Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110612
Nº Convencional: JTRP00002810
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199204079110612
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 55/88
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART508 ART566.
CE54 ART1 N1 ART10 N2 ART20 N1.
Sumário: I - É de imputar a responsabilidade por um acidente de viação, a título de culpa, unicamente ao condutor de uma motorizada que atropelou um peão que atravessava a via, se quando o peão lhe surgiu já estava a atravessar a via, pelo que já se lhe impunha evitar o obstáculo constituido pelo peão; se sendo noite faltava a luz, porque sem luz o condutor da motorizada necessáriamente teve dificuldade em ver o peão e este há-de tê-lo visto também mais tarde do que aconteceria se ele trouxesse luz, se iniciou a ultrapassagem de uma carrinha estacionada sem se certificar préviamente de que ela não comprometia a segurança do trânsito, e realizou esta manobra por forma desastrada, dado a largura da via que forçosamente lhe permitia passar sem tocar no peão.
II - Uma mesma lesão pode representar uma incapacidade total numa profissão e não já noutras, mesmo dentro de idêntico ramo de actividade.
III - Sendo o lesado um servidor do Estado, cujo vencimento a lei não restringe por causa da sua surdez unilateral, esta pode levantar-lhe dificuldades, mas então não são causa de perda de rendimentos do trabalho.
IV - As sequelas são mais de ordem emocional e psíquica, mas neste campo, de certa gravidade, pois que a surdez acresce o zumbido, que representa um incómodo forte e permanente.
Reclamações: