantada pela ré, não se enquadra tal pedido na figura do art. 376 nº 1 do CPC, já que a ré não seria proprietária de parte do terreno onde foi implantado o edifício; F) O Tribunal “a quo” aplicou erradamente o art. 376 nº 1 do CPC, julgando assim procedente a habilitação dos recorrentes, porquanto a ré, não sendo proprietária, não se verificou qualquer transmissão de coisa ou direito litigioso a favor dos recorrentes; H) Sendo a acção sujeita a registo, nos termos da alínea... do nº 1 do art. 3 e da alínea a) do nº 1 do art. 2, ambos do CRPredial, constata-se da certidão junta aos autos pelas autoras que as aquisições se mostram registadas a favor dos respectivos recorrentes e que não há qualquer registo da acção, pelo que face ao disposto no nº 3 do art. 271 do CPC, a sentença nunca poderia produzir efeitos quanto aos recorrentes adquirentes, pelo que a respectiva habilitação sempre seria destituída de utilidade. Pretende, por conseguinte, que seja revogada a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no presente caso há lugar à habilitação dos recorrentes como adquirentes nos termos do art. 376 do Cód. do Proc. Civil. * OS FACTOSPara além da que consta do precedente relatório, com interesse para a decisão do presente agravo, considera-se assente a seguinte factualidade: 1. As autoras C………., D………. e E………. intentaram a acção com o nº …./03.1 TBMTS contra a ré “F………., Lda”, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1 da petição inicial e que também reconheça que, em virtude dos trabalhos de construção civil realizados no prédio contíguo ao das autoras, se apropriou de uma faixa de terreno pertencente ao prédio destas (cfr. doc. de fls. 186 e segs.). 2. Mais pedem as autoras que a ré proceda à demolição da obra que efectuou naquela faixa e que esta seja condenada no pagamento da quantia de 500 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (cfr. doc. de fls. 186 e segs.). 3. A ré apresentou contestação, na qual se pronunciou no sentido da improcedência da acção, tendo sustentado que a faixa de terreno em causa pertence ao seu prédio e não ao das autoras (cfr. doc. de fls. 219 e segs.). 4. O prédio da ré, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2826/171204, da freguesia ………., foi constituído em propriedade horizontal, sendo formado por cinco fracções autónomas - letras “A” a “E” (cfr. doc. de fls. 12 e segs.). 5. A fracção autónoma “A” foi adquirida à ré por B………. e mulher G………. através de escritura pública de compra e venda celebrada em 29.7.2005 (cfr. fls. 15/16 e 82 e segs). 6. A fracção autónoma “B” foi adquirida à ré por H………. através de contrato de compra e venda celebrado em 8.4.2005 (cfr. fls. 17/18 e 115 e segs.). 7. A fracção autónoma “C” foi adquirida à ré por I………. e J………. através de contrato de compra e venda celebrado em 29.7.2005 (cfr. fls. 19/20 e 108 e segs.). 8. A fracção autónoma “D” foi adquirida à ré por K………. através de escritura pública de compra e venda celebrada em 22.4.2005 (cfr. fls. 21/22 e 121 e segs). 9. A fracção autónoma “E” foi adquirida à ré por L………. e mulher M………. através de escritura pública celebrada em 8.4.2005 (cfr. fls. 23/24 e 69 e segs.). * O DIREITONo art. 270 al. a) do Cód. do Proc. Civil preceitua-se que a instância se pode modificar, quanto às pessoas, «em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio». Depois, no art. 271 do Cód. do Proc. Civil estabelece-se no seu nº 1 que «no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.» No art. 376 do Cód. do Proc. Civil regula-se a forma como se processa o incidente de habilitação de adquirente, estatuindo-se que o mesmo pode ser promovido pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária (nº 2). Notificada a parte contrária para contestar, tem esta, tal como resulta do nº 1 do art. 376 do Cód. do Proc. Civil, três possibilidades: (1) não deduzir oposição; (2) impugnar a validade do acto; (3) alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. Significa isto que, conforme escreve Salvador da Costa[1], “a contestação está...limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão ou à circunstância de ele apenas visar a dificultação da posição do contestante na causa principal”. Havendo contestação, pode o requerente responder-lhe e, seguidamente, produzidas as provas necessárias, será proferida decisão, circunscrita à apreciação da validade – formal ou substancial – do acto ou à alegação de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal. Não havendo contestação, o juiz só se poderá pronunciar sobre a validade do acto, estando-lhe vedado indeferir a habilitação com o segundo daqueles fundamentos.[2] De qualquer modo, não se poderá deixar de salientar que o art. 376 do Cód. do Proc. Civil a que temos vindo a aludir se reporta tão somente aos casos de habilitação de adquirente ou cessionário de “coisa ou direito litigioso”, exigindo a lei, no art. 271 do mesmo diploma, que tenha ocorrido, na pendência de uma causa, uma transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito em litígio, que seja objecto imediato da controvérsia a dirimir nessa mesma causa. [3] Face aos elementos constantes dos autos – cfr. nºs 4 a 9, supra -, não cabem dúvidas de que os actos de transmissão aqui em apreço ocorreram na pendência da presente acção nº …./03.1 TBMTS, ou seja já depois da mesma ter sido intentada.[4] Prosseguindo, haverá então que indagar se o prédio a que que tais actos de transmissão se referem constitui – ou não - objecto imediato do litígio e, quanto a esta questão, a nossa resposta terá de ser afirmativa. Com efeito, o que se discute nesta acção é se uma faixa de terreno onde a ré “F………., Lda” construiu pertence ao prédio das autoras ou se, pelo contrário, se integra naquele que era o seu prédio, que depois foi constituído em regime de propriedade horizontal, sendo as fracções autónomas respectivas transmitidas aos ora habilitandos. Sucede que este segundo prédio, tal como o prédio das autoras, se acha, no contexto acabado de expor, no centro da controvérsia a dirimir na presente acção, pelo que terá o mesmo de ser considerado como objecto imediato do litígio. Como tal, por esta via, nenhum obstáculo se coloca ao deferimento da habilitação dos adquirentes e, assim sendo, a apreciação da admissibilidade deste incidente fica confinada de acordo com o já acima referido, à validade, formal ou substancial, dos actos de transmissão da coisa litigiosa ou à circunstância deste ter sido deduzido para tornar mais difícil a posição do contestante no processo. Ora, quanto a esta segunda situação nada foi alegado nos autos e quanto à primeira, o que se verifica é que da análise da documentação junta ao processo – contratos de compra e venda – nada há que inquine a sua validade, pelo que se mostra correcta a decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” no sentido de deferir a requerida habilitação de adquirentes. Consequentemente, sem necessidade de mais considerações e porque tudo o mais alegado pelos recorrentes surge como estranho ao presente incidente, há que negar provimento ao recurso de agravo. Em conclusão: - o incidente de habilitação de adquirentes reporta-se aos casos de transmissão por acto entre vivos, na pendência de uma causa, da coisa ou direito em litígio, que seja objecto imediato da controvérsia a dirimir nessa mesma causa; - a decisão do juiz, neste incidente, face ao que decorre do art. 376 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, está circunscrita: i) havendo contestação, à apreciação da validade – formal ou substancial – do acto de transmissão ou da alegação de que esta foi feita para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal; ii) não havendo contestação, à pronúncia sobre a validade do acto de transmissão. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao recurso de agravo interposto por B………. e outros, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos agravantes. Porto, 3.3.3009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ___________________ [1] “Os Incidentes da Instância”, 4ª ed., pág. 270. [2] Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., pág.153. [3] Cfr. Ac. STJ de 18.1.2001, CJ STJ, Ano IX, Tomo I, págs. 73/4. [4] Se os actos de transmissão tivessem ocorrido antes da propositura da acção, o incidente de habilitação teria que ser rejeitado – cfr. Ac. Rel. Porto de 25.9.2007, p. 0723841, in www.dgsi.pt. e Ac. Rel. Porto de 20.5.2004, CJ, Ano XXIX, tomo III, págs. 182/3. |