Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019806 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FACTO IMPEDITIVO DURAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199611289630865 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU90 ART107 N1 B. CCIV66 ART12 ART279 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG193. AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201. AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236. AC RL DE 1992/10/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG175. AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a denúncia do contrato de arrendamento, com fundamento em necessidade da casa para habitação do senhorio, se o arrendatário se manteve no local arrendado durante 20 anos, completados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano. II - Não se trata de um problema de caducidade do direito de pedir a denúncia do contrato mas do direito adquirido pelo arrendatário de poder invocar um facto que impede o efeito jurídico dessa denúncia. III - O decurso daquele prazo de 20 anos, no domínio da lei anterior ao Regime do Arrendamento Urbano, tem pois o valor de facto constitutivo de um direito ou situação jurídica incompatível com a denúncia do contrato pelo aludido fundamento. | ||
| Reclamações: | |||