Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE PERÍCIA OBJETO DE PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202411212195/20.8T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | - A perícia pode ser requerida por uma ou mais partes, exigindo-se, todavia, sob pena de rejeição, que com o respectivo requerimento seja logo indicado o seu objecto e enunciadas as questões de facto cujo esclarecimento se pretende obter. - Deve tal diligência ser indeferida quando se revele impertinente ou dilatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2195/20.8TOAZ-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO. No decurso da audiência de julgamento nos autos de embargos de executado que AA deduziu, por apenso, à execução contra si instaurada por BB, quando a embargada prestava depoimento constatou-se, pelas 12h35m do dia 23.11.2023, alteração do seu estado emotivo e de saúde, tendo sido proferido despacho que determinou a interrupção da diligência e o seu prosseguimento no mesmo dia, às 14 horas. Reaberta a audiência, foi formulado o seguinte requerimento pelo mandatário do embargante: “O embargante informa o tribunal de que a sua filha BB, desde o seu nascimento, se verifica que a mesma apresentava sintomas de epilepsia. Por via disso, andou a mesma a ser tratada no Hospital ... e nos hospitais públicos, sendo que no ano de 2012, lhe foi dada alta com medicação uma vez que se tratava de epilepsia controlada, com a toma de 2 (dois) comprimidos diários, um pela manhã e outro ao fim do dia. Assim, não há qualquer outra explicação, que não seja a da eventual falta da toma da medicação para os factos que aconteceram no final da manhã, durante a prestação do depoimento de parte da embargada. Prevê a lei que, o depoimento a prestar seja continuo e mantenha a unidade, por forma a que não se inter-coloquem outros depoimentos de qualquer outra natureza, de premeio em relação a cada depoente. Atenta a informação prestada ao tribunal de que a embargada, finda que foi a diligência da manhã, terá tido necessidade de apoio do INEM e de ter recorrido ao serviço de urgência hospitalar, requer-se: 1.º a interrupção da presente audiência de julgamento até que existam condições para que a embargada continue a prestar o seu depoimento de parte. 2.º seja ordenado exame clinico à requerida embargada, a fim de se perceber, se a situação clinica acima reportada é, de per-si, impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento”. Pronunciando-se a parte contrária no sentido de nada ter a requerer ou a opor, proferiu-se o seguinte despacho: “Teve o tribunal conhecimento de que a embargada BB, já finda a sessão de audiência de julgamento da manhã - estando a mesma já a sentir-se com sintomas de desmaio e possível ataque de epilepsia, por comunicação de familiar que assistia à audiência -, que esta embargada teve necessidade de se deslocar em ambulância para receber tratamento hospitalar. Foi percetível, a quem esteve presente durante as declarações/depoimento de parte da embargada, que no seu final, mesmo com pausas e ajudas, por parte do tribunal (água e fornecimento de saqueta de açúcar e assim como da familiar presente) que a exequente/embargada nesse final do depoimento, se encontrava com a saúde afetada. Foi-nos, assim, dado a saber que para além de problemas - com parcial surdez e dificuldade de expressão -, esta padecia também de epilepsia. Não tendo tribunal conhecimentos médicos para apurar se estes ataques ocorrem com possível falta de medicação diária ou, se mesmo com a sua toma, poderão ocorrer em estados de pressão e stress, a que um depoente está sujeito durante audiência de julgamento, tanto mais que estamos perante a própria parte, sendo a parte contrária, o pai da mesma. De qualquer modo, concorda-se com o requerido pelo Ilustre advogado do embargante, quanto aos pedidos solicitados ao tribunal, importando, sobretudo, apurar clinicamente se a embargada/exequente, poderá continuar com o seu depoimento/declarações de parte. Pelo que, oficie o hospital, para onde a embargada foi transportada de ambulância, para que remeta aos presentes autos relatório clínico do seu estado e demais informações que tiverem por pertinentes, para as questões solicitadas. Desconhecendo-se qual o seu médico assistente, notifica-se, ainda, o Ilustre mandatário da exequente, aqui presente, para informar nos autos o médico assistente da sua constituinte e, bem assim, juntar declaração médica/exame clínico da embargada, a fim de se perceber se a mesma está ou não impedida de comparecer em tribunal, esclarecendo ainda, as circunstâncias que possam, surgir para este ataque de epilepsia, ou seja, se apenas tem a ver com a toma diária da medicação ou se situações de stress também os podem provocar. Face ao exposto, não resta ao tribunal outra alternativa, a que não seja suspender os trabalhos da presente audiência julgamento, dando ainda sem efeito a continuação agendada para segunda–feira (27/11/2023) uma vez que não se prevê que tais documentos e esclarecimentos sejam juntos aos autos até essa data, facultando-se um prazo de 10 (dez) dias para resposta. De qualquer, forma foi-nos comunicado quer pelo Ilustre mandatário da exequente/embargada, quer porque também poderá resultar das declarações prestadas pela mesma, que na presente data a sentença exequenda estará cumprida, faltando-se apurar o momento em que tal terá ocorrido. Pelo que, igualmente se notifica o Ilustre mandatário da exequente para, dentro do mesmo prazo legal de 10 (dez) dias, esclarecer este cumprimento da sentença exequenda e o que mais tiver por conveniente. Notifica-se ainda o senhor agente de execução para apurar, atento o exposto, se a sentença dada à execução se encontra atualmente cumprida e demais esclarecimentos que queira prestar ao tribunal, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso destes prazos, bem assim do prazo do contraditório a que tem direito a parte contrária, o tribunal designará datas para continuação da presente audiência. Notifique”. O embargante, através do seu mandatário, formulou então o seguinte requerimento: “O embargante manifesta sua concordância com o doutamente ordenado pelo tribunal, com a ressalva necessária que o exame à embargada, salvo melhor opinião, deverá ser efetuado pelo Instituto de Medicina Legal, através de competente perito médico independente a quem deverão ser remetidas todas as informações que o tribunal ordenou remeter, porquanto será entidade aquela que tem a competência legal para a referida perícia médica, requerida inicialmente”. No exercício do direito ao contraditório, referiu a embargada nada ter a requerer ou a opor ao requerido pelo embargante. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados atentamente os autos, verifica-se que existem já juntos aos mesmos, relatório pericial, extraído do processo de inventário, que corre termos no Juízo Local Cível deste tribunal, relatório este junto pelo próprio embargante, de perícia médico-legal onde a exequente foi examinada, incluindo ao seu estado mental, referindo-se aí nomeadamente “o discurso foi lógico e coerente. A linguagem utilizada simples com vocabulário pobre, com ligeira disartria e alteração da fonação…”. Conclui-se, também, neste relatório pericial, que “a examinada é capaz estabelecer um diálogo de forma livre, consciente e esclarecida …manifesta as suas vontades. Decorrente da sua hipoacusia, disartria e alteração da fonação, a examinada, acrescendo que a comunicação com ela estabelecida, seja simplificada.” É sabido a demora na elaboração de outro relatório de perícia médico-legal, o que cremos que irá atrasar o andamento do presente julgamento e não se nos afigura, pelo menos por ora, útil para apurar se a exequente poderá ter outro ataque de epilepsia, que a conduziu ao hospital inanimada, com base na elaboração de tal perícia, pois entendemos, e sublinhando-se o nosso desconhecimento destes aspetos da medicina, que o médico assistente a conhecerá melhor e terá relatórios e demais informações clínicas que possam auxiliar o tribunal para que, simplesmente, se saiba se a exequente/embargada, mesmo através do tribunal, poderá responder aos esclarecimentos do Ilustre advogado da parte contrária. Notou-se que a pressão e stress se acumulou já no final das suas declarações, tendo o tribunal, por iniciativa, tomado a inquirição, por seu intermédio, conseguindo a exequente melhor responder ás perguntas feitas pelo Ilustre mandatário, mas por intermédio do tribunal. Adianta-se, também, que as suas declarações foram longas e exaustivas, esperando-se que, numa próxima sessão, caso esta esteja em condições de saúde para comparecer em tribunal, sejam breves as respostas que ainda terá a responder. Face a todo o exposto, sublinhando-se também o facto de a própria exequente expor, através do Ilustre mandatário, que a sentença se encontra agora cumprida, indefere-se a requerida perícia médico-legal, sem prejuízo do tribunal, mesmo oficiosamente, ordenar o que tiver por conveniente quanto ao esclarecimento do estado clínico da exequente (art.º 411º principio do inquisitório) Notifique”. Não se resignando com este último despacho, dele veio o embargante interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: A) É objecto do recurso o despacho que indeferiu, como meio probatório, a realização da perícia no INML, à pessoa da Recorrida BB, requerida pelo Recorrente em face da alteração do estado emotivo e de saúde durante o seu depoimento; B) É de crucial relevo e importância a existência de um relatório pericial efectuado pela entidade INML relativamente à situação clínica pessoal da Recorrida, para efeitos de se esclarecer de per si a condição de saúde desta, para se apurar se há, ou não, impedimento de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento; C) Já que para se apurar do dito impedimento não basta a junção das informações oficiadas pelo Tribunal a quo, nem os meros juízos ou pareceres técnicos submetidos discricionariamente aos autos pelos médicos que, no dia, atenderam a Recorrida BB; D) As informações médicas que vierem a ser prestadas mais não são que uma mera opinião, com a aparência de tecnicidade ou cientificidade não podendo constituir um juízo técnico ou científico, porquanto um “juízo” emitido sem o cabal conhecimento e esclarecimento de todos os factos, causas e metodologias não pode assumir a natureza de um verdadeiro juízo científico, nem mesmo um parecer; E) Não se pretendendo pôr em causa juízos clínicos científicos, quer-se sim a apreciação desses juízos mas com enquadramento no âmbito da capacidade legal da Recorrida para depor, sem pôr em causa a integridade física e psíquica da depoente; F) Assim, esses factos clínicos e a Depoente têm de ser objecto de exame pericial legal para serem apreciados com rigor e precisão, e vertidos para o competente relatório, a fim de terem um valor jurídico; G) NÃO BASTANDO para esse efeito a junção aos autos que foi determinada pelo Tribunal a quo, pois que tais documentos, que traduzem uma mera opinião o que respeita à apreciação da capacidade; H) Estamos perante prova pericial indispensável, pois que o relatório pericial consubstanciará inequivocamente um juízo técnico e não uma mera opinião pessoal já que estes não contêm as conclusões devidamente fundamentadas e alicerçadas numa análise técnica, cuidada, exaustiva e isenta; I) A prova pericial é, em si, elemento determinante para apurar da sua imparcialidade e credibilidade, estando a aceitação de meras crenças, opiniões, designadamente as médicas, muitas das vezes associada a uma postura por parte dos tribunais de não uso do poder-dever de investigação e de uma recusa inaceitável de mergulhar nos fundamentos dos factos e na compreensão desses factos, metodologia de análise e sua relação com as conclusões; J) A existência de um relatório pericial à pessoa da Recorrida BB é ESSENCIAL e IMPRESCINDIVEL para se entender se a situação clínica da mesma é impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento; K) E não se diga que a existência nos autos de um relatório pericial feito pelo INML no âmbito do processo de Inventário, já que este não responde à questão aqui em apreço e às questões que se querem ver respondidas em sede de prova pericial, tendo em conta o ocorrido no decurso da audiência de julgamento do passado dia 23 de Novembro, e portanto com base em factos supervenientes e diferentes dos constantes e analisados naquela perícia; L) E nenhuma decisão judicial se pode basear em opiniões, entendidas estas como afirmações não fundamentadas ou sem fundamentação racional; M) Tratando-se de questão da capacidade em que a indispensabilidade da perícia é patente, o despacho recorrido enferma de nulidade por indeferimento de meio de prova essencial, violação do disposto nos arts.º 410.º; 411.º; e 476.º do CPC e por indeferimento da alegada nulidade; N) A inexistência de perícia e a profusão de “pareceres” de consultores técnicos ou de depoimentos sobre o objecto da perícia acarreta a nulidade do processado, na exacta medida em que a realização da perícia é uma exigência, sempre que se constate que estamos perante factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, artísticos ou científicos; O) Não podia, nem pode, o Tribunal a quo impor a forma como a Recorrida deve ser inquirida, nem condicionar a maneira de como as questões são formuladas e lhe são colocadas, como pretende que seja feito, em violação do disposto no art.º 4.º do Cód. de Processo Civil, uma vez que ou a situação clínica desta é impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento, ou não o é, podendo ser inquirida normalmente como qualquer outra pessoa, ainda que pela mediação da Exma. Sra. Juiz a quo. Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, se Requer a V.ª Exª. se digne a admitir e a julgar provado e procedente o presente recurso e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a realização de uma perícia à pessoa da Recorrida, destinada a aferir e averiguar se a sua situação clínica é, de per si, impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar deve ser deferida a pretensão do mesmo quanto realização da perícia médico-legal à embargada.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório, mostrando-se ainda documentado nos autos: 1. Foi remetido aos autos o seguinte registo clínico da embargada BB, relativamente ao episódio de urgência de 23.11.2023 emitido pelo Centro Hospitalar ...: 2. Pronunciando-se sobre o mesmo, o embargante, juntando cópia de relatório médico datado de 22.10.2007, elaborado pelo médico neurologista CC, que atesta que vem observando BB desde o ano de 1992 por a mesma sofrer de epilepsia, e nele declara que os “dois electroencefalogramas que fez, um realizado em Dezembro de 2006 e um outro em Outubro de 2007 já se revelaram normais”, reiterou ser “manifesta a necessidade de se efectuar um exame pericial à pessoa da Embargada para se apurar se a mesma está impedida de prestar depoimento em audiência de julgamento, sendo para o efeito interrogada” [...] “E para se apurar ainda se a mesma pode tomar medicação que diariamente faz ou deveria fazer de forma habitual, conforme prescrito”. 3. Foram, entretanto, designadas datas para prosseguimento da audiência de julgamento, com a produção da prova indicada pelas partes, tendo, nessa sequência e sem registo de incidentes, sido retomada e concluída a prestação de declarações de parte da embargada BB. 4. Terminada a produção de prova, foi proferido o seguinte despacho: “[...] Falta ainda ao tribunal proferir o competente despacho em relação ao recurso já interposto. Por se tratar da audição, a título de depoimento de parte e declarações de parte da embargada BB, o tribunal aguardou a audiência de discussão e julgamento a fim de que se pudesse concretizar tal prova de depoimento e declarações de parte, que decorreu nos termos legais, com contraditório de ambas as partes e esclarecimentos por parte do tribunal, sem que ficasse qualquer matéria essencial e que lhe diga respeito para apreciar, conforme decorre dos depoimentos gravados e respetiva ata de julgamento. De qualquer modo, face a um dos despachos proferidos, a 20/02/2024, o embargante AA, respondendo ao mesmo, veio manifestar o interesse no recurso, pelo que importa apreciar o seu recebimento. Por considerarmos pertinente transcrevemos novamente o despacho em causa, que passamos a citar “Relatório médico de 13.12.2023: Em audiência de julgamento o embargante, pelos fundamentos melhor apostos no seu requerimento, requereu que: "(...) Atenta a informação prestada ao tribunal de que a embargada, finda que foi a diligência da manhã, terá tido necessidade de apoio do INEM e de ter recorrido ao serviço de urgência hospitalar, requer-se: 1.º a interrupção da presente audiência de julgamento até que existam condições para que a embargada continue a prestar o seu depoimento de parte. 2.º seja ordenado exame clínico à requerida embargada, a fim de se perceber, se a situação clínica acima reportada é, de per-si, impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento.” Veio o executado interpor recurso do último despacho proferido em audiência de julgamento, que deferiu o primeiro ponto, e indeferiu o segundo, pelos fundamentos melhor aí aduzidos. Pese embora o recorrente apelidar esta perícia como uma "prova essencial", o seu objetivo era, e é, tão só que se "admita a realização de uma perícia à pessoa da Recorrida, destinada a aferir e averiguar se a sua situação clínica é, de per si, impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento. Ou seja, "a situação clínica desta é impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento, ou não o é, podendo ser inquirida normalmente como qualquer outra pessoa, ainda que pela mediação da Exma. Sra. Juiz a quo." Todavia, é inequívoco, pelo teor do relatório clínico de 13.12.2023 e pelos requerimentos posteriores das partes, que a embargada/exequente está em condições para continuar o seu depoimento, que aliás, foi prestado durante quase o período da manhã do julgamento (cfr. gravação). Sucede que, não obstante a exequente se sentir mal, apenas no final e já em hora de almoço, o certo é que teve alta no próprio dia. Na verdade, sendo o registo clínico do serviço de urgência claro e imparcial, não se vislumbra a necessidade de se efetuar um exame pericial, tanto mais que já existem relatórios clínicos e a própria exequente nunca afirmou que não poderia depor em julgamento, nem mesmo após a primeira sessão de julgamento. Pelo que, e salvo o devido respeito, não se entende a insistência do embargante, e pai da exequente, para a realização de um exame pericial para aferir se esta pode depor em julgamento, quando a exequente pode continuar o seu depoimento, sendo, neste caso, este exame dilatório e inútil. Assim sendo, tendo o Tribunal tomado conhecimento do relatório clínico, e sem prejuízo da resposta da exequente e do AE quanto ao cumprimento da sentença, designa-se, desde já, para continuação do depoimento de parte da exequente e produção da restante prova as seguintes datas (…) Face ao despacho supra proferido, notifica-se o executado a fim de informar, em 10 dias, se considera o seu recurso útil e pretende a sua análise, a fim de se evitar maiores custas aos autos.” Ora, conforme supra exposto, o embargante manteve o interesse neste recurso, o que face ao depoimento e declarações de parte da embargada BB entendemos e, salvo o devido respeito, que tal exame é deveras inútil e dilatório, mantendo o tribunal a mesma posição, não se podendo apelidar, conforme defende o embargante no seu recurso “de prova essencial” quando o seu único objetivo era, e é, “aferir e averiguar se a sua situação clinica é de per si, impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte”, o que comprovadamente não ocorreu tal impedimento. Sabendo-se os custos que causa a interposição de um recurso, mas não querendo de todo o modo, o tribunal quartar qualquer direito das partes, o mesmo será recebido - não obstante a nossa opinião, ou seja, a da sua inutilidade - por ser tempestivo, porém, dá-se uma última oportunidade ao requerente para, face ao exposto e finalizada a prova, se ainda mantém a mesma posição em relação ao recebimento e subida de tal recurso. Notifique”. 5. Pronunciando-se o embargante nos seguintes termos: “O embargante entende o despacho ora exarado pelo tribunal, respeita o mesmo, mas como decorre devidamente comprovado pelo depoimento da embargada e dos depoimentos demais familiares prestados, continuam aqui e o tribunal já considerou que a embargada é uma pessoa com problemas de saúde. O embargante como já resulta devidamente comprovado dos exames efetuados nestes autos tem a certeza de que a sua filha BB não padecesse de qualquer deficiência tirando aquela a que se vê e é evidente mas que não a impede de ouvir e falar como aliás se comprovou, até ao telemóvel. Isto posto, e para que não estejamos nestes autos a cuidar de nenhum “coitadinho” O embargante mantém o pedido de exame, pois que este exame é efetuado numa outra vertente relativamente à capacidade de estar e entender da referida embargada BB. Assim sendo o embargante mantém o interesse no recurso atento o pedido de exame que lhe subjaz”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A perícia pode ser requerida por uma ou mais partes, exigindo-se, todavia, sob pena de rejeição, que com o respectivo requerimento seja logo indicado o seu objecto e enunciadas as questões de facto cujo esclarecimento se pretende obter através da referida diligência, que tanto se pode reportar aos factos articulados pelo requerente, como aos alegados pela parte contrária[1]. Nos termos do artigo 476.º a lei processual civil, “1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”. No caso dos autos, tendo a embargada no decurso das suas declarações sido acometida de transtorno de saúde, foi a audiência, a pedido do embargante, interrompida, tendo o mesmo simultaneamente requerido que fosse ordenada a realização de exame clínico à mesma “a fim de se perceber, se a situação clinica acima reportada é, de per-si, impeditiva de a mesma continuar a prestar depoimento de parte, oralmente, em sede de audiência de julgamento”. Sem que tivesse sido expressamente indeferida a diligência em causa, mas reconhecendo-se que importava apurar se a embargada se achava clinicamente em condições de continuar a prestar declarações, foi proferido despacho que determinou, designadamente, que fosse oficiado ao hospital para onde a mesma fora transportada de ambulância para remeter aos autos relatório clínico da embargada e demais informações pertinentes acerca do estado de saúde desta. O embargante, manifestando a sua concordância com o determinado no despacho, não obstante o requerido exame à embargada não ter sido expressamente admitido ressalvou que o mesmo devia ser realizado pelo Instituto de Medicina Legal, entidade competente para proceder à referida perícia médica. Constatando-se então já existir nos autos relatório pericial extraído dos autos de inventário, junto pelo próprio embargante, com os fundamentos constantes do despacho recorrido, foi indeferida a realização do requerido exame médico à embargada. Ora, se já então se revelava absolutamente impertinente a diligência pericial requerida pelo embargante face ao seu objectivo, a insistência na sua realização atesta bem a sua finalidade dilatória. A impertinência da diligência pericial requerida é indiscutível porquanto da sua concretização nunca poderia resultar um juízo técnico-científico seguro acerca da possibilidade da embargada prosseguir o seu depoimento, pois a sua prestação sempre estaria dependente de condições aleatórias impossíveis de prever e de avaliar pelos peritos médicos. Independentemente das patologias que possam afectar a testemunha ou o declarante, a prestação do seu depoimento estará inelutavelmente condicionado pela forma, serena ou beligerante, como é inquirida(o), pela sua envolvência emotiva em relação aos factos cuja narração lhe é pedida e até pelo à vontade ou desconforto que o cenário de uma sala de audiência em si possa despertar. A persistência do embargante na realização da perícia, absolutamente inócua face ao seu invocado objecto, alegando interesse na sua concretização e insistindo em que a mesma tivesse lugar, mesmo depois de, sem incidentes, a embargada ter completado as suas declarações em audiência[2], denuncia, de forma flagrante, o fim dilatório da diligência, requerida com o ostensivo propósito de retardar o desfecho do processo, como se aquele meio pudesse justificar esse reprovável fim. A patente falta de fundamento do recurso dispensa outras considerações que não sejam a censura da actuação do embargante/recorrente, eventualmente a justificar até a sua condenação por litigância de má fé, e a ausência de reparo da decisão recorrida, que, assim, se confirma. Improcede, como tal, o recurso. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida. Custas – pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. |