Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042317 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO JUROS REMUNERATÓRIOS CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP200903101458/07.2TJLSB | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS. 7. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O vencimento antecipado de todas as prestações de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, por falta de pagamento de uma delas, não importa o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados nas prestações subsequentes àquela que não foi paga e que determinou o dito vencimento antecipado. II- Só quando do contrato (e da interpretação da vontade das partes) resultar inequivocamente que os contraentes quiseram incluir naquele vencimento antecipado também os juros remuneratórios, é que o banco credor poderá exigi-los do devedor. III- Em caso de dúvida, a respectiva cláusula contratual deve ser interpretada no sentido mais favorável ao contraente devedor, por estarmos no âmbito de contrato de adesão e de cláusula contratual geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AECOP nº 1458/07.2TJLSB 4º J. Cível / V. N. Gaia (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho *** Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………….., SA, com sede na Av. ……….., nº …., em Lisboa, instaurou (nos Juízos Cíveis de Lisboa, com distribuição ao 2º Juízo) a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, contra C…………… e mulher D…………., residentes na Rua ……….., nº …., R/Ch Dto., em Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 6.950,52, acrescida de juros vencidos (que em 13/03/2007 ascendiam a € 222,32) e vincendos (a partir daquela data), à taxa de 16,92%, até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à taxa de 4%, incide sobre os juros (que era de € 8,89, em 13/03/2007). Para tal, alegou, em síntese, que: • celebrou com o réu marido um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, mediante o qual lhe emprestou, a solicitação dele, a quantia de € 10.625,00, que venceria juros à taxa nominal de 12,92% ao ano e cujo pagamento seria feito em 72 prestações mensais e sucessivas, de € 219,67 cada, que englobavam juros, vencendo-se a primeira a 10/08/2005 e as seguintes em igual dia de cada um dos meses imediatos; • ficou contratualmente fixado que a falta de pagamento de qualquer das prestações implicaria o imediato vencimento de todas as demais e que, em caso de mora, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juros à taxa de 16,92%; • o réu não pagou a 15ª prestação, vencida a 10/10/2006, o que determinou o vencimento das demais, num total de € 12.740,86; • apesar de instado para pagar a importância em dívida e juros respectivos, o réu não o fez, tendo, contudo, entregue ao banco autor o veículo que havia adquirido com o crédito por este concedido, para que o mesmo procedesse à respectiva venda e abatesse o preço obtido à sua dívida; • o banco demandante vendeu esse veículo por € 6.312,45, quantia que fez sua, e instou o réu a pagar-lhe a parte restante, o que ele não fez • e o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal demandado já que o aludido veículo se destinou ao património de ambos. Os réus, apesar de devidamente citados, não contestaram a acção. A Mma. Juíza do 2º Juízo Cível de Lisboa declarou-se incompetente, em razão do território, para julgar a acção e remeteu-a ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (fls. 53 a 56), onde foi distribuída ao 4º Juízo Cível. Foi, depois, proferida sentença (fls. 75 a 78) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem ao banco autor o valor do capital ainda em dívida, acrescido dos juros remuneratórios à taxa de 12,92% vencidos até 10/10/2006 (data em que o réu marido deixou de pagar as prestações), bem como dos juros moratórios, à taxa convencionada de € 16,92%, vencidos até à mesma data, do valor correspondente ao imposto de selo sobre os juros, tudo deduzido da quantia de € 6.312,45, correspondente ao valor do automóvel vendido pelo banco, com absolvição dos réus do demais peticionado. Inconformado com tal decisão, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação (que foi admitido ao abrigo do nº 1 do art. 678º do CPC, por o montante dos juros que não foram atendidos na sentença ser superior a metade da alçada dos tribunais de comarca), cuja motivação (fls. 91 a 124) culminou com as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso, por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer. 2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. 3. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que "no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil. 5. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea i), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórias sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560º do C. Civil e que o artigo 5º nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, consente para período não inferior a três meses. 6. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado "custo total do crédito". 7. É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 236º, 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alíneas d) e e), artigo 4º e 9º, nºs 1 e 3 do referido Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou. 8. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os RR. ora recorridos na totalidade do pedido formulado, como é de inteira Justiça”. Os réus não contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. *** II. Questões a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem, a única questão que importa apreciar e decidir traduz-se em saber se o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo (de crédito ao consumo) em apreço, pela falta de pagamento de uma delas, importa (também) o vencimento dos juros remuneratórios que nelas (prestações) foram incluídos (com o consequente direito do recorrente a exigi-los dos réus) e referentes a prazo que ainda não tinha decorrido à data daquele vencimento antecipado. *** III. Factos provados: Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. O autor, no exercício da sua actividade comercial e por contrato particular datado de 20 de Julho de 2005, concedeu ao réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de € 10.625,00 [para a aquisição do veículo automóvel da marca Astra, modelo Caravan, com a matrícula ..-..-TL – este facto, alegado no art. 1º da p. i., também está admitido por confissão dos réus, decorrente da sua falta de contestação]. 2. Nos termos do contrato assim celebrado, a taxa de juro nominal aplicável foi a de 12,92% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida serem pagos em setenta e duas prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo autor. 4. Mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de juro de 16,92%. 5. O réu não pagou a 15ª prestação e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Outubro de 2006 (por lapso, na sentença, referiu-se o ano de 2007), vencendo-se então todas [tal como havia sido acordado no aludido contrato de mútuo – facto este admitido por falta de oposição dos réus e pelo que se afere do próprio contrato junto a fls. 10 e 11]. 6. O valor de cada prestação era de € 219,67. 7. Até à data do incumprimento, o réu procedeu ao pagamento da quantia de € 1.535,36 a título de capital. 8. O montante de juros pagos até à mesma data ascendeu a € 1.636,30. 9. Os juros remuneratórios vencidos até 10 de Outubro (2006) ascenderam a € 1.734,20. 10. Instado pelo autor para pagar a importância ainda em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre tais juros, o réu marido entregou o (referido) veículo de matrícula ..-..-TL ao autor para que este diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devia, e ficando de pagar o saldo que viesse a ficar em débito. 11. Em 3 de Janeiro de 2007, o autor procedeu à venda do dito veículo, pelo preço de € 6.312,45. 12. O referido empréstimo reverteu em proveito comum do casal, destinando-se o veículo adquirido com tal montante ao património comum do mesmo casal. *** IV. Apreciação jurídica: Como atrás se disse, a única questão que o banco recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal é a de saber se o vencimento antecipado de todas as prestações posteriores à 15ª [de um total de 72], por o réu marido não ter pago esta prestação [incumprindo, assim, o contrato de mútuo – de crédito ao consumo - que celebrara com aquela instituição de crédito], determina que este [e a sua cônjuge, demandada, por se tratar de dívida contraída em proveito comum do casal – art. 1691º nº 1 al. c) do CCiv.], além do pagamento do capital correspondente às prestações vencidas, tenha(m) também que lhe pagar os juros remuneratórios que estavam, igualmente, incluídos nos montantes dessas prestações. Trata-se, porém, de questão já largamente debatida nos nossos Tribunais Superiores e que deles tem merecido solução praticamente unânime, como anunciou o STJ em recente aresto (de 10/07/2008, proc. 08A1267, in www.dgsi.pt/jstj) no qual referiu que em mais de vinte acórdãos (à data em que foi proferido; hoje são mais alguns) proferidos por todas as secções cíveis daquele Alto Tribunal, só num deles (de 22/02/2005, proc. 3747/04-1) houve divergência. Todos os acórdãos do STJ posteriores a 22/02/2005 (i. a., além do supra citado de 10/07/2008, cfr. os de 12/09/2006, proc. 06ª2338, de 14/11/2006, procs. 06A2718 e 06B2991, de 23/09/2008, proc. 08B3923 e de 27/11/2008, proc. 07B3198, todos publicados in www.dgsi.pt/jstj) e, pelo menos, todos os acórdãos desta Relação do Porto do ano de 2008 e do corrente (designadamente, de 09/10/2008, proc. 0834251, de 30/10/2008, proc. 0835341, de 06/11/2008, proc. 0835683, de 20/11/2008, proc. 0835937, de 04/12/2008, proc. 0835687, de 17/12/2008, proc. 0836745 e de 15/01/2009, proc. 0836441, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp) se pronunciaram no sentido de que “o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado” (sumário do Ac. do STJ de 10/07/2008, supra referenciado). Por isso e pela acutilância dos argumentos que têm sido desenvolvidos nesses doutos arestos (a que aderimos plenamente), contrários à tese aqui defendida pelo banco apelante, poderíamos limitar-nos à prolação de decisão sumária, nos termos permitidos pelo art. 705º do CPC. Explanaremos, no entanto, ainda que sucintamente, algumas ideias chave da solução que vem merecendo acolhimento nesta Relação e no STJ, reportando-a ao caso «sub judice». Não há dúvida que as partes celebraram um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, previsto no art. 2º nº 1 al. a) do DL 359/91, de 21/09 (que o define como “o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”) e regulado pelos arts. 362º e 394º a 396º do CCom., 1142º a 1151º do CCiv. e, bem assim, por se tratar de mútuo remunerado (art. 395º do CCom.), que os juros são elemento essencial do próprio contrato. Por isso mesmo é que os contraentes (banco autor e réu marido) estipularam uma taxa de juros remuneratórios (juros destinados a remunerar o capital emprestado) de 12,92% “fixa ao longo de todo o período do contrato”, como expressamente consta do documento junto a fls. 10. Devido à inerência de juros remuneratórios a estes contratos de crédito ao consumo, entende o banco recorrente que o art. 1147º do CCiv. lhe confere o direito a exigir dos demandados os juros que seriam pagos, se o contrato fosse cumprido, com as prestações que se venceram por causa do não pagamento da 15ª prestação (e que o contrário coloca o devedor relapso em melhor posição que aquele que cumpre o contrato até ao fim). Mas não lhe assiste razão. Os juros “são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis (em regra valores pecuniários), que representam o rendimento de uma obrigação de capital”, traduzindo a “compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital” (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pg. 898). Tais juros - que pela sua finalidade de rentabilização do capital, se designam de remuneratórios - são determinados em função do valor do capital cedido/devido (no caso, mutuado), do tempo de duração do respectivo reembolso (e consequente indisponibilidade do capital por parte do credor; mutuante, no nosso caso) e da taxa de remuneração que é estabelecida entre os contraentes (ou fixada por lei) (mesmos Autor, obra, volume e página) e vencem-se findo o período por que foram convencionados. Como tal, o crédito de juros só vai nascendo à medida que o tempo do contrato vai decorrendo e mantém-se até ao momento do vencimento da obrigação de restituição do capital. Apesar da estreita ligação entre as obrigações de capital e de juros (a tal ponto que esta pode considerar-se acessória daquela), tais obrigações são (ainda assim) autónomas, como resulta do disposto no art. 561º do CCiv., pois “pode (…) o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito de capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos” e “é perfeitamente possível (…) que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro” (Autor, obra e vol. cit., pgs. 903 e 904; idem Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pg. 645). A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos contratados e pelo tempo convencionado. Ocorrendo o vencimento de todas as prestações pela falta de pagamento de uma delas (como as partes acordaram no contrato em apreço e como prevê, supletivamente, o art. 781º do CCiv.), a dívida de capital torna-se imediatamente exigível pela totalidade das prestações vencidas, “justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia (e) é líquida” (Ac. do STJ de 10/07/2008, supra citado). Na obrigação de juros, estes estão pré-calculados e incluídos, com o capital, nas prestações estabelecidas (conjuntamente com o capital) no pressuposto do cumprimento integral do contrato, “que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital” (mesmo douto aresto). Mas (continua tal acórdão), tal prática não contém a virtualidade de retirar a estes juros “a sua natureza de frutos civis (…) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização”, gerando-se “em função do decurso do tempo” tal como de mantêm “até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar”. Precisamente por os juros remuneratórios serem calculados para “todo o período de vigência do contrato” é que a antecipação do vencimento da dívida, por falta do pagamento de uma determinada prestação, não pode levar ao vencimento – e consequente exigibilidade do seu pagamento – dos juros remuneratórios que seriam pagos conjuntamente com as prestações que se venceram antecipadamente. Tal resultado (desejado pelo banco recorrente) não encontraria “correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza indexada ao tempo que aqueles encerram” (citado Ac. do STJ de 10/07/2008). E, contrariamente à interpretação que dele faz o banco recorrente, nem o art. 781º abarca na sua previsão os juros remuneratórios, nem o art. 1147º, ambos do CCiv., pode ser interpretado no sentido de que o que nele se consagra deve ser também aplicável ao devedor que deixa de cumprir o contrato com o consequente vencimento imediato das restantes prestações. Daí que (voltando a citar o mesmo douto aresto) quando “o mutuante provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, (…), não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas”. No caso em apreço, o banco ora recorrente apenas tinha direito a exigir dos réus os juros remuneratórios incluídos nas prestações que se venceram até àquela que ficou por pagar (a 15ª), ou seja, até 10/10/2006. Não já os que estavam incluídos nas prestações seguintes (até à 72ª), pois com a antecipação da data do vencimento da dívida deixou de haver motivo (pelo menos legal; quanto ao contratual abordá-lo-emos de seguida) para que o banco lhes possa exigir juros remuneratórios como se o capital ainda estivesse indisponível pelo prazo inicialmente previsto para a duração do contrato e amortização da dívida. E foi isto que decidiu a 1ª instância, sendo certo que o argumento, igualmente utilizado pelo banco recorrente, de que assim o devedor incumpridor acaba por obter um benefício ilegítimo (porque não tem que pagar os juros remuneratórios das aludidas prestações) relativamente àquele que cumpre o contrato até final (e, por isso, suporta a totalidade dos juros fixados/acordados), também não colhe. Isto porque este último não pode ver o seu direito de propriedade sobre a “coisa” adquirida através do crédito concedido pelo credor posto em causa no final do contrato, ao passo que o primeiro fica sujeito à acção do credor que pode, em execução que instaure para cobrança da dívida, requerer a penhora da “coisa” em questão para com o produto da respectiva venda se pagar do seu crédito. Na 2ª parte da conclusão 4 das suas alegações, o banco apelante parece, porém, pôr em causa a justeza desta decisão considerando que a mesma viola o que as partes expressamente acordaram no contrato. Na base deste argumento estará o facto de o recorrente entender que subjacente à cláusula contratual em que as partes convencionaram que “a falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” [al. b) do ponto 8 das condições gerais do contrato juntas a fls. 11] estaria também incluído o direito ao recebimento dos ditos juros. Esta questão também já foi apreciada em vários arestos. E tal como sufragado num dos acórdãos mais recentes do STJ (Ac. de 27/11/2008, proc. 07B3198; idem, no Ac. de 14/11/2006, proc. 06A2718, ambos supra citados), também no caso «sub judice» se poderá dizer que um declaratário normal, colocado na posição do réu (marido), interpretaria a dita cláusula “no sentido de que a falta de pagamento de uma prestação implicava a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado, mas não no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade (prestação) implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato”. Aquele é o efeito normal do não pagamento pontual do contrato; este seria um efeito anormal ou excepcional e, como tal, teria que ser alegado e inequivocamente provado pelo banco ora apelante, o que manifestamente não aconteceu. Mas mesmo que se considerasse aquela cláusula como portadora de alguma ambiguidade, sempre teria que prevalecer o sentido mais favorável ao réu contraente, nos termos do nº 2 do art. 11º do DL 446/85, de 25/10, por o contrato em questão (de crédito ao consumo), onde tal cláusula está inserta, ser um contrato de adesão. Por conseguinte, também não é por aqui que o banco apelante tem razão. Resta a questão (suscitada nas conclusões 5 e 6 das alegações) do direito à capitalização de juros por parte do banco recorrente, por ser uma instituição de crédito. Chamando mais uma vez à colação o douto aresto do STJ já citado noutros trechos deste acórdão (Ac. de 10/07/2008), também não se questiona ter o banco recorrente, “no exercício da sua actividade de concessão de crédito, o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL nº 344/78, de 17/11 – art. 5º-4, 5 e 6”, “só que a questão não é essa, mas, como se impõe extrair do anteriormente explanado, de não haver juros a capitalizar por, pelas razões convocadas a obrigação de juros, ligada ao tempo e programa contratual, não se ter vencido, nem ter sequer nascido”. Por isso, nem por aqui o recurso pode proceder. Em conclusão: • O vencimento antecipado de todas as prestações de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, por falta de pagamento de uma delas, não importa o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados nas prestações subsequentes àquela que não foi paga e que determinou o dito vencimento antecipado. • Só quando do contrato (e da interpretação da vontade das partes) resultar inequivocamente que os contraentes quiseram incluir naquele vencimento antecipado também os juros remuneratórios, é que o banco credor poderá exigi-los do devedor, pois, em caso de dúvida, a respectiva cláusula contratual deve ser interpretada no sentido mais favorável ao contraente devedor, por estarmos no âmbito de contrato de adesão e de cláusula contratual geral. *** V. Decisão: Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar o banco recorrente nas custas. *** Porto, 2009/03/10 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho |