Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025009 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199901209840943 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART66. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART12 N2. CPP87 ART364. | ||
| Sumário: | I - Estando o facto invocado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa - não ter recebido a notificação nem dela ter tomado conhecimento - em contradição com outro, em sentido oposto, constante da dita decisão, está-se perante matéria controvertida que só por meio de prova pertinente poderá ser decidida. II - Ao não indicar na impugnação judicial qualquer tipo de prova, como se se pudesse presumir que o facto por si invocado era verdadeiro, e ao não se opor à decisão por despacho aceitou implicitamente os factos tal como foram fixados na decisão administrativa, não sendo atendível o facto invocado. | ||
| Reclamações: | |||