Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CASTELA RIO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA MAL FUTURO ATO DE EXECUÇÃO GESTO | ||
| Nº do Documento: | RP20150429738/12.0GDVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não estando em causa a “venialidade” do depoimento mas percepções diversas dos depoentes, daí não decorre a existência de erro de julgamento. II - Constituindo elemento típico do crime de ameaça o anúncio de um “mal futuro” decisivo para considerar que existe o anúncio de um mal futuro não é o tempo verbal utilizado, mas o desígnio manifestado pelo agente. III - A ameaça típica pode consistir no anúncio apenas gestual de um mal futuro à pessoa do ameaçado de ocorrência que depende da vontade do agente. IV- Dizer “Mato-te” e “vou-te pôr no cemitério” é uma ameaça real de lesão futura, que não tendo sido seguida de um acto de execução, constitui para um destinatário normal de tais palavras, uma ameaça de violência futura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 738/12.0GDVFR.P1 vindo do extinto 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira depois Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Santa Maria da Feira da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro Submetido B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 738/12.0 do ex 1JCSMF, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que o condenou - pela autoria material cerca das 20:00 de 13.8.2012 de 2 crimes dolosos que vitimaram / ofenderam C… – em 95 dias de multa por uma ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 Código Penal [3], 50 dias de multa por uma ameaça agravada p.p. pelos arts 153-1 e 155-1-a, 120 dias de multa única a 8 € diários (960 €) e nas custas criminais - sendo 2 UC de taxa de justiça – acrescida do montante dos encargos a que a sua actividade deu lugar. Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 194-219 rematada com as sgs 52 CONCLUSÕES [4]: 1. Salvo o mui devido respeito pelo entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas, D… e E…, estamos convictos que, o Tribunal “a quo”, fez uma errónea apreciação da prova, a qual, pelas declarações das alegadas testemunhas levaria, necessariamente, à absolvição do Recorrente/Arguido. 2. Mesmo que assim doutamente não se entenda, em última instância, face às bradantes contradições registadas quer no depoimento do Ofendido, quer no depoimento da companheira deste, F…, atendendo ao princípio basilar de Direito Penal, “in dubio pro reo”, sempre chegaríamos à mesma conclusão. 3. Desde logo, a testemunha, D…, de forma clara e inequívoca, relatou que foi com o irmão a casa da ex-cunhada, F…, para levar as sobrinhas e a bagagem destas, pois, tinham passado 15 dias de férias com o pai, que quando ali chegaram tocaram à campainha para entregar as meninas, que logo de seguida, desceu a ex-cunhada, F…, que o irmão entregou as filhas à mãe e que estava a conversar com esta, quando apareceu o Ofendido, o C…, o qual, inexplicavelmente, se insurgiu contra a conversa do irmão com a ex-mulher e que o problema se passou exclusivamente entre si o dito C…, limitando-se o seu irmão, apenas e tão só a tentar separá-los 4. E, assim, logo no início do seu depoimento, D…, começou por dizer: “ Eu sou testemunha neste processo porque houve uma acusação contra o meu irmão e essa acusação nem era de ter sido feita contra o meu irmão” 5. E, mais ao diante, referiu: (13/02/2014, minuto 04:19) “A seguir passado um bocado desceu o C… p´ra baixo eu peguei o meu irmão estava a falar com ela e ele estava-se sempre a meter e eu disse ó C… não tens nada que te meter ele pegou e deu-me um estalo e depois eu peguei virei-me a ele…” 6. De seguida, foi-lhe colocada a seguinte questão: “E o que é que aconteceu, portanto, ele deu-lhe um estalo e o senhor reagiu foi isso?” Respondeu: (13/02/2014, minuto 04:53)“Reagi” Perguntaram: “Também lhe bateu? “Deu como resposta: “Bati”. 7. Questionado sobre o que tinha resultado das ditas agressões respondeu: “A mim abriu-me aqui o olho e a ele eu sei que lhe dei”. 8. Referindo-se ao Arguido, a Ilustre Defensora perguntou: “E o seu irmão no meio disto tudo?” A testemunha respondeu: (minuto 05:01) “No meio disto tudo simplesmente agarrou.me tirou-me e foi e viemos os dois para o carro mais nada”. De seguida, questionado sobre a sua atual relação com o Ofendido, respondeu (13/02/2014, minuto 05:24): “Nenhuma”. Perguntaram-lhe ainda: “E porque é que o senhor C… não fez queixa a seu respeito?” A testemunha respondeu: “Não sei só ele é que pode responder”. 9. Note-se que a testemunha de acusação, F…, atual companheira do Ofendido, reconheceu expressamente que o irmão do Arguido também agrediu o seu companheiro (13/02/2014, minuto 13:38 a 14:10), sendo que, perante tal afirmação, foi-lhe perguntado o porquê do Ofendido só ter apresentado queixa contra o Arguido e não contra o irmão deste, ao que respondeu: “Porquê, porque nós dávamo-nos muito bem com o irmão, inclusive, depois disto, ele veio várias vezes jantar a nossa casa” (pontuação nossa). 10. Ora, salvo melhor opinião, não é de modo algum credível que esta testemunha, admitindo que o irmão do Arguido, D…, também agrediu o Ofendido (seu atual companheiro), não só não tenham apresentado queixa contra este, como ainda o tenham convidado para jantar várias vezes depois da agressão! 11. Aliás, é o próprio irmão do Arguido que reconhece que a sua atual relação com o Ofendido e, consequentemente, com a testemunha F…, não é “Nenhuma” – (13/02/2014, minuto 05:24). 12. Por esta incongruência e por outras que ao diante transcreveremos, parece-nos evidente que o depoimento da testemunha de acusação, F…, falece totalmente, em termos de coerência e credibilidade. 13. A instâncias do Digníssimo Procurador, a testemunha, D…, reconheceu, uma vez mais, que a contenda foi entre si e o Ofendido e não entre este e o seu irmão. 14. Efetivamente, perante a pergunta (13/02/2014, minuto 07:10): “O senhor disse que lhe bateu onde?” D… Respondeu: “Dei-lhe, na hora não sei, dei-lhe na cara, dei-lhe …”. 15. Perguntou o Senhor Procurador: (minuto 07:25) “Utilizou algum objecto para isso?” Respondeu: “Não quando alguém tem que bater em alguém não é preciso objectos”. Observou então o Senhor Procurador: “Estou a perguntar só porque diz o Senhor C… que foi atingido com tábuas com pregos…” Demonstrando incredibilidade a testemunha referiu “Tábuas com pregos...”. Perguntou então o Ex.mo Procurador (minuto 07:50) “Isso é verdade ou mentira?” A testemunha deu como resposta: “É mentira”. 16. A este propósito, convém lembrar que, F…, testemunha de acusação, supostamente, testemunha ocular, em momento algum das suas declarações, referiu ter havido agressões com tábuas e, em menor medida, com pregos. 17. Ainda no âmbito da inquirição do irmão do Arguido, a testemunha, D…, perguntou o Digníssimo Procurador: (13/02/2014, minuto 08:36) “Portanto o seu irmão não encostou nele é isso?” A testemunha respondeu: “Não, não, é verdade”. (pontuação nossa). Insistiu de seguida o Ex.mo Procurador: “Portanto tudo o que o Sr. C… diz em relação ao seu irmão é tudo mentira?” Respondeu de imediato: “É”. 18. Do depoimento acabado de transcrever, resulta claramente que, afinal, foi D…, quem se envolveu numa briga com o Ofendido, após ter sido agredido por este. 19. Tanto assim que, D… apresentou queixa-crime contra o aqui Ofendido, cujo processo, onde figurou como Arguido, correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o que foi reconhecido por este (13/02/2014, minuto14:07). 20. De igual forma, resulta que no âmbito da alegada briga entre o Ofendido e D…, o Recorrente/Arguido se limitou única e exclusivamente a desaparta-los. 21. Tal evidência ressalta também das declarações da testemunha, E… (02/04/2014), filha do Recorrente/Arguido e da testemunha de acusação, F…, a qual, indicada para ser ouvida relativamente ao contraditório no âmbito da verificada e doutamente declarada alteração não substancial dos factos constantes da acusação, porque durante a inquirição o seu depoimento se revelou de extrema importância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, acabou por ser ouvida pelo Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do C.P.P.. 22. Sendo que, a instâncias do M.mo Juíz “(02/04/2014, minuto 00:26) e perante a pergunta: “Sabes de algum tipo de coisa entre o teu pai e o teu padrasto?”. A menina começou a responder: “A uma vez…”, quando foi de novo interpelada pelo M.mo Juíz que perguntou: “A pergunta que eu faço é simples é… houve uma vez estavas tu a dizer que estavas com o teu pai não é e ele foi levar…” Concluiu a menina “Ao apartamento”. Perguntou então o M.mo Juiz: “A casa da tua mãe onde é que fica isso?” A menina respondeu: “Agora já não moramos lá mas antes era na Rua …”. Perguntou o M.mo Juíz: “E o teu pai manifestou vontade de falar com a tua mãe?” A menina respondeu: “Sim ela veio também mas o meu padrasto veio e o meu pai disse para ele se afastar porque ele só ía falar com a minha mãe”. Questionou o M.mo Juíz: “Então eles envolveram-se?” A menina respondeu: “Depois foi o meu padrasto e o meu tio o meu tio tentou puxar o meu padrasto para trás e depois depois já eles começaram todos assim a falar alto e tudo e eu encostei-me ao canto com a minha irmã”. De seguida o M.mo Juíz perguntou: “Então eles envolveram-se foi?” A menina respondeu: “Foi”. Insistiu o M.mo Juíz “a quo”: (minuto 01:30) “ Certo envolveram estás tu a referir o teu padrasto e o teu pai?” A menina respondeu: (minuto 01:36) “Acho que não que eu tenha visto foi o meu pai a separar”. 23. Atendendo à idade da testemunha (13 anos) e, nessa medida, por intermédio do M.mo Juíz “a quo”, foi-lhe colocada a seguinte questão: “Quando a testemunha referiu que o pai pediu para falar com a mãe e que todos se envolveram, mas todos quem? O Senhor C… com o tio ou foi o pai concretamente?” Ao que a menina respondeu: (minuto 04:50) “Foi o meu tio com o meu padrasto depois a minha mãe e o meu pai metram-se também ao barulho para os separar e daí começaram a brigar todos”. 24. Perguntou então o M.mo Juiz “a quo”: “Mas o seu tio pegou-se porquê?” A menina respondeu: (02/04/2014, minuto 05:04) “Não foi bem pegar prontos ele o meu padrasto começou a falar alto com o meu pai por não deixar a minha mãe falar com ele e o meu tio também se meteu ao meio para deixar falar” 25. Perguntou de seguida o M.mo Juíz “aquo”: “O que é que o teu tio tinha a ver com isso?” A menina respondeu: “Porque o meu pai queria falar uma coisa importante da minha irmã e o meu padrasto não deixou”. E ao minuto 05:32, perguntou o M.mo Juíz: “Então foram eles quer dizer o seu pai não se meteu com o seu padrasto?” A menina respondeu: “Não não”. Insistiu o M.mo Juíz: “Não? Em momento algum?” A menina deu como resposta: “Só se meteu para separá-los.” 26. Aqui chegados e após a análise dos depoimentos das testemunhas D… e E…, somos forçados a concluir que quem agrediu o Ofendido foi o irmão do Recorrente/Arguido, que este em momento algum atentou fisicamente contra o Ofendido e, por conseguinte, não praticou o crime de Ofensas à Integridade Física do qual foi acusado e pelo qual foi condenado. 27. E o mesmo se diga do crime de ameaças, o que aliás, resulta com clareza do depoimento da testemunha E…, a qual perante a perguntado M.mo Juíz “a quo”: (02/04/2014, minuto 02:09) “Ouviste algumas expressões como eu mato-te ou vou pôr-te no cemitério?” Peremptoriamente a menina respondeu: “ Não ” 28. Mesmo o próprio ofendido quando questionado sobre as eventuais ameaças e, aliás, quase a isso induzido, utilizou expressões como “ que matava que matava…”. E, mesmo perante a insistência do digníssimo Procurador que perguntou: (13/02/2014, minuto 06:14) “ E além de ele dizer que matava disse mais alguma outra expressão?” O Ofendido respondeu: “Prontos não sei se posso falar é filho da puta é boi é…”. 29. Também a testemunha F…, sobre as eventuais ameaças referiu expressões como “que nos mata ...” (13/02/2014, minuto 09:53) 30. Ora, tais expressões, por si só, a terem sido proferidas pelo Recorrente/Arguido, mas temos como certo que não foram, não configuram qualquer crime de ameaças, na medida em que, é entendimento unânime da nossa mais conceituada jurisprudência que o mal ameaçado tem que ser futuro, o que “in casu”, não se verifica. 31. A reforçar a tese da inocência do Recorrente /Arguido apontamos também as inúmeras contradições registadas no depoimento do Ofendido, C… e da sua companheira, a testemunha, F…. 32. Assim temos que perante a pergunta do Digníssimo Procurador: (13/02/2014, minuto 03:46) “Deu-lhe um murro onde?” O Ofendido respondeu: “ Foi no peito e apanhou-me os braços…”, ao minuto 04:08),perante a pergunta: “Murros deu-lhe onde?”, respondeu: “No peito”. Perguntou então o Senhor Procurador: “Mais algum lugar?” O Ofendido respondeu: (13/02/2014, minuto 04:13) “Não depois foi a agarrar uns aos outros e a arranhões e…”. 33. Já a testemunha F…, questionada pelo Digníssimo Procurador onde é que o Arguido tinha atingido o ofendido (13/02/2014, minuto 05:27), respondeu: “Nas costas”. E ao minuto 05:49 perguntou de novo o Ex.mo Senhor Procurador: “Com murros em que zona então foi?” F… respondeu: “Foi na cara e foi nas costas” 34. Conforme já referimos, ao contrário do Ofendido, esta testemunha nunca fez qualquer referência a agressões de tábuas com pregos. Não obstante, a instâncias do Digníssimo Procurador que perguntou: “E quanto quanto à madeira com os pregos o que é que onde é que o senhor C… foi atingido?” Mais uma vez a testemunha respondeu: (13/02/2014, minuto 06:43) “Nas costas também”. 35. Nos antípodas do relatado por esta testemunha, o próprio Ofendido, C…, ao longo do seu depoimento, nunca referiu que foi agredido na cara e nas costas referindo, concretamente, “… no peito e apanhou-me os braços…”(minuto 04:08) e “No peito”. É evidente, pois, a contradição entre o depoimento do Ofendido e da testemunha de acusação F…, o que, salvo o mui devido respeito, aponta para uma falsa versão dos factos e que face ao princípio basilar de Direito Penal “in dubio pro reo”, terá, necessariamente, de reverter a favor do Recorrente/Arguido. 37. Para além das supra citadas contradições, logo no início do seu depoimento, o Ofendido disse que quando o Arguido chegou com as filhas para as entregar à mãe, sua atual companheira, estava à porta do apartamento com um colega (13/02/2014, minuto 03:07), que o dito colega se chama G…, o qual viu tudo (minuto 05:33): No entanto, incompreensivelmente, o dito G… nunca foi indicado nem ouvido como testemunha. 38. Ora, as testemunhas, D… e E…, confirmaram que quando chegaram a casa não estava ninguém cá fora e que só depois de tocarem a campainha desceu a mãe das meninas, F…, o que foi corroborado por esta (13/02/ 2014, minuto 03:49) “As minhas filhas tocaram á campainha eu desci cá abaixo para vir buscá-las…”. 39. Acresce que, ao longo das suas declarações, quer o Ofendido, quer a sua companheira, a testemunha F…, insistiam constantemente que após a agressão o Ofendido foi parar ao hospital. 40. Face a tal insistência, o M.mo Juíz “a quo” (13/02/2014, minuto 08:40) perguntou ao Ofendido: “Já agora o senhor diz que foi duas vezes ao hospital mas não foi neste neste dia que foi ao hospital pois não?” O Ofendido respondeu: “Foi no outro dia…”. Logo de seguida com admiração o M.mo Juíz perguntou: “Foi no outro dia foi no outro dia quando?” O ofendido respondeu: “No dia a seguir à agressão”. E ao minuto 09:55 o M.mo Juiz perguntou novamente: “Mas o senhor não foi logo no dia a seguir ao hospital pois não?” O Ofendido respondeu: “Acho que foi no dia a seguir”. Comentou então o M.mo Juíz a quo”: (13/02/2014, minuto 10:01) “Nós não temos essa indicação aqui” ao que o Ofendido respondeu: “Foi no dia a seguir e depois passado dois dias”. Observou então o M.mo Juíz “a quo”: (minuto 10:17) “Nós o que temos aqui é que isto aconteceu num dia no dia a seguir foi à GNR passado dois dias foi ao hospital ao Instituto Nacional de Medicina Legal e pronto” 41. Também o Ex.mo Procurador face à insistência da testemunha F… na questão do hospital referiu: (13/02/2014, minuto 08:57) “Ouça vamos a senhora está a enfatizar a questão do hospital mas isso agora não entendo porque é que estamos a falar disso eu eu que estou a tentar ainda não é portanto tenha calma”. Porém, quando questionada sobre a altura em que o Ofendido terá ido ao hospital, F… que até então só falava da ida ao hospital deu como resposta: (13/02/2014, minuto 11:36) “Eu acho que foi que foi no mesmo dia à noite ou no outro dia não me lembro bem” 42. Com o acabado de expor, queremos realçar a insegurança, as incongruências e contradições que quer o Ofendido, quer a testemunha F… demonstraram ao longo dos seus depoimentos. 43. Pelo que, em nosso modesto entender, não obstante o princípio ínsito no artigo 127.º do CPP, não poderiam nem deveriam ter sido valorados pelo douto Tribunal “a quo”. 44. Não podemos esquecer que o Ofendido, atual companheiro da ex-mulher do Recorrente / Arguido, está de relações cortadas com este, afigurando-se-nos, nomeadamente, face aos depoimentos de D… e E…, que a queixa deste contra aquele revela pura vingança, sem qualquer fundamento ou suporte legal. 45. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 355.º do C.P.P. “Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” 46. Conforme consta da douta decisão recorrida, para a formação da sua convicção, nomeadamente, no que toca aos pontos 1 a 12 dos factos provados, o Tribunal “a quo” levou em conta, especialmente, os depoimentos de C… e F…. 47. Sendo que, nos termos supra transcritos, quer o Ofendido, C..., quer a testemunha, F…, ambos de relações cortadas com o Arguido, nas suas declarações, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “a quo”, revelaram-se totalmente incongruentes e contraditórios, não merecendo, salvo melhor opinião, qualquer credibilidade. 48. E mesmo tendo em conta que a V. Exas. está vedado o acesso à chamada “linguagem gestual e do silêncio”, basta atentarmos no registo de tais depoimentos, para percebermos que os mesmos configuram pura vingança destes ao Arguido. 49. Em bom rigor, quem agrediu o Ofendido e também foi por este agredido, foi o irmão do Arguido, aqui testemunha, D…, o que expressamente reconheceu nas suas declarações e foi devidamente confirmado não só pela testemunha E…, mas também por F… (13/02/2014, minuto 13:38). 50. Pelas razões expostas, entendemos, e estamos crentes, assim doutamente se entenderá, que os factos constantes dos pontos 3 a 12 deveriam ter sido dados como não provados e, por via disso, absolvido o Recorrente/Arguido da prática dos crimes de que vinha acusado. 51. Sem esquecer, claro está, o princípio basilar “in dubio pro reo”, o qual, em última instância, poderia e deveria ter sido aplicado pelo douto Tribunal “a quo”. 52. Face ao supra exposto, salvo o mui devido respeito pela douta decisão recorrida, entendemos que esta foi proferida em violação do disposto nos artigos 14.º, 143.º, nº 1, 153.º, 155.º, n.º 1, al. a) e 131.º, todos do CP. ● Em suma, concedendo provimento ao recurso e substituindo a douta decisão recorrida por outra que absolva o Recorrente/Arguido dos crimes pelos quais foi julgado e condenado» [5]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 226 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 223-224 dizendo que: O «recurso não deverá terminar de outra forma que não pela condenação do arguido, concordando plenamente com os fundamentos que constam da sentença de fls 175 a 191, quanto à decisão de facto, bem como à decisão de direito | Pelo exposto deverá ser mantida a douta decisão recorrida, que condenou o recorrente pela prática dos crimes … na pena única …». Em Vista ex vi art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 238-240 o PARECER «… que o recurso está votado ao insucesso» por considerar que o Arguido: 2. Inconformado, recorreu de tal decisão, impugnando a decisão de facto que defende deve ser alterada, de modo a que se dê como não provada a factualidade que lhe atribui a autoria das condutas que foram reconduzidas à prática daqueles dois crimes [concretamente, os descritos nos pontos 3 a 12]; para tanto, argumenta-se que tal alteração, decorre dos depoimentos de duas testemunhas [D… e E…], bem como das incongruências e contradições entre o ofendido e a testemunha F…; por outro lado, entende que se impunha o recurso ao princípio “in dubio pro reo”, que levaria o tribunal a quedar-se por um “non liquet” que provocaria o mesmo resultado, ou seja, à não prova de tais factos. 3. O MP respondeu ao recurso, de forma tabelar, defendendo a manutenção da sentença recorrida para o que remete para a fundamentação nela expressa [cfr. fls. 223/224]. 4. Ora, de acordo com o teor do recurso e da prova oral que se transcreve, o que se verifica é que o recorrente não concorda com a “leitura” que o tribunal recorrido fez dessa prova. Não menciona qualquer prova de conteúdo diferente daquele que o próprio Tribunal expressa na “motivação”, dá-lhe é uma outra apreciação que, na sua perspectiva, conduziria a uma outra decisão de facto. Ou seja, permita-se-nos o simplismo: sobre o concreto conteúdo das provas [no caso, declarações de testemunhas, entre as quais se inclui o ofendido] o recorrente não alega que as testemunhas disseram “preto” e o Tribunal afirma que disseram, “branco” ou, porventura, “cinzento”. O que o recorrente argumenta é que o que as testemunhas disseram — parte em que tribunal e recorrente concordam — não pode ser vertido para a decisão de facto, da forma como o Tribunal o fez. Ou seja, interpretam, lêem, apreciam a prova de modo diverso. O que se compreende, desde logo, atenta a posição que, cada um deles, tem no processo. O recorrente como parte interessada no desfecho do processo; o Juiz como julgador, numa posição de imparcialidade e de distância perante o conflito que lhe compete dirimir. 5. Por isso mesmo, se erige o princípio da livre apreciação da prova [cfr. art. 127° do CPP — “Salvo quando a (ei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência a livre convicção da entidade competente”] como o fio condutor universal de qualquer [excluindo as provas vinculadas] julgamento sobre a matéria de facto. 6. Assim, desde que esse julgamento esteja devidamente “motivado”, explicado, justificado, tenha na sua base um raciocínio lógico, racional, conformando-se com as chamadas “regras da experiência comum”, não resultando de pura convicção subjectiva, não há razão para outro se lhe sobrepor. 7. Como dito, repetidamente, pelos nossos tribunais superiores, o recurso não visa, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, a efectivação de um segundo julgamento, mas tão só — aliás, não se compreenderia que fosse de outra forma — verificar se esse julgamento é compatível com as provas ou, pelo contrário, contraria essas provas e, por isso, se impõe que outra seja a decisão de facto. 8. No caso dos autos, é evidente, que o Tribunal não nega as contraditórias versões dos factos trazidas pelas testemunhas [acentue-se que o recorrente prescindiu de dar o seu contributo para a elucidação do caso, uma vez que se remeteu ao silêncio] e, por isso, põe o acento tónico na “especialíssimos cuidados” com que deveriam ser apreciados os respectivos depoimentos. Por outro lado, também não ignora a versão do ofendido e da testemunha F… “essencialmente [sublinhado nosso] congruentes entre si”, mas igualmente não esquece, a prova pericial médico-legal, “elemento a que, naturalmente, o Tribunal deu grande importância para a formação da sua convicção” [expressões, a itálico, retiradas da sentença]. 9. Apesar disso, o Tribunal não se quedou num confortável “non liquet”, antes demandou a verdade material, afastando os obstáculos de uma apreciação apressada e concluindo, através da prova produzida, devidamente conjugada entre si e com as regras da experiência comum, que a decisão que se impunha era a que fixou na sentença. 10. E a nosso ver bem, atentas as considerações feitas na motivação da decisão de facto, não desmentidas pelo conteúdo das provas, mormente das invocadas pelo recorrente. Assim, não só a decisão de facto é compatível com as provas produzidas, mas mais que isso, o Tribunal não podia deixar de plasmar a douta decisão que o recorrente pretende reverter a seu favor, mas quanto a nós sem sucesso. 11. É evidente, pelos motivos sobejamente conhecidos [não se detecta, em parte alguma da sentença, que o Tribunal se tenha detido em estado de dúvida sobre qualquer facto], que não foi violado o princípio “in dubio pro reo”» [6]. NOTIFICADO o Recorrente na pessoa da Il Defensora nomeada para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO respondeu. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: I 1. No dia 13 de agosto de 2012, cerca das 20.00 horas, o arguido deslocou-se à Rua …, …, para entregar as suas filhas a F…, sua ex-esposa e companheira de C…;A 2. Aí chegado, depois de entregar as filhas a F…, o arguido manifestou a vontade de conversar com a referida F…; 3. Contudo, porque aquela F… se recusasse a falar com o arguido e perante o apoio manifestado àquela conduta, o arguido começou a discutir com C…; 4. Então, o arguido desferiu ao C… murros no peito e cara e, além disso, atingiu-o com umas tábuas de caraterísticas não apuradas nos braços; 5. Com a descrita conduta, o arguido causou a C… dores e: — equimose avermelhada na região retro-auricular direita, medindo 20 por 1 0 mm, no crânio; — equimose vermelha, medindo 40 por 1 0 mm, na região do ângulo mandibular esquerdo da face; — no membro superior direito: múltiplas escoriações pontuadas no terço inferior da face extema, escoriação no terço inferior da face anterior do antebraço, medindo 3 5 por 25 mm; e — membro superior esquerdo: múltiplas escoriações pontuadas por no quarto inferior da face posterior do antebraço, lesões que determinaram 5 duas para cura, sendo 1 com afetação da capacidade de trabalho geral e nenhum para o trabalho profissional, mas não deixaram sequelas; B 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;7. Com a descrita conduta, o arguido pretendia, e conseguiu, atingir a integridade física e a saúde de C…, o que previamente representou e quis; 8. Agiu sempre consciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei; II 9. Ainda nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), mas já depois de ter cessado as agressões a C…, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo: “Mato-te” e “Vou-te pôr no cemitério”;A B 10. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;11. O arguido sabia que as expressões por si utilizadas, principalmente se acompanhada da conduta por si adotada e acima descrita, eram e são adequadas a provocar medo e inquietação em C…, o que representou e quis; 12. Agiu sempre consciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei; III 13. O arguido viveu o processo de crescimento integrado no agregado de origem composto pelos progenitores e o irmão.14. O seu processo de desenvolvimento decorreu enquadrado em condições económicas modestas, tendo como principal fonte de rendimento a atividade profissional do progenitor, sendo a mãe doméstica; 15. O arguido cresceu em ambiente familiar solidário e, pese embora alguns desentendimentos familiares, não se regista a exposição a modelos de agressividade; 16. Igualmente não são referenciadas sujeições de sujeição do arguido a contextos de maus tratos enquanto vítima; 17. Em idade própria, o arguido integrou o sistema de ensino, tendo abandonado o mesmo durante de frequência do 8.° ano, optando pela via profissionalizante; 18. Entretanto, concluiu um curso no Centro de Formação profissional …, em …, com a duração de um ano; 19. De seguida, esteve cerca de 5 anos a trabalhar como ajudante numa carpintaria, saindo para cumprir serviço militar obrigatório, tendo aí permanecido como contratado durante 8 anos; 20. Findo este tempo e com 26 anos, o arguido passou a trabalhar como condutor de ambulâncias, por 4 anos, findos os quais ficou desempregado, não tendo, desde então, períodos de regular atividade; 21. Em termos afetivos, o arguido contraiu matrimónio aos 20 anos com F…, do qual resultam duas filhas, agira com 13 e 5 anos; 22. O casal separou-se em junho de 20 1 2, ficando as menores a viver com a progenitora, com regime de visitas ao progenitor o qual está a ser cumprido; 23. Entretanto, a F… iniciou uma nova relação amorosa, vivendo com o companheiro C…; 24. Todavia, desde a separação conjugal que o arguido mantém grande instabilidade relacional com a ex-cônjuge e o companheiro desta, registando-se vários conflitos, alguns na presença das filhas; 25. Nesta sequência, foi aplicada ao arguido uma medida de suspensão provisória do processo pela prática de um crime de violência doméstica, pelo período de 8 meses, mediante obrigações; 26. Todavia, aquela suspensão acabou por ser revogada por existência de nova ocorrência; 27. O arguido não revela capacidade de comunicação e disponibilidade para o diálogo, persistindo uma postura de inflexibilidade que dificulta a tentativa de entendimento; 28. O arguido partilha o agregado dos progenitores, vivendo em anexo à residência destes, bem como pernoita, por vezes, em casa da namorada, técnica oficial de contas, residente em Lourosa; 29. O presente relacionamento amoroso do arguido é percecionado como gratificante e solidário; 30. O arguido é impulsivo; 31. O arguido encontra-se desempregado, estando inscrito no Centro de Emprego Local, vivendo das ajudas de familiares, pais e irmão, e amigos; 32. Presentemente, o arguido não contribuiu com pensão de alimentos para as menores, apoiando com vestuário, calçado e alimentos; 33. O arguido paga € 5/mês para a pré-escola da filha de 5 anos e € 19/mês para as refeições escolares da filha mais velha; 34. Paralelamente, o arguido dedica-se à atividade equestre (equitação, corridas de competição), o que o deixa muito realizado, procurando incentivar a filha mais velha no treino equestre; 35. O arguido apresentou a sua última declaração de IRS no ano de 20 1 3, relativa a rendimentos de 2012; 36. O arguido não aufere qualquer subsídio ou prestação social, nomeadamente o rendimento social de inserção; 37. O arguido já foi condenado, no âmbito do processo comum singular n.° 858/06.OGDVFR, do 2.° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, por decisão de 31.03.2008 transitada em julgado a 21.04.2008, pela prática, a 17.10.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 .° do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5;» [7]. Quanto a MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA o Tribunal a quo exarou que: «Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos: a) No dia 13 de agosto de 2002, cerca das 20.20 horas, C… deslocou-se à Rua …, em …, para entregar os filhos na casa da sua ex- esposa; b) Aí chegado, a sua esposa veio acompanhada do arguido, que começou a discutir com o C… devido a questões relacionadas com as suas filhas; c) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) dos factos provados, C… envolveu-se num confronto físico com D…, irmão do arguido, tendo este último intervindo na contenda para os separar; »[8]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «A. Mesmo antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, importa fazer dois esclarecimentos. O primeiro, a sinalizar que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente dispensando o relato detalhado dos depoimentos prestados. O segundo, para afirmar que, em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando os depoimentos das testemunhas inquiridas, a prova documental e pericial, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.° do Código de Processo Penal). Concretizemos. B. Factos provados B.a. Factualidade descrita em 1) a 12) dos factos provados. B.a.1. O arguido não prestou declarações, não tendo trazido aos autos a sua versão dos factos. B.a.2. Essencialmente, o Tribunal atendeu aos depoimentos de C…, protagonistas dos factos. a) Todavia, cabe salientar que os depoimentos destas testemunhas, enquanto elemento probatório, haveriam de se analisar com especialíssimos cuidados. Desde logo, porque se assumiram, notoriamente, como estando de relações cortadas com o arguido, sendo as relações entre ambos, como nota também o relatório social, marcado por grandes conflitos. Depois — e tal aspeto não pode ser ignorado — a própria situação de proximidade ou separação existencial entre estes intervenientes (afinal, estamos perante a mulher, o ex-marido dela e o novo companheiro), a que acresce o clima altamente crispado com que as respetivas relações estão marcadas. Por fim, independentemente de questões mais “patológicas” (como seja o desejo de, pela punição, ver satisfeito o seu desejo de vingança), é sabido que as pessoas que são intervenientes em factos similares aos descritos poderão marcar os seus depoimentos por um excessivo subjetivismo, seja para acentuar determinadas consequências, seja para obnubilar condutas suas que possam ter servido como provocação ou que mereçam alguma forma de censura. b) De todo o modo, e não obstante esses cuidados, o Tribunal conferiu credibilidade aos seus depoimentos, apresentando-se escorreitos, lógicos e, mais importantes, essencialmente congruentes entre si e com a prova pericial (único dado objetivo que se encontrava ao dispor do Tribunal). Neste quadro, um e outro referem o circunstancialismo em que ocorreram os factos e o modo como o arguido atingiu o ofendido (referindo este último que foi com murros no peito e com tábuas nos braços, referindo a testemunha F… que efetivamente o ofendido foi atingido com murros também na cara e com tábuas). Como, acrescente-se, há grande similitude entre os respetivos depoimentos no que toca ao descrito em 9) dos factos provados. Cabe ainda referir que, muito embora o ofendido não tenha recebido tratamento médico após os factos, o relatório da perícia médico-legal — que consta de fls. 6 a 8, sendo elemento que, naturalmente, o Tribunal deu grande importância para a formação da sua convicção — na descrição das lesões efetivamente observadas pelo Sr. Perito é também congruente com os depoimentos de C… e de F…. B.a.3. Não se tente argumentar que há elementos probatórios que desmentem as versões apresentadas pelas testemunhas F… e C…, nomeadamente os depoimentos de D… e E…. a) D…, irmão do arguido, efetivamente apresentou uma versão bem diferente dos factos, sustentando que apenas existiu uma discussão entre ele próprio e C…, tendo arguido intervindo apenas e só para os separar, sem que tenha sido agredido por quem quer que seja. Esta versão não convenceu à Tribunal, não por se tratar do irmão do arguido — e, por isso, com uma ligação familiar de grande proximidade para com o arguido até porque, convém que se não esqueça, “do outro lado” estavam o ofendido C… e a sua companheira — mas porque confrontando o depoimento que prestou em audiência (nomeadamente referindo que aquele C… lhe abriu o olho e que, por causa disso, a testemunha D… empurrou o ofendido), tal depoimento mostra- se substancialmente diferente do que prestou no âmbito do processo n.° 734/12.7GDVFR, também deste juízo. É que neste último, a testemunha D… apenas refere ter sido vítima de uma bofetada. Há, pois, diferença sensível entre o que se diz num lado e noutro, sendo certo que a testemunha, num caso e noutro, estava a referir-se ao mesmo acontecimento. b) Relativamente à testemunha E…, importa assinalar que se trata da filha do arguido e da testemunha F…. Ora, a grande nota que cabe acentuar é o contexto em que o seu depoimento surge: após terem sido comunicados ao arguido os factos que constituíam a alteração não substancial os quais resultariam na condenação do arguido. Em tal circunstancialismo, compreende-se que a referida testemunha, menor, nascida a 29 de setembro de 2000, preocupada com a sorte do arguido (seu pai), tenha vindo a Tribunal apresentar justamente a versão dos factos que mais lhe interessava. Em face de tal circunstancialismo, o Tribunal não atribuiu credibilidade ao seu depoimento. B.b. Factualidade descrita em 13) a 37) dos factos provados. O Tribunal considerou, em primeiro lugar, o relatório social elaborado e que consta de fls. 149 a 1 59 — atendendo a que foi elaborado por técnico com especiais conhecimento e preparação profissional, considerando as fontes a que recorreu e a metodologia que seguiu na sua elaboração — anotando-se que os seus dados não sofreram a mais pequena contestação. No que toca aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao certificado do registo criminal do arguido que se mostra junto a fls. 24 e 25 e fls. 94 e 95. r. Factos não provados. r.a. Factualidade descrita em a) e b) dos factos não provados. Sobre tal factualidade não foi feita qualquer prova. r.b. Factualidade descrita em c) dos factos não provados. Esta factualidade exprime a versão apresentada por D… e, em certa medida, pela filha do arguido, E…. Perlas razões que acima se adiantaram já, o Tribunal não lhes deu credibilidade» [9]. APRECIANDO Como o Tribunal a quo julgou provados os factos 03 a 08 e 09 a 12 constitutivos da autoria material por B… – ex cônjuge de F… - dos crimes dolosos de ofensa à integridade física simples e ameaça agravada que vitimaram / ofenderam C… – actual companheiro de F… - por valorização dos depoimentos de C… e F… – protagonistas dos factos objecto do processo - em detrimento dos depoimentos de D… – irmão de B… – e de E… – filha menor de B…-F…, por isso sobrinha de D…, que aparece como Testemunha após cumprimento do art 358-1 do CPP contra o pai dela -, para lograr absolvição crime o Recorrente quer que se dê como «não provados» os FPV 03 a 08 e 09 a 12 por:1. Valorização dos depoimentos de D… e E… em vez dos de C… e F… que o Recorrente reputa erroneamente valorizados a quo por considerar da sua «análise dos depoimentos das testemunhas D… … e E… … [que] somos forçados a concluir que quem agrediu o Ofendido foi o irmão do Recorrente / Arguido, que este em momento algum atentou fisicamente contra o Ofendido e, por conseguinte, não praticou o crime de ofensas à integridade física do qual foi acusado e pelo qual foi condenado. E o mesmo se diga do crime de ameaças», adiante que, «foi D… … quem se envolveu numa briga com o Ofendido, após ter sido agredido por este. Tanto assim que, D… … apresentou queixa-crime contra o aqui Ofendido, cujo processo correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira. Do mesmo modo, resulta de tal depoimento que no âmbito da alegada briga entre o Ofendido e D… …, o Recorrente/Arguido se limitou única e exclusivamente a desapartá-los» - nos termos e para os efeitos do art 412-3-a-b-4 do CPP motivou: 1.1 Contra a provada ofensa à integridade física simples que: 1.1.1. D… «relatou que foi com o irmão a casa da ex-cunhada, F…, sita na “…”, para levar as sobrinhas e a bagagem destas, pois, tinham passado 15 dias de férias com o pai, que quando ali chegaram tocaram à campainha para entregar as meninas, que logo de seguida, desceu a ex-cunhada, F…, que o irmão entregou as filhas à mãe e que estava a conversar com esta, quando apareceu o Ofendido, o C…, o qual, inexplicavelmente, se insurgiu contra a conversa do irmão com a ex-mulher e que o problema se passou exclusivamente entre si o dito C…, limitando-se o seu irmão, apenas e tão só a tentar separá-los» porquanto: «logo no início do seu depoimento, começou por dizer: “Eu sou testemunha neste processo porque houve uma acusação contra o meu irmão e essa acusação nem era de ter sido feita contra o meu irmão” E, mais ao diante, (minuto 04:19) “A seguir passado um bocado desceu o C… p’ra baixo eu peguei o meu irmão estava a falar com ela e ele estava-se sempre a meter e eu disse ó C… não tens nada que te meter ele pegou e deu-me um estalo e depois eu peguei virei-me a ele…”” De seguida, foi-lhe colocada a seguinte questão: “E o que é que aconteceu portanto ele deu-lhe um estalo e o senhor reagiu foi isso?” Respondeu: (minuto 04:53)“Reagi” Perguntaram: “Também lhe bateu?” Deu como resposta: “Bati” Questionado sobre o que tinha resultado das ditas agressões respondeu: “A mim abriu-me aqui o olho e a ele eu sei que lhe dei ”Logo de seguida referindo-se ao Arguido, a Ilustre Defensora perguntou: “E o seu irmão no meio disto tudo?” A testemunha respondeu: (minuto 05:01) “No meio disto tudo simplesmente agarrou-me tirou-me e foi e viemos os dois para o carro mais nada” Sendo-lhe perguntado qual era a sua atual relação com o Ofendido, C…, respondeu (minuto 05:24): “ Nenhuma”. Perguntaram: “E porque é que o senhor C… não fez queixa a seu respeito?” A testemunha respondeu: “Não sei só ele é que pode responder”. Note-se que a testemunha de acusação, F…, atual companheira do Ofendido, reconheceu expressamente que o irmão do Arguido também agrediu o seu companheiro (dia 13/02/2014, minuto 13:38 a 14:10), sendo que, perante afirmação, foi-lhe perguntado o porquê do Ofendido só ter apresentado queixa contra o Arguido e não contra o irmão deste, ao que respondeu: “Porquê, porque nós dávamo-nos muito bem com o irmão inclusive depois disto ele veio várias vezes jantar a nossa casa” Ora, salvo o devido respeito, não é de modo algum credível que, admitindo esta testemunha, que o irmão do arguido, D…, também agrediu o ofendido, seu atual companheiro, não só não tenham apresentado queixa contra este, como ainda o tenham convidado para jantar várias vezes depois da agressão! Aliás, é o próprio irmão do Arguido que reconhece que a sua atual relação com o Ofendido e, consequentemente, com a testemunha F…, não é “Nenhuma” – (13/02/2014, minuto 05:24). Por esta resposta e por outras que ao diante transcreveremos, parece-nos evidente que o depoimento da testemunha de acusação, F…, falece totalmente, em termos de coerência e credibilidade. Voltando agora à apreciação do depoimento da testemunha D…, que a instâncias do Digníssimo Procurador mais uma vez reconheceu que a contenda foi entre si e o Ofendido e não entre este o seu irmão, perante a pergunta (minuto 07:10): “O senhor disse que lhe bateu onde?” Respondeu: “Dei-lhe na hora não sei dei-lhe na cara dei-lhe…” Perguntou o Senhor Procurador: (minuto 07:25) “Utilizou algum objeto para isso?” Respondeu: “Não quando alguém tem que bater em alguém não é preciso objetos”. Disse o Senhor Procurador: “Estou a perguntar só porque diz o Senhor C… que foi atingido com tábuas com pregos…” Demonstrando incredibilidade a testemunha referiu “Tábuas com pregos...” Perguntou então o Ex.mo Procurador (minuto 07:50) “Isso é verdade ou mentira?” A testemunha deu como resposta: “É mentira”. A este propósito, convém lembrar que, F…, testemunha de acusação, suposta testemunha ocular, em momento algum das suas declarações, referiu ter havido agressões com tábuas e, em menor medida, com pregos. Ainda no âmbito da inquirição do irmão do Arguido, a testemunha, D…, perguntou o Digníssimo Procurador: (minuto 08:36) “Portanto o seu irmão não encostou nele é isso?” A testemunha respondeu: “Não não é verdade” Insistiu de seguida o Ex.mo Procurador: “Portanto tudo o que o Sr. C… diz em relação ao seu irmão é tudo mentira?” Respondeu de imediato: “É ”» [10]; 1.1.2. A menor E… - «A instâncias do M.mo Juíz “(02/04/2014, minuto 00:26) e perante a pergunta: “Sabes de algum tipo de coisa entre o teu pai e o teu padrasto?” A menina começou a responder: “A uma vez…”, mas foi de novo interpelada pelo M.mo Juíz que perguntou: “A pergunta que eu faço é simples é… houve uma vez estavas tu a dizer que estavas com o teu pai não é? e ele foi levar…”, concluiu a menina: “Ao apartamento”. Perguntou então o M.mo Juiz: “A casa da tua mãe onde é que fica isso?” A menina respondeu: “Agora já não moramos lá mas antes era na Rua …”. Perguntou o M.mo Juíz: “E o teu pai manifestou vontade de falar com a tua mãe?” A menina respondeu: “ Sim ela veio também mas o meu padrasto veio e o meu pai disse para ele se afastar porque ele só ía falar com a minha mãe”. Questionou o M.mo Juíz: “Então eles envolveram-se?” A menina respondeu: “Depois foi o meu padrasto e o meu tio o meu tio tentou puxar o meu padrasto para trás e depois depois já eles começaram todos assim a falar alto e tudo e eu encostei-me ao canto com a minha irmã”. De seguida o M.mo Juíz perguntou: “Então eles envolveram-se foi?” A menina respondeu: “Foi” Insistiu o M.mo Juíz “a quo”: (minuto 01:30) “Certo envolveram-se estás tu a referir o teu padrasto e o teu pai?” A menina respondeu: “Acho que não que eu tenha visto foi o meu pai a separar”. Atendendo à idade da testemunha (inferior a 16 anos) e, nessa medida, por intermédio do M.mo Juíz “a quo” mas a solicitação da Ilustre Defensora do Arguido, foi-lhe colocada a seguinte questão: “Quando a testemunha referiu que o pai pediu para falar com a mãe e que todos se envolveram, mas todos quem? O Senhor C… com o tio ou foi o pai concretamente?” Sendo que, após uma salutar “discussão” entre a referida Ilustre Defensora e o M.mo Juíz “a quo” sobre a importância do depoimento desta testemunha ocular para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a mesma acabou por ser ouvida à luz do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do CPP e, finalmente, ao minuto 04:50 a menina respondeu: “Foi o meu tio com o meu padrasto depois a minha mãe e o meu pai metram-se também ao barulho para os separar e daí começaram a brigar todos”. Perguntou então o M.mo Juiz “a quo”: “Mas o seu tio pegou-se porquê?” A menina respondeu: (02/04/2014, minuto 05:04) “Não foi bem pegar prontos ele o meu padrasto começou a falar alto com o meu pai por não deixar a minha mãe falar com ele e o meu tio também se meteu ao meio para deixar falar” Perguntou de seguida o M.mo Juíz “a quo”: “O que é que o teu tio tinha a ver com isso?” A menina respondeu: “ Porque o meu pai queria falar uma coisa importante da minha irmã e o meu padrasto não deixou” E, ao minuto 05:32, perguntou o M.mo Juíz: “Então foram eles quer dizer o seu pai não se meteu com o seu padrasto?” A menina respondeu: “Não não” Insistiu o M.mo Juíz “a quo”: “Não? Em momento algum?” A menina deu como resposta: “Só se meteu para separá-los.”» [11]; 1.2. Contra a provada ameaça agravada que «resulta claramente do depoimento da testemunha E… …que perante a pergunta do M.mo Juíz “a quo”: (02/04/2014, minuto 02:09) “Ouviste algumas expressões como eu mato-te ou vou pôr-te no cemitério?” Peremptoriamente a menina respondeu: “Não” Mesmo o próprio ofendido quando questionado sobre as eventuais ameaças e quase a isso induzido, utilizou expressões como “que matava que matava…” E mesmo perante a insistência do digníssimo Procurador que perguntou: (13/02/2014, minuto 06:14) “E além de ele dizer que matava disse mais alguma outra expressão?” O Ofendido respondeu: “Prontos não sei se posso falar é filho da puta é boi é…” Também a testemunha F… referiu expressões como “que nos mata...” (13/02/ 2014, minuto 09:53)» [12]; 2. «A reforçar a tese da inocência do …Arguido», também as «bradantes contradições registadas quer no depoimento do Ofendido, quer no depoimento da companheira deste, F…», que - além de «ambos de relações cortadas com o Arguido» - «revelaram-se totalmente incongruentes e contraditórios, não merecendo, salvo melhor opinião, qual quer credibilidade» no entender do Recorrente quanto aos seguintes «pontos de facto»: 2.1. Instrumento de agressão e locais atingidos, por relevar o Recorrente que: «Assim temos que perante a pergunta do D…Procurador: (13/02/2014, minuto 03:46) “Deu-lhe um murro onde?” O Ofendido respondeu: “ Foi no peito e apanhou-me os braços …” E mais ao diante, (13/02/2014, minuto 04:08) perguntou novamente: “Murros deu-lhe onde?” O Ofendido respondeu: “No peito”. Insistiu mais uma vez o Senhor Procurador: “Mais algum lugar?” O Ofendido respondeu: (13/02/2014, minuto 04:13) “Não depois foi a agarrar uns aos outros e a arranhões e…”. Já a testemunha F… questionada pelo Digníssimo Procurador e perante a pergunta: (13/02/2014, minuto 05:27) “Onde é que o Arguido atingiu o senhor C…?” Respondeu: “Nas costas”. E ao minuto 05:49 perguntou de novo o Ex.mo Senhor Procurador: “Com murros em que zona então foi?” F… respondeu: “Foi na cara e foi nas costas” Conforme já referimos, esta testemunha de acusação, supostamente, ocular, nunca fez qual quer referência a agressões de tábuas com pregos. Não obstante, a instâncias do Digníssimo Procurador e perante a pergunta: “ E quanto quanto à madeira com os pregos o que é que onde é que o senhor C… foi atingido?” Mais uma vez a testemunha respondeu: (minuto 06:43) “Nas costas também”. Note-se que, ao contrário desta testemunha, o próprio Ofendido, C…, ao longo do seu depoimento, nunca referiu que foi agredido na cara e nas costas. É evidente, pois, a contradição entre o depoimento do Ofendido e da testemunha de acusação F…, o que, salvo o mui devido respeito, aponta para uma falsa versão dos factos e que face ao princípio basilar de Direito penal “in dubio pro reo”, terá, necessariamente, de reverter a favor do Recorrente/Arguido» [13]; 2.2. Inexistência doutra/s Testemunha/s ocular/es além de C… - F… versus D… - E…, por relevar o Recorrente que: «Para além das supra citadas contradições, logo no início do seu depoimento, o Ofendido disse que quando o Arguido chegou com as filhas para as entregar à mãe, sua atual companheira, estava à porta do apartamento com um colega (13/02/2014, minuto 03:07), que o dito colega se chama G…, o qual viu tudo (minuto 05:33), no entanto, vá-se lá saber porquê, o dito G… nunca foi indicado como testemunha pelo Ofendido. Ora, as testemunhas, D… e E…, confirmaram que quando chegaram a casa não estava ninguém cá fora e que só depois de tocarem a campainha desceu a mãe das meninas, F…, o que foi corroborado por esta (13/02/2014, minuto 03:49) “As minhas filhas tocaram á campainha eu desci cá abaixo para vir buscá-las…”» [14]; 2.3. Realidade da deslocação em que dia-hora a Hospital, por relevar o Recorrente que: «ao longo das suas declarações, quer o Ofendido, quer a sua companheira, a testemunha F…, insistiam constantemente que após a agressão o Ofendido foi parar ao hospital. Face a tal insistência, o M.mo Juíz “a quo” (13/02/2014, minuto 08:40) perguntou ao Ofendido: “Já agora o senhor diz que foi duas vezes ao hospital mas não foi neste neste dia que foi ao hospital pois não?” O Ofendido respondeu: “Foi no outro dia…”. Logo de seguida com admiração o M.mo Juíz perguntou: “Foi no outro dia foi no outro dia quando?” O ofendido respondeu: “No dia a seguir à agressão”. E ao minuto 09:55 o M.mo Juiz perguntou novamente: “Mas o senhor não foi logo no dia a seguir ao hospital pois não?” O Ofendido respondeu: “Acho que foi no dia a seguir” Comentou então o M.mo Juíz a quo”: (13/02/2014, minuto 10:01) “Nós não temos essa indicação aqui” ao que o Ofendido respondeu: “Foi no dia a seguir e depois passado dois dias”. Observou então o M.mo Juíz “a quo”: (minuto 10:17) “ Nós o que temos aqui é que isto aconteceu num dia no dia a seguir foi à GNR passado dois dias foi ao hospital ao Instituto Nacional de Medicina Legal e pronto”. Também o Ex.mo Procurador face à insistência da testemunha F… na questão do hospital referiu: (13/02/2014, minuto 08:57) “Ouça vamos a senhora está a enfatizar a questão do hospital mas isso agora não entendo porque é que estamos a falar disso eu eu que estou a tentar ainda não é portanto tenha calma”. Porém, quando questionada sobre a altura em que o Ofendido terá ido ao hospital, F… que até então só falava da ida ao hospital deu como resposta: (13/02/2014, minuto 11: 36) “Eu acho que foi que foi no mesmo dia à noite ou no outro dia não me lembro bem”» [15]; 3. Na sequência como remate final «o princípio basilar de Direito Penal “in dubio pro reo”, o qual, em última instância, poderia e deveria ter sido aplicado pelo douto Tribunal “a quo”». ………………………………………………………………………………………………………………………………… Ora, apesar do esforço motivatório, a citada argumentação 1 é IMPROCEDENTE porque: 1. O que D… terá deposto no PCS 734/12.7GDVFR do 1JCSMF não importa neste processo por ter sido determinado pela «dialéctica probatória» naquele processo 734/… cuja decisão não constitui caso julgado material, nem formal, neste processo 738/…; 2. A versão pretendida pelo Arguido ora Recorrente deixaria sem explicação porque é que a Vítima / Ofendido se daria, primo, ao incómodo, secondo, à inconveniência, tertio, ao padecimento, de se deslocar ao PT de Lourosa da GNR para apresentar Queixa pelas 17:22 de 14.8.2012 contra o Arguido e, 2 dias depois, se deslocar na tarde de 16.8.2012 da sua residência em Lourosa – SMF ao Gabinete Médico-Legal de SMF sito no Hospital de São Sebastião – SMF e aí se sujeitar a um interrogatório clínico mais um exame objectivo por um Perito Médico-Legal que a final reportou as seguintes: «QUEIXAS … 1. A nível funcional … Fenómenos dolorosos: cefaleias, dorsalgias e dores do tipo mecânico nos membros superiores … EXAME OBJECTIVO … Crânio: equimose avermelhada, na região retro-auricular direita, medindo vinte por dez milímetros; Face: equimose avermelhada, na região do ângulo mandibular esquerdo, medindo quarenta por dez milímetros; Membro superior direito: Múltiplas escoriações pontuadas no terço inferior da face externa do braço; escoriação no terço inferior da face anterior do antebraço, medindo trinta e cinco por vinte e cinco milímetros; Membro superior esquerdo: Múltiplas escoriações pontuadas no quarto inferior da face posterior do antebraço», Que permitiram ao Perito Médico Legal – ciente como «HISTÓRIA DO EVENTO» que «No dia 13-08-2012, pelas 20:30, [C…] refere ter sofrido agressão com instrumento contundente (tábua com pregos empunhada), murros, pontapés que terá sido infligida por conhecido (ex-cônjuge da sua companheira). Do evento terão resultado lesões traumáticas craniofaciais, dorsais e dos membros superiores» - concluir que «A data da cura das lesões é fixável em 18-08-2012; As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação; Tais lesões determinarão em condições normais, 5 dias para a cura: com afectação da capacidade de trabalho geral (1 dias) e sem afectação da capacidade de trabalho profissional; Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes»; Por isso bem andou o Mmo Juiz a quo ao motivar sua decisão da matéria de facto no deposto por C… e F… que «referem o circunstancialismo em que ocorreram os factos e o modo como o arguido atingiu o ofendido (referindo este último que foi com murros no peito e com tábuas nos braços, referindo a testemunha F… que efetivamente o ofendido foi atingido com murros também na cara e com tábuas)» sem a referência dos preguitos – dizer de C… – que em rigor apenas agravariam o desvalor ético-jurídico da conduta caso estivessem salientes das tábuas, pormenor que nem consta da «HISTÓRIA DO EVENTO» in «RELATÓRIO [de 16.8.2012 a fls 06-08] DA PERÍCIA [em 16.8.2012] DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO PENAL»; 3. O Recorrente olvidou o que não interessava à sua construção contra a condenação por ameaça agravada, que: C… – quando perguntado pelo MP em momento adiante do depoimento se B… lhe disse “Vou-te pôr no cemitério” além do «que matava que matava» – respondeu concretamente «Ah sim sim sim …» em vivo tom de voz e com os imediatos aditamento «… isso eu tenho mensagens no telemóvel vou-vos pôr os dois no cemitério eu mato-vos eu pronto isso é diariamente» e esclarecimento «eu já vim aqui pronto mais do que uma vez nos processos por causa das ameaças» em tom de voz menos vivo e a final que «ele deixou acalmou» de fazer as ameaças «porque tá com a pena suspensa e sabe que se meter o pé na argola» porque as ameaças foram «diariamente isto foi um ano e meio até ser julgado aqui e levar a pena suspensa» - 06:39 a 06:50 e 06:55 a 07:00 e de 14:59 a 15:09 e 15:17 a 15:22 da gravação áudio das 09:55:05 às 10:10:58; F… depôs concretamente «É verdade» quando o Mmo Juiz a quo perguntou se B… disse «Vou-te pôr no cemitério» após ter referido «Mato-te» - 11: 24 da gravação áudio das 10:11:36 às 10:26:26 – ambas de 13.02.2014 ; 4. Ainda que assim não se entendesse, não se descortina que C… e F… tivessem tivessem congeminado / efabulado / engendrado / inventado / maquinado / urdido «uma história» de autoria material pelo Arguido de ofensa à integridade física simples mais ameaça agravada como a que vem provada a quo por que a impugnação do Recorrente ut art 412-3-a-b-4 do CPP expressa mera «divergência de convicção pessoal» do Recorrente quanto ao «provado» que devia ter sido julgado «não provado» mas não de error crassus de julgamento a quo de matéria de facto como provada carecedor de decisão oposta à a quo que se imponha por outras proposições depostas, ademais sendo perceptível a estruturação da Motivação com o sentido útil da criação de um «espírito de dúvida» nos termos e para os efeitos de um in dúbio pro reo. ………………………………………………………………………………………………………………………………… Na sequência, mais improcedem os argumentos 2.1. e 2.2. porque - além do que infra se expenderá especificadamente sob improcedência dos argumentos 2.3. e 3. - o Recorrente olvidou que as sobreditas divergências / discrepâncias / incongruências - que respigou das proposições depostas pelas Testemunhas ao longo da ADJ - não impõem decisão diversa da recorrida - como é exigido pela conjugação do art 431-b com o art 413-3-b-4 do CPP para um Tribunal de II Instância em sede de Recurso Penal da matéria de facto a poder modificar [16] - por não se reportarem a questão de «venialidade» - que o Recorrente nem suscitou - mas por se reconduzirem a questão de «falibilidade» do testemunho, por que tais divergências / discrepâncias / incongruências se têm como mais impressivas do que substanciais tendo presente os ensinamentos magistrais de 1956 de MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA na matéria: «Na apreciação dos depoimentos não interessam, na maioria das vezes, pormenores díspares mas só os factos relevantes para fundamentação da decisão; a comparação duma multiplicidade de depoimentos pode consentir uma reconstituição suficientemente completa dos factos, e por isso é aconselhável a produção de copiosa prova testemunhal, para facilidade desse confronto. (…) O testemunho é uma narração de factos conhecidos através dos sentidos. O conhecimento pelos sentidos pode ser mais ou menos perfeito. Pode haver uma deficiência dos próprios sentidos, e em consequência uma percepção incompleta ou inexacta, e uma deficiência na consciencialização dos factos que foram objecto de sensação exterior, ou seja deficiência de apercepção. (…) Os factos que se gravarem fielmente no espírito, porém, carecem, para ser relatados, de ser recordados. A fidelidade do depoimento, pressuposta a fidelidade da percepção, depende da exactidão da memória. A memória tem de fazer reviver a percepção. A capacidade da memória é, porém, muito diversa de indivíduo para indivíduo. (…) A reprodução dos factos pode ainda ser alterada inconscientemente por uma modificação na sequência da recordação efectivamente existente, ou pela confusão de recordações, de modo que na lacuna da memória ingressam recordações diferentes, ou se substituem os factos a recordar, como sucede por exemplo quando aos factos probandos se substitui a recordação do testemunho já prestado sobre eles. (…) A recordação tem de se exteriorizar, isto é, o depoente tem de narrar os factos tal como os recorda. Ora a própria narração ou declaração é susceptível de graves defeitos, muitos oriundos de dificuldades de expressão adequada, tantas vezes agravadas pela solenidade ou aparato da justiça e pela impaciência do tribunal ou pela atitude dos inquiridores» [17]. Ora não estando em causa uma «venialidade» do deposto por uns versus outros em ADJ mas de diversos quid produto não só de diversas apercepções umas mais limitadas do que outras mercê dos diversos circunstancialismos espácios-temporais delimitados pelas oportunidades ou possibilidades admitidas pelos contextos dos relacionamentos intersubjectivos mas também do facto da prestação oral de depoimento constituir um acto de sucessiva porque de progressiva expressão de memórias que o depoente tem e vai recuperando, As «problemáticas» supra condensadas da Motivação do Recorrente não se afiguram ser de «erro de julgamento» da «matéria de facto a quo provada» versus Arguido carecedor de correcção deste TRP por meio do estrito instituto processual penal recursório «impugnação de matéria de facto provada» do art 412-3-a-b e mediante «reapreciação da prova gravada» do art 412-3-a-b-4 do CPP como achou o Recorrente mas - por não se expressar facto a quo provado na «ausência dalgum meio de prova» nem «contra inequívoco meio de prova» produzidos em ADJ - de mera «divergência de convicção» do Arguido quanto ao que ele entende que o Tribunal a quo devia ter julgado «provado» - por um lado - e «não provado» - por outro, Apesar de ser consabido que a posição institucional de um Tribunal de II Instância em sede de Recurso da «matéria de facto» é a de Órgão Jurisdicional apenas de correcção de um error crassus de julgamento da «matéria de facto» e não a de modificador da «matéria de facto» a quo provada - uma - e «não provada» - outra - por ser consabido que o Tribunal Superior não beneficia dos princípios - atinentes à produção da prova - da oralidade e da concentração e da investigação - e dos princípios - pertinentes à «Decisão Final» - da livre apreciação da prova e da imediação [18] como beneficia o Tribunal de I Instância que é o Órgão Jurisdicional que tem de decidir do mérito do objecto da Acusação e eventual Pedido Civil conexo. Tanto assim que o MP ad quem sufragou o MP a quo que – perante os conteúdos motivados – quedou-se por responder que o «recurso não deverá terminar de outra forma que não pela condenação do arguido, concordando plenamente com os fundamentos que constam da sentença de fls 175 a 191, quanto à decisão de facto, bem como à decisão de direito» por que «deverá ser mantida a douta decisão recorrida, que condenou o recorrente …» tanto mais que: ………………………………………………………………………………………………………………………………… Na sequência ademais IMPROCEDE o argumento 2.3. porque o Recorrente olvidou que a produção de prova pessoal em ADJ foi efectuada – como logo se apreende dos segmentos transcritos pelo Recorrente – sem ter sido imediata e prontamente balizada – como pode e deve ser – pelo teor dos meios de prova suportados documentalmente como se nota porque: A tergiversação testemunhal quanto a ida/s de C… ao Hospital deveu-se ao facto das perguntas /interpelações não consideraram o facto de C… ter sido notificado no PT de Lourosa-SMF – a deslocação 1 de C… - por Guarda da GNR - «para comparecer nos serviços do G.M.L. (Gabinete de Medicina Legal), sita em Hospital de São Sebastião – Santa Maria da Feira no dia 16 de Agosto de 2012, entre as 13H30 e as 15H50, afim de ser sujeito a exame médico pericial pelo crime de Ofensas à Integridade Física Simples, registada neste Posto no dia 14 do mês de Agosto do ano de 2010, pelas 17H22, o qual lhe foi atribuído o NUIPC 738/12.0GDVFR», Como C… efectivamente compareceu – deslocação 2 de C… - em 16.8.2012 no Gabinete Médico-Legal sito no Hospital de São Sebastião conforme «RELATÓRIO [de 16.8.2012 a fls 06-08] DA PERÍCIA [em 16.8.2012] DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO PENAL» do qual não consta em sede de «INFORMAÇÃO – A. HISTÓRIA DO EVENTO» que C… – motorista de pesados de mercadorias - tivesse tido necessidade – não apenas conveniência - de recorrer a assistência médica do tipo de «episódio de urgência», antes pelo contrário: Da «HISTÓRIA DO EVENTO» consta que «No dia 13-08-2012, pelas 20:30, [C…] refere ter sofrido agressão com instrumento contundente (tábua com pregos empunha), murros, pontapés que terá sido infligida por conhecido (ex-cônjuge da sua companheira). Do evento terão resultado lesões traumáticas craniofaciais, dorsais e dos membros superiores. Na sequência do evento não recorreu a assistência médica» por que inexistem registos clínicos de um «episódio de urgência» que – essa sim – teria importado mais uma deslocação ao «serviço de urgência» além da efecutada deslocação ao Gabinete Médico-Legal, todos no Hospital de S. Sebastião; Assim claro está que os termos das perguntas / interpelações às Testemunhas na sessão de 13.2.2014 da ADJ levaram – decorridos já 1 ano 6 meses sobre o incidente em 13.8.2012 objecto do processo - a tergiversação das respostas /reacções mais ou menos imediatas que o Recorrente aproveitou para relevar na Motivação apesar de bem saber que se tratava de mera confusão inicial a cause de irreflectida conjugação do número total de deslocações com os locais a que C… se deslocou - que teve como pressuposto indevidamente não considerado inicialmente que o Gabinete era no Hospital – C… depôs «Exacto» à pergunta/interpelação «ao serviço de urgência por causa desta situação o sr não foi o sr foi pela I vez ao Hospital depois deste episódio ao Instituto de Medicina Legal por força das circunstâncias do processo correcto» da DEF de B… que - 13:47 da gravação áudio das 09:55:05 às 10:10:58 de 13.02.2014. ………………………………………………………………………………………………………………………………… A final, IMPROCEDE o sobredito argumento 3, da absolvição crime do Arguido Recorrente pelo julgamento «não provado» dos FPV 03 a 12, pela querida aplicação do princípio in dúbio pro reo mas que não tem cabimento in casu, porque: Consabido que tal princípio [19] «… decorre do princípio da culpa e, em última instância, do princípio do Estado de Direito (artigo 2° da CRP). Ele complementa o princípio da presunção da inocência, mas não se confunde com este. Numa das suas vertentes, o princípio da presunção da inocência rege o processo de formação da convicção, estabelecendo regras para a valoração da prova. Ao invés, o princípio do in dubio pro reo dispõe que, finda a valoração da prova, a dúvida insanável sobre os factos deve favorecer o arguido. Isto é, o princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo. O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos (CLAUS ROXIN; 1998: 75 e 106, e ULRICH EISENBERG, 1999: 97) » [20], Consabido que «A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (veja-se, entre outros, neste sentido, o Ac n.° 172/92). Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48, 19,5: Satius enim esse impu nitum relinqui facinus nocentis quam innocentem damnare)» [21], Colhendo-se da Jurisprudência do STJ que «... o princípio “in dubio pro reo” só teria que ser chamado à colação se o colectivo tivesse manifestado, ou tivesse deixado transparecer, designada mente em sede de fundamentação, um estado de dúvida quanto ao que devia dar por provado ou não provado. Não foi manifestamente o caso, e revelam-no à saciedade os factos provados, e a fundamentação que foi feita, da formação da convicção do tribunal. A invocação do aludido princípio “in dubio pro reo” só teria razão de ser, se, depois do tribunal “a quo” reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um “non liquet” decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente» [22]. Colhendo-se da Jurisprudência recente dos Tribunais de II Instância [23] que «I - O princípio in dúbio pro reo, princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal. II - Reduzida a prova em audiência às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha, o facto de as afirmações de um e outro serem opostas entre si, não tem que conduzir a uma “dúvida inequívoca” por força do princípio in dúbio pro reo: as declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, sem outra limitação que não seja a credibilidade que mereçam» [24], Mais se colhendo da Jurisprudência recente dos Tribunais de II Instância [25] que «I – Embora o recorrente considere que “perante a contraditoriedade dos depoimentos” se impunha o uso pelo Tribunal a quo do principio in dúbio pró reo, discordamos totalmente de tal entendimento. II – Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzi da reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível. III – E para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta, como defende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias. IV – No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qual quer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. V – Finalmente, decorre da fundamentação da decisão que não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável» [26], Improcede a arguida violação do princípio in dúbio pro reo decorrente do art 32-1 da CRP conforme o qual «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…», por não se constatar ter o Tribunal a quo tido dúvida ou reserva algumas em firmar a versão dos factos tidos como constitutivos do crime pelo qual condenou criminalmente o Arguido, por não se descortinar no texto da Decisão recorrida, nem ter sido especificadamente alegado pelo Recorrente, ter o Tribunal a quo fixado a matéria de facto provada desfavoravelmente ao Arguido após se ter debatido com uma dúvida irresolúvel ou insanável quanto à matéria de facto a julgar provada por um resultado persistentemente inconclusivo da valoração dos meios de prova documental e pessoal que foram produzidos em Audiência. É que a dúvida obstrutiva do julgamento «provado» em processo penal de facto jurígena de responsabilidade criminal / penal /civil, em postergação dos princípios in dúbio pro reo derivado da «presunção de inocência» do art 32 da CRP, é apenas «… a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» [27]! ………………………………………………………………………………………………………………………………… Para lograr absolvição - por via de «questão de Direito» - da autoria material do crime doloso de ameaça agravada, constata-se que o Recorrente - no seio da apresentação da impugnação ut art 412-3-a-b-4 do CPP dos FPV 03 a 08 e 9 a 12 supra decidida improcedente - a dado passo expendeu subsidiariamente que «tais expressões, por si só, a terem sido proferidas pelo Recorrente/Arguido, mas temos como certo que não foram, em si não configuram qualquer crime de ameaças, na medida em que, é entendimento unânime da nossa mais conceituada jurisprudência que o mal ameaçado tem que ser futuro, o que “in casu”, não se verifica». Ora IMPROCEDE aquele pedido subsidiário de absolvição - por não subsunção dos FPV 09 a 12 como autoria material pelo Arguido ora Recorrente - do crime doloso de ameaça agravada p.p. pelos arts 153-1 - e 155-1-a ut AUJ 7/2013 de 20.2.2013 de Oliveira Mendes (Relator) por unanimidade in DR I Série 56 de 20.3.2013 – porque a compreensão que o Recorrente faz da característica «futura» do «mal» consubstanciador de «ameaça» é diferente da devida. É certo que AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO expendeu conceptualmente que «São três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um auto móvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser de execução iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante (com interesse, e neste sentido, o Ac. RL, de 09-03-2010, proc. n° 1713/06.9 TALRS.L1-5). Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. art. 22°-2 c)). E indispensável, em terceiro lugar, que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente. Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (assim, p. ex., PALLIN, WK § 74 20; STRATENWERTH I § 5 8 bb); LARGUIER 72 s.)» [28]. Porém, o correcto entendimento do objecto da exigência «futuro» do «mal» é o seguinte: «A circunstância de ser requisito do crime de ameaça o anúncio de um “mal futuro” ganhou particular relevo após os textos que o Prof. Taipa de Carvalho dedicou a este crime. | Com efeito, este professor escreveu que “o mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (…). Necessário é só que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343) – sublinhado do relator. Esta doutrina levou a que se formasse alguma jurisprudência no sentido de considerar que expressões como a usada pelo arguido (“eu dou-te um tiro”) eram incompatíveis com o referido requisito do mal futuro ínsito na ameaça. Pondo a tónica no tempo verbal usado (presente ou futuro), esqueceu-se outra vertente do pensamento do Prof. Taipa de Carvalho: haverá ameaça quando não houver iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa. Ora, só há tentativa quando “o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer…” (art. 22 nº 1 do Cod. Penal). No contexto dos factos é seguro que o arguido não chegou a executar nenhum acto próprio da tentativa de homicídio. Igualmente, nada permite a conclusão de que decidira cometer um homicídio e que só não terá começado a executá-lo por razões alheias à sua vontade. De outro modo ficaria sem explicação o facto de, após ter proferido as palavras, se ter ausentado do local (facto nº 4). Ou seja, o arguido não proferiu as palavras na iminência de executar a hipotética decisão que formulara de matar o Manuel A.... Na realidade, o seu contencioso era com o patrão Joaquim R... e não com o Manuel A.... Decisivo não é, pois, o tempo verbal utilizado. Aliás, o caso destes autos é bem significativo de que na linguagem oral, expressões como “eu mato-te” ou “eu dou-te um tiro” não são só proferidas por quem já decidiu começar a executar um homicídio. O arguido disse “eu dou-te um tiro, a ti e ao teu patrão…”. Empregou, quanto aos dois, o presente do indicativo. Porém, como acima se disse, não estando presente o patrão Joaquim R..., é unívoco que, relativamente a este, anunciava a prática de um mal futuro. De todo o contexto dos factos é seguro que também anunciou ao Manuel A... um igual mal futuro. Se fosse outro o seu desígnio, segundo a normalidade das coisas e do falar da nossa língua, teria dito, por exemplo: “eu dou-te um tiro (agora) e depois hei-de dar outro ao teu patrão”.» [29]. Assim é que se coloca a questão da exigência «futuro» do «mal» nos seguintes termos: «3. Antes da Revisão de 1995, o crime de ameaça, a exemplo do seu homólogo austríaco do 107 (“Gefährliche Drohung”: quem ameaçar outrem de forma perigosa, incutindo-lhe medo ou inquietação), era igualmente crime de dano. O Ac. TRE de 24/04/2001, CJ2001, V, p. 270, representa um dos casos em que logo se compreendeu que o crime tinha deixado de ser um crime “de resultado e de dano”, passando a ser um crime de mera ação e de perigo. Das ACTAS, 1993, p. 232, consta a referência ao alargamento da matéria (“é um crime de perigo”) e ao estreitar-se a sua aplicação pela indicação dos bens ameaçados. «4. A ameaça do art. 153 é na atual redação um crime de perigo abstrato; é esta a forma de proteção normativa, que assenta na perigosidade geral para a paz interior de alguém, mas que obriga à abertura de portas à comprovação negativa do perigo. Não se exige que as palavras ou os gestos comunicados causem efetiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação (não é um crime de lesão ou de dano). Basta agora que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe (o destinatário) medo ou inquietação ou prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação; por outras palavras: é irrelevante saber se através da mensagem (tal como foi comunicada) a vítima efetivamente fica afetada na sua liberdade e no seu sentimento de segurança; decisiva é a aptidão da mensagem transmitida para produzir um tal efeito. Essa exigida potencialidade das palavras ou sinais faz com que PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 473, se encaminhe para um crime de perigo abstrato-concreto, enquanto TAIPA DE CARVALHO, CCCP I, 2012, p. 564, prefere o crime de perigo-concreto (já assim na 1ª ed., 1999, p. 348). «5. O crime de ameaça consiste na revelação do propósito de causar um mal futuro — identificado com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. O mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência, Ac. TRG de 26/5/2008 (2186/07). | Se o agente já começou a realizar o crime ameaçado, [já] não se aplica esta norma» [30]. Podendo a «ameaça típica» consistir no anúncio apenas gestual de um mal futuro à pessoa do ameaçado de ocorrência que dependa ou apareça dependente da vontade do agente em ofender pelo menos a integridade física - quando não a vida - do ameaçado, salvo o devido respeito é evidente que a conduta de B… - prolatar a C… «Mato-te» e «Vou-te pôr no cemitério» - é lesiva e danosa da «liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade» cuja «proteção envolve-se mais exatamente com o sentimento de segurança: a ameaça é de um crime de perigo contra a paz interior» [31], tal a ratio da proibição ínsita à existência da incriminação de ameaça: a prevenção por proibição de «violência actual» - em que consiste a «consumação da ameaça» - de eventual «violência futura» - em que consiste o «crime de concretização da ameaça». E tal delimitação ou distinção não se pode fazer por um critério histórico quantitativo da coincidência versus dilação temporal maior ou menor das «duas violências» mas por um critério jurídico qualitativo, sob pena da Ordem Jurídica correr o risco de renunciar à sua função de prevenção por punição do ameaçador agente de conduta apta - segundo o «homem médio» com as características psicossomáticas do ameaçado - a perigar a paz interior que se reconhece a qualquer ser humano para se poder realizar com plena e real auto-determinação. É que: a sobredita «violência actual» consuma-se imediatamente no momento da percepção auditiva e ou visual e ou sensorial pelo destinatário da conduta do agente consubstanciada na prolação de palavras e ou na realização de gestos e ou na redacção de um escrito, porque se trata desde 01.10.1995 de um crime de perigo abstracto - e não um crime de dano – e de um crime de mera actividade – e não um crime de resultado ou material; A «violência futura» - que é a «violência anunciada» por meio da «violência actual» logo fundadora da «ameaça típica» - pode consumar-se ou não, como «crime tentado» ou como «crime consumado», de ofensa à integridade física que pode ser simples qualificada, ou grave simples ou qualificada, e in extremis homicídio, como se nota a título exemplificativo tendo presente que a ofensa à integridade física é o único meio de lesão do bem jurídico vida. Se a «violência futura» se consumar, de duas, uma, considerando o «critério da dominação ou preponderência» ou não do «comportamento global» do agente por «um único sentido de desvalor jurídico-social» [32]: Se a sobredita «violência actual» se integrar funcionalmente no iter criminis ou modus operandi da «violência futura» por uma «unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final» [33] e ou como um «crime instrumental ou crime-meio» [34] e ou por uma «unidade de desígnio criminoso» [35] e ou por uma «conexão espácio-temporal das realizações típicas»[36] e ou por um «mesmo estádio de evolução ou intensidade da realização global» [37], então é que exemplificativamente «O crime de ameaça (art.153º) cede perante os crimes de coacção (arts. 154º, 155º - coacção agravada - 163º, 347º) e de extorsão (art 223º), sendo consumido por estes, salvo se, em relação a estes, se verificar uma desistência da tentativa relevante, e aquele se tiver consumado (isto é, a ameaça tiver chegado ao conhecimento do destinatário)» [38]; Se a sobredita «violência actual» não se integrar funcionalmente no iter criminis ou modus operandi da «violência futura», então exemplificativamente «Há concurso efectivo (real) entre o crime de ameaça e o posterior crime de concretização da ameaça (abuso sexual, sequestro, etc)» [39] e «Há uma relação de concurso efectivo entre o crime de ameaças e o crime de difamação quando o agente diz, no meio de uma discussão e de forma exaltada, ao ofendido que lhe “partia os cornos” (acórdão do TRL, de 9.4.2002, in CJ, XXVII, 2, 142)» [40]. Por isso: a conduta de B… - prolatar a C… «Mato-te» e «Vou-te pôr no cemitério» - é uma ameaça bem real de lesão futura pelo menos da integridade física, quando não da vida, assim logo se consumou o crime doloso de ameaça in casu agravada pelo qual o Arguido bem se mostra condenado a quo; como tal conduta executada se quedou apenas pela querida prolação, não é possível subsumi-la como «acto de execução» de um crime doloso tentado de homicídio, nem de ofensa à integridade física simples qualificada [41], nem grave seja simples ou qualificada, que perpassam sempre pela firmação - para além de qualquer dúvida razoável – de uma inequívoca «decisão de cometer um crime» na expressão do art 22-1 referente a uma «descrição típica - como modelo de conduta - [que] admite conteúdos multimodais» [42]; assim apenas é possível subsumi-la como mero «acto preparatório» que não é punível ex vi art 21 por não ser possível precisar ut arts 22 sgs a vontade criminosa tipicamente relevante que o agente efectivamente estava livre, consciente e deliberadamente a executar contra a vida / integridade física / liberdade pessoal / liberdade e autodeterminação sexual / bens patrimoniais de considerável valor – se é que estava além da «ameaça agravada». Tal como «Se um homem pega[r] numa escada e a coloca[r] por forma a poder aceder à janela do primeiro andar, onde vive uma família abastada de que faz parte uma jovem de 18 anos, logo se porá a questão do significado de tal ato» porquanto «Pode muito bem tratar-se do operário que vai iniciar a pintura das janelas encomendada na véspera. Mas se o homem atua pela calada da noite e quando é detido tem consigo uma pistola levanta-se legitimamente a hipótese de perigo para certos bens jurídicos» [43], Similarmente dir-se-á que a conduta de B… - prolatar a C… «Mato-te» e «Vou-te pôr no cemitério» - é um «comportamento que [pode] visa[r] a realização típica e a lesão ou a colocação em perigo de um bem jurídico (comportamento lesivo segundo um juízo de prognose), mas [que] ainda não alcançou o estádio de um ato de execução» [44] por não se poder ter por certo qual dos possíveis «conteúdos multimodais» - dentre as variadas «descrições típicas» existentes na Ordem Jurídica - é que se seguirá por que - sendo caso de «acto preparatório» - nem é de aplicar a «desistência da tentativa» do art 24-1-I por tal pressupor logicamente a subsunção como «actos de execução» inexistentes in casu pois que: Apesar das proposições prolatadas não «encaixarem» directa e imediatamente num dos dois impressivos exemplos académico-didácticos de AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, «hei-de-te matar» (caso de «ameaça futura») versus «vou-te matar já» (caso de «violência iminente») [45], a conduta a quo julgada provada quedou-se pela inesperada e inopinada e inexpectável prolação das expressões «Mato-te» e «Vou-te pôr no cemitério», apenas, vale dizer, nas circunstâncias espácio-temporais da sua prática não se seguiu pontinha de execução de violência alguma, por isso, «ameaça de violência» e não «violência iminente», tal o sentido para um «declaratário normal» da proposição prolatada, donde a natureza para o «homem médio», como «ameaçadoras» das palavras ditas pelo Arguido, tal o critério para precludir a possibilidade de «subjectivismos» na verificação ou não de um crime. DECIDINDO 1. Nega-se provimento ao Recurso do Arguido B…. 2. Decaído in totum condenam-o em 5 UC de taxa de justiça ex vi arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP. 3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 4. Transitado, remeta-se o processo ao Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Santa Maria da Feira, para execução do decidido. Porto, 29 de Abril de 2015 Castela Rio Lígia Figueiredo _____________ [1] Nascido a 17.11.1979 em Lourosa, divorciado, desempregado e residente em Lourosa –S M Feira. [2] Prolatado e depositado em 23.4.2014 ex vi fls. 175-191 e 193. [3] Ao qual pertencem os artigos – números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal. [4] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107. [5] Conforme copt paste pelo Relator do suporta digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [6] Conforme scanerização pelo Relator. [7] Conforme scanerização pelo Relator. [8] Conforme scanerização pelo Relator. [9] Conforme scanerização pelo Relator. [10] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [11] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [12] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [13] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [14] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [15] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado. [16] Pelo judiciosamente explicitado verbi gratiae no ARG de 03.5.2011 de Fernando Monterroso no processo 407/09.8GB GMR in www.dgsi.pt, que: «Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, IIª série de 13-4-06. Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. […] O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss. ». [17] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, reimpressão em 1981 - pela Universidade Católica Portuguesa do original de Abril de 1956 - autorizada pelo Autor, pgs 339-344. [18] A respeito de tais perspectivas, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição, Maio de 2008, pgs 50-52. [19] Apontado com os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência e do caso julgado ou do caso decidido como «princípios relativos à decisão ou sentença». [20] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, Lisboa, Maio de 2008, pgs 51-52 [sublinhados do Relator]. [21] GERMANO MARQUES DA SILVA e HENRIQUE SALINAS, Anotação XII ao art 32 da CRP in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Wolters Kluwer & Coimbra Editora, Maio 2010, pgs 724-725. [22] ASTJ de 15.7.2008 de Souto de Moura com António Colaço no Processo 08P1787 in www.dgsi.pt - sublinhados do Relator. [23] A propósito da hipótese in extremis da oposição - vulgaris na praxis judiciária - da negação do Arguido versus depoimento / depoimento da Vítima / Ofendido / Assistente / Lesado. [24] Sumário do ARP de 09.09.2009 de Jorge Jacob com Artur Oliveira no Processo 564/07.8PAVCD.P1 in www. dgsi.pt/jtrp. [25] A propósito da hipótese in extremis da oposição - vulgaris na praxis judiciária - da negação do Arguido versus depoimento / declarações da Vítima / Ofendido / Assistente / Lesado. [26] Sumário do ARG de 09.5.2005 de Maria Augusta Fernandes com Tomé Branco e Heitor Gonçalves no processo 475/05-1 in www.dgsi.pt/jtrg. [27] ASTJ de 11.4.2011 de Souto de Moura com Isabel Pais Martins e Carmona da Mota no Processo 117/ 08.3PEFUN.L1.S1. [28] AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, pág 553. [29] Elucidativo ARG de 03.5.2011 de Fernando Monterroso no proc 407/09.8GBGMR in www.dgsi.pt/jtrg. [30] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotações 3 a 5 ao art 153, pgs 632-633 – sublinhados do Relator. [31] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 5, pág 632. [32] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2ª edição, Agosto de 2007, pág 1011 sgs. [33] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2ª edição, Agosto de 2007, pgs 1016-1018. [34] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2ª edição, Agosto de 2007, pgs 1018-1019. [35] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2ª edição, Agosto de 2007, pág 1020. [36] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2ª edição, Agosto de 2007, pgs 1020-1021. [37] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2ª edição, Agosto de 2007, pgs 1021-1021-1023. [38] AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, pág 567. No mesmo sentido – mas sem efectuar a ressalva – PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 1ª edição, Dezembro de 2008, anotação 15, pág 414. [39] AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, pág 567. [40] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 1ª edição, Dezembro de 2008, anotação 16 ao art 153, pág 414. [41] Porque não existe punibilidade do crime doloso tentado de ofensas à integridade física simples ut art 23-1 («pena superior a três anos de prisão») versus art 143-1 («prisão até três anos»). [42] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 5 ao art 22, pgs 167-168. [43] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 5 ao art 22, pgs 167-168. [44] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e especial, Almedina, Coimbra, Março de 2014, anotação 5, pág 632. [45] AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, § 8 pág 553. |