Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001701 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRINCÍPIO DA ORALIDADE MATÉRIA DE FACTO OBSCURIDADE NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106139140096 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART712 N2 ART792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/02/09 IN CJ ANOXIII T1 PAG75. | ||
| Sumário: | I - Deve ser prestado oralmente o depoimento de testemunhas ouvidas para decisão do incidente de remoção do cabeça de casal em processo de inventário. II - No mesmo incidente, uma vez terminada a produção de prova, o tribunal tem que declarar quais os factos que julga provados, observado, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 653 do Código de Processo Civil. III - Não tendo sido consignados os factos considerados provados, há obscuridade da matéria de facto, pelo que a decisão que resolveu o incidente tem de ser anulada. | ||
| Reclamações: | |||