Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043564 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PENHORA EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP2010030166/03.1TBVFL-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 290. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A escolha e nomeação de bens pelo exequente a penhorar não pode ser arbitrária dado que a lei balizou a mesma segundo dois critérios: - Critério da maior facilidade na realização do numerário – devem ser penhorados bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização: - Critério da adequação – a apreensão terá em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Relator: Pinto Ferreira - R/1277- Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome - 1286 - Tribunal Judicial de Vila Flor - Secção Única - Processo autuado a 5-12-2005 - Data da decisão recorrida: 9-03-2009; Data da distribuição na Relação: 5-01-2010 - Proc. 66/03.1TBVFL-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move C………., veio deduzir oposição à penhora alegando que a quantia exequenda, acrescida de juros vencidos, das despesas de execução e dos honorários do Solicitador de execução são substancialmente inferiores ao valor dos bens penhorados, pelo que tal penhora viola o disposto no art. 821º, nº3, do CPC, razão pela qual deve a mesma ser reduzida. Considera ainda que a exequente conhece bem os imóveis em causa penhorados, bem como do valor real dos mesmos, pelo que com a penhora de tais bens a mesma apenas o quis prejudicar e humilhar, pelo que a mesma deve ser condenada como litigante de má-fé. A exequente apresenta contestação à oposição à penhora, pugnando pela improcedência da mesma. No despacho saneador, tabelar, dispensou-se a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento e profere-se decisão em que se julga procedente a oposição à penhora e reduz-se o número de bens penhorados e levantando-se quanto aos restantes, para além de julgar improcedente o pedido de litigância de má-fé. Inconformada, recorre a exequente. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recursoO âmbito dos recursos fixa-se nas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso, foram: 1 - A prova produzida sobre o valor atribuído aos bens, por si só, não permite concluir que foram penhorados bens de valor bastante superior ao necessário para assegurar o pagamento quer da quantia exequenda quer das custas e encargos prováveis com o processo. 2- A simples soma aritmética dos valores atribuídos pelo Senhor Perito aos bens penhorados, perfaz um montante superior ao da divida exequenda. Porém, isso não significa que o produto obtido pela venda dos mesmos, consequência última de um processo de penhora, seja suficiente para assegurar a divida exequenda. 3- O relatório de avaliação apresentado pelo Senhor Perito apresentou-se muito vago e impreciso. Os preços unitários utilizados são duvidosos pelo que não permitem chegar a uma conclusão sobre o valor da avaliação de cada um dos imóveis. 4- Não foram tomados em conta diversos factores como a localização, acessos, infra-estruturas, estados de conservação e idade da construção, factores esses que se revelam de extrema importância para que se possa concluir inequivocamente a justeza do valor atribuído. 5- O Senhor Perito fez uma avaliação dos imóveis, com base em critérios estanques, rígidos e completamente desactualizados, não levando em linha de conta a sua localização numa zona perfeitamente despovoada do interior do país como um factor de enorme desvalorização. 6- Os valores apresentados não têm a mínima correspondência com a situação real de crise dos mercados. 7- Os valores atribuídos pelo Solicitador de Execução, pessoa séria, idónea e experiente no exercício das suas funções, baseando-se nos valores patrimoniais constantes da matriz, dizem respeito a uma avaliação para efeitos de mercado, designadamente de venda a potenciais clientes, já que é prática habitual o valor das vendas em sede de execução judicial ser francamente mais baixo do que as restantes vendas, porquanto não existe a preocupação/objectivo último de obter o lucro. 8- O valor atribuído aos bens no âmbito de processos judiciais, é sempre mais baixo do que numa situação normal, uma vez que deste modo se consegue obter um maior número de possíveis interessados na sua aquisição. Se o valor atribuído já contemplasse o factor “lucro”, então teríamos ainda maiores dificuldades para encontrar potenciais compradores. 9- O Solicitador de Execução usou um critério mais realista/actualista em detrimento de um critério mais virado para a potencialidade dos imóveis/lucro, critério esse que nos tempos que correm é puramente fantasioso/idealista. 10- Os valores apresentados apenas representam um valor meramente indicativo, que o Meritíssimo Juiz “a quo” poderia levar em linha de conta para apreciação da suficiência dos bens penhorados. No entanto, não está obrigado a vincular-se aos mesmos, podendo e devendo, de acordo com a experiência comum, entender que os mesmos têm actualmente outro valor, seja ele inferior ou superior. 11 - Deverão manter-se como valores de referência para os bens imóveis supra referidos, aqueles que constam das respectivas matrizes. Assim, todos os bens imóveis deverão permanecer penhorados, possibilitando uma maior garantia e protecção da divida exequenda, jé que só assim a Apelante poderá vir a receber a quantia exequenda. 12- A Apelai pretende apenas receber a quantia a que tem direito e os respectivos juros, juros estes que se continuarão a vencer até ao efectivo e integral pagamento da quantia exequenda, sendo que o produto excedente da venda irá sempre a favor do executado, ora Apelado. 13- Se o Apelado teme tanto a venda judicial dos seus bens, como pessoa séria e honesta que é, tem sempre ao seu dispor a possibilidade de pagar integralmente a quantia que deve á Apelante. 14- Não consegue a ora Apelante vislumbrar qual o critério que o Meritíssimo Juiz a quo” utilizou para determinar que apenas se deveria manter a penhora dos bens identificados em 1. 2), 11), 12) e 13), e ordenar o consequente levantamento da penhora dos restantes bens. 15- O Meritíssimo Juiz “a quo”, não fundamentou devidamente o porquê d escolha daqueles bens, tendo-se limitado a escolhê-los de forma absolutamente aleatória. 16- Atendendo ao critério utilizado, outros conjuntos de bens imóveis poderiam ter sido escolhidos, ou até mesmo, se seguisse o critério da ponderação do interesse do executado na manutenção do seu património, poderia até ter optado por manter apenas a penhora sobre um imóvel cujo valor atribuído fosse superior à divida exequenda. 17- Ficou também a dúvida, por total ausência de fundamentação, quanto à suficiência do valor obtido pelo conjunto daqueles bens imóveis, para fazer face à divida exequenda e ás custas e encargos prováveis do processo. E ainda as seguintes dúvidas: Será o valor de 88.703,00€ suficiente para liquidar a divida exequenda e as custas e demais encargos com o processo, à luz do disposto no artigo 82 1°, n° 3 do Código de Processo Civil? E se as propostas apresentadas para aquisição dos bens não forem além dos 70% do seu valor base, nos termos do disposto no artigo 889°, n° 2 do Código de Processo Civil? E se os bens forem vendidos por negociação particular, será que o são pelo valor apresentado pelo Senhor perito, e seguido pelo Meritíssimo Juiz “a quo’ ou por um valor muito inferior? 18- Estas questões não foram devidamente ponderadas, pelo que o Meritíssimo Juiz deveria ter mantido a penhora sobre todos os bens. 19- A ora Apelante entende ainda que o “Meritíssimo Juiz “a quo”, não fez uma correcta interpretação do artigo 821°, n.ºs 1,2 e 3 do Código de Processo Civil. 20- O Solicitador de Execução procedeu à penhora de todos os bens do executado, ora Apelado, que são susceptíveis de penhora, e que considerou suficientes para satisfazer a divida exequenda. 21- O conceito de suficiência dos bens penhorados significa por um lado, a capacidade de que o valor a realizar com os bens apreendidos se mostre superior ou, pelo menos, equivalente, em termos matemáticos, ao da soma das importâncias relativas ao crédito do exequente e às custas; e por outro lado, a de que a realização desse valor possa ser eficientemente obtida pelo exequente, o que também quer dizer num período de tempo razoável. 22- O Solicitador da Execução procedeu à penhora de todos os bens os seus bens imóveis, em virtude de ter considerado que o valor que lhes atribui e que correspondeu ao valor constante das respectivas matrizes, era ligeiramente superior ao valor da divida exequenda, acrescida de juros de vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e sem que para tanto tivesse ainda contado com o montante a apurar a final a titulo de custas e demais encargos com o processo. 23- Ao não decidir conforme supra exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 821°, 834° e 863°-A, n° 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, como tal devendo ser revogada, absolvendo-se em consequência a ora Apelante do pedido. * III - Factos ProvadosDa discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. A 10/11/2005 foram penhorados os seguintes bens imóveis, aos quais foi atribuído o respectivo valor: 1) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio urbano com superfície coberta de 233 m2 e descoberta com 234 m2 sito na Rua ………., inscrito na matriz sob o artº 907 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00310/19890503, ao qual foi atribuído o valor de € 5.000,00; 2) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 24.300 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 518 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00124/19871022, ao qual foi atribuído o valor de € 2.430,00; 3) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 4.847 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 405 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00232/19880913, ao qual foi atribuído o valor de € 480,00; 4) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 14.245 m2 sito em ……….., inscrito na matriz sob o artº 401 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00308/19890503, ao qual foi atribuído o valor de € 1.420,00; 5) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 3.690 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 1270 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00313/19890503, ao qual foi atribuído o valor de € 360,00; 6) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 12.546 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 408 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00316/19890510, ao qual foi atribuído o valor de € 1.250,00; 7) Concelho de Vila Flor, freguesia de ……… – Prédio rústico com a área de 6.075 m2 sito nas ………., inscrito na matriz sob o artº 833 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00385/19891115, ao qual foi atribuído o valor de € 600,00; 8) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 11.050 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 916 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00386/19891115, ao qual foi atribuído o valor de € 1.100,00; 9) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 7.040 m2 sito nas ………., inscrito na matriz sob o artº 836 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00414/19900124, ao qual foi atribuído o valor de € 700,00; 10) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 8.733 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 1089 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00417/19900124, ao qual foi atribuído o valor de € 800,00; 11) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 22.533 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 501 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00681/19910321, ao qual foi atribuído o valor de € 2.500,00; 12) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 15.795 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 503 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 00682/19910321, ao qual foi atribuído o valor de € 1.500,00; 13) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 40.000 m2 sito nas ………., inscrito na matriz sob o artº 3045 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01231/19970722, ao qual foi atribuído o valor de € 3.800,00; 14) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 40.000 m2 sito na ………., inscrito na matriz sob o artº 3046 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01232/19970722, ao qual foi atribuído o valor de € 3.800,00; 15) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 20.000 m2 sito na ………., inscrito na matriz sob o artº 3047 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01233/19970722, ao qual foi atribuído o valor de € 2.500,00; 16) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 75.055 m2 sito nas ………., inscrito na matriz sob o artº 830 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01120/19960214, ao qual foi atribuído o valor de € 7.500,00; 17) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 11.078 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 917 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01354/19981230, ao qual foi atribuído o valor de € 1.700,00; 18) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 8.235 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 410 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01370/19990511, ao qual foi atribuído o valor de € 800,00; 19) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 5.672 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 411 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01389/19991110, ao qual foi atribuído o valor de € 570,00; 20) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 11.434 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 406 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01394/19991214, ao qual foi atribuído o valor de € 1.200,00; 21) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 18.063 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 404 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01407/20000405, ao qual foi atribuído o valor de € 2.000,00; 22) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 7.810 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 407 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01408/20000405, ao qual foi atribuído o valor de € 890,00; 23) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 5.253 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 420 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01412/20000407, ao qual foi atribuído o valor de € 550,00; 24) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 11.895 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 409 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01432/20000510, ao qual foi atribuído o valor de € 1.500,00; 25) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 6.758 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 399 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01448/20000706, ao qual foi atribuído o valor de € 900,00; 26) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 18.595 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 1268 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01469/20000828, ao qual foi atribuído o valor de € 2.956,00; 27) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 26.495 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 65 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01470/20000828, ao qual foi atribuído o valor de € 3.800,00; 28) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 4.080 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 418 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01474/20000920, ao qual foi atribuído o valor de € 800,00; 29) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 9.610 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 421 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01475/20000920, ao qual foi atribuído o valor de € 1.4000,00; 30) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 12.000 m2 sito na ………., inscrito na matriz sob o artº 3037 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01476/20000920, ao qual foi atribuído o valor de € 1.500,00; 31) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 5.162 m2 sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 400 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01604/20020110, ao qual foi atribuído o valor de € 500,00; 32) Concelho de Vila Flor, freguesia de ………. – Prédio rústico com a área de 9.455 m2 sito no ………., inscrito na matriz sob o artº 495 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor com o nº 01605/20020110, ao qual foi atribuído o valor de € 1.000,00; 2. A 10/02/2006 foi penhorado o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Toyota ………., cor vermelho, com a matrícula MQ-..-.., da C.R.A. do Porto, ao qual foi atribuído o valor de € 1.000,00. 3. O prédio identificado em 1. 1) é uma construção sita na freguesia de ………. com cerca de 20 anos, possui ar condicionado e lareira com recuperador de calor, está pintada interna e externamente de novo e não tem nenhum ónus; 4. O agente de execução não se deslocou à referida construção, não falou com o Sr. D………., não sabendo onde fica a casa; 5. Os prédios identificados em 1. 8) e 17), ambas denominadas “……….” têm uma construção habitável com a área de 435 m2 e com instalação de água, electricidade, gás e saneamento, a qual possui um valor mínimo de € 50.000,00; 6. Tais prédios são ainda constituídos por um hectare de vinha mecanizada pertencente à região demarcada do Douro, valendo tal vinha € 20.000,00; 7. Tais prédios têm ainda 1.000 m2 de árvores de fruto, nomeadamente, diospireiros, marmeleiros, romãzeiras, nogueiras, damasqueiros, pessegueiros, cerejeiras e figueiras, que vale € 5.00,00; 8. Os prédios identificados em 1. 8) e 17) têm ainda 9.000m2 de sobreiral que vale € 6.300,00 e têm ainda uma barragem incompleta onde foram gastos até à entrada da oposição em juízo € 10.000,00; 9. Os prédios identificados em 1. 5) e 26), ambos denominados “……….” constituem uma propriedade dentro da parte habitacional de ………. onde existe uma construção do ano de 2005, habitável, com instalação de água, electricidade, gás saneamento e aquecimento, tendo no ano de 2005 sido gasto em tal construção € 70.000,00; 10. Tais prédios têm ainda um hectare de vinha, com quatro anos de idade, mecanizada e que vale € 25.000,00; 11. Têm também um hectare de olival que vale pelo menos € 10.000,00 e dois poços, um com manilhas e outro a céu aberto, bem como diversas árvores de fruto, sendo o seu valor superior a € 5.000,00; 12. A exequente ao nomear à penhora todos os bens do executado não o fez para o humilhar ou prejudicar, mas para reaver aquilo a que entende ter direito; 13. Os valores patrimoniais referidos em 1., correspondem aos valores da matriz, valores esses que a exequente tomou em linha de conta; 14. A penhora referida em 2) dos factos assentes foi requerida apenas para garantir a quantia exequenda; 15. Foi levantada a penhora do bem referido em 2. por despacho datado de 17/09/2008; 16. Realizada a avaliação aos bens imóveis referidos em 1., os mesmos apresentam o valor real de: 1) 94.116,78€; 2) 31.510€; 3) 3.360€; 4) 9.940€; 5) 2.775€ 6); 8.750€; 7) 7.625€; 8) 87.087,60€; 9) 4900 €; 10) 7.890€; 11) 22.533€; 12) 11.060€; 13) 23.600€; 14) 100.000€; 15) 40.000€; 16) 52.500€; 17) 10.100€; 18) 5.740€; 19) 3.990€; 20) 7.980€; 21) 12.670€; 22) 5.460€; 23) 3.710€; 24) 8.330€; 25) 6.758€; 26) 150.813,98€; 27) 29.530€; 28) 2.870€; 29) 6.720€; 30) 30.000€; 31) 5.162€; 32) 6.650€ 17. O valor da quantia exequenda é de 57.806,06€. * IV - O DireitoComo já acontecera na 1ª instância, renova-se agora a mesma questão a dirimir que consiste em averiguar do excesso ou não dos bens que foram penhorados, por indicação da exequente e efectivação pelo solicitador da execução, dos bens do executado, tendo em vista o pagamento da quantia exequenda e consequentes despesas. O oponente/executado considera que os bens penhorados exorbitam o valor da execução em 10 vezes mais, pelo que solicita a redução da penhora a verbas que identifica e que considera suficientes para segurar e proteger o pagamento da quantia exequenda. Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o tribunal a quo considerou bastante para aquele a manutenção da penhora em apenas algumas das verbas que tinham sido penhoradas. Verificamos que, em sede de recurso, a recorrente não questiona a matéria fixada, concretamente da avaliação efectuada, antes e apenas os critérios que presidiram à fixação do valor dos bens, considerando o relatório da avaliação como vago e impreciso, com atribuição de preços duvidosos, pelo que, na esteira e segundo os princípios dos artigos 690º-A e 712º do CPC, teremos de considerar como definitivamente assente a matéria de facto dada na 1ª instância. Isto resulta claro das conclusões 4º, 5º e 6º quando afirma que não foram tomados em conta diversos factores como a localização, acessos, infra-estruturas, estados de conservação e idade da construção, tendo sido realizada uma avaliação dos imóveis, com base em critérios estanques, rígidos e completamente desactualizados, não levando em linha de conta a sua localização numa zona perfeitamente despovoada do interior do país como um factor de enorme desvalorização, pelo que concluiu que os valores apresentados não têm a mínima correspondência com a situação real de crise dos mercados. E daí que considere que os valores patrimoniais constantes da matriz, que serviram de base ao valor fixado pelo Solicitador da Execução, sejam mais conformes uma avaliação de mercado, contendo um critério mais realista/actualista. Ora, pensamos que o problema, no seu essencial, deve ser colocado, também e ainda, num noutro âmbito e numa noutra perspectiva, pois teremos que averiguar, antes de mais, o fundamento, a razão de ser, o porquê do legislador quando pretendeu reduzir a necessidade da penhora de bens do executado apenas ao necessário para o pagamento da quantia exequenda e despesas previsíveis - n.º 3 do art. 821º do CPC -. Resulta do processo que a oposição à execução teve como único fundamento precisamente o excesso de valor dos bens penhorados relativamente ao montante exequendo e despesas. O art. 863º-A, nº1, al. a) in fine do CPC consente que haja oposição à execução por considerar inadmissível a penhora de bens de extensão superior ao valor da execução, ou seja, ocorre quando forem penhorados bens de valor significativamente superior à quantia exequenda, mesmo que visem garantir as custas e encargos do processo. Por isso que, bem entendeu o tribunal a quo o significado desta norma quando considera que «tal artigo, tem que ser interpretado, no sentido de o executado dispor de vários bens, e ter sido penhorado nos autos de execução um bem, ou vários bens cujo valor é significativamente superior à quantia exequenda e às custas e encargos prováveis do processo, quando o executado dispõe de outros bens de valor inferior ao penhorado, ou alguns dos bens penhorados já possuem um valor suficiente para assegurar o pagamento quer da quantia exequenda quer as custas e encargos prováveis do processo». Estas considerações reflectem o princípio fixado no n.º 3 do art. 821º do CPC, segundo o qual a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, procedendo de seguida a uma presunção para o cálculo destas. Isto é, o princípio fixado no n.º 1 deste mesmo artigo 821º, conjugado com o art. 601º do CC, de que estão sujeitos à execução todos os bens do executado susceptíveis de penhora, sofre este limite condicional, qual seja, de se mostrarem suficientes para o pagamento do crédito exequendo e custas, como já resultava do estabelecido no art. 833º do CPC. Deste modo se estabelece o princípio da adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda e quando o exequente nomeasse mais bens do que os necessários para esse fim, constituiria abuso de nomeação - Lebre de Freitas - CPC Anotado, vol3º, pág. 341 - E, por sua vez, o n.º 1 e 2 do art. 834º do CPC, na mesma linha de pensamento, define as restrições à liberdade de nomeação, devendo a nomeação começar, de forma genérica, por móveis e depois pelos imóveis Portanto, a escolha e nomeação de bens pelo exequente a penhorar não pode ser arbitrária, dado que a lei balizou a mesma segundo dois critérios: a) devem ser penhorados bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização (critério da maior facilidade na realização do numerário); b) a apreensão terá em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar (critério da adequação) - Ac. R. Lisboa, de 15-12-2009, em www.dgsi.pt. Naturalmente que congénere e dentro do mesmo espírito com aquele princípio, surge a necessidade do uso do princípio da proporcionalidade, no qual devemos encontrar um mote para a acção do tribunal, por forma a retirar, até onde é possível, o conflito entre os interesses das partes envolvidas, preocupando-se por um lado em bens para satisfação do crédito e, por outro, a preservação dos bens não necessários a esse efeito. E esta “limitação aos bens necessários” do n.º 3 do art. 821º do CPC, tem de ter um alcance definido, qual seja, o da sustentabilidade entre o montante da divida exequenda e das despesas previsíveis da execução. E será no encontro e preocupação na procura do justo equilíbrio entre os interesses das partes, conjugados com os dois vectores acima enunciados, que podemos retirar a actual frase expressa do aludido princípio limitador da penhora do nº 3 do art. 821º. Isto mesmo observa Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.140,"a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património". Assim, quando na prática se procede à penhora de bens que são indicados pelo exequente, o solicitador de execução primeiro e depois o próprio tribunal, como controlador desta actividade, têm que ter em conta estes comandos, sob pena de incumprimento da lei. É claro também que ao executado, no caso de inconformismo com os bens penhorados e o valor atribuído, competirá o ónus de alegação e prova tanto da desconformidade da sequência do art. 834º do CPC, como do excesso de bens para satisfazer a execução do art. 821º n.º 3 do CPC, tudo na senda do fixado no art. 341 e 342º do CC. E dos autos constatamos que o executado consegue demonstrar que, de facto, há bens penhorados que somados se mostram com valores suficientes para que a penhora não incida sobre todos os bens que inicialmente ficaram sujeitos mas apenas em alguns. E isto porque, em função da avaliação do Sr. Perito do Tribunal, com uso naturalmente a critérios mais actuais e reais, se concluiu por outros valores que não aqueles que reflectiam apenas e só a sua avaliação patrimonial resultante da inscrição matricial. E aqui, a exequente considera o método errado Ensina o Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª ed., pág. 312, que a execução resolve-se, em última análise, numa venda forçada, sendo que o que se pretende é transferir para terceiro, mediante a arrematação ou a venda, ou para o próprio credor mediante adjudicação, o direito que o executado tem sobre certos bens. Por sua vez, o Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 127, nota 1), ensina que "há-de haver sempre certa margem de excesso para cobertura dos juros vincendos e das custas que só aproximadamente podem ser estimados, e dos resultados aleatórios da venda". Sobre esta problemática pronunciou-se também o Ac. R. Lisboa, 26-03-1998, em www.dgsi.pt., quando deliberou que "a determinação da suficiência ou insuficiência dos bens nomeados à penhora há-de resultar de um juízo perfunctório, não rigoroso, baseado num critério de pura razoabilidade, em função, por um lado, do crédito exequendo e das custas prováveis, e por outro, da natureza dos bens nomeados" e que "esse juízo impõe-se caso a caso, em face do termo de nomeação dos bens pelo executado, considerando o que é razoável". Podemos retirar daqui que a “suficiência” ou “limitação” aos bens necessários ao pagamento da dívida e despesas previsíveis, deve ser entendida em termos adequados e não estritos e que esta análise, inicial ou superveniente dos bens penhorados, deve resultar de uma averiguação e avaliação meramente indiciária e estimativa, sem necessidade de prova rigorosa do valor dos bens penhorados, Agora, temos que, no caso concreto, nos surgem duas formas de fixar os valores dos bens penhorados, sendo que, a que indica a exequente, se faz com suporte nos valores matriciais e a que indica o executado com suporte em avaliação realizada por Perito do Tribunal. E entre aquela que pretende permanecer numa avaliação meramente patrimonial como retirada dos valores matriciais, desconhecendo-se os critérios e os métodos usados, quem a realizou e quando e esta última, realizada por alguém identificado, quando expressamente anuncia que a avaliação foi realizada tomando em conta factores que mais influenciam o encontro do valor justo, como sejam, a localização, acessos, culturas existentes e seus granjeios, infraestruturas, estado de conservação, idade das construções bem como a sua utilização, não temos dúvidas em que devemos seguir esta última e não aquela. Seguir o primeiro método - valores matriciais -, seria truncar e limitar esses valores a uma avaliação desajustada no tempo e da realidade que a actualidade nos evidencia. É certo que nunca há certezas, mas podemos fazer com que sejam mínimas as incertezas. Todas as crises económicas se têm mostrado passageiras e os seus reflexos nos valores patrimoniais ainda mais. Mas, embora seja certo que devemos aceitar que se trata de valores meramente indicativos, temos por acertado que este método da avaliação traduzem melhor e de forma mais adequada o reflexo e a ponderação para os vectores e condições imposta por lei. Foi isso mesmo que fez o tribunal de 1ª instância quando comparou o ponto 1, 16 e 17 dos factos provados e verificou que o valor dos bens penhorados é bastante superior ao valor necessário para assegurar o pagamento quer da quantia exequenda quer as custas e encargos prováveis do processo e que bastaria, dos imóveis referidos em 1., três ou quatro bens para assegurar o pagamento da quantia exequenda e as custas do processo. E ponderando os interesses do exequente na realização da sua prestação e do executado na manutenção do seu património, manteve apenas a penhora dos bens identificados em 1. 2), 11), 12) e 13), cujo valor total equivale a 88.703€. A exequente insurge-se contra a escolha destes imóveis, mas sem fundamento razoável. Estes ou outros imóveis relevam pelo valor individual e de conjunto que em si representam. Finalmente, diremos que a exequente nunca fica inibida, caso se mostre insuficiente a penhora nestes bens após a sua conversão monetária, em renovar o pedido de penhora em mais bens do executado. Nada justifica que seja alterada a decisão apelada. * V - DecisãoNos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença apelada. Custas pela recorrente. * Porto, 01/03/2010 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |