Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3700/09.6TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: MÚTUO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202604163700/09.6TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
III - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2 do Código Civil).
IV - A expressão legal - “causa não imputável ao requerente” - contida no citado artigo 323º, nº 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
V - A interrupção duradoura da prescrição, prevista no artigo 327º, nº 1 do Código Civil é também aplicável às situações em que aquela interrupção se verifica por força da citação ficta prevista no artigo 323º, nº 2 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2026:3700/09.6TBMAI-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório

Por apenso aos autos de execução que o Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... Porto, instaurou contra AA, residente na Rua ..., ... Porto, veio o executado deduzir embargos de executado onde concluiu pedindo a sua procedência e a extinção da execução.

Alega, em síntese, que não se verificou qualquer interpelação admonitória que transformasse a mora em incumprimento definitivo, não ocorreu comunicação da resolução contratual por parte do embargado e que o embargante não foi integrado no PERSI.

Invoca, ainda, a prescrição do mútuo subjacente à emissão da obrigação cartular e, bem assim, o preenchimento abusivo da livrança ou violação do pacto de preenchimento da livrança.


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Os presentes embargos foram recebidos.

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Notificado, veio o embargado Banco 1..., S.A. contestar pugnando pela improcedência das excepções alegadas.

Alega que o embargante foi interpelado para a resolução do contrato e, bem assim, autorizou o preenchimento da livrança.

Impugna, ainda, a prescrição invocada.

Alega, igualmente, quanto ao PERSI que aquando da entrada da execução ainda não se encontrava em vigor o regime do legal do PERSI não sendo, por isso, aplicável.


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Foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia.

Procedeu-se à prolação do despacho saneador e foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.


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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

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Por sentença proferida em 10.11.2025 foram julgados procedentes os embargos por verificação da excepção de prescrição e, em conformidade, declarada extinta a execução contra o embargante.

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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente Banco 1..., S.A., veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. A sentença proferida em 11/11/2025 concluiu que aplicando-se ao caso sub judice o prazo prescricional de cinco anos, o Embargante/Executado, quando citado em Janeiro de 2025, “já há muito havia decorrido o prazo de prescrição supra referido, pelo que procede a excepção de prescrição invocada, com a consequente extinção da execução”, no entanto tal entendimento não poderá proceder.

II. Nos termos do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

III. Entendeu bem o Tribunal a quo quando refere que, vencidas todas as prestações em 07/03/2009, e proposta a ação executiva em 31/05/2009, não se mostrava, de todo, verificada a prescrição invocada, mas já não quando concluiu que “quando o embargante foi citado em janeiro de 2025 já há muito havia decorrido o prazo de prescrição”.

IV. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2020:

“Se a exequente, munida de um título com vencimento em Fevereiro de 2006, dá início à acção executiva meses depois, nenhuma censura lhe pode ser dirigida, inexistindo qualquer acto que lhe seja imputável e que possa estar na origem da tardia interpelação judicial dos executados para os termos da acção”.

V. In casu, o requerimento executivo deu entrada a 31/05/2009 e, desde então, promoveu o Exequente pelo normal andamento do processo, requerendo todas as diligências tidas por convenientes à cobrança da dívida.

VI. O Tribunal ao entender que o simples decurso do tempo, desde a entrada da execução, em 2009, até à citação, em 2025, fez correr um novo prazo prescricional, ignora a interrupção duradoura prevista pelo artigo 327.º do Código Civil.

VII. Mesmo nas ações executivas para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias, por aplicação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, ainda que o Exequente não tenha, expressamente, solicitado a citação do Executado - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/03/2024.

VIII. Tendo a execução ficado pendente desde 2009, a prescrição não poderia consumar-se nesse intervalo, pelo que a procedência dos embargos por prescrição enferma de erro de direito.

IX. No mais, e mesmo que admitindo - o que não se faz - eventual inércia do Exequente, por falta de resposta a uma notificação ao abrigo do artigo 750.º do Código de Processo Civil, isso não poderá bastar para, sem mais, e por si só, fazer renascer qualquer possível prescrição.

X. Aliás, não se ignore que, em ponto algum, foi determinada qualquer deserção da instância por inércia do Exequente.

XI. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/03/2021, cita o Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2017, proferido no processo nº1894/12.2TBGMR-A.P1, relatado por Augusto Carvalho: “A expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada «em termos de causalidade objetiva, ou melhor, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação” - Acórdão do STJ, de 20.5.1987, BMJ 367, pág. 483”.

XII. Não pode o Exequente/Embargado ver o seu direito ao ressarcimento ser-lhe, agora, negado pelo simples facto da citação do Executado não ter sido feita em momento anterior, sendo que, saliente-se, a citação nem sequer cabe nas funções e competências do Exequente.

XIII. A falta de celeridade na tramitação da execução não poderá ser assacada ao Exequente, a quem apenas incumbe intentar a execução e tentar recuperar o seu crédito.

XIV. No mais, não pode, também, conformar-se o Embargado com a formulação jurídica e entendimento do douto Tribunal a quo quando conclui que se aplica ao caso sub judice o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, de cinco anos, por estarem em discussão “quotas de amortização do capital pagável com juros”.

XV. O crédito peticionado nos presentes autos não se reporta, individualmente, às quotas de amortização convencionadas, mas sim, a todo o capital global da dívida, decorrente do vencimento das prestações, tratando-se, portanto, de uma única obrigação pecuniária, pelo que se aplicará a regra geral prevista no artigo 309.º Código Civil.

XVI. A propósito, leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/01/2022, processo n.º 22815/19.6T8PRT-A.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “(...) IV - O crédito de capital mutuado (o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (…)”.

XVII. Ora, com a entrada da execução, não tendo a citação sido feita dentro de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao Exequente, interrompe-se a prescrição - situação que se verificou e se manteve até à citação do Executado, em 2025. Todavia, ainda que assim não fosse, nem à data da entrada da execução, nem agora, se encontra verificada qualquer prescrição.

XVIII. Ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, urge concluir que, o retardamento da citação não se deve a causa imputável ao Exequente. No entanto, e mesmo que assim não fosse, é aplicável ao caso sub judice o prazo geral ordinário de prescrição de 20 anos, pelo que, embora a citação “tardia”, ainda se está longe de se verificar qualquer prescrição, que apenas ocorreria em 2029.

XIX. Entende, pois, o Embargado que, pelo tudo exposto, deverá a sentença proferida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que conclua pela improcedência da exceção de prescrição.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. O exequente intentou execução contra o executado reclamando o pagamento da quantia de € 20 185,88 dando à execução como título executivo uma livrança com o n.º ...04, subscrita pelo Executado, no montante total de € 19 881,19, emitida em 12.3.2009 a qual se venceu em 21 de Março de 2009.

2. O Banco 1..., S.A., no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com os mutuários AA e BB, em 05.07.2007, o contrato de crédito pessoal com o n.º ...01, para aquisição de veículo automóvel, tendo-lhes sido financiada a quantia de € 21.830,80.

3. Como garantia do bom e integral pagamento das obrigações emergentes do mencionado Contrato, os mutuários anteriormente identificados aceitaram e entregaram ao Banco uma livrança em branco, com o n.º ...04, subscrita por estes e avalizada pelos devedores CC e DD, tendo expressamente aceitado que a mesma viesse a ser preenchida pelo montante que estivesse em dívida, podendo ser-lhe fixada e aposta data de vencimento em caso de incumprimento.

4. No referido contrato consta a declaração dos proponentes/mutuários de onde se lê:

“Declaro que tomei conhecimento e aceito plenamente a cláusula de Acesso a informações, as Condições Particulares e as Condições Gerais constantes deste Contrato de crédito que subscrevo”.

5. Também os avalistas assinaram uma declaração do qual resulta que estes aceitaram, não só, livremente ser avalistas no empréstimo em causa, como foram devidamente informados do montante da dívida a contrair, bem como, das cláusulas do contrato e que aceitavam avalizar para o efeito a Livrança de caução em branco (anexa ao contrato), assim como, aceitavam que o Banco 1..., SA, em caso de incumprimento dos primeiros proponentes procede-se à cobrança dos montantes em dívida.

6. A livrança destinava-se a ser preenchida pelo Banco 1... S.A., no caso do incumprimento do citado Contrato por parte dos mutuários ao abrigo do acordo de preenchimento de título cambiário.

7. A 07.03.2009, o Embargante (e demais devedores) foram interpelados pelo Banco 1..., S.A. para a resolução do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, de onde resulta o motivo para a resolução do contrato, assim como, os valores em causa e respetiva data de vencimento.

8. Carta essa enviada para a morada indicada pelo Embargante aquando da constituição do crédito.

9. A dívida decorrente do contrato venceu-se integralmente em 07.03.2009, conforme cartas de resolução do contrato, preenchimento da livrança e interpelação para pagamento, tendo sido fixado data de vencimento da livrança em 21.03.2009.

10. Motivo pelo qual, a 30.05.2009, o Embargado Banco 1... S.A, instaurou a competente ação executiva para cobrança da dívida titulado pelo referido contrato de crédito pessoal com o n.º ...01.

11. Por despacho proferido nos autos de execução em 2.7.2024 foi julgado procedente o incidente de nulidade de citação do executado/embargante e ordenada a repetição da citação ocorrida em 3.5.2018, vindo o embargante a ser citado para os termos da execução em Janeiro de 2025.


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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso centram-se na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil e, bem assim, no apuramento da interrupção do prazo de prescrição.


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4. Conhecendo do mérito do recurso

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa saber se se encontra prescrita a quantia exequenda.

Considerou a Sr.ª. Juiz a quo que sim.

Sucede, porém, que o Apelante considera que o prazo de prescrição aplicável ao crédito invocado por si está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos e não de 5 e que mesmo considerando o prazo de 5 considerado pelo Tribunal a quo, não se mostra o mesmo esgotado por se mostrar interrompido.

A questão controvertida centra-se, deste logo, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil.

Sobre esta questão normativa divergem frontalmente o Tribunal a quo e o recorrente.

Como é sabido, a prescrição consubstancia-se no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos subjectivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei. Nas palavras do artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - artigo 304.º do mesmo diploma legal.

O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular e se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição - artigos 306.º e 308.º do Código Civil.

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos - artigo 309.º do Código Civil.

Há, no entanto, direitos que não prescrevem e outros relativamente aos quais a lei estabelece específicos prazos de prescrição.

Ora, nos termos da alínea e), do artigo 310.º, do Código Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.”

Assim, é necessário aferir se cabe neste preceito legal as mensalidades decorrentes do contrato de crédito celebrado, aqui em causa, uma vez que as mensalidades acordadas se traduzem no reembolso do capital acrescido de juros.

Ora, a prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular, nos termos do artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil.

Como refere Pedro Pais de Vasconcelos[1], “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.

O artigo 310.º do Código Civil estabelece um prazo curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e).

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014[2], citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.

No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006[3] ao afirmar “As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.

Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas”.

Deste modo, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.

Assentando ainda nos ensinamentos de Ana Filipa Morais Antunes[4], quanto ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, estão em causa “direitos que têm, por objecto, prestações periódicas”, valendo o prazo de cinco anos “para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do artigo 310.º, esclarece que é a mesma aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros - a pagar conjuntamente - e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado”.

Ainda segundo Ana Filipa Morais Antunes[5] “(…) na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”.

Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º do Código Civil.

De resto, a questão suscitada encontra-se, hoje, claramente ultrapassada pela uniformização de jurisprudência operada pelo AUJ 6/2022, de 30-06-2022[6], que estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos:

“I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao

vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º

daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na

data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

Este acórdão dispôs directamente sobre a aplicabilidade da regra prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, que dispõe “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

De resto, a questão vinha sendo alvo de tratamento doutrinal e jurisprudencial com um sentido quase unânime, na afirmação de que o vencimento de toda a dívida não alterava a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros contratualmente previstos.

Porém, constatando a utilidade da superação da divergência por vezes ainda verificada, o STJ interveio, providenciando pela uniformização da resposta judicial.

Como se diz ainda no aludido AUJ 6/2022, de 30-06-2022, a considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos.

E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.

De resto, entendemos que as razões expressas no AUJ 6/2022 continuam a manter-se, o que tem continuado a ser expresso na jurisprudência[7].

Como é, ainda, sabido, o prazo de prescrição está sujeito a interrupção e a suspensão.

Destarte, podem ocorrer alguns casos em que a lei determine que o prazo prescricional não se inicie, ou, se já iniciado, seja suspenso; casos há em que a lei suspende ou interrompe o prazo prescricional, em resultado de circunstâncias especiais ou em protecção de determinadas pessoas ou interesses juridicamente relevantes[8].

A diferença entre a suspensão e a interrupção da prescrição consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim.
No caso em apreço, a execução foi autuada em 31.05.2009 e o executado veio, apenas, a ser citado em 03.05.2018, citação que foi considerada nula e que veio a ser repetida e efectuada em Janeiro de 2025.
Como atrás referimos, o prazo da prescrição é de 5 anos, começando a correr quando o direito puder ser exercido, ou seja, a partir da data em que o Exequente/Apelante resolveu o contrato de mútuo - 07.03.2009 - exigindo da embargante/executado a liquidação/pagamento de todo o capital, sendo que, logo que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigos 304.º e 306.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Por sua vez, no âmbito do processo executivo, a tramitação legalmente prevista determina que a citação do executado ocorre apenas após a realização da penhora. Consequentemente, é natural que, nos primeiros dias subsequentes à instauração da execução, não tenha ainda sido efectuada a citação, não por inércia ou falha do exequente, mas em virtude do próprio modelo processual adoptado.
Neste contexto, e à luz do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, entende-se que, caso a citação não se realize nos cinco dias posteriores à propositura da acção por motivo não imputável ao requerente, a prescrição se considera interrompida logo que esse prazo decorra. Trata-se de uma solução que visa proteger o credor contra atrasos que não dependem da sua actuação.
A este propósito, estabelece o artigo 323º do Código Civil, que:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Estando em causa um prazo que corre a favor do devedor, impõe-se que se lhe dê conhecimento do exercício judicial do direito pelo credor, o que se efectiva com a citação ou notificação (artigo 323º, nº 1).
Porém, há que acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando os mesmos não sejam imputáveis ao credor, conforme resulta do estatuído no n.º 2 do artigo 323.º, onde se prescreve que se estes actos não tiverem lugar no prazo de cinco dias após terem sido requeridos, por causa não imputável ao credor, a prescrição se considera interrompida logo que decorram esses cinco dias.
O citado nº 2 do artigo 323º ficciona a efectivação do acto de citação no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção.
A aplicação deste efeito interruptivo da prescrição pressupõe a verificação de três requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação[9].
Assim, o juízo de culpa (da demora da citação naquele prazo de cinco dias) tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões - que não devia ter cometido -, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do Apelante/Exequente e aquele resultado.
Assim, vem-se entendendo de uma forma pacífica que a expressão “causa não imputável ao requerente”, prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável à exequente quando esta viole objectivamente a lei processual (por ex. não pagando o preparo inicial no prazo normal ou não entregando os necessários duplicados ou desacompanhada dos documentos correspondentes).
Revertendo à situação sub judice, e perfilhando-se a apontada linha jurisprudencial, entendemos que tendo o requerimento executivo dado entrada no tribunal em 31/05/2009, ou seja, muito antes do fim do prazo de prescrição, e não sendo imputável ao exequente a demora na citação, (citação que ao agente de execução compete), é forçoso concluir que o prazo de prescrição se considera interrompido cinco dias após a instauração da acção, nos termos do artigo 323º, n.º 2 do Código Civil, só voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 1 do Código Civil).
Nessa medida, não sendo de imputar ao exequente a ocorrência aqui em discussão - ou seja que a citação do executado se não tivesse realizado nos cinco dias seguintes a ter sido requerida (instauração da acção executiva) por causa objectiva que lhe fosse imputável nos termos expostos -, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após aquele prazo de cinco dias (citação “ficta”), não relevando, pois, qualquer outra conduta processual, posteriormente verificada no processo.
Aqui chegados, importa, quanto aos efeitos interruptivos produzidos, nomeadamente, quanto ao início do novo prazo de prescrição, dizer que, no caso vertente, esse prazo não tem natureza instantânea por força do regime especial previsto no artigo 327º, nºs 1 e 3 do Código Civil.
Com efeito, a interrupção, verificada que seja, inutiliza, para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do Código Civil.
Na verdade, a lei, estabelece neste preceito legal um regime especial - o da interrupção duradoura do prazo da prescrição - prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
O que significa que, verificando-se esta situação (interrupção da prescrição resultante de citação efectiva ou ficta) o efeito interruptivo da prescrição prolonga-se no tempo, por período mais ou menos longo, “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, findo o qual, então, se inicia novo prazo de prescrição.
Ora, inclui-se aqui os casos em que a prescrição se deu como interrompida, por força da citação ficta prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou efectivamente (pelo que se aplica a este caso excepcional também o citado artigo 327º do Código Civil).
De resto, uma vez que anulação da citação não é impeditiva do efeito interruptivo e, bem assim, nenhum outro impedimento dimana dos autos que nos leve a concluir nesse sentido não pode subsistir a decisão no segmento em que declarou extinto o direito do credor por prescrição.
Nestes termos, não pode subsistir a decisão que julgou procedente a excepção de prescrição invocada.
A apelação merece, por isso, provimento, devendo ser revogada a decisão na parte em que declarou procedente a excepção de prescrição, devendo o Tribunal a quo apreciar as demais questões que considerou prejudicadas.
Impõe-se, por isso, o provimento da apelação nos referidos termos.

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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar provido o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que declarou procedente a excepção de prescrição, devendo o Tribunal a quo proceder à apreciação das demais questões que ficaram pendentes.
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Custas a cargo da parte vencida a final.
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Notifique.

Porto, 16 de Abril de 2026

Os Juízes Desembargadores

Relator: Paulo Dias da Silva

1.º Adjunto: Isabel Silva

2.º Adjunto: António Carneiro

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

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[1]Cf. “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756.
[2] Cf. disponível in www.dgsi.pt/jstj.
[3]Cf. disponível in www.dgsi.pt.
[4]Cf. Prescrição e Caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 124 e ss.
[5]Cf. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, pág. 47.  
[6]Cf. proferido no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, Relator Vieira e Cunha.
[7]Cf. entre outros, Acórdão do STJ de 29.02.2024, processo 199/10.STBGRD-F.C1.S1, Relator: Sousa Lameira, disponível in www.dgsi.pt.
[8]Cf. artigos 318º e ss. do Código Civil.
[9]Cf. neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 03-07-2018, proc. 1965/1.8TBCLD-A.C1.S1, relator Ana Paula Boularot, de 24-01-2019, proc. 524/13.0TBTND-A.C1.S1, relator Rosa Tching e de 19-06-2019, proc. 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1, relator Alexandre Reis, publicados na base de dados da dgsi.