Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630221
Nº Convencional: JTRP00019067
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
JUIZ DE COMARCA
JUIZ DE CÍRCULO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199605309630221
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART115 N2 ART791 ART980.
LOTJ87 ART79 B ART80 C D.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N6 N7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG453.
AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG359.
AC RL DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG554.
Sumário: I - A determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da decisão final em acção pendente repercute-se no exercício da função jurisdicional dos magistrados, pelo que a divergência entre eles configura um verdadeiro conflito de competência.
II - No conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do 1º Juízo Cível de Viana do Castelo e o Juiz-presidente do Círculo Judicial da mesma localidade - cujo Tribunal ainda não foi instalado - sobre quem é o competente para elaborar a sentença em acção de despejo, de valor não excedente à alçada do tribunal de 1ª instância ( valor da acção
- 15600 escudos ), deve atribuir-se essa competência ao primeiro, o « juiz do processo :.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do porto
I - O Agente do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Senhor Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo e o Senhor Juiz do 1º Juízo Cível de comarca de Viana do Castelo, já que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a prolação da sentença na acção sumária que António e mulher moveram a Angela, e em que o julgamento foi efectuado pelo tribunal colectivo.
Os despachos proferidos sobre a aludida competência transitaram em julgado.
Ouvidos os magistrados em conflito, apenas o Senhor Juiz do 1º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo respondeu, declarando nada ter a acrescentar ao despacho por si oportunamente proferido.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - Na citação sub judice, uma vez que a questão suscitada se traduz num conflito quanto à competência para a elaboração da sentença em processo pendente em juízo, caberá apurar se tal conflito se processa entre tribunais ou implemente entre juízes, atentas as diferentes entidades a quem compete a resolução de cada um daqueles.
Com efeito, enquanto que os conflitos de competência entre tribunais são solucionados pelas Relações, já, por outro lado, as divergências entre juízes da mesma comarca, sobre o juízo em que o processo há-de tramitar, são resolvidas pelo Presidente da Relação com jurisdição sobre os mesmos - vide art. 115º, nºs 2 e 3, 116º, nº 1 e 210º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e 41º, nº 1, alínea f) da L.O.T.J. - Lei nº 38/87, de 23/12.
E, atenta a competência funcional, atribuída aos Presidentes das Relações pelo art. 42º, nº 1 da L.O.T.J., bem como à epígrafe processual em que se encontra incerida a intervenção decisória daquela entidade, ter-se-á de concluir que a competência para a resolução dos conflitos referidos em último lugar, reveste natureza meramente administrativa, relacionada apenas com a forma de distribuição dos processos dentro da mesma comarca, no sentido da igualitarização do serviço - vide art. 209º do Cód.
Proc. Civil e Acordãos do S.T.J. de 28/12/83 e de in 15/12/83, B.M.J. 329, 515 e 332, 447, respectivamente.
Porém, a determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da decisão final em acção pendente, já se seperante no exercício da função jurisdicional dos magistrados que se conferiram recíprocamente sua competência, desejando a própria, pelo que, tal divergência constitui um verdadeiro conflito negativo de competência - vide art. 115º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e Acordãos do S.T.J. de 5/5/87 e de 15/6/89 in B.M.J. 367, 453 e 388, 359, respectivamente.
É certo que aquele último normativo processual citado configura como intervenientes no aludido conflito dois ou mais tribunais da mesma espécie, enquanto que, na situação em análise, o conflito suscita-se entre dois magistrados judiciais.
Todavia, tal referência do legislador a tribunais, apenas pode reportar-se às entidades que naqueles exercem o poder jurisdicional, já que tais orgãos judiciais, por si mesmos, não proferem quaisquer decisões, pois estas estão reservadas aos seus respectivos titulares.
E, ainda que os magistrados em conflito exerçam funções no mesmo tribunal, a competência das secções das Relações para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, não faz qualquer distinção no que respeita à circunstância daqueles ocorrerem entre juízes de tribunais diferentes ou juízes do mesmo tribunal.
Conclui-se portanto que o Tribunal da Relação é o competente para a resolução dos conflitos de natureza jurisdicional suscitados entre juízes do mesmo distrito judicial.
*
II - Assim, e de relevante para a decisão do presente conflito, há a considerar os seguintes factos:
" Em 2 de Dezembro de 1993, no tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo, António e mulher instauraram contra Angela uma acção sumária para despejo do rés-do-chão de um imóvel, àquela arrendado para habitação.
A tal acção foi atribuído pelos A.A. o valor de esc. 15.600$00.
A referida acção foi distribuída ao 1º Juízo Cível daquela comarca.
A requerimento dos A.A., o julgamento da matéria de facto foi efectuado pelo tribunal colectivo".
*
III - Cumpre assim decidir se constitui atribuição do juiz de círculo ou do juiz da comarca a elaboraração da sentença em acção de despejo, de valor não excedente à alçada do tribunal de 1ª instância, e cuja audiência de julgamento foi efectuada com intervenção do tribunal colectivo.
Ora, na fase declarativa, a acção de despejo de prédio ou parte de prédio arrendado para habitação segue os termos do processo comum, com a ressalva da admissibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da causa - vide arts. 1º, 3º, 5º, 56º, nº 1 e 57º, nº 1 do R.A.U. - talqualmente se dispunha anteriormente no art. 980º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Na situação sub judice, e à falta de outros elementos documentais carreados para os autos, é de presumir que o valor fixado à acção é o indicado na petição inicial - esc. 15.600$00 -, de acordo, aliás, com o preceituado no art. 315º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que, consequentemente, àquela corresponde a forma de processo sumário - vide art. 462º nº 1 daquele codificação.
E, da consagração legal do aludido direito ilimitado de recurso, desde logo decorre que, a requerimento de qualquer das partes, e independentemente do valor da acção, a audiência de discussão e julgamento é efectuada perante o tribunal colectivo, como constitui orientação pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, desde o início da vigência do Dec-Lei nº 47690, de 11 de Março de 1967, que deu nova redacção ao citado art. 980º da codificação processual civil, pondo assim termo à controvércia gerada quanto ao factor determinante da competência do tribunal colectivo nas acções sumárias - possibilidade de recurso ou valor da causa - vide art. 791º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, " Extinção do Arrendamento Urbano " do Conselheiro Pais de Sousa, págs. 166 e 167 e " A acção de despejo " do Dr. João de Matos, págs. 186 e segs. e Acordãos da Relação de Coimbra de 1/10/971 in B.M.J., 210, 181 e da Relação de Lisboa de 26/5/987 in B.M.J. 367, 554.
Ora, o art. 79º da Lei nº 38/87, de 23/12, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 24/90, de 4/8, dispõe, na sua alínea b), que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinde da intervenção do colectivo.
E, por seu turno, o art. 80º do mesmo diploma, estatui que compete ao juiz presidente do tribunal colectivo elaborar a decisão, entendida esta como a sentença final - vide alínea c) e d).
Porém, e dado que, na situação em presença, o valor da acção se enquadra na alçada dos tribunais de 1ª instância - art. 20º, nº 1 da L.O.T.J. - numa análise meramente perfunctória, ter-se-á desde logo de concluir pela inaplicabilidade à mesma do conteúdo dos dois últimos normativos referenciados sobre as atribuições do tribunal colectivo e do seu presidente.
Todavia, e sem necessidade de curarmos de apreciar, por despiciendo de utilidade para a apreciação do caso sub judice, o efectivo âmbito das atribuições do tribunal de estrutura colectiva, indicadas no art. 79º da L.O.T.J., igualmente se chega a análoga conclusão pela análise do restante conteúdo daquela Lei Orgânica.
Com efeito, a entrada em vigor do indicado art. 80º foi diferida para o início da vigência do diploma regulamentador da referida Lei - vide art. 108º, nºs 2 e 5.
Contudo, o aludido regulamento - Dec-Lei nº 284/88, de 17/6 - vei dispor nos nºs 6 e 7 do seu art. 55º, na redacção do Dec-Lei nº 312/93, de 15/9, que " até à instalação dos tribunais de círculo, a respectiva competência mantém-se nos tribunais de comarca que detém a correspondente jurisdição, sendo o colectivo presidido pelo juiz de círculo".
E, efectivamente, como se verifica do preâmbulo do mesmo diploma, bem como do mapa IV a ele anexo, em todos os círculos judiciais foram criados tribunais de círculo, no que se incluiu o Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, sem que porém tal criação fosse acompanhada da competente instalação daqueles orgãos jurisdicionais, uma vez que, até ao momento presente ainda se não verificou a instalação daquele Tribunal - vide Portaria nº 514-A/88, de 29/7, 1019/93, de 13/10, 780/94, de 30/8 e 1120/95, de 14/9.
Por outro lado, e quanto à constituição do tribunal colectivo noutros tribunais, que não os de círculo, o nº 1 do art. 10º do Dec-Lei nº 214/88, na redacção do Dec-Lei nº 312/93, de 15/9, dispõe que:
" Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído o tribunal colectivo, o C.S.M. designa os juízes necessários de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
Da análise comparativa das disposições da organização judiciária acabadas de referir, constata-se que o preceituado no art. 80º da L.O.T.J., nomeadamente o conteúdo das suas alíneas c) e d), não pode ser aplicável ao tribunal colectivo comarcão, cuja presidência compete ao respectivo juiz de círculo, mas sim e apenas aos tribunais colectivos referidos naquele transcrito art. 10º do diploma regulamentador, já que, a entender-se de modo diverso, ficaria sem explicação plausível o motivo do diferimento do início da vigência daquele normativo da Lei nº 38/87, dada a ininterrupta permanência em funções daqueles tribunais colectivos comarcãos.
Há assim, e perante o conteúdo dos já aludidos nºs. 6 e 7 do art. 55º do Dec-Lei nº 214/88, que procurar a competência jurisdicional do juiz de círculo, no Dec-Lei nº 269/78, de 1/9, diploma este que regulamentou a anterior L.O.T.J. - Lei nº 82/77, de 6/12 - e em cujo art. 13º se estatui:
" A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende: a)................................... b)................................... c).......................... d) Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da Relação, que não estejam afectas a tribunais de competência especializada;
..........................................................
Todavia, e como já anteriormente foi referido, o valor da acção não excede a alçada do tribunal de 1ª instância, pelo que, consequentemente, e " a contrário " compete ao juiz do processo, isto é, ao magistrado judicial da comarca a quem o mesmo tenha sido distribuído para preparar, a elaboração da respectiva decisão final.
*
IV - Face a todo o exposto, decide-se julgar competente para proferir a sentença na presente acção sumária para despejo o Senhor Juiz do 1º Juízo Cível de comarca de Viana do Castelo.
Sem custas.
Porto, 30 de Maio de 1996
José Joaquim de Sousa Leite.
José Amílcar Salreta Pereira.
António Alberto Moreira Alves Velho.