Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DO PRAZO USO INDEVIDO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20140409321/12.0gcvnf-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se do processo resulta evidente que se usou a lei como expediente para, de modo ínvio, conseguir uma vantagem indevida, é dever do juiz impedir a obtenção desse resultado. II – Estando o arguido representado no processo por Advogado constituído no momento em que requer a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apesar da renúncia daquele que, após a nomeação de patrono, foi novamente constituído mandatário, não beneficia da suspensão do prazo em curso na medida em que se trata de expediente usado para obter, de modo engenhoso, o alargamento do prazo em curso, o que a lei proíbe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 321/12.0GCVNF-A.P1 Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I)- Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correm termos no 1º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão veio a arguida B…, interpor recurso da decisão proferida a qual lhe indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de abertura de instrução. Fá-lo nos termos que constam de folhas 3 a 9 destes autos de recurso, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) “1- O douto indeferimento enferma de um óbvio erro de apreciação de datas, erro esse desculpável atendendo ao decorrido nos autos. Trata-se mesmo de um lapsus que o Meritíssimo Juiz de Instrução estará em tempo de corrigi-lo. 2. Vejamos, a acusação foi notificada à Arguida em 19-12-2012, conforme fls. 80 a 82, 85, 86 e 91. 3. No entanto, o seu Mandatário renunciou à procuração a 28-12-2012, conforme fls. 92. Ora as ferias judiciais decorreram de 22 de Dezembro de 2012 até 03 de Janeiro de 2013, como houve renúncia à procuração a 28-12-2012, apenas haviam decorrido dois dias de prazo o dia 20 e o dia 21 de Dezembro de 2012. 4. Porque com a renúncia à procuração, e com o pedido feito pela Arguida a requerer a nomeação de patrono, fls. 93 e 98, originou uma suspensão da contagem dos prazos, até ser-lhe nomeado um defensor. 5. Essa nomeação ocorre em 14-01-2013, fls. 123 e fls. 130, 135 e 136, sendo comunicado à defensora nomeada a douta acusação em 25-01-2013, portanto só dessa data se retomava a contagem do prazo para a abertura de instrução, terminando este no dia de Carnaval, dia 12 de Fevereiro de 2013, e não como o douto despacho refere, que este havia terminado a 21-01-2013, há um obvio lapso de que o prazo com a nomeação suspendeu. 6- Quando a Abertura de Instrução entra, em 30-01-2012, havia decorrido apenas 7 (sete) dias de prazo, restando mais 13 dias para poder requer a abertura de instrução. 7- O facto da Arguida, ter pedido ao seu Mandatário para que este retomasse a defesa desta, o que veio a ocorrer em 29-01-2013 não pode em momento algum, afastar e afetar os seus direitos e nomeadamente o de requer a abertura de instrução, que como se pode verificar compulsados os autos foi um requerimento tempestivo e não extemporâneo como consta do douto despacho. 8. Nesse douto despacho há um óbvio mero lapso "Lapsus Calami", perfeitamente desculpável, que poderá desde já ser corrigido fase ao que consta dos autos. Nestes termos e, nos mais de Direito que V.s Exªs doutamente se dignarão suprir, deve revogar-se o douto despacho recorrido e substitui-lo por outro que permita a realização da Instrução, por a mesma se encontrar em tempo, fazendo-se desta forma Justiça. - Por força do art. 40º, do C.P.P. ex vi art. 146", do C.P.C. invoca-se o JUSTO IMPEDIMENTO, para a prática do ato atempadamente, o prazo para interposição de recurso terá ocorrido no passado dia 16-04-20 1 3, no entanto, o aqui Mandatário, encontra-se em diligências praticamente diárias, no âmbito do Processo 13/11.7GAGMR, da 2 Vara, das Varas de Competência Mista do Tribunal de Guimarães, a decorrer desde 04-04- 2013, com 42 arguidos, sendo urgente por há presos, representando o aqui mandatário 3 (três) arguidos nesses autos, estando a decorrer na Sala Nobre dos Bombeiros Voluntários …. No último dia de prazo dia 16-04-2013, teve sessões todo o dia, bem como nos dias 17 e 18, como também ocorrerá no dia 22 de Abril de 2013. Como decorreram três dias sobre o termo do prazo e continuam as audiências, requer a V. Ex. que seja justificado o Justo Impedimento para a prática do ato, atento o invocado e o facto de ser notório e de conhecimento oficioso, nos termos dos n.os 2 e 3, do citado artigo. Junta para todos os efeitos legais, a convocatória, podendo caso seja necessário, juntar as atas das audiências. (doc. 1) Caso não seja esse o entendimento perfilhado por V. Ex.º que seja permitido pagar a taxa de multa do terceiro dia, para além do prazo, liquidação a ser feita logo que seja deferida essa modalidade. O recurso foi recebido conforme consta de folhas 15 destes autos. O Ministério Público junto da 1ª Instância veio apresentar resposta concluindo dando razão à pretensão da recorrente, posição que foi acompanhada neste Tribunal pelo Digno Procurador Geral Adjunto. Cumprido o preceituado no artigo 417º do Código de Processo Penal nada foi acrescentado no processo. Colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência. Resolvida a questão da tempestividade do recurso intentado, apreciemos então a questão que nos é colocada, fazendo um resumo do que se passou no processo: - Em 04/12/2012 tinha sido deduzida acusação contra a agora recorrente (folhas 16 a 18 destes autos). Nesta ocasião esta tinha constituído seu mandatário o Dr. C…. Notificada da acusação a arguida vem apresentar requerimento para abertura da instrução, tendo, na sequência, sido proferido o despacho agora em crise do seguinte teor: “Requerimento de abertura de Instrução formulado a fls. 137 pela arguida B…: A arguida apresentou tal requerimento de abertura de instrução insurgindo-se contra a acusação pública contra a mesma deduzida. Tal acusação pública foi deduzida a fls. 80 a 82, sendo que conforme flui de fls. 85, 86 e 91, a arguida considera-se notificada do teor de tal acusação pública em 19-12-2012, ocorrendo o prazo para formulação de requerimento de abertura de Instrução por referência a tal acusação pública em 21-01-2013, com a possibilidade de prática do acto nos três dias úteis imediatamente subsequentes, o que relega o termo do prazo em apreço para o dia 24-01-2013. Ora o requerimento de abertura de Instrução em questão deu entrada em juízo em 30-01-2013 conforme flui de fls. 137, sendo manifestamente extemporâneo. Em conformidade com o exposto, ao abrigo do artigo 287º, nº 1 e 3 porquanto extemporâneo rejeito o requerimento de abertura de Instrução formulado pela arguida B…. Notifique e oportunamente remetam-se os autos serviços do Ministério Público” Esta peça processual encontra-se subscrita pelo Exmº Senhor Advogado, mandatário inicial da arguida o qual, contudo, em requerimento enviado ao processo, em 28/12/2012, tinha vindo renunciar à procuração que lhe havia sido outorgada, como se alcança de folhas 22 destes autos e certidão de folhas 61. Sucede porém que, como também se encontra certificado a folhas 61 dos autos, já em 14/12/2012 a arguida havia requerido o benefício do apoio judiciário, na modalidade que lhe foi posteriormente concedida. Na sequência do pedido de apoio formulado veio-lhe a ser nomeada defensora oficiosa a Drª D…, tendo esta sido, em 25/01/2013, notificada da acusação deduzida contra a arguida. Veio então, de novo, a arguida conferir mandato judicial ao anterior Ilustre Advogado, tendo sido ele o subscritor, em 30/01/2012, do requerimento para abertura da instrução. Ora o relato acabado de fazer convoca-nos uma primeira observação; é bastante engenhosa a construção “dogmática” subjacente ao recurso; a estar tudo certo, eis encontrada a forma (a fórmula!) que possibilita, a qualquer advogado constituído, beneficiar de prazos mais alargados para a prática de determinados atos judiciais. Mas outra terá de ser a conclusão se não nos detivermos na aparência e procurarmos o sentido, a razão, subjacente às normas que para o caso se convocam. Como se disse a arguida tinha um mandatário constituído; esta, antes mesmo do mandatário ter vindo ao processo renunciar à procuração, requer a concessão de apoio judiciário. Para tanto, e quanto nos revela a cópia do requerimento apresentado constante de folhas, 26 deste translado, a arguida declara que aquele pedido é apresentado antes da primeira intervenção processual, o que não corresponde à verdade pois já tinha intervindo nele, juntando procuração outorgada a favor do referido Ilustre Advogado, pelo menos isto podemos asseverar, já que não temos connosco todo o processo mas apenas uma parte dele. Fá-lo certamente porque sabe (ou se informou) que, de outra forma, teria de explicar a razão pela qual, inicialmente, teve capacidade económica para contratar os serviços de um advogado e explicar o que entretanto sucedeu para que a sua situação económica se tivesse alterado mas que, pelos vistos, logo se reajustou à pré existente, já que volta a outorgar procuração a favor do mesmo advogado deixando cair a nomeação que entretanto lhe foi feita. No pedido de apoio judiciário formulado pela arguida há assim, a nosso ver, matéria que importava investigar, sendo certo que, nesse requerimento a arguida apôs a sua assinatura assegurando corresponderem à verdade todas as declarações que dele fez constar. Muito se fala da morosidade da justiça, muito se verbera contra o pretenso primado do processo (da forma) em detrimento da substância (do conteúdo). Mas a verdade é que, na maior parte das vezes, os tribunais ficam como que acorrentados perante procedimentos que se intuem como meros expedientes dilatórios, fingindo um cumprimento da lei, quando, na verdade, se está a esconder o desiderato de obter, por meios ínvios, resultados que a lei não pretende. Sabia a arguida que ao declarar que havia pedido a nomeação de defensor na pendência do processo, omitindo que tinha mandatário constituído no momento preciso em que subscrevia o pedido de concessão de apoio judiciário o fazia apenas, como bem se alcança do teor do requerimento de folhas 23 deste translado, para beneficiar da interrupção do prazo, nos termos do nº 4 e 5 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29 de Julho. Isto porque expressamente refere o artigo 18º desta Lei que: “(…) 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º Ora é por demais evidente que a situação que este normativo recobre é diverso daquele que se verificava no caso em apreço; aqui o legislador prevê a possibilidade de interrupção dos prazos quando alguém é surpreendido com a existência de um processo do qual se tem de defender mas de que ainda não tinha conhecimento; percebe-se que, havendo prazos a correr, estes se suspendam até que esse alguém, carecido de meios económicos ou que se viu carecido de meios económicos por ocorrências supervenientes, faça, desse facto, prova e lhe seja nomeado um defensor. Coisa diversa o que se passou neste caso; a arguida tinha um mandatário constituído, já tinha tido intervenção no processo, logo se tudo tivesse sido declarado, como a lei impunha, a arguida teria de explicar a razão pela qual deixou de possuir os meios que antes lhe tinham permitido constituir mandatário. É nosso entendimento que quando do processo resultar evidenciado que se usou a lei como expediente para, de modo ínvio, conseguir obter uma vantagem indevida, é dever do juiz impedir a obtenção desse resultado. Ademais estatui o artigo 83º, da Lei 15/2005 de 26 de Janeiro que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados que: 1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem. 2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais. Mas, de modo mais impressivo ainda, estabelece o artigo 85º do mesmo diploma legal qu: 1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. 2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) Não advogar contra o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade; (…)” – sublinhado nosso - Assim sendo na decorrência lógica destas obrigações que sobre todos os advogados impendem, se tudo o que se passou no processo tivesse uma explicação diferente daquela que se evidencia, certamente o Senhor Advogado teria encontrado forma de a dar a conhecer, ainda que, como lhe incumbe, com o resguardo de tudo o que constituísse violação do seu dever de reserva relativamente à sua cliente. Pode dizer-se que a isso não estava obrigado. Concedemos que não, contudo isso permite-nos retirar a conclusão a que chegamos de que o pedido de apoio judiciário formulado pela arguida foi apenas um expediente usado para obter, de modo engenhoso, um alargamento do prazo para a apresentação do requerimento para a abertura da instrução, expediente esse que mesmo em recurso pretende fazer valer. Ora, a obtenção desse desiderato não pode ser consentido, não se podendo permitir o uso de expedientes processuais que se mostram claramente dilatórios; antes a boa fé, a lisura de procedimentos, a probidade e a lealdade na condução do processo, não são apenas imperativos morais mas balizas que devem nortear o procedimento de todos os intervenientes processuais. O processo não pode ser visto apenas como um mero caminho técnico antes como a via pela qual se há-de efetivar a justiça. Ora isto posto, a conclusão a que chegou o senhor juiz no despacho recorrido, ainda que com fundamentos distintos daqueles que por ele foram empregues, não merece qualquer censura porquanto, resulta do processo evidenciado que a arguida faltou à verdade quando requereu a concessão do apoio judiciário, e que o fez com o objetivo de que o advogado, que anteriormente tinha constituído, pudesse beneficiar do alargamento do prazo que a lei concede ao defensor nomeado, fazendo um uso anormal do processo, inserindo-se ao sua atuação na previsão do artigo 542º, nº 2 alíneas b) e d) do atual CPC (antigo 456º do CPC de 1961) aplicável por força do estatuído no artigo 4º do C.P.P., razão pela qual a sua pretensão terá necessariamente de improceder. III) – Decisão Assim sendo, pelos fundamentos aduzidos, se concluiu pela improcedência do recurso confirmando-se, ainda que por razões diversas, a decisão recorrida. Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida pela recorrente. (elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores) Porto, 09 de abril de 2014 Maria Manuela Paupério Francisco Marcolino |