Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140096
Nº Convencional: JTRP00001701
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
OBSCURIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199106139140096
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART712 N2 ART792.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/02/09 IN CJ ANOXIII T1 PAG75.
Sumário: I - Deve ser prestado oralmente o depoimento de testemunhas ouvidas para decisão do incidente de remoção do cabeça de casal em processo de inventário.
II - No mesmo incidente, uma vez terminada a produção de prova, o tribunal tem que declarar quais os factos que julga provados, observado, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 653 do Código de Processo Civil.
III - Não tendo sido consignados os factos considerados provados, há obscuridade da matéria de facto, pelo que a decisão que resolveu o incidente tem de ser anulada.
Reclamações: