Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830566
Nº Convencional: JTRP00023961
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAS
POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199807099830566
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 88/96-1S
Data Dec. Recorrida: 01/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1268 N1 ART1548.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/09 IN CJ T2 ANOXII PAG234.
Sumário: I - Nada obsta a que o tribunal utilize o depoimento de testemunhas apresentadas por uma parte para considerar provados factos cujo ónus probatório incumbia à outra.
II - O artigo 1268 n.1 do Código Civil, não contém em si uma presunção de animus mas apenas de titularidade do direito.
III - Os sinais a que se refere o artigo 1548 do Código Civil, devem ser visíveis, permanentes e inequívocos, no sentido de evidenciarem a existência de uma servidão, embora se admita que sinais equívocos se possam ter por inequívocos quando conjugados com outros elementos de facto.
IV - A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercício de um direito, mas a sua própria existência.
Reclamações: