Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541026
Nº Convencional: JTRP00024801
Relator: ANDRE DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPRA E VENDA POR CORRESPONDÊNCIA
CORRESPONDÊNCIA
FORMALIDADES
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: RP199812169541026
Data do Acordão: 12/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 30-B/95
Data Dec. Recorrida: 10/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 272/87 DE 1987/07/03 ART10 N3 NA REDACÇÃO DO DL 243/95 DE 1995/09/13.
PORT 1300/95 DE 1995/10/31.
PORT 536/91 DE 1991/06/20.
Sumário: I - Na venda de bens por correspondência, ao abrigo do Decreto-Lei n.287/87, de 3 de Julho ( com as alterações do Decreto-Lei n.243/95, de 13 de Setembro e Portarias 536/91, de 20 de Junho e 1300/95, de 31 de Outubro ), sempre que o montante seja superior a 10.000$00, é obrigatória a redução a escrito do acordo de vontades, o que significa que a proposta e aceitação devem constar de um documento assinado pelas partes, tratando-se de formalidade " ad substantiam ".
II - Não respeita o formalismo legal exigido o envio da oferta de venda por catálogo e a formalização da encomenda por escrito.
Reclamações: