Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019966 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DATA DATA DA INFRACÇÃO CONSUMAÇÃO CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL PROVAS PROVA DA VERDADE DOS FACTOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199612189640912 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP87 ART344 N2 A N3 N4 ART374 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG19. AC STJ DE 1994/10/20 IN CJSTJ T3 ANOII PAG217. | ||
| Sumário: | I - Tendo o tribunal decidido, em sua livre convicção, perante a confissão integral e sem reservas de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, que era desnecessária a produção da prova quanto aos factos confessados, nada impedia que estes, apesar da dispensa da produção da prova, fossem considerados provados. II - É irrelevante à caracterização do crime de emissão de cheque sem provisão apurar se a data do preenchimento do cheque é a que dele consta ou se se trata de cheque pré-datado. Tratando-se agora de um crime de dano ou de resultado, relevante é o momento da consumação do crime que ocorre na data em que o cheque, apresentado a pagamento, é devolvido por falta de provisão. III - Tendo havido confissão integral e sem reservas dos factos desfavoráveis imputados ao arguido e constantes da acusação é desnecessário mencionar-se na sentença os factos não provados. Tal confissão é inconciliável com a prova de quaisquer outros factos alegados pelo arguido na sua contestação escrita, apresentada anteriormente a essa confissão, incompatíveis com os confessados. | ||
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