Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
131/18.0T8VGS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO MATERIAL
DIVISÃO DO PRÉDIO
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP20200210131/18.0T8VGS-A.P1
Data do Acordão: 02/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A decisão que, culminando a fase declarativa do processo de divisão de coisa comum, se pronuncia sobre a questão da (in)divisibilidade da coisa incide sobre a relação material controvertida e, uma vez transitada, faz caso julgado material sobre essa questão.
II – Alegando os réus factos tendentes a demonstrar que, de facto, o prédio já está, materialmente, dividido e que adquiriram, por usucapião, a parcela do terreno que lhes coube nessa divisão, já não é a (in)divisibilidade do prédio que se vai (novamente) discutir, mas a própria existência da compropriedade, de uma coisa comum, pressuposto fundamental desta acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 131/18.0T8VGS-A.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Vagos

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Nos autos de acção especial de divisão de coisa comum que, sob o n.º 131/18.0 T8VGS, correm termos pelo Juízo de Competência Genérica de Vagos da Comarca de Aveiro, em que são autora B… e réus C… e marido D…, em 12.06.2019, foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se conheceu da excepção de caso julgado, concluindo-se nos seguintes termos:
«Assim, pese embora numa primeira análise se pudesse cogitar existir obstáculo de autoridade de caso julgado (e já não excepção de caso julgado), a verdade é que se termina com a conclusão de que não se verifica tal excepção e que não está vedado ao Tribunal, nos presentes autos, conhecer do mérito tendo por referência uma eventual divisibilidade (ou uma eventual aquisição por usucapião)».
Inconformada com essa decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes “conclusões”:
«1. A ora recorrente não pode conformar-se com o douto despacho saneador, na medida em que nele se decide que o prédio a que os autos se referem ainda não está definitivamente declarado indivisível, assentando a sua discordância nas três seguintes ordens de razões.
I - CASO JULGADO MATERIAL
2. Conforme está documentado nos presentes autos e o douto despacho recorrido expressamente reconhece, o terreno a que a presente acção de divisão de coisa comum se refere foi também objecto da acção de divisão de coisa comum, que correu termos com o nº 90/13.6T2VGS, verificando-se identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre estas duas acções.
3. Como igualmente está demonstrado nos autos, a douta sentença proferida na citada acção nº90/13.6T2VGS, pelo Tribunal de Primeira Instância, julgou o terreno a que aquela e a presente acção se referem indivisível, por duas ordens diversas de razões a saber:
a) Pela impossibilidade de formação de dois lotes de valor igual, susceptíveis de serem sorteados pelas duas consortes;
b) Pela falta de licenciamento da divisão do terreno, para construção urbana, pela autoridade administrativa competente.
4. Desta decisão recorreram os ora Recorridos para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, recurso que fundamentaram, exclusivamente, na questão da alínea b) supra, esquecendo que a indivisibilidade do terreno havia sido declarada, concomitantemente, com o fundamento da alínea a).
5. Este recurso foi julgado improcedente, como improcedentes foram julgados a arguição de nulidade do douto acórdão desta Relação e os subsequentes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e arguição de nulidade do acórdão proferido por este Venerando Tribunal.
Ou seja,
6. A douta sentença de Primeira Instância acabou confirmada em todos os ditos recursos e reclamações, transitando em julgado.
7. Os autos baixaram, então, ao Tribunal de Primeira Instância, onde foi designada data para a conferência em que o prédio seria adjudicado, altura em que os ora Recorridos decidiram desistir do pedido, desse modo abortando a perspectivavel venda judicial do imóvel.
Ora,
8. Se é certo que à data da referida desistência do pedido a acção de divisão de coisa comum ainda não terminara, com a prolacção da sentença, de adjudicação do prédio, não é menos certo que se haviam esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário da sentença que julgou o prédio dos autos indivisível, pelo que essa decisão de indivisibilidade não pode deixar de se considerar definitiva, pela força do caso julgado material.
Na verdade,
9. A acção de divisão de coisa comum segue uma forma de processo especial que – aliás como todas as acções de arbitramento – se divide numa fase declarativa e numa fase executiva – conferir Professor Aberto dos Reis, “Processos Especiais”, II Vol., pág.23 e seguintes.
10. Finda a fase declarativa, a sentença nela proferida não pode deixar de constituir caso julgado material, nos precisos termos em que é proferida.
11. O significará que as partes nela intervenientes poderão ainda intentar nova acção, com idêntico pedido, desde que seja diferente a causa de pedir.
12. E conquanto o façam – como é óbvio – antes do trânsito em julgado da sentença que venha a por termo à fase executiva, com a adjudicação do prédio a uma das partes ou a terceiro.
13. A esta possibilidade de se intentar nova acção de divisão de coisa comum, fundamentada num posteriormente obtido licenciamento da divisão, pelas autoridades administrativas competentes, se quereria referir o douto acórdão da Relação do Porto ao consignar no seu douto acórdão, que “Quando muito o que poderá legitimar este documento é a possibilidade de ser intentada uma nova acção de divisão de coisa comum onde se articule, nomeadamente, que, a partir de Setembro de 2016, e não antes, a divisão do prédio passou a contar com um parecer camarário favorável”.
Porém,
14. Imediatamente após estas considerações, o mesmo Venerando Tribunal não deixou de sublinhar que a falta de licenciamento administrativo para a divisão do terreno não fora o único fundamento de indivisibilidade em que a sentença de Primeira Instância se baseara.
15. Sendo certo que o outro fundamento nem sequer foi objecto do recurso então intentado pelos Recorridos, pelo que, nessa medida e com esse fundamento, sempre a decisão de indivisibilidade se terá de considerar definitiva.
16. Nem se diga, como faz o douto despacho agora recorrido, que a sentença proferida na acção de divisão de coisa comum nº 90/13.6T2VGS, transitada em julgado e com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir que a presente, apenas tem força “de caso julgado formal” e que, como tal, tem os seus efeitos limitados ao processo onde foi proferida.
17. Já que o conceito de caso julgado formal é o que resulta do nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, onde precisamente sob a epígrafe “Caso julgado formal” se lê que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” (sublinhado nosso).
18. Como é evidente, não se pode considerar meramente “processual” a sentença que, em acção de divisão de coisa comum, põe fim à fase declarativa declarando um prédio indivisível - nenhuma decisão poderá, mesmo, ser mais material ou substantiva, numa acção dessa natureza.
De resto,
19. O entendimento de que qualquer das partes poderia fazer abortar a acção de divisão de coisa comum, desistindo do pedido, sempre que a decisão sobre a divisibilidade ou indivisibilidade lhe não agradasse, faria das acções de divisão de coisa comum uma ridícula “história interminável” – agora desisto eu, agora desistes tu - incompatível com o disposto no nº 1 do artigo 1412º do Código de Civil e até com a dignidade dos Tribunais.
Pelo exposto,
20. Não poderá deixar de se entender que a questão da divisibilidade ou indivisibilidade do terreno em causa nestes autos está decidida por sentença transitada em julgado, tendo em conta a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que se verifica entre a presente acção e a nº90/13.6T2VGS, onde foi proferida sentença que declara o prédio indivisível, sentença que já não é susceptível de recurso ordinário.
II - DESISTÊNCIA DO PEDIDO
21. Na referida acção que correu termos com o nº90/13.6T2VGS, os ali AA., ora Recorridos, formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos, nos do artigo 1052º e seguintes do CPC, e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, por apenso ao identificado processo de inventário, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, declarar-se o aludido prédio comum divisível em substância, ordenando-se a perícia destinada à formação dos dois quinhões e, uma vez fixados estes, se designe data para a conferência de interessados destinada à adjudicação, como melhor preceitua o artigo 1056º, CPC.” (sublinhado nosso)
22. Como acima se alegou, transitada em julgado a sentença que declarou o prédio em questão indivisível, os ora Recorridos declararam, “desistir do pedido”.
23. Nos termos do nº 1 do artigo 285º do Código de Processo Civil, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”, pelo que não pode deixar de se entender que os ora Recorridos não podem vir, na presente acção, defender, por via de excepção, a divisibilidade do mesmo prédio – divisibilidade que constituía, precisamente, uma parte do pedido que formularam e de que desistiram.
24. Questão diferente é a que resulta do disposto no artigo 1412º do Código Civil, já que, por força deste artigo, a declaração de desistência do pedido acima transcrito, não pode inibir os ora Recorridos de, volvidos cinco anos, intentarem nova acção de divisão de coisa comum.
25. É que, como se sabe, a divisão física ou material do terreno em causa não é a única forma de por fim à compropriedade.
Ou seja,
26. Por força da citada disposição legal, volvidos cinco anos sobre a desistência do seu pedido acima transcrito, os ora Recorridos sempre poderiam voltar a intentar acção de divisão de coisa comum, com referência ao mesmo terreno, com o fim de fazerem cessar a compropriedade, se esta ainda subsistisse.
27. O que não podem é sustentar judicialmente, em confronto com a outra consorte, que tal terreno é materialmente divisível, porque atenta a sua referida desistência do concreto pedido que formularam na acção nº90/13.6T2VGS, se extinguiu definitivamente o direito de o fazerem.
Na verdade,
28. Uma coisa é o seu direito a fazerem cessar a compropriedade, decorrente do disposto no citado artigo 1412º do Código Civil, logo que decorressem cinco anos sobre a sua declaração unilateral de desistência do pedido, intentando nova acção de divisão de coisa comum.
29. Coisa diferente é pretenderem que, apesar da desistência do pedido acima transcrito, mantêm o direito de oporem, à ora Recorrente, a pretensão de que prédio seja dividido fisicamente.
30. Os Recorridos (também) desistiram desse pedido, o que determina a extinção do direito a imporem à Recorrente a divisão material do prédio.
31. Sendo certo que a norma do nº 1 do artigo 1412º não impõe que a compropriedade cesse por meio da divisão física do seu objecto já que, também pela adjudicação ou venda do bem se pode fazer cessar a compropriedade.
Sucede que,
32. Suscitada, pela ora Recorrente, esta questão da extinção do direito dos Recorridos a sustentarem, por via de excepção, que o prédio dos autos é materialmente divisível, o douto despacho recorrido nada decidiu quanto a ela.
33. Devendo ter julgado totalmente improcedente a dita excepção e julgado indivisível o prédio em causa, já no Saneador.
Finalmente,
III - QUESTÃO DA DIVISÃO DO TERRENO POR USUCAPIÃO
34. O douto despacho recorrido, sob a epígrafe “Do objecto do litígio” inclui a questão de saber “se estão preenchidos os pressupostos de facto e de Direito para a aquisição do direito de propriedade por autora e réus, na divisão, área e configurações indicadas, por via do instituto da usucapião.”
Ora,
35. Salvo o devido respeito, esta é uma questão relativamente à qual o autos contém já prova abundante e indiscutível que impõe a total improcedência desta tese dos Recorridos.
Com efeito,
36. O conceito de “Usucapião” é o que resulta do artigo 1287º do Código Civil, donde se conclui que a dita usucapião é a faculdade de se adquirir determinado direito real através da posse, exercida durante determinado período de tempo.
37. E nos termos do artigo 1251º do mesmo diploma, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, esclarecendo o artigo 1253º que é a que “São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.”
38. Significa isto – e assim o vêm entendendo, unanimemente, a doutrina e a jurisprudência - que o conceito de posse strito sensu comporta um elemento físico que se analisa no poder sobre a coisa (corpus) e um elemento volitivo que consiste na convicção de que se está a exercer um direito real próprio (animus).
39. Sem a coexistência de corpus e animus, podemos ter mera detenção, mas não temos verdadeira posse e sem verdadeira posse, não há usucapião.
Sucede que,
40. Na sua contestação, os ora Recorridos se lembraram de vir alegar que o prédio em causa nos autos, afinal, já está dividido, por usucapião, em duas parcelas com limites certos e determinados, pertencendo uma dessas parcelas à Recorrente e outra aos Recorridos.
Porém,
41. Para tanto, os Recorridos teriam de demonstrar que há mais de determinado número de anos mantém o poder sobre a tal parcela certa e determinada, na convicção de que ela lhes pertence, com exclusão de outrem, nomeadamente com exclusão da Recorrente.
42. Porque só assim estariam a exercer um poder de facto correspondente ao direito real de propriedade
Ou seja,
43. Para lograrem adquirir por usucapião a divisão, física e jurídica, do terreno objecto da presente acção, os ora Recorrentes teriam de alegar e provar que o terreno em questão foi materialmente dividido nas duas parcelas que identificam e que, durante determinado período de tempo, pelo menos eles, Recorridos, tiveram uma dessas parcelas em seu poder com a convicção de que eram seus donos, com exclusão de qualquer outra pessoa, nomeadamente da Recorrente.
Ora,
44. Para além de o prédio, na sua totalidade, se encontrar registado, em nome da Recorrente e dos Recorridos, em comum e partes iguais, como resulta da certidão registral junta aos autos, a verdade é que os próprios Recorridos intentaram a atrás mencionada acção nº90/13.6T2VGS, onde repetidamente se declaram comproprietários, em comum e partes iguais, com a Recorrente, do terreno objecto desta acção, na sua totalidade.
45. E na (por eles próprios) alegada qualidade de comproprietários da totalidade do terreno em questão, pediram a sua divisão - andaram, aliás, a lutar judicialmente pela divisão do terreno em causa, pelo menos ao longo dos últimos seis anos!
46. Dos autos consta documento autêntico a comprovar estes factos, documento que os Recorridos não impugnaram.
47. Pelo que não pode deixar de se considerar provado que os Recorridos nunca exerceram qualquer poder, sobre uma parte certa e determinada do terreno a que os autos se referem, com a convicção de serem únicos e exclusivos donos dessa específica parcela, os titulares do direito de propriedade relativo a tal parcela.
48. Pelo contrário, sempre estiveram e se declaram cientes de que eram apenas consortes, tanto dessa parcela, como do restante terreno.
49. O poder de facto que os Recorridos possam ter exercido sobre uma parte certa do terreno nunca preencheu o conceito de posse, tal como ele resulta das alíneas a) e b) do citado artigo 1253º do Código Civil, porque os Recorridos sempre reconheceram que exerciam esse poder na qualidade de consortes e não de donos exclusivos.
50. Dito de outro modo, o poder de facto que os recorridos possam ter exercido sobre qualquer específica parcela do terreno em questão sempre foi o correspondente ao direito real de compropriedade, que era aquele que os Recorridos sabiam que detinham.
Assim,
51. Estando abundantemente provado, nos autos, por documento autêntico, admitido e não contestado pelos Recorridos, que estes sempre estiveram cientes de que o terreno em causa nos autos, na sua totalidade, lhes pertence e à Recorrente, em comum e partes iguais, não é aceitável que a Senhora Juíza Recorrida tenha incluído no “objecto do litígio” a questão da divisão do terreno operada através do instituto da usucapião.
52. Razão pela qual terá de ser eliminada a alínea b) do mencionado “objecto do litígio”.
53. O douto despacho recorrido viola as normas dos artigos 285º nº 1, 580º, nº1, 581, nº1 e 620º, todos do Código de Processo Civil e 369º, 371º, 1251º, 1253º e 1287º, do Código Civil».
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como, abundantemente, evidenciam estes autos, autores e réus mantêm, há longo tempo, um litígio que tem por objecto material um prédio, de que são (ou, pelo menos, foram) comproprietários, assim identificado[1]:
«prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Vagos, composto de terra de cultura com a área de 3285 m2, confrontando do norte com E…, do sul com F…, do nascente com G… e do poente com a autora e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º 01394 e inscrito na matriz sob o artigo 2253».
O litígio, sem fim próximo à vista, tem-se manifestado na propositura de várias acções e uma delas foi a acção especial de divisão de coisa comum intentada pelos aqui réus C… e marido D… contra a aqui autora B…, que correu termos, sob o n.º 90/13.6T2VGS, pelo mesmo Juízo da Instância Local de Vagos, Comarca de Aveiro, que veio a findar com a sentença de 19.03.2018 (de que está uma reprodução a fls. 192) que declarou válida a desistência do pedido apresentada pelos ali autores e determinou a “extinção da instância”.
No entanto, nessa acção, já havia sido proferida, em 16.07.2015, sentença (de que está uma reprodução a fls. 75 e segs.) que declarou indivisível, em substância, o identificado prédio.
A questão que agora é posta à apreciação deste tribunal de recurso consiste em determinar se se formou caso julgado quanto à indivisibilidade do prédio e por isso deve considerar-se definitivamente decidida essa questão, ou se é possível voltar a discutir e a apreciar, no âmbito desta acção, a (in)divisibilidade do prédio em causa.
II - Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Além dos factos e incidências processuais já enunciados no precedente relatório, importa considerar, ainda, os seguintes:
Na já referida sentença de 16.07.2015 com que findou a chamada “fase declarativa” da acção de divisão de coisa comum e pela qual o prédio foi declarado indivisível em substância, foram considerados provados os seguintes factos:
1) Por legado, B… adquiriu 1/3 do prédio rústico sito em …, freguesia …, concelho de Vagos, composto de terra de cultura com a área de 3285 m2, a confrontar do norte com E…, do sul com estrada municipal, do nascente com G… e do poente com estrada, aquisição registada a seu favor pela Ap. 50 de 2001/12/28.
2) Por doação, C… adquiriu 1/6 do prédio rústico descrito em 1, aquisição registada a seu favor pela Ap. 3 de 2002/12/02.
3) Por partilha judicial em inventário por óbito de H… e I… que correu termos sob o n.º 447/2002 neste Tribunal, C… e B… adquiriram, respectivamente, 1/3 e 1/6 do prédio descrito em 1, aquisição registada pelas Ap. 8 de 2008/09/25 e 3 de 2008/12/02.
4) Em data não concretamente apurada, posterior a 06-12-1979, C… e D… mandaram edificar no prédio identificado em 1, do lado nascente e a confinar pelo sul com a EM …, uma casa de habitação, licenciada a construção através da licença de obras n.º …..
5) Em data não concretamente apurada, B… mandou edificar no prédio identificado em 1, no lado poente a confrontar com a Rua … (EM …), uma casa de habitação.
6) Do lado poente, o prédio identificado tem uma frente coim a estrada de 11,8 metros e, do lado sul, uma frente com a estrada de 47,65 metros.
7) O prédio em causa tem uma configuração irregular, mais ou menos rectangular.
8) O prédio em causa está, de acordo com o PDM de Vagos, inserido em área de espaços urbanizáveis, nível III.
Dessa decisão que declarou o prédio indivisível em substância recorreram os autores C… e D…, mas esta Relação, por acórdão de 10.11.2015, julgou o recurso improcedente e a sentença recorrida foi integralmente confirmada (cfr. fls. 78v.º e segs.).
Ainda inconformados, os autores recorreram daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária do relator, datada de 31.03.2016, não conheceu do objecto da revista, por ter considerado que se verificava a “dupla conforme” e, logo, não era admissível o recurso de revista (fls. 184v.º e segs.).
Tendo obtido, em 29.09.2o16, da Câmara Municipal … um parecer favorável à divisão do prédio através de um processo de destaque (a falta dessa intervenção da autoridade administrativa competente tinha sido um dos fundamentos para a declaração de indivisibilidade do prédio), em 03.10.2016, os autores vieram interpor recurso extraordinário de revisão, que foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 10.01.2017 (fls. 214v.º e segs.).
Dessa decisão, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 29.06.2017, negou a revista e confirmou o acórdão desta Relação de 10.01.2017.
Pedida a reforma do acórdão de 29.06.2017, o STJ indeferiu o pedido por acórdão de 08.02.2018 (fls. 198 v.º e segs.).
É na sequência dessas sucessivas decisões desfavoráveis à sua pretensão quanto à divisibilidade do prédio que os autores vieram desistir do pedido e a desistência foi declarada válida pela já referida sentença de 19.03.2018.

2. Fundamentos de direito
É afirmação corrente na doutrina que, na base do caso julgado (tal como da litispendência), está a repetição de uma causa[2].
É, de resto, isso mesmo que está expresso no segmento inicial do n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil:
«As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa».
Se alguém instaura uma acção quando já está pendente uma outra com os mesmos elementos definidores [as mesmas partes, consideradas na qualidade jurídica em que agem, sendo indiferente a posição – como autor ou como réu - em que surgem; a mesma causa de pedir, ou seja, o(s) mesmo(s) facto(s)s constitutivo(s)[3] do direito ou situação jurídica que o autor pretende fazer valer ou negar[4] e o mesmo pedido, é dizer, a mesma providência jurisdicional pretendida pelo autor, a providência processual adequada à tutela do seu interesse[5]], ocorre litispendência. Se, quando a segunda acção é intentada, no primeiro processo já foi proferida decisão definitiva, se já há sentença transitado em julgado, temos o caso julgado.
Uma decisão (despacho ou sentença) transita em julgado, formando caso julgado, quando, por não ser já susceptível de alteração ou revogação mediante reclamação ou recurso ordinário (já porque não foi impugnada, já porque, tendo-o sido, se esgotaram os meios de impugnação), se tornou definitiva, esgotando-se, então, o poder jurisdicional.
Tratando-se de uma decisão de mérito, ou seja, incidindo sobre a relação material ou substantiva que se controverte na acção, a decisão tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também (e principalmente) fora dele, impondo-se aos demais tribunais e a quaisquer outras entidades, públicas ou particulares.
Diz-se, então, que a decisão produz o efeito de caso julgado material (também designado como caso julgado res judicata), o mesmo é dizer que “a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual”[6].
É o que decorre do artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe assim:
Artigo 619.º
Valor da sentença transitada em julgado

1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

2 -….

Se a decisão incide sobre a relação jurídico-processual (p. ex., se julga verificado um pressuposto processual ou se rejeita um meio de prova), só vale intraprocessualmente, ou seja, é vinculativa, apenas, no próprio processo em que foi proferida e para as partes e por isso a mesma matéria pode ser diversamente apreciada noutro processo ou por outro tribunal.
Temos, então, o caso julgado formal, que constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão. Efeito este que significa que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação», como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada.
Assim o define o artigo 620.º do Código de Processo Civil:
Artigo 620.º
Caso julgado formal

1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - ...

Na petição inicial, a autora, ora recorrente, alega que a indivisibilidade do prédio em causa «acha-se definitivamente decidida» pela sentença de 16.07.2015, que transitou em julgado[7]. Por isso, e porque os aqui réus desistiram do pedido na acção de divisão de coisa comum que intentaram, estes «jamais, em quaisquer circunstâncias ou com qualquer fundamento, poderão alegar a divisibilidade do terreno aqui em causa».
Não é esse o entendimento dos réus, para quem a sentença proferida no processo n.º 90/13.6 T2VGS sobre a (in)divisibilidade do prédio não constitui caso julgado “erga omnes”, tem eficácia, apenas, dentro do próprio processo e por isso nada obsta a que a questão volte a ser discutida e se decida que o prédio é divisível em substância.
No já mencionado despacho saneador de 12.06.2019, o tribunal a quo, acolheu a posição expressa pelos réus, afirmando inexistir o obstáculo do caso julgado a impedir que se pronuncie, novamente, sobre a (in)divisibilidade do prédio, fundamentando assim:
«Da excepção do caso julgado
A autora sustenta na sua petição inicial que a indivisão já foi declarada no âmbito do processo n.º90/13.6T2VGS, sendo que nesse processo os aqui réus desistiram do pedido, o que extingue o direito que aí pretendiam fazer valer e implica a conclusão de que o prédio não é divisível em substância devendo, consequentemente, ser a acção declarada procedente.
Em sede de contestação, os réus reagiram a esta questão alegando que o despacho que declara a indivisibilidade do prédio tem valor de caso julgado formal e apenas vale no próprio processo em que foi proferido esse despacho, só não sendo assim se tivesse transitado em julgado a sentença de adjudicação do prédio. Mais alegam que, após a prolação desse despacho, em 01-09-2016, foi emitido pela entidade administrativa competente um parecer favorável quanto à possibilidade de destaque do prédio, o que aliado às circunstâncias de não se tratar de prédio rústico e sim de prédio misto, e de o disposto pelo artigo 285º, n.º1 do Código de Processo Civil não ser aplicável no caso concreto, pois que findo o período de cinco anos (contado do trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência do pedido), deixar de existir renúncia/extinção do direito de exigir a divisão do prédio.
Fundamentam-se os réus na aquisição por usucapião do prédio.
Em réplica, respondeu a autora no sentido de que a emissão de parecer favorável por parte da Câmara Municipal … quanto ao destaque não remove o outro obstáculo à divisibilidade: não se conseguem formar dois lotes de valor igual. Para além disso, a autora defende que o caso julgado da sentença de indivisibilidade do prédio é oponível às partes na presente lide porque são exactamente as mesmas partes, sendo que os réus abriram mão da possibilidade de alegar a divisibilidade quando desistiram do pedido.
Cumpre apreciar e decidir:
No processo que correu termos junto deste Tribunal sob o n.º90/13.6T2VGS, proposta pelos aqui réus contra a aqui autora, foi pedido que se declarasse a divisibilidade do mesmo prédio.
Após a prolação do despacho que declarou a indivisibilidade e dos sucessivos recursos interpostos veio tal despacho a transitar em julgado e os aqui réus desistiram do pedido antes mesmo da realização da conferência a que alude o artigo 929º do Código de Processo Civil.
No âmbito dos presentes autos, a questão colocada sob a decisão do Tribunal é, igualmente, a divisão de coisa comum, diferindo a causa de pedir na circunstância da existência prévia daqueles autos e o pedido reconduz-se à indivisibilidade do prédio.
Tal como estatui o artigo 580º do Código de Processo Civil, “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; (…) se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar a excepção do caso julgado”.
Ora, haverá que verificar se os requisitos do caso julgado estão ou não preenchidos (artigo 581º do Código de Processo Civil), sendo que para o efeito se terá de compulsar o teor das certidões juntas aos autos pelas partes, extraídas do processo n.º90/13.6T8VGS.
Como é consabido, a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um thema decidendum. No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de Direito, não produzidos no processo anterior.
A excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
No que tange à identidade de sujeitos, é indiscutível que existe em ambas as acções, pese embora a inversão que ocorre entre o lado passivo e activo.
Relativamente ao pedido, não há qualquer dúvida de que se está em face da mesma causa de pedir e pedido.
Sucede, porém, que aquela acção não foi julgada em definitivo, pois que não se realizou conferência de interessados, nem se procedeu à prolação de sentença de adjudicação do prédio, ou seja, apenas correu termos sob a fase declarativa e já não sob a fase executiva.
Tal significa que não se pode ter por verificada excepção de caso julgado na sua vertente material, já que o processo precedente não esgotou o objecto do processo subsequente e, apenas e somente no caso de se entender que se está em face de caso julgado material se poderá decidir pela procedência da excepção de caso julgado.
Não parece ser esse o caso, pois é com o trânsito em julgado da decisão de adjudicação que se opera o transito em julgado material.
Dito de outra forma e melhor fundamentando: é do entendimento do Tribunal que a decisão proferida no processo n.º90/13.6T2VGS e que decide da indivisibilidade apenas é susceptível de ser entendida como revestindo a natureza de caso julgado formal, pois que de outra forma não seria possível, com a introdução de novos elementos de facto, apreciar a questão nos termos enunciados pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso naqueles autos.
Como é consabido que o caso julgado formal tem um valor intraprocessual (e o caso julgado material para além dessa eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada).
Assim, pese embora numa primeira análise se pudesse cogitar existir obstáculo de autoridade de caso julgado (e já não excepção de caso julgado), a verdade é que se termina com a conclusão de que não se verifica tal excepção e que não está vedado ao Tribunal, nos presentes autos, conhecer do mérito tendo por referência uma eventual divisibilidade (ou uma eventual aquisição por usucapião)».
Não há a menor dúvida de que a sentença de 16.07.2015, proferida no processo n.º 90/13.6T2VGS, transitou em julgado. Tendo sido apresentada depois do trânsito em julgado dessa sentença, a desistência do pedido apresentada pelos autores nessa acção e validada pela sentença de 19.03.2018 não tem relevância para a decisão sobre a (in)divisibilidade do prédio. Apenas releva na medida em que fez extinguir o direito dos autores a pôr termo à indivisão da coisa comum mediante adjudicação ou venda, uma vez que estava assente a indivisibilidade em substância.
Na primeira instância não houve dúvidas de que a decisão definitiva sobre a indivisibilidade do prédio tem a natureza de caso julgado formal e é só com «o trânsito em julgado da decisão de adjudicação que se opera o trânsito em julgado material».
Com todo o respeito devido, estamos em frontal desacordo.
A indivisibilidade da coisa comum é a questão fundamental a decidir nesta acção e é mesmo de conhecimento oficioso (artigo 926.º, n.º 4, do CPC).
É a decisão que culmina a fase declarativa do processo e, manifestamente, incide sobre a relação material controvertida.
Não faria sentido algum produzir prova para decidir uma questão de natureza jurídico-processual.
É essa decisão que vai determinar as finalidades da conferência de interessados (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 929.º do CPC) e não é a circunstância de não ser uma decisão que ponha termo ao processo que define a natureza do caso julgado.
Incontornavelmente, com o trânsito em julgado da sentença de 16.07.2015, proferida no processo n.º 90/13.6T2VGS, formou-se caso julgado material relativamente à questão da indivisibilidade do prédio.
Importa, então, determinar os seus efeitos e os seus limites objectivos.
Recorde-se que no despacho recorrido afirma-se que, sendo possível, numa primeira análise, «cogitar existir obstáculo de autoridade de caso julgado (e já não excepção de caso julgado)», concluiu-se «que não está vedado ao Tribunal, nos presentes autos, conhecer do mérito tendo por referência uma eventual divisibilidade (ou uma eventual aquisição por usucapião)».
Fala-se de autoridade do caso julgado como manifestação do caso julgado material.
Para o Professor José Alberto dos Reis[8], a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas faces da mesma figura.
O caso julgado tem uma função negativa na medida em que não admite segunda acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto e constitui um obstáculo a nova decisão de mérito.
Essa função exerce-se através da excepção do caso julgado e, basicamente, destina-se a prevenir o risco de uma decisão inútil[9].
Mas o caso julgado tem, ainda, a função positiva de impor a primeira decisão e a manifestação mais evidente da sua força obrigatória (autoridade de caso julgado) é a exequibilidade da sentença[10], esta servir de base à acção executiva (mas podendo servir de fundamento de oposição do executado).
Sobre esta matéria da função do caso julgado, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 599) são, também, clarividentes:
«A excepção de caso não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)».
Também o Professor Miguel Teixeira de Sousa, no seu estudo intitulado “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, publicado no BMJ 325, pág. 49 e seguintes, traça, de forma clara, a distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”:
«[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]».
Esta doutrina tem tido acolhimento na jurisprudência, designadamente do STJ, como no acórdão de 13.12.2007[11], em que se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão»[12].
Matéria controversa é a da extensão do caso julgado.
Concretamente, discute-se o que, verdadeiramente, constitui caso julgado: é, apenas, a decisão (o dispositivo da sentença) ou são, também, os seus fundamentos?
Segundo o Professor Manuel de Andrade[13], o caso julgado forma-se sobre a decisão contida na sentença. O que adquire força e autoridade de caso julgado não é a motivação da sentença (as razões que determinaram o juiz), mas a posição por este tomada sobre a pretensão do autor, sobre os bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e a concessão ou denegação da tutela jurisdicional pretendida para esses bens ou direitos.
Porém, isso não significa impossibilidade de recorrer à fundamentação da sentença para interpretar a decisão (para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo) e conclui que “o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (…). Nesta conformidade a lei diz que, para a procedência da excepção de caso julgado, a nova acção – além de correr entre as mesmas partes (…) – deve ter o mesmo objecto e a mesma causa de pedir”.
Também para o Professor J. Alberto dos Reis[14] o caso julgado material forma-se, unicamente, sobre a decisão relativa ao objecto da acção, mas admite que, em certos casos, deverá abranger, ainda, “as decisões preliminares e preparatórias para esta” e destaca duas proposições:
- há que atender aos fundamentos ou motivos para interpretar devidamente a parte dispositiva, isto é, para fixar, com precisão, o sentido e alcance desta parte;
- as puras premissas lógicas, os meros raciocínios de que o juiz se serviu para justificar a decisão não são abrangidos pelo caso julgado.
Na mesma linha de entendimento de que o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido (à luz do facto invocado como seu fundamento), situam-se o Professor Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[15], que escrevem:
É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”.
Noutros termos, a eficácia do caso julgado, apenas, cobre o dispositivo da sentença, “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir”.
E acrescentam:
Embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”.
Na jurisprudência, a orientação prevalecente é a de que nem só o dispositivo da sentença tem força de caso julgado, acolhendo-se um critério que torne extensiva a eficácia do caso julgado, não a todos os motivos objectivos da sentença, mas àquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[16].
Orientação com respaldo doutrinário, sobretudo nas posições do Professor Miguel Teixeira de Sousa[17] que, a este propósito, escreve:
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão”.
Feita esta breve incursão pela doutrina sobre a extensão do caso julgado, retornemos ao caso concreto, começando por relembrar que a autora, ora recorrente, na petição inicial, dá por adquirido que o prédio em causa é indivisível em substância, facto que não pode ser questionado “em quaisquer circunstâncias ou com qualquer fundamento”.
Os réus defendem que nada impede que se volte a discutir a divisibilidade do prédio, já porque só existe caso julgado formal, já porque, com a autorização prévia da divisão, através de destaque, emitida pela Câmara Municipal …, «verifica-se que o aludido prédio é legalmente divisível e é divisível em substância».
Em boa verdade, como argumenta a recorrente (conclusão 3.ª), na sentença de 16.07.2015, proferida no processo n.º 90/13.6T2VGS, o tribunal declarou que o prédio era indivisível por dois motivos: i) impossibilidade de formação de dois lotes de valor igual, susceptíveis de serem sorteados pelas duas consortes; ii) falta de licenciamento da divisão do terreno, para construção urbana, pela autoridade administrativa competente.
Textualmente:
«Admitido que o prédio pode ser dividido materialmente sem prejuízo da sua substância ou do seu uso e sem detrimento do seu valor, não ocorrendo a indivisibilidade natural é, em todo o caso, a lei que não consente que se proceda à divisão do prédio em substância sem prévia intervenção da autoridade administrativa competente que, no caso, é a Câmara Municipal ….
Esta inadmissibilidade resulta clara dos artigos 2.º, alínea i), 3.º, n.º 1 e 2, al. i), 4.º e 21º do RJUE. Aliás, a própria lei comina com a nulidade a omissão ou preterição de acto como a consulta à CCDR, cujo parecer é legalmente exigível (artigo 68º do RJUE) com vistas à obtenção de alvará de loteamento. Ora, só as ó as Camaras Municipais e não já os Tribunais podem praticar esse tipo de acto administrativo.
No caso dos autos, para além de tudo o que já se referiu, não se poderá esquecer que a divisibilidade em áreas diferentes é incompatível com um fraccionamento equivalente ao das quotas (que são de metade para cada uma das irmãs) e, por outro lado, a divisão em igualdade de quotas determinaria o pagamento de tornas por parte dos autores à ré, o que no meu entender não é legalmente inadmissível[18].
Assim sendo, atentas as características do prédio rústico em causa nos autos, nos termos do disposto no artigo 209º do Código Civil, a contrario sensu, e para os efeitos dos artigos 926º do novo Código de Processo Civil, declaro a sua indivisibilidade».
Nesta Relação, o acórdão (de 10.11.2015) pelo qual foi julgado (improcedente) o recurso interposto da sentença proferida debruçou-se, apenas, sobre o segundo dos apontados fundamentos da indivisibilidade (falta de intervenção da autoridade administrativa competente, imposta pelo RJUE, para viabilizar o pretendido destaque) porque os recorrentes (aqui réus) limitaram o objecto do recurso a essa questão.
Mas no despacho recorrido afirma-se que «é do entendimento do Tribunal que a decisão proferida no processo n.º90/13.6T2VGS e que decide da indivisibilidade apenas é susceptível de ser entendida como revestindo a natureza de caso julgado formal, pois de que de outra forma não seria possível, com a introdução de novos elementos de facto, apreciar a questão nos termos enunciados pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso naqueles autos».
Reporta-se, certamente, ao acórdão desta Relação de 10.01.2017 pelo qual foi julgado improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto pelos aqui réus na sequência da emissão de um parecer (datado de 01.09.2016) da Câmara Municipal … favorável à divisão do prédio através de operação de destaque (o STJ, pelo acórdão de 20.06.2017, negou a revista interposta e confirmou aquele acórdão).
Nesse acórdão, ponderou-se:
«Quando muito o que poderá legitimar este documento é a possibilidade de ser intentada uma nova acção de divisão de coisa comum onde se articule, nomeadamente, que, a partir de Setembro de 2016, e não antes, a divisão do prédio passou a contar com um parecer camarário favorável – muito embora igualmente se esclareça já no Acórdão desta Relação e na decisão da primeira instância que a decisão de indivisibilidade do prédio derivou, não apenas de a lei não consentir a divisão sem prévia intervenção da autoridade administrativa, no caso, a Câmara Municipal …, mas também por entender que a divisibilidade em áreas diferentes é incompatível com um fraccionamento equivalente ao das quotas, que são de metade para cada uma das irmãs, determinando o pagamento de tornas, o que não eventualmente não seria inadmissível[19] ».
Deste trecho da fundamentação do acórdão resulta claro que, com o parecer da CM… favorável à divisão do prédio desaparecia o segundo motivo de indivisibilidade do prédio, mas subsistia o primeiro, e não que o debate sobre essa questão poderia ser reaberto em nova acção de divisão de coisa comum que fosse intentada.
Assim, por força da autoridade do caso julgado, qualquer decisão a proferir nesta nova acção de divisão de coisa comum tem de partir do pressuposto, indiscutível, de que o prédio em causa é indivisível em substância e voltar a discutir essa questão é abrir a porta a decisões contraditórias.
Mas os réus, na contestação apresentada, suscitaram uma questão nova (que não foi suscitada na outra acção).
Alegam que na conferência de interessados realizada no âmbito do inventário (processo n.º 447/2002) para partilha da herança aberta por óbito dos pais de autora e ré mulher, já se procedeu, por acordo, à divisão do prédio (sendo a metade do lado nascente, onde os réus edificaram a sua casa, adjudicada a estes e a metade do lado poente, onde a autora também construiu a sua casa, adjudicada a esta), divisão essa realizada em função das doações e legado que os seus progenitores lhes fizeram.
Foi no decurso do ano de 1980 que, na sequência dessas doações, os réus “tomaram posse” da metade do terreno onde edificaram a sua casa e, desde então, ininterruptamente, praticaram variados actos materiais de posse sobre essa parte do prédio, como se fossem os seus verdadeiros donos.
Ou seja, os réus alegam factos tendentes a demonstrar que, de facto, o terreno já está, materialmente, dividido e que adquiriram, por usucapião, a parcela do terreno que lhes coube nessa divisão.
Se assim for, já não é a (in)divisibilidade do prédio que se vai (novamente) discutir, mas a própria existência da compropriedade, de uma coisa comum, pressuposto fundamental desta acção.
Nesse conspecto, nada temos a objectar ao despacho recorrido quando admite que os réus submetam à apreciação do tribunal a aquisição, por usucapião, de parte determinada do prédio e assim impugnem a existência da compropriedade.
É a mesma situação que se apreciou no acórdão da Relação de Guimarães de 20.09.2018 (Proc. n.º 242/17.0T8VPC-A.G1), acessível em www.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere.
Em suma, ainda que só neste aspecto o despacho recorrido mereça a nossa concordância, o recurso não deve ser provido.

III - Dispositivo
Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que considerou inverificado caso julgado material relativamente à indivisibilidade do prédio em causa;
b) Julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido no referido segmento da impugnação da existência de compropriedade em virtude de aquisição por usucapião.
Custas do recurso por recorrente e recorridos, na proporção de metade (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).

(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 10.02.2020
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_________________
[1] Embora os réus afirmem que há uma “grave discrepância entre o prédio configurado na petição inicial (…) e nos documentos aí juntos e a sua realidade física”.
[2] Assim, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 590, anotam: «Quer a excepção da litispendência, feita valer quando ambas as acções estão pendentes, quer a excepção do caso julgado, feita valer quando uma delas foi já definitivamente julgada, por decisão transitada em julgado (art. 628), têm na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores das duas ações são os mesmos».
[3] Casos há em que a causa de pedir é simples, bastando a alegação de um só facto jurídico concreto; mas outros há em que é complexa (como nas acções em que se exige responsabilidade civil por acidente de viação), requerendo a alegação de um conjunto alargado de factos.
[4] Nas acções de simples apreciação negativa.
[5] Cfr. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 223.
Nas palavras de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 111), o pedido é o direito para o qual o autor solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela.
[6] José Lebre de Freitas, ob. cit., 678.
[7] Mas conclui o articulado inicial pedindo ao tribunal que declare que “o referido terreno é indivisível”, o que é uma incongruência.
[8] Código de Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1981, pág. 93.
[9] Importa lembrar que, havendo duas decisões contraditórias que incidam sobre a mesma pretensão, prevalece a que primeiro transitou em julgado (artigo 625.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
[10] Por regra, só a sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo (artigos 703.º, n.º 1, al. a), e 704.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
[11] Proferido no Processo n.º 07A3739, acessível em http://www.dgsi.pt
[12] No mesmo sentido, os acórdãos, ainda do STJ, de 26.01.1994 (BMJ n.º 433, pág. 515), de 19.02.1998 (BMJ n.º 474, pág. 405) e de 12.11.2009 (Processo n.º 510/09.4YFLSB).
[13] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 318 e 319
[14] Ob. cit., 143.
[15] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 712.
[16] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 08.03.2007, disponível in www.dgsi.pt
[17] Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, pág. 578-579.
[18] Cremos tratar-se de lapso de escrita e o que se pretendeu dizer foi “não é legalmente admissível».
[19] Também aqui há um evidente lapso de escrito e o que se quis dizer foi que “eventualmente seria inadmissível” (o pagamento de tornas em virtude de não ser possível um fraccionamento do prédio equivalente ao das quotas de cada uma das consortes).