Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1406/18.4T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA
NOVA DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RP201910241406/18.4T8GDM.P1
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A instauração de ação judicial pelo Condomínio, representado pelo Administrador, para condenação do construtor/vendedor a reparar os defeitos de construção existentes nas partes comuns do edifício, previamente denunciados, não se enquadra na “realização de actos conservatórios dos direitos relativos a bens comuns” a que se refere o art.º 1436º, al. f), do Código Civil, carecendo, por isso e ao abrigo do subsequente art.º 1437º, nº 1, de prévia autorização da Assembleia dos condóminos.
II - Se, depois de deliberado (por unanimidade) na Assembleia dos condóminos, a ação instaurada com aquele fim termina com absolvição do réu da instância por inércia do autor em promover uma habilitação de herdeiros, não é necessária nova deliberação para que seja instaurada uma nova ação se os condóminos, reunidos em assembleia, tomam conhecimento e aceitam (ainda que implicitamente) que a questão ainda não foi decidia de mérito e se continua a diligenciar judicialmente para que o seja.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1406/18.4T8GDMP.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Adj. Desemb. Francisca Mota Vieira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B…, sito na Av. …, n.ºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., Rua …, n.ºs .., .., .., … e … e Rua …, n.º .., em Gondomar, representado pela sua administradora, C…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, ….-… Porto, instaurou no dia 4 de maio de 2018 ação declarativa comum de condenação contra
1- D…, residente na Rua …, n.º …, em … – Gondomar;
2- HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE E…, representada pelos herdeiros:
a) D…;
b) F…; e
c) G…, melhor identificados nos autos; e
3- H… e I…, residentes na Rua …, n.º .., 3º Esq., ….-… …, alegando essencialmente que os RR. construíram e venderam o prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. …, n.ºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., Rua …, n.ºs .., .., .., … e … e Rua …, n.º .., em Gondomar.
No ano de 2007 foram detetados e denunciados pelo A., através do seu representante, vários defeitos graves nas zonas comuns do referido edifício, sendo que os RR., responsáveis pela reparação, os não corrigiram até esta data.
É visível a progressiva degradação das zonas comuns em causa, agravada durante o inverno passado com o acentuado nível de pluviosidade que se verificou, sendo os RR. responsáveis também pela reparação dos danos, ainda em evolução.
O A. termina o seu articulado com o seguinte pedido:
«a) serem reconhecidos como únicos responsáveis, como construtores e vendedores do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. …, n.ºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., Rua …, n.ºs .., .., .., … e … e Rua …, n.º .., em Gondomar, mais concretamente e no que a este pleito diz respeito às partes comuns de tal edifício, pela existência de defeitos e anomalias, actuais e futuras, nomeadamente os descritos nestes autos;
b) serem condenados a efectuar a reparação do conjunto de defeitos detectados na fracção em apreço, executando, para o efeito, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras necessárias à reparação dos defeitos mencionados, apresentando, no prazo que lhe vier a ser doutamente fixado, um plano detalhado, com a descrição de trabalhos, data de início e prazo de conclusão, para a execução daquelas obras;
c) serem condenados a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos resultantes dos defeitos e vícios de construção nas zonas comuns do edifício, em resultado da não reparação dos mesmos, devendo o respectivo valor ser relegado para execução de sentença, pois não está, ainda, determinada e quantificada a totalidade dos referidos danos e o valor dos mesmos;
d) serem condenados a pagar ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de Euro: 100€ por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe vierem a ser impostas pela sentença a ser proferida nestes autos e a partir da data em que a mesma puder ser executada;
e) serem condenados nas custas e condigna procuradoria.» (sic)

Citados, os RR. contestaram a ação. Começaram por deduzir incidente de intervenção acessória provoca de vários terceiros, com os quais, alegadamente, celebraram contratos de empreitada na construção do edifício e contra os quais poderão ter direito de regresso, e referiram que pelos mesmos factos, e sobretudo, pelos mesmos defeitos e vícios de construção reclamados nestes autos, decorreu já o Proc. n.º 3775/08.5TBGDM no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Gondomar, Inst. Local – Secção Cível – J1, que foi extinto por deserção da instância, em consequência da negligência da A. em diligenciar pelo seu prosseguimento.
Invocaram a exceção da ilegitimidade da Administradora do condomínio, a exceção da irregularidade de mandato da mesma Administradora do A. por não ter sido eleita para o exercício do ano de 2018, a caducidade do exercício do direito pretendido pelo A. e o abuso do direito do A. relativamente à extensão dos defeitos invocados.
Por impugnação, os RR. opuseram-se a grande parte da matéria alegada pelo A., designadamente a subsistência doe defeitos após intervenção reparadora dos empreiteiros, sendo o pedido desproporcionado e excessivo.
Invocaram também a litigância de má fé do A. e pediram a sua condenação a esse título em multa e indemnização, concluindo pela improcedência da ação.
Após algumas vicissitudes, o tribunal proferiu despacho fundamentado que termina assim:
«(…)
Nesta fase processual junta aos autos a referida ata, ao abrigo do disposto no artigo 597.º, alínea a), concedo o exercício do contraditório ao Autor para, querendo, se pronunciar sobre a exceção dilatória alegada pelos Réus de ilegitimidade ativa e de irregularidade de mandato, bem como, a exceção dilatória nominada de irregularidade de representação do Autor em Juízo nos termos do artigo 28.º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso que o Tribunal pretende conhecer.
Ao abrigo do disposto no citado artigo 597.º, alínea a), concedo o exercício do contraditório aos Réus apenas quanto à exceção dilatória não alegada pelos Réus mas que o Tribunal pretende apreciar e decidir de irregularidade de representação.»
As partes pronunciaram-se sobre aquelas exceções, após o que foi proferido o despacho de 17.12.2018 pelo qual julgou verificada «a exceção dilatória nominada de irregularidade de representação do Autor em Juízo nos termos dos artigos 26.º e 29.º do Código de Processo Civil e artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil», determinando, ao abrigo do art.º 29.º e do art.º 269.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, «a suspensão da presente instância pelo período de 3 meses para que o Autor obtenha a deliberação imposta pelo artigo 1437.º, do Código Civil, que preveja a autorização para a propositura da presente ação e respetiva ratificação do processado, sob cominação de absolvição dos Réus da instância, caso tal autorização e ratificação não sejam obtidas e apresentadas nos autos no prazo estabelecido.».
No dia 2 de maio foi proferida sentença precedida do seguinte despacho:
«Fls. 134.
Ultrapassado o prazo fixado pelo despacho de fls. 126 a fls. 134 para a suspensão da presente instância, o Autor nada veio dizer aos autos, nesta conformidade, julgo cessada a suspensão da instância.
Isto posto, impõe-se proferir sentença.»

A sentença culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal
- absolver os Réus da instância.
Custas a cargo do Autor.
Valor da ação - € 5.000,01 (apesar de não se perceber o critério utilizado para a atribuição do valor da ação por parte do Autor, mas como os Réus não impugnaram tal valor, o Tribunal, apesar da falta do critério legal para o efeito, fixa-o nestes termos).»
*
Inconformado, o A. apelou da decisão sentenciada, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que absolveu os Réus da instância por se ter entendido estar verificada a excepção dilatória nominada de irregularidade de representação do Autor.
2. Na verdade, entendeu-se na sentença recorrida que a representação do Autor em juízo carecia de deliberação prévia da assembleia de condomínio que legitimasse a sua intervenção na presente acção.
Acontece que,
3. Houve deliberação de avançar com o processo judicial para eliminação dos defeitos reclamados, a mesma foi tomada, por unanimidade dos condóminos presentes na Assembleia realizada no dia 4 de Julho de 2008 e constante da acta n.º 4, que se encontra junta aos autos.
4. É certo que houve já acção anterior, referente à mesma matéria em causa nos presentes autos, na qual os Réus vieram a ser absolvidos da instância por força de inércia do Autor quanto à apresentação do incidente de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de um dos Autores.
5. Não obstante, a deliberação tomada pela assembleia quanto à apresentação de acção referente à correcção de defeitos de construção não pode deixar de se manter válida, já que a matéria em causa na presente acção é precisamente a mesma que esteve em causa na acção anterior e cuja apresentação foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes em assembleia.
Ora,
6. A partir da decisão tomada pela assembleia a administração encontra-se devidamente mandatada para propor a acção e assumir a sua condução, não carecendo de nova autorização para cada passo que deve tomar em sede do processo judicial,
7. Respondendo perante a assembleia pelas decisões que tomar na condução do processo para o qual se encontra devidamente mandatada.
8. Neste contexto, tendo sido decidida a absolvição da instância dos Réus na acção anterior, não tendo sido a acção em causa sujeita a qualquer apreciação de mérito,
9. Cabia no âmbito dos poderes da administração de condomínio a decisão de dar entrada ou não de nova acção que verse sobre a mesma matéria para a qual a assembleia já a mandatou.
10. Neste contexto, não se verifica, pois, qualquer ilegitimidade do Autor, ora Recorrente, nem da sua representante.
11. Ao decidir de forma diversa violou a sentença recorrida o art. 1437º, n.º 1 do Código Civil,
12. Pelo que deverá a sentença proferida ser revogada, prosseguindo o processo os seus termos.
Sem prescindir e ainda que assim não se entenda,
13. Ainda que se entenda que não existe autorização expressa da assembleia de condomínio quanto à apresentação da presente acção, sempre, s.m.o., a mesma se revelaria desnecessária,
14. Não carecendo a administração de tal autorização para apresentar acção com vista à eliminação de defeitos de construção do prédio.
15. Na verdade, os actos praticados pelo administrador e que visam a eliminação dos defeitos da obra, concretamente o intentar uma acção para esse efeito, devem-se integrar e enquadrar no conceito de prática de actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e como tal na al. f) do art. 1436º do CC -.
16. Tais actos devem-se integrar como constituindo um acto conservatório exigível ao administrador de condomínio, a realizar dentro da sua administração ordinária, como sendo aqueles que têm por fim a conservação ou frutificação normal, sem alteração do património.
17. Ora, no pedido do autor formulado nesta acção e cingido às partes comuns, está nele englobado que o construtor proceda à eliminação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns e não está aqui em causa nem a propriedade nem a posse daquelas partes.
18. O administrador apenas zela e vela pela conservação e manutenção de uma parte comum, procurando e visando a reposição do estado que anteriormente existia não fora a verificação dos defeitos.
19. Portanto, a falta de autorização da assembleia para estar em juízo relativamente às partes comuns não faz falta aqui, não se torna necessária, podendo estar o administrador em juízo, em mera e simples representação do condomínio, por se estar na presença de acção que visa a eliminação dos defeitos da obra nessas partes e como tal integrável na al. f) do art. 1436º do CC.
20. Daí que e relativamente ao pedido de eliminação dos defeitos da obra verificados nas partes comuns do prédio de que é administrador, se deva concluir que tem este toda a legitimidade para o fazer.
21. Neste sentido, cfr., a título de exemplo, os seguintes arestos: Acs. Rel. Porto, de 26/06/2006, in www.dgsi.pt e de 24/10/2006, in www.dgsi.pt
22. Assim, ao decidir de forma diversa violou a sentença recorrida o art. 1436º, al. f) do Código Civil, 23. Pelo que, também por este motivo, deverá a sentença proferida ser revogada, prosseguindo o processo os seus termos.» (sic)
Almejou a revogação da sentença e o normal prosseguimento da ação.
*
Os RR. responderam em contra-alegações opondo-se aos efeitos pretendidos pelo A. e defendendo a confirmação do julgado.
*
Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do A. acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

A apelação do A. versa sobre a seguinte questão:
Saber se a representação do A. nesta ação carecia de legitimação por deliberação prévia da Assembleia dos condóminos.
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III.
Relevam para a decisão da apelação os factos descritos no relatório que antecede de que destacamos e completamos especialmente, pela sua relevância, os seguintes:

- Consta da ata n.º 4 que documenta a realização da assembleia ordinária de condóminos de 04/07/2008: “PONTO UM: ANÁLISE, DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS A ADOTAR EM RELAÇÃO AOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO QUE ESTÃO A SURGIR NO PRÉDIO.
(…)
Analisada e discutida esta situação, foi deliberado, por unanimidade, avançar com ação judicial contra a empresa construtora para reclamar os defeitos de construção que estão a surgir no prédio”.

- Assim mandatado pela Assembleia dos condóminos, o A. intentou a ação que correu os seus termos com o n.º 3775/08.5TBGDM que já terminou, com absolvição dos RR. da instância em razão da inércia do A. quanto à apresentação do incidente de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de uma das partes.

- Resulta da ata n.º 25, junta aos autos a fls. 105 a fls. 108, que documenta a assembleia ordinária de condóminos realizada em 28/06/2018: “PONTO NÚMERO UM: PONTO DA SITUAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL MOVIDA AO CONSTRUTOR.
A D. J… deu conhecimento da informação prestada pelo Sr. Dr. K… sobre o assunto: face à questão já anteriormente comunicada e explicada referente à habilitação de herdeiros por óbito da Ré E…, o processo voltou agora à 1.ª instância, tendo sido apresentada contestação pelos herdeiros e restantes Réus, onde irá prosseguir os seus termos, pelo que se aguarda a marcação da audiência prévia”.

- A assembleia de condóminos nunca deliberou diretamente sobre a interposição de ações judiciais relativamente aos factos em causa para além do que consta do ponto 1 da ata nº 4, acima transcrito.
*
*
IV.
Do mérito da apelação
A representação do A. nesta ação carecia de legitimação por deliberação prévia da assembleia de condomínio?
A ação judicial visa a realização do direito dos condóminos à reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do edifício do A. Condomínio (art.º 1421º do Código Civil[1]) e à indemnização dos danos consequentes. Por isso, foi instaurada contra os construtores/vendedores das frações pelo Condomínio.
A Assembleia dos condóminos e o Administrador são órgãos administrativos previstos no regime da propriedade horizontal, ambos com funções de administração das partes comuns do edifício assim constituído (art.º 1414º e seg.s, especialmente o art.º 1430º).
Não obstante ambos os órgãos se moverem no quadro da administração das partes comuns do edifício, tanto a Assembleia como o Administrador têm funções institucionais e próprias: a assembleia não pode reduzir o quadro de funções do administrador, nem pode limitar as ações que o administrador está legitimado a propor no exercício das suas funções.
A Assembleia tem funções essencialmente deliberativas, enquanto o Administrador tem funções executivas e práticas que não se compadecem com o funcionamento colegial da Assembleia. É um órgão de execução, nomeado e exonerado pela Assembleia dos condóminos, a quem tem de prestar contas da sua atividade. Procede, portanto, em regra, à execução das decisões daquela e à adoção das medidas necessárias à conservação e vida do edifício.
Refere Sandra Passinhas[2]: “A demarcação da actividade dos dois órgãos, que pode parecer difícil numa perspectiva jurídica, surge naturalmente na vida prática.
(…)
Deve assim entender-se que é atribuída ao administrador uma esfera de competências não apenas legalmente pré-determinadas, mas ainda tendencialmente exclusivas e não comprimíveis.[3]
(…)
A complexidade da actividade de administração do edifício e o crescente desinteresse dos condóminos pela vida do condomínio levaram à atribuição de mais poderes ao administrador. A substituição do princípio democrático e a centralização de poderes na pessoa do administrador justificam-se pela necessidade de assegurar a gestão funcional e eficaz do condomínio, ligado a um premente interesse de ordem e paz pública.
Entre outras que lhe sejam atribuídas por deliberação da Assembleia ou pelo Regulamento, a lei prevê como funções do Administrador as que o art.º 1436º elenca sob as al a) a m), entre elas --- as que importará aqui discutir --- a prevista na al. f), “Regularizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns” e na al. h), “Executar as deliberações da assembleia”.
Para que possa levar por diante a sua tarefa executiva, o art.º 1437º, sob a epígrafe “Legitimidade do administrador”, estabelece no seu nº 1 que este órgão “tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”.
Não se trata propriamente de legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, mas apenas de legitimatio ad processum, daí decorrendo que a representação do Condomínio em Juízo (parte na ação por força da extensão da personalidade judiciária prevista no art.º 12º, al. e), do Código de Processo Civil) incumbe ao respetivo Administrador.[4] O que ali está em causa é a capacidade judiciária do Condomínio relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do Administrador, já que o Condomínio, tendo personalidade judiciária, não tem personalidade jurídica – a norma do art.º 1437º é uma aplicação concreta do art.º 26º do Código de Processo Civil.[5] É o condomínio o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade.[6]
Assim, o Administrador pode agir em Juízo, como parte ativa, em representação do Condomínio, sem necessidade de autorização da Assembleia quando esteja a exercer funções que a lei lhe atribui diretamente, designadamente quando se trate de regularizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Fora dessas situações de competência própria, o Administrador necessita de autorização da Assembleia ou de disposição regulamentar que o autorize.
Mas que atos são aqueles?
Conhecemos duas posições essenciais, uma delas mais abrangente do que a outra.
Sandra Passinhas[7] defende que a norma da al. f) do art.º 1436º deve ser objeto de uma interpretação extensiva, de acordo com o carácter orgânico da figura do Administrador, da sua posição na organização administrativa e do carácter autónomo da sua atividade. Parte da ideia de que o Administrador tem poderes de gestão e representação processual em tudo o que não contenda com a propriedade ou a posse dos bens comuns (em que só agirá quando devidamente autorizado, nos termos do nº 3 do mesmo artigo). Tem o poder-dever de realizar as medidas cautelares adequadas a evitar prejuízos na coisa comum, pode propor uma ação para obter o ressarcimento dos danos causados às partes comuns do edifício condominial, deve salvaguardar o edifício condominial de moléstias, perigos ou prejuízos causados por terceiros. Está legitimado a intentar uma ação respeitante à conservação das partes comuns do edifício apenas quando age ex re, devendo reconhecer-se-lhe, designadamente, o poder de exigir a eliminação dos defeitos, nos termos do art.º 1221º ex vi art.º 1225°, n° 3, acompanhando, na jurisprudência, o acórdão da Relação de Coimbra de 16 de maio de 2000[8] e doutrina italiana que considera unânime quanto à existência deste poder[9]. Considera-se que tais atos se devem integrar como constituindo a conservação exigível ao administrador de condomínio, a realizar dentro da sua administração ordinária, como sendo aqueles que têm por fim a conservação ou frutificação normal, sem alteração do património.
A autora dá mesmo o exemplo do Decreto-lei nº 106/96, de 31 de julho, que estabeleceu um regime específico de comparticipação e financiamento para a realização de obras de conservação e beneficiação pelos condóminos de edifícios antigos, segundo o qual o administrador representa o conjunto dos condóminos nos atos respeitantes à realização de obras nas partes comuns dos prédios (cf. respetivo art.º 11.°).

Outra posição tem sido defendida por outra doutrina e a maior parte da jurisprudência e assenta na ideia de que os atos conservatórios previsto na al. f), de natureza material e judicial, são os que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro, visando apenas manter uma coisa ou um direito numa determinada situação. Para esta corrente, a interposição de uma ação judicial pelo Condomínio, representado pelo Administrador, contra o construtor do edifício para correção de defeitos de construção sempre depende da autorização/deliberação dos condóminos reunidos em assembleia ou de disposição regulamentar que a autorize.[10]
Por atos conservatórios poderá entender-se apenas aqueles que são adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2008[11] desenvolve-se, de algum modo, este entendimento:
«(…) o n.º 1 do artigo 1437º, dando corpo ao referido princípio da correspondência entre direito e acção, estabelece a regra básica e fundamental de que “o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem”.
Trata-se de uma competência própria do administrador, cujo exercício não está dependente de qualquer autorização da assembleia de condóminos, e que esta não lhe pode retirar nem condicionar, seja por que forma for, que é por ele exercida em representação dos condóminos em conjunto, e não do condomínio como um ente diverso daqueles.
Há, porém, todo um conjunto de matérias ou situações que, embora não sejam enquadráveis nas funções específicas do administrador, por não respeitarem à gestão corrente do condomínio, caem, no entanto, no âmbito da competência da assembleia por respeitarem a coisas comuns e, por exclusão de partes, o que não está compreendido nas atribuições próprias do administrador, mas que contendem com a compropriedade condominial.
Relativamente a todas estas matérias, o exercício do direito de acção pertence à assembleia, eventualmente em concorrência com o direito individual exercitável por cada condómino de per si, devendo aquela exercê-lo através de um representante por si designado, que deverá ser, por via de regra, o administrador, consoante resulta da parte final do n.º 1 do artigo 1437º, conjugado com a alínea e) do artigo 6º do CPC e artigo 22º do mesmo Código, e ainda, a contrario sensu, do n.º 6 do artigo 1433º do Código Civil.
(…)»
Efetivamente, no caso da presente ação visa-se conseguir (criar) uma nova situação para o prédio, através da reparação e eliminação dos defeitos de construção que apresenta e da condenação do construtor em indemnização por prejuízos causados. É algo que está para além da mera administração ordinária. Não está, por isso, no âmbito das funções que pertencem ao administrador do respetivo condomínio. Deve entender-se que pertence à Assembleia dos condóminos a decisão sobre a oportunidade de instaurar ou não a ação judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção existentes nas partes comuns. Tão relevante e decisivo assunto de demandar ou não demandar não pode ficar na única e exclusiva iniciativa do Administrador.
A comparação que Sandra Passinhas faz com os poderes do Administrador do condomínio no citado regime do Decreto-lei nº 106/96, de 31 de julho (art.º 11º) poderá ter mesmo uma leitura inversa, no sentido que, por não caber nos poderes de administração concedidos ao Administrador pela lei geral, houve necessidade de, especialmente, a lei lhe atribuir o poder de representar o conjunto dos condóminos nos termos do artigo 1436.º do Código Civil, para efeitos da prática dos atos referidos no referido diploma respeitantes à realização de obras nas partes comuns do prédio.
Pires de Lima e Antunes Varela[12] referem que há assuntos respeitantes à gestão dos bens comuns que exorbitam da competência do administrador, mas que cabem na da Assembleia, carecendo o Administrador de autorização desta para intentar as competentes ações judiciais. O mesmo dizendo tais autores relativamente a todos os atos que, excedendo embora o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da Assembleia, exemplificando com situações em que seja necessária a propositura de uma ação que tenha por objeto direitos referentes às partes comuns, para as quais defendem não assistir ao Administrador competência para tomar tal iniciativa.
A instauração de uma ação judicial com as caraterísticas da presente implica a ponderação de vários fatores, desde a escolha do mandatário, passando pelos seus honorários e despesas judiciais a pagar, avaliação do interesse na ação relativamente à gravidade dos defeitos e aos custos da respetiva correção, possibilidade de prévia negociação da reparação com a parte contrária (discussão de condições, limitações, valores, prazos de execução, etc.).
Como assim, entendemos que, por não tratar a presente ação da realização de atos conservatórios (dos direitos relativos aos bens comuns) o A. não podia tê-la instaurado sem autorização da Assembleia dos condóminos art.ºs 1436º, al. f) e 1437º, nº 1, in fine).

Importa agora saber se aquela deliberação existe e é eficaz para a instauração da presente ação.
Consta da ata n.º 4 que documenta a realização da assembleia ordinária dos condóminos de 04/07/2008: “PONTO UM: ANÁLISE, DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS A ADOTAR EM RELAÇÃO AOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO QUE ESTÃO A SURGIR NO PRÉDIO.
(…)
Analisada e discutida esta situação, foi deliberado, por unanimidade, avançar com ação judicial contra a empresa construtora para reclamar os defeitos de construção que estão a surgir no prédio”.
Assim mandatado pela Assembleia dos condóminos, o A. intentou a ação que correu os seus termos com o n.º 3775/08.5TBGDM e que já terminou, com absolvição dos RR. da instância em razão da inércia do A. quanto à abertura de um incidente de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de uma das partes.
Porém, o assunto não teve ali o seu decesso.
Na ata nº 25, relativa à assembleia ordinária do condomínio que teve lugar cerca de 10 anos depois, está espelhado o retorno do assunto à Assembleia para comunicar o ponto da situação da ação judicial que havia sido interposta. Foi então veiculado que a ação voltou à 1ª instância e ali irá prosseguir os seus termos, aguardando-se pela marcação da audiência prévia.
Apesar desta informação não corresponder à realidade processual da extinção da instância declarada naquela primeira ação, é, no essencial, verdadeira a sua mensagem quanto à essência da sua substância: A ação ainda não foi definitivamente decidida e irá ser oportunamente decidida de mérito na 1ª instância.
A este ponto não reagiu negativamente a Assembleia no sentido de que lhe devesse ser posto fim imediato; antes se convenceu de que a questão continua a aguardar uma solução pela via judicial, aceitando implicitamente a sua prossecução e aguardando a decisão final.
Que importância poderá ter para o efeito, se a questão está a ser tratada no processo inicial ou, por qualquer razão, houve necessidade de instaurar uma segunda ação? Nenhuma!
A vontade deliberada pelos condóminos, mesmo por unanimidade, é a de que o tribunal decida de um pedido de condenação, com determinados fundamentos que o Condomínio dirige contra o construtor/vendedor do edifício que o compõe. Era essa a sua vontade expressa na ata de julho de 2008 e foi essa a vontade que ficou implícita na assembleia que teve lugar no dia 28 junho de 2018. Tudo o mais são formalidades e vicissitudes processuais que escapam ao leigo, não podendo presumir-se que todos os condóminos, tão-pouco alguns deles, tenham conhecimentos jurídicos suficientes à compreensão das vicissitudes processuais ocorridas e da discutível necessidade de instaurar uma nova ação para apreciar e resolver judicialmente o mesmo pedido da ação anterior.
O que de essencial foi deliberado e ainda se mantém é que se recorra a Juízo por via de ação contra o construtor/vendedor para solucionar o problema dos defeitos de construção e os prejuízos sofridos; é isso que efetivamente está em curso, decorridos cerca de 10 anos sobre a deliberação da respetiva autorização. Nunca esteve em causa o número de ações a interpor ou os expedientes processuais a adotar; isso é assunto técnico-forense. O que releva é o motivo do recurso aos tribunais, “subentendendo-se que eram conferidos poderes para a adopção das providências ou mecanismos judiciais adequados a tal motivação, na prossecução dos inerentes interesses jurídicos da parte/condomínio”, como decorre, por exemplo, do acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2014[13].
A presente ação é uma necessidade processual face à extinção da instância na ação anterior com subsistência do litígio.
Neste enfiamento impõe-se concluir que o A. instaurou a presente ação sob autorização validamente concedida em Assembleia dos condóminos, não se verificando a irregularidade da falta de deliberação a que se refere o art.º 29º do Código de Processo Civil, nem se tendo justificado, segundo o nosso ponto de vista, a designação do prazo dentro do qual o Administrador deveria obter autorização do condomínio, com suspensão dos termos da causa, como foi decidido pelo tribunal a quo.

Diz-nos o recorrido, nas contra-alegações, que sempre o recorrente se conformou com o despacho de regularização da instância proferido nos autos a 18.12.2018, pelo qual se determinou a suspensão da instância pelo período de 3 meses para que o A. obtivesse a deliberação imposta pelo art.º 1437.º que previsse a autorização para a propositura da ação e respetiva ratificação do processado, sob cominação de absolvição dos Réus da instância, caso tal autorização e ratificação não fossem obtidas e apresentadas nos autos no prazo estabelecido.
É certo que o recorrente não interpôs recurso daquela decisão e deixou decorrer aquele prazo, mantendo-se inerte, dando origem à decisão recorrida, de onde se extrai o seguinte extrato final:
«Fazendo a síntese conclusiva: - nos termos do artigo 26.º, do Código de Processo Civil, o Condomínio que carece de personalidade jurídica tem de estar representado em Juízo pelo respetivo administrador, como no caso dos autos está;
- nos termos do artigo 29.º, do Código de Processo Civil se a parte estiver devidamente representada, como está pelo sua administradora, mas faltar autorização exigida por lei, suspende-se a instância para a sua sanação;
- nos termos do artigo 28.º, do Código de Processo Civil, ainda que os Réus não tivessem suscitado a questão, assim que o Juiz se apercebesse da mesma tem o dever de oficiosamente providenciar pela regularização da instância;
- no caso dos autos a forma de regularizar a instância é a do Autor obter a autorização para estar em Juízo imposta pelo artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil.
Foi o que foi feito nestes autos, pois por despacho de fls. 126 a fls. 134, foi julgada verificada a exceção dilatória nominada de irregularidade de representação do Autor em Juízo e, nesta conformidade, foi determinada a suspensão da presente instância pelo período de 3 meses para o Autor obter autorização para estar em Juízo, sob cominação expressa de absolvição dos Réus da instância, caso não juntasse aos autos a ata que documente a deliberação da assembleia de condóminos a autorizar o Réu e propor a presente ação e respetiva ratificação do processado. Todavia, ultrapassado o prazo de suspensão da instância para o Autor apresentar nos autos a referida deliberação de autorização da propositura da ação e respetiva ratificação do processado, não o fez.
Nesta conformidade, só resta cumprir o disposto no artigo 29.º, n.º 2, do Código de Processo “Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor”.» (sic)
Em consequência, os RR. foram absolvidos da instância.
Verdadeiramente, o despacho de 18.12.2018 pode ter prejudicado o recorrente, mas apenas na medida em que suspendeu a instância pelo prazo de três meses. Quanto ao mais, a cominação nele expressa de absolvição dos RR. da instância, apenas foi declarada na sentença recorrida. Só com essa decisão o A. recorrente viu declarada a absolvição dos RR. da instância e o prejuízo que daí advém para o seu interesse, sendo, por isso, oportuna a presente impugnação recursiva.
Como observámos, por existir já e ser eficaz relativamente à presente ação, não há fundamento para exigir do A. a autorização para o procedimento judicial e ratificação do respetivo processado pela Assembleia dos condóminos; não há irregularidade de representação do A. em Juízo.
A apelação procede.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação do A. procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, devendo a ação prosseguir a sua normal tramitação.
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Custas pelos apelados, por terem decaído no recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 24 de outubro de 2019
Filipe Caroço
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª edição, pág.s 306 e 307.
[3] Citando Roberto Amagliani.
[4] Como refere o Ex.mo Conselheiro Carlos Lopes do Rego, o legislador consagrou explicitamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, com referências às ações que, nomeadamente, por força do estatuído no artigo 1437.º do Código Civil, se inserem no âmbito dos poderes de administração e da legitimidade do administrador, pelo que esta entidade (Condomínio) estará em juízo em representação daquele património autónomo e não em representação pessoal dos diversos condóminos (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição - 2004, Almedina, página 43, anotação VI).
[5] Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª edição, pág. 321. Cf. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, proc. 07B1875, in www.dgsi.pt.
[6] Entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 19.4.2005, proc. 381/05, in www.dgsi.pt.
[7] Ob. cit., pág.s 320 e seg.s.
[8] Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 14.
[9] Cita Nobile e Eduardo Caputo. Neste mesmo sentido, cf. ainda o acórdão desta Relação do Porto de 24.10.2006, proc. 0524412, in www.dgsi.pt e o acórdão da Relação de Lisboa de 22.2.2005, Colectânea de Jurisprudência T I, pág. 195.
[10] Na doutrina Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal, pág. 132, nota 124, Aragão Seia, Propriedade Horizontal, pág. 199, e Ana Sardinha e Francisco Cabral Metelo, Manual do Condomínio, pág. 122; na jurisprudência, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 e os acórdãos da Relação de Lisboa de 25.10.94 e de 16.12.03, nº 18651 e proc. 8050/2003-7, respetivamente, e de 18.6.2009, proc. 369/08.9TCFUN-A.L1-2, da Relação do Porto de 10.5.2005, proc. 0520854, de 13.7.2011, proc. 345/10.1TBESP.P1 e de 12.11.2012, proc. 1364/09.6TBPRD.P1, da Relação de Coimbra de 6.11.2012, proc. 2562/08.5TBLRA-C1, da Relação de Évora de 17.3.2010, proc. 2768/08.7TBPTM.E1, in www.dgsi.pt.
[11] Proc. 2278/2008-6, in www.dgsi.pt.
[12] Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 455 e 456, em anotação ao citado art.º 1437º.
[13] Proc. 234/13.8TVLSB.L2-6, in www.dgsi.pt.
[14] Sublinhado nosso.