Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640912
Nº Convencional: JTRP00019966
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DATA
DATA DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
PROVAS
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199612189640912
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART344 N2 A N3 N4 ART374 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG19.
AC STJ DE 1994/10/20 IN CJSTJ T3 ANOII PAG217.
Sumário: I - Tendo o tribunal decidido, em sua livre convicção, perante a confissão integral e sem reservas de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, que era desnecessária a produção da prova quanto aos factos confessados, nada impedia que estes, apesar da dispensa da produção da prova, fossem considerados provados.
II - É irrelevante à caracterização do crime de emissão de cheque sem provisão apurar se a data do preenchimento do cheque é a que dele consta ou se se trata de cheque pré-datado. Tratando-se agora de um crime de dano ou de resultado, relevante é o momento da consumação do crime que ocorre na data em que o cheque, apresentado a pagamento, é devolvido por falta de provisão.
III - Tendo havido confissão integral e sem reservas dos factos desfavoráveis imputados ao arguido e constantes da acusação é desnecessário mencionar-se na sentença os factos não provados. Tal confissão é inconciliável com a prova de quaisquer outros factos alegados pelo arguido na sua contestação escrita, apresentada anteriormente a essa confissão, incompatíveis com os confessados.
Reclamações: