Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039966 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200701170417166 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 471 - FLS 143. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Age negligentemente quem, numa rua da cidade do Porto, realiza a ultrapassagem de uma fila de veículos imobilizados, vindo a colher mortalmente um peão que, aproveitando essa imobilização, procedeu à travessia da rua, uma vez que podia e devia prever a possibilidade de tal ocorrência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No .º Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum (tribunal singular) nº …./01.5TDPRT, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido, em autoria material, um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do C. Penal. Por sentença datada de 20 de Maio de 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do C. Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 7,50 euros, o que perfaz o montante global de 825,00 euros. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Face à matéria de facto dada por assente, o recorrente não violou qualquer norma do Código da Estrada, nomeadamente, a que deriva do conceito indeterminado do artigo 24º, deste diploma; 2.Face à matéria de facto dada por assente, o peão atropelado violou o disposto no artigo 101º, do C. da Estrada. 3.A atitude do recorrente não violou o especial dever de cuidado, nem descurou qualquer comportamento que, em face das circunstâncias, seria de possível previsão e a exigir um qualquer outro tipo de comportamento; 4.O sinistro ficou a dever-se à exclusiva culpa do peão atropelado, não tendo o recorrente concorrido com a sua culpa na produção do evento; 5.O evento, por parte do recorrente, não era previsível nem evitável, inexistindo negligência, mesmo da forma inconsciente. 6.A sentença recorrida não procedeu a uma correcta interpretação do artigo 24º, do C. da Estrada, e do artigo 15º, do C. Penal, violando o disposto no artigo 137º, nº 1, do C. Penal, em face da inexistência de pressuposto de que depende o preenchimento do tipo. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, alterada a sentença recorrida, absolvendo-se o recorrente do crime pelo qual vinha acusado. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto reservou pronunciar-se em audiência de julgamento sobre o objecto do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 13 de Junho de 2001, pelas 18.20h, o arguido conduzia o motociclo com a matrícula ..-..-NG, na R. ………., desta cidade do Porto, no sentido Sul-Norte e, a cerca de um metro e meio do eixo da via, considerando o sentido de trânsito contrário ao tomado pelo veículo conduzido pelo arguido, embateu com o espelho retrovisor direito do motociclo que conduzia no peão C………., de 73 anos de idade, que fazia a pé a travessia da aludida R. ………., frente ao nº …, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido; 2 - Em consequência de tal embate, a C………. desequilibrou-se e caiu, tendo sofrido as lesões traumáticas crâneo-encefálicas descritas no relatório de autópsia e que lhe determinaram como consequência necessária e directa a morte; 3 - O local onde ocorreu o referido acidente é uma recta de boa visibilidade, com cerca de sete metros de largura e com trânsito rodoviário em ambos os sentidos, separados por linha de eixo da via descontínua; o tempo estava claro e o piso estava em bom estado de conservação; 4 - No momento em que colheu a C………., o arguido ultrapassava pela esquerda uma fila compacta de trânsito rodoviário parada no sentido Sul-Norte; 5 – O arguido conduzia livre, voluntária e conscientemente e ao proceder conforme descrito, não previu a possibilidade de embater em algum peão que efectuasse a travessia da via nos termos supra descritos em 1), 2), 3) e 4), embora tal previsão lhe fosse em tais circunstâncias possível e da mesma fosse ele pessoalmente capaz; 6 - Anteriormente ao descrito em 1) a 4), o arguido subiu a R. ………. e ao chegar ao cruzamento com a R. ………., virou à esquerda, atento o seu sentido de marcha, tomando esta artéria e, poucos metros após, deparou-se com a fila de trânsito supra referida em 4) e por verificar a inexistência de trânsito na faixa de rodagem em sentido oposto, efectuou a manobra de ultrapassagem; 7 - Aquando do embate, o arguido imprimia uma velocidade concretamente não determinada, entre 40 a 50 km/h; 8 - O peão procedeu à travessia da via no meio de dois veículos que circulavam no mesmo sentido que o arguido e que então se encontravam imobilizados, sendo que o veículo à frente do qual atravessou o peão era de natureza mista, e com altura superior; 9 - Quando o arguido se apercebeu do peão, encontrava-se a uma distância deste concretamente não determinada, mas de cerca de 5 a 10 metros; 10 - O arguido, perante a presença do peão que apenas olhou para o lado direito da via, atento o sentido de travessia da via, guinou para o seu lado esquerdo, considerando agora o sentido de marcha do motociclo, por forma a passar-lhe pela frente e evitar a colisão; 11 - Após o embate no peão, o arguido perdeu o equilíbrio do motociclo, tendo embatido num veículo que se encontrava estacionado no lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, tombando também ele no piso onde ficou imobilizado, vindo o seu veículo motorizado a imobilizar-se a cerca de 15 metros do local onde ele caiu; 12 - O peão caiu na faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava em sentido contrário; 13 - A 55,5 metros do local onde ocorreu o embate, existe uma passagem destinada à travessia dos peões; 14 – O motociclo conduzido pelo arguido, em consequência do descrito em 1) a 4) e 11) sofreu danos no retrovisor direito e na parte lateral esquerda; 15 - O arguido está habilitado a conduzir motociclos e automóveis desde 1978; é empresário e nessa actividade profissional aufere, conjuntamente com a mulher, pelo menos 2.000 euros mensais; tem dois filhos, um deles menor e a seu cargo; habita em casa própria; tem dois veículos automóveis, do ano de 2000 e 2001 e um motociclo; como habilitações literárias, tem o 12º ano de escolaridade; do seu cadastro rodoviário constam duas condenações dos anos de 2001 e 2002; não tem antecedentes criminais; 16 - O arguido mostrou-se perturbado por ter sido interveniente no acidente dos autos de onde resultou a morte de uma pessoa; B. Factos não provados. Da acusação e contestação não se provou: - que o arguido sinalizasse a manobra de ultrapassagem; - que o peão surgisse ao arguido quando este tinha percorrido cerca de 50 metros da R. ……….; - que o motor do motociclo conduzido pelo arguido, mesmo a velocidades superiores a 50 k/h seja silencioso; São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1999, BMJ 458, pág. 98. A única questão a decidir consiste em saber se, face à matéria de facto provada, o arguido podia e era capaz de prever que, realizando a ultrapassagem de uma fila de veículos imobilizados, em plena cidade, poderia embater num qualquer peão que aproveitasse essa imobilização, para proceder à travessia da faixa de rodagem. O arguido conduzia o seu motociclo, no sentido Sul-Norte, da Rua ………., na cidade do Porto, ultrapassando pela esquerda uma fila de veículos que seguiam no mesmo sentido e que, então, estavam imobilizados. Conduzia o motociclo a cerca de metro e meio do eixo da via, considerando o sentido de trânsito contrário àquele em que seguia, quando embateu com o espelho retrovisor direito daquele veículo no peão C………., que atravessava a referida rua, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha supra referido, no meio de dois dos veículos parados na fila de trânsito. Devido ao embate, o peão desequilibrou-se e caiu, sofrendo lesões que lhe determinaram a morte. O local é uma recta de boa visibilidade e o recorrente avistou o peão a cerca de 5 a 10 metros. A faixa de rodagem tem cerca de sete metros de largura e o peão atropelado caiu na faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia em sentido contrário ao do recorrente. Ao avistar o peão, em manobra de recurso, o arguido guinou para o seu lado esquerdo com o intuito de passar pela frente daquele. A 55,50 metros do local do sinistro, existia uma passadeira. Sem afastar parte da responsabilidade da vítima na produção do acidente, a sentença recorrida concluiu que o arguido/recorrente agiu com negligência inconsciente, por considerar que este podia e era capaz de prever que, realizando uma ultrapassagem de uma fila de veículos imobilizados, em plena cidade, algum peão aproveitasse essa imobilização para proceder à travessia da faixa de rodagem. O recorrente, pelo contrário, defende que, face à matéria de facto assente, não violou qualquer norma do C. da Estrada, nomeadamente, a que deriva do conceito indeterminado do artigo 24º, nem o especial dever de cuidado. O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do peão atropelado, que violou o disposto no artigo 101º, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 35º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea f), do C. E., o condutor só pode efectuar a manobra de ultrapassagem em local e por forma a que, da sua realização, não resulte perigo ou embaraço para o trânsito e está proibido de o fazer em todos os locais de visibilidade insuficiente. A ultrapassagem é uma manobra considerada perigosa que impõe especial atenção do condutor. A vítima C………. iniciou a travessia da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, vindo a ser colhida a 1 metro e meio do eixo da via, na faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido oposto ao daquele. Por seu turno, o artigo 101º, nº 1, 2 e 3, do C.E., estabelece que “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”, sendo que “o atravessamento da faixa de rodagem se deve fazer o mais rapidamente possível”. Por outro lado, “os peões só podem atravessar a faixa de rodagem, nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 metros perpendicularmente ao eixo da via”. Ora, se por um lado, a vítima teve um comportamento imprevidente, pois, efectuou a travessia da via sem se certificar de que o poderia fazer em segurança, designadamente, porque não olhou para a sua esquerda, por outro lado, o arguido também deveria ter previsto que, face a uma fila de trânsito parada, numa rua da cidade do Porto, com grande número de pessoas e de veículos, era possível e/ou normal que entre aqueles atravessassem peões. Era de exigir ao recorrente que, ao ultrapassar a fila de trânsito, tivesse especiais cuidados e regulasse a velocidade, por forma a poder parar a tempo de evitar qualquer perigo do género. Após sair da sua faixa de rodagem, o arguido veio embater no peão, a cerca de 1,5 metros do eixo da via, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Ao avistar o peão, o arguido não parou, nem travou e apenas tentou contornar aquele, mas sem conseguir evitar o embate do espelho retrovisor do lado direito no corpo da C………., provocando a sua queda no solo. Por força do nº 3, do citado artigo 101º, do C. E., não era imposto à vítima que fizesse a travessia na passagem especialmente sinalizada para o efeito, uma vez que, no caso, esta se situava a 55,50 metros do local onde a mesma vítima se encontrava. Embora o comportamento da vítima tenha contribuído, de forma acentuada, para a produção do acidente, a causa principal deste foi a manobra de ultrapassagem efectuada pelo arguido. Deste modo, o acidente não se ficou a dever à culpa efectiva e exclusiva do peão atropelado, como defende o recorrente mas, diferentemente, o que o caso configura é uma situação de “concorrência de culpas” que assume relevância, “quer na escolha, quer na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido”. Finalmente, o arguido ataca a sentença, defendendo que o evento não era previsível, nem evitável, inexistindo negligência, mesmo inconsciente. Nos termos do artigo 137º, nº 1, do C. Penal, «quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». O artigo 15º, do C. Penal, por seu turno, estabelece que «age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização. b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto». Neste preceito trata-se na alínea a) da culpa consciente, quando o agente prevê a possibilidade de realização do facto ilícito e tem dela consciência; ou seja, «representa». E na alínea b) da culpa inconsciente, quando o agente não previu, não teve consciência «não representa» a possibilidade de realização do facto ilícito. Exige-se, no corpo do artigo, a violação de um dever de cuidado ou diligência, de acordo com as circunstâncias do caso. A morte terá que ser objectivamente imputada à conduta ou omissão do agente. O que supõe, nos casos de comportamentos negligentes, a violação de um dever objectivo de cuidado. Com o que se coloca a questão da existência de um tal dever, da sua medida e da relação causal que tem de existir entre a violação e o resultado produzido. No homicídio por negligência, «para que o resultado em que materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente; ou seja, a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento ocorrido». Acórdão do STJ, de 5.11.1997, C. J., ano V, tomo III, pág. 227. Apesar de o legislador nada dizer acerca da medida do cuidado exigível do agente, «pode afirmar-se que esta coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico. A afirmação de um tal dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente, constituindo auxiliares importantes nessa determinação as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários específicos deveres e regras de conduta no âmbito de actividades perigosas (por exemplo, as normas de circulação rodoviária)». No âmbito da circulação rodoviária, onde este tipo legal encontra vasto campo de aplicação, «não só se deverá partir como ponto de referência do condutor medianamente cauteloso, tendo em conta inclusivamente o tipo de transporte em causa, como terão que se ter presente os particulares conhecimentos do agente (como de resto refere Jescheck 469, se o agente sabe que se encontra na proximidade de um cruzamento particularmente perigoso, isso será certamente de ponderar ao avaliar o carácter reconhecível do perigo e a medida da cautela exigível). Em todos os casos em que o perigo decorra da actuação de outras pessoas fala-se num princípio de confiança (quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo». Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 109, 261 e 264. Voltando, agora, ao caso concreto, dado o que atrás se referiu, concorda-se que o arguido conduzia sem chegar a representar a possibilidade de realização do facto, omitindo, no entanto, cuidados em que se radica o fundamento principal da punição da negligência inconsciente. Relativamente à questão que no início se formulou, dir-se-á que, face à matéria de facto assente, o arguido podia e era capaz de prever que, realizando a ultrapassagem de uma fila de veículos imobilizados, em plena cidade do Porto, poderia embater num qualquer peão que aproveitasse essa imobilização, para proceder à travessia da faixa de rodagem. Conclui-se, deste modo, que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal e, nomeadamente, o disposto nos artigos 24º e 101º, do C. da Estrada, e 15º e 137º, nº 1, do C. Penal. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 17 de Janeiro de 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |