Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220487
Nº Convencional: JTRP00034169
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXEQUIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Nº do Documento: RP200206110220487
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/01
Data Dec. Recorrida: 12/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART858 ART859.
LUCH ART22 ART40 N1 N2 N3 ART29
CPC95 ART26 N1 N2 ART46 D.
Sumário: I - Na execução onde o título executivo é um cheque sacado pelo executado, este tem interesse directo em contradizer (sendo portanto parte legítima) já que a obrigação constante do título, face à sua literalidade e abstracção, impunha-se-lhe naturalmente.
II - Se o sacador do cheque, e embargante da execução que lhe foi movida para cobrar o seu montante, não tinha relação comerciais com a sociedade exequente, mas emitiu o cheque como representante da, sociedade devedora, para pagar a dívida dela depois de negociar com a credora o pagamento da mesma, a dívida exequenda existe porque existe uma relação causal e eficaz decorrente do facto de o executado haver assumido o lugar do primitivo devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: