Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2851/09.1TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00042909
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISITOS LEGAIS
Nº do Documento: RP200909152851/09.1TBVFR.P1
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 253.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de insolvência não está primacialmente vocacionado para a definição de direitos dos credores (para o que haverão de recorrer às respectivas acções declarativas), nem para a salvaguarda de bens dos devedores ainda antes da definição daqueles direitos (para o que haverão de recorrer a procedimentos cautelares adequados, ‘maxime’ ao arresto).
II - A par dos interesses dos credores há que ponderar ainda a situação do devedor, consabidas as consequências gravosas e, de todo, indesejáveis de uma declaração insustentada do estado de insolvência e a vontade que sempre anima os primeiros de que este venha a ser punido com uma declaração desse teor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2851/09.1 – APELAÇÃO (SANTA MARIA da FEIRA)


Acordam os juízes nesta Relação:

A recorrente B………., empresária e residente na ………., n.º …, ………., Matosinhos, na qualidade de Requerente nestes autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, e em que é Requerida a sociedade “C………., S. A.”, com sede na Rua ………., n.º …, ……, Santa Maria da Feira, vem interpor recurso da douta decisão que não decretou a insolvência dessa sociedade, proferida a 28 de Junho de 2009 (ora a fls. 94 a 97 dos autos) – com o fundamento aí aduzido de que a Requerente não invocou factos suficientes de onde se pudesse extrair uma situação de impossibilidade de pagamentos por parte da Requerida, tendo-se limitado “a fazer referência à existência de acções em Tribunal, ainda por cima contestadas, que só por si, nada provam” –, agora intentando a sua revogação e que se decrete, afinal, essa insolvência, alegando, para tanto e em síntese, que se não pode conformar com o decidido, pois que bem explicitou na petição inicial e no requerimento que apresentou em resposta ao convite do Tribunal, a “situação de ruptura económica da Requerida”, assim não havendo nenhuma razão para não ser agora deferido o pedido de declaração de insolvência da mesma. Realmente, “atendendo à prova produzida e não considerada pelo Tribunal, verificam-se factos que deveriam ter sido bastantes para aferir da impossibilidade ou pelo menos que indiciam o incumprimento generalizado das obrigações assumidas pela Requerida face a terceiros, não só apenas a ora Requerente”, aduz. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, dando-se provimento ao recurso “e, em consequência, ser proferido despacho de admissão da insolvência da Requerida”, remata.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Em 26 de Maio de 2009 a agora recorrente B………. fez apresentação no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, originando os presentes autos, da sua douta petição inicial, pedindo a declaração de insolvência da recorrida “C………., S.A.”, segundo os termos do articulado que constitui fls. 2 a 6 dos autos, bem como dos documentos que o acompanham, de fls. 7 a 62, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2) Em 29 de Maio de 2009 foi proferido douto despacho, através do qual foi a Requerente convidada a “vir corrigir os vícios supra indicados, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. b), sob pena de não o fazendo, se indeferir liminarmente a presente insolvência” (vidé fls. 68 a 70 dos autos, que aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra).
3) Em 05 de Junho de 2009 a Requerente apresentou douto requerimento a responder ao convite formulado, conforme fls. 72 a 77 dos autos, bem assim como os documentos que o acompanham, a fls. 78 a 81, cujos teores aqui se dão também por reproduzidos (vidé ainda a data aposta a fls. 82).
4) Em 28 de Junho de 2009 foi, então, proferido o douto despacho agora em recurso a indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência da Requerida (vidé fls. 94 a 97 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido).
5) Em 17 de Julho de 2009 foi interposto o presente recurso de apelação desse douto despacho (vidé fls. 100 a 120 dos autos e a data aposta a fls. 123).
6) Em 21 de Julho de 2009 foi tal recurso admitido, nos termos do douto despacho de fls. 126 dos autos.
7) Em 24 de Julho de 2009 deu o recurso entrada nesta Relação, pelo que diz o carimbo que vem aposto a fls. 128 dos autos.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a declaração do estado de insolvência da agora recorrida e, portanto, se a decisão do Tribunal ‘a quo’ que a não decretou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.

Nos termos do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), que foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Pelo disposto no seu artigo 3º “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (n.º 1).
E nos termos do seu artigo 20.º, n.º 1, alínea b), é um facto-índice da verificação da situação de insolvência a “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
E estabelece-se ainda no seu artigo 25.º, n.º 1 que “Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor”, devendo “ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha”, nos termos do seu n.º 2.
Por fim, indo ao encontro do que se passou no caso em apreço, conforme o seu artigo 27.º, n.º 1, alínea b), “o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”.
[Anota-se, desde já, que foi uma das alterações introduzidas no sistema pelo referido Decreto-lei n.º 200/2004 precisamente o regime do oferecimento obrigatório de provas apenas quando a insolvência é requerida por um terceiro e não já pelo próprio devedor, nos termos que melhor vêm explicitados logo no preâmbulo desse diploma.]

Aqui chegados, discordamos da alegação da recorrente – que estriba em doutrina e em jurisprudência, é certo, mas que não poderá vingar se carecer do necessário suporte fáctico – de que o que invoca na douta petição inicial e no seu requerimento complementar, visto no conjunto do património e das dívidas da visada, evidencia uma sua real impotência para fazer face à generalidade dos seus compromissos. É que nada pode ser visto isoladamente – v.g. uma falta de pagamento de uma dívida fora de um contexto que a enquadre –, antes num processo dinâmico – v.g. dever um determinado valor que se venceu, mas estar em vias de receber outro maior também já vencido –, processo dinâmico esse naturalmente actual e situado no tempo (não sendo relevante que se consiga, por exemplo, satisfazer aqueles compromissos assumidos num longo prazo de 15 ou 20 anos).

Afinal, a pergunta que se faz é se a Requerente invocou factos suficientes para que se possa estribar uma decisão segura de insolvência da Requerida – consabidas as consequências gravosas e indesejáveis de uma declaração leviana ou insustentada desse teor e a vontade que sempre anima os credores de que os devedores venham a ser punidos com uma declaração de insolvência –, assim se reconduzindo a questão à análise da causa de pedir da acção, que se não poderá naturalmente deixar de aferir pelo que vem dito na petição inicial, pois que, nos termos previstos no artigo 467.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, é na petição que o Autor deve “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
Ora, como é sabido e de uma forma simples, mas perceptível, a causa de pedir da acção é constituída pelos factos (materiais, concretos ou jurídicos) que fundamentam o pedido nela formulado (vidé, na lei, o n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 111 e o Prof. Antunes Varela, no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, a páginas 245 e na jurisprudência, por exemplo, os doutos acórdãos desta Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1995, com a referência n.º 9430762 e de 27 de Setembro de 1999, com a referência n.º 9950851, ambos publicados pelo ITIJ).

A Requerente funda o seu pedido de insolvência da Requerida no facto de haver um negócio entre elas (um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel) que a segunda se apresta para não cumprir – negócio em que a primeira já pagou todo o preço e no qual, nas suas próprias palavras, até já tomou “posse administrativa do imóvel objecto do contrato aqui em apreço”, mas em que este, situado que está no Brasil, não corresponde à publicidade que dele se fazia nos respectivos prospectos, nem sequer reunia as condições que estiveram na base da contratação (quanto à existência de espaços de lazer e desportivos, aos seus acessos e à sua própria localização).
[Visto isoladamente, seria caso para dizer que se o incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de um bem imóvel conduzisse, sem mais, à declaração de insolvência do incumpridor, estaria o comércio jurídico pejado de insolvências, a fazer fé no número inusitado de casos que chegam a Tribunal em que, por uma razão ou por outra, os contratos promessa não são cumpridos; mas não poderá ser esse o critério que leva o Tribunal a declarar um estado de insolvência, como está bom de ver, nem a lei iria fazer uma previsão dessas.]
Prosseguindo.
Para além desse incumprimento contratual (que já levou a Requerente a resolver o dito contrato, dizendo que tem a haver um valor de 90.000,00 euros, correspondente ao preço, bem como juros), invoca a mesma o facto dos legais representantes da Requerida – de nacionalidade portuguesa – se furtarem ao diálogo em vista a uma solução do problema e de estarem a correr termos nos Tribunais portugueses (de Santa Maria da Feira e nas Varas Cíveis do Porto), contra aquela, diversas acções declarativas cíveis por incumprimentos idênticos ao seu, concretamente as acções com os n.os 438/08.5TVPRT, 445/08.5TVPRT, 225/08.5TVPRT e 459/07.5TVPRT.
Daqui conclui que “obviamente que a Requerida se encontra em ruptura económico-financeira e impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações nomeadamente as suas obrigações contratuais, até porque a mesma afirmou à aqui Requerente não dispor actualmente de meios económicos para suprir qualquer obrigação decorrente do contrato”.

Mas, salva melhor opinião, não se poderá desses factos invocados extrair as conclusões alinhadas pela ora recorrente, de que a recorrida não tenha ainda saúde financeira bastante e actual para enfrentar as obrigações assumidas. E a douta decisão da 1ª instância não deixou de fazer essa análise de forma cuidada e circunstanciada – nunca movendo naturalmente os juízes declarar o estado de insolvência de quem possa consistentemente nela não cair.
Só que, neste momento, ainda estão em discussão os direitos.
Sim, porque os autos se configuram, mais que como um processo de cariz falimentar ou insolvente, antes como um processo de incumprimento contratual, em que a Requerente ainda terá que ver definido o âmbito do seu direito. É que, das duas, uma: ou a Requerente já considera o seu direito plenamente definido e dispõe de título executivo bastante e, então, nada a impede de recorrer à acção executiva contra a Requerida; ou, ao invés, o seu direito não está ainda definido – bastando atentar que o dos seus companheiros de infortúnio não o está, tanto que as acções declarativas correspondentes se encontram a correr termos –, e tem então que intentar também acção declarativa, não a podendo substituir pelo presente processo de insolvência.
Pelo que haverá que aguardar pela definição dos direitos dos credores – de que a existência das acções cíveis em curso é o caminho e a prova da sua não definição neste momento (não estando afastada a hipótese da Requerida ganhar as acções em que está empenhada) – e não partir para uma declaração do estado de insolvência, que não está pensada como definidora de direitos ou protectora de bens (para o que os interessados têm ao seu dispor procedimentos cautelares adequados, ‘maxime’ o arresto).

Ora, este quadro – onde a Requerente pretende discutir o incumprimento contratual da Requerida e dá notícia de que mais quatro credores intentam fazer o mesmo – é perfeitamente objectivo e não se pode considerar nada famoso em favor da tese que a apelante aqui vêm expender de que afinal há todas as razões para se declarar a insolvência.

Dessarte, neste enquadramento fáctico e legal, não cremos, salva melhor opinião, que a douta decisão ‘sub judicio’ não tenha andado bem na declaração que proferiu de não poder decretar o estado de insolvência da apelada “C………., S.A.”, pelo que haverá que ser mantida na íntegra, intacta na ordem jurídica.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. O processo de insolvência não está primacialmente vocacionado para a definição de direitos dos credores (para o que haverão de recorrer às respectivas acções declarativas), nem para a salvaguarda de bens dos devedores ainda antes da definição daqueles direitos (para o que haverão de recorrer a procedimentos cautelares adequados, ‘maxime’ ao arresto).
II. A par dos interesses dos credores há que ponderar ainda a situação do devedor, consabidas as consequências gravosas e, de todo, indesejáveis de uma declaração insustentada do estado de insolvência e a vontade que sempre anima os primeiros de que este venha a ser punido com uma declaração desse teor.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 15 de Setembro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Augusto José Baptista Marques de Castilho