Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330501
Nº Convencional: JTRP00012550
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
REGISTO PREDIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199401109330501
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG209
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CNOT67 ART109 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG231.
Sumário: I - Com a dilacção de 30 dias estabelecida no n. 2 do artigo 109-A do Código do Notariado apenas se quis impedir que decorrido o prazo de afixação dos editais, nos termos daquele n. 2 sejam logo passadas escrituras de justificação para inscrição do direito na Conservatória do Registo Predial uma vez que é possível que, na sequência da publicidade à escritura, alguém apareça a impugnar o facto justificado.
II - E, então, para evitar a prática de actos inúteis entendeu o legislador ser conveniente retardar a feitura do registo predial, com base na respectiva escritura, por um período de tempo tido como adequado e suficiente para o surgimento de uma eventual impugnação.
III - Este o significado que tem a fixação do referido prazo.
IV - Quando a justificação notarial é impugnada, o interessado no registo terá que apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquele que consta da respectiva escritura de justificação.
Reclamações: