Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630865
Nº Convencional: JTRP00019806
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
DURAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199611289630865
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1-3S
Data Dec. Recorrida: 03/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART12 ART279 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG193.
AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RL DE 1992/10/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG175.
AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272.
Sumário: I - Não é admissível a denúncia do contrato de arrendamento, com fundamento em necessidade da casa para habitação do senhorio, se o arrendatário se manteve no local arrendado durante 20 anos, completados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Não se trata de um problema de caducidade do direito de pedir a denúncia do contrato mas do direito adquirido pelo arrendatário de poder invocar um facto que impede o efeito jurídico dessa denúncia.
III - O decurso daquele prazo de 20 anos, no domínio da lei anterior ao Regime do Arrendamento Urbano, tem pois o valor de facto constitutivo de um direito ou situação jurídica incompatível com a denúncia do contrato pelo aludido fundamento.
Reclamações: