Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041706 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESPEJO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200809250834141 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 769 - FLS 229. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No quadro de garantias de que o arrendatário executado actualmente pode dispor, quando título é uma sentença, justifica-se a aplicação da regra geral do nº 1 do art. 818º, ou seja a necessidade de ser apresentada caução para suspender a execução do despejo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., veio deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa que lhe é movida por C………., D………., E………. e F………. na posição de únicos e universais herdeiros de G………. . Pediu que, na procedência da oposição, se julgue extinta a execução. E que, atenta a prova documental junta, comprovativa de um novo contrato de arrendamento, seja decretada a suspensão da execução, por aplicação analógica do art. 930º-B nº 2 do CPC. Como fundamento, alegou, em síntese: O título executivo que dá origem à presente execução é uma sentença proferida em 18/03/2005, e que transitou em julgado 31 de Março de 2005, na qual foi declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 15 de Março de 2001. Ora, as partes, após essa sentença, regularizaram os pagamentos de todos os montantes que se encontravam em dívida por relação ao resolvido contrato e acordaram em celebrar um novo contrato de arrendamento nas mesmas condições que as anteriores. Portanto, o título executivo não pode ser executado, pois o contrato que lhe dá origem foi substituído por outro que ainda vigora. Juntou três documentos. Foi então proferido o seguinte despacho: Admito liminarmente a oposição deduzida. Considerando que a execução é baseada em sentença, inexiste fundamento para suspender a execução – art. 930º-B nº 1 a) do CPC. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o opoente, apresentando as seguintes Conclusões: 1. O disposto no art. 818°, nº 1 do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo executivo para entrega de coisa certa na medida em que não se compagina com a finalidade do processo executivo para entrega de coisa certa, mais melindroso, sobretudo se pensarmos que, no comum das situações, nesta espécie de processo executivo, estará em causa, di-lo a experiência, a entrega de bens imóveis, pelo que o recebimento da oposição deve implicar a imediata suspensão da execução, sem que o opoente (embargante) tenha que prestar caução (Ac. da Rel. do Porto de 05-12-2005). 2. A invocação pelo executado da celebração do novo contrato de arrendamento com o exequente com data posterior à data da sentença exequenda implica a suspensão da execução por aplicação analógica do disposto no art. 930-B/2 do CPC. 3. O douto despacho recorrido é ilegal, porque viola os artigos 928°, 929º, 930º/B/2/A e 818º do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve revogar-se o douto despacho recorrido, porque ilegal, ordenando-se em consequência que o recebimento da oposição, suspende o prosseguimento da execução. Os exequentes contra-alegaram concluindo pelo não provimento do agravo. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se tão só de decidir se, com o recebimento da oposição, a execução deve ser suspensa. III. Na apreciação do recurso devem ter-se em consideração os elementos que constam do relatório precedente. Está ainda certificado nos autos que o título executivo é constituído por sentença, transitada em julgado, em que o executado foi condenado a proceder á entrega imediata, livre e devoluta de pessoas bens, da fracção B, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão e cave, com entrada pelo n° ., do prédio sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho do Porto. Os documentos juntos pelo opoente são três recibos de renda, datados de 1 de Março, 1 de Abril e 1 de Maio de 2005. IV. Dispõe o art. 930º-A do CPC[1] que à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente subtítulo com as alterações constantes dos arts. 930º-B a 930º-E. Nos termos do art. 930º-B: 1. A execução suspende-se nos seguintes casos: a) Se for recebida oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial; b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado (…). 2. O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; (…) Sustenta o opoente que a invocação da celebração de um novo contrato de arrendamento com o exequente, com data posterior à da sentença exequenda, implica a suspensão da execução por aplicação analógica do disposto no art. 930º-B, nº 2 a). Não tem razão, parece-nos. Com efeito, afigura-se-nos que a situação em análise não é subsumível em qualquer das hipóteses previstas no normativo citado, na medida em que a execução é fundada em sentença transitada em julgado, não sendo caso de diferimento da desocupação (nº 1, als. a) e b)), sendo certo que, contrariamente ao que é previsto no nº 2, o opoente foi ouvido e convencido na acção declarativa. Assim, afastado o regime especial do art. 930º-B, tem aplicação a regra geral do art. 818º nº 1: o recebimento da oposição não suspende, em princípio, a execução; só a suspenderia, no caso, se o opoente prestasse caução[2]. Já no domínio do novo regime introduzido em 2006, Maria Olinda Garcia[3] aborda desenvolvidamente a questão e conclui que, no quadro de garantias de que o arrendatário executado actualmente pode dispor, quando o título é uma sentença, se justifica a aplicação da regra geral do nº 1 do art. 818º, ou seja, a necessidade de ser apresentada caução para suspender a execução de despejo. Para esta conclusão concorrem, segundo a mesma Autora, duas razões: Por um lado, quando a execução se baseia em sentença proferida em acção de despejo ou noutra acção que tenha apreciado a validade ou subsistência do contrato de arrendamento, e podendo essa sentença ser sempre alvo de recurso para o tribunal da Relação, com efeito suspensivo, atribuir efeito suspensivo automático (sem necessidade de caução, portanto) ao recebimento da oposição à execução poderá, em certa medida, potenciar o recurso infundado a este meio, como mais uma forma de "ganhar tempo", adiando a restituição do imóvel. Por outro lado, no regime anterior do RAU, quando o arrendatário não cumpria voluntariamente a obrigação de restituir o imóvel, seguia-se a imediata execução do despejo. Não existia assim, no direito revogado, uma meio de defesa equivalente à actual oposição à execução. O executado dispunha apenas da possibilidade de requerer a suspensão provisória da execução nas hipóteses previstas nos arts. 60º e 61º do RAU, que correspondem, na essência, ao previsto nos nºs 2 e 3 do art. 930º-B. Só que, no caso do nº 2, invocado pelo Recorrente, o detentor do imóvel – não ouvido nem convencido na acção – não foi parte na acção declarativa ou não foi regularmente citado na hipótese de a acção ter corrido à revelia. Ora, no caso, não é essa a situação do opoente. Embora não sirva de elemento coadjuvante na interpretação das normas referidas, importa acrescentar que o opoente está, desde meados de 2005, a ocupar o imóvel sem pagar qualquer contrapartida (a resolução do contrato de arrendamento já foi decretada com fundamento na falta de pagamento das rendas) e, a vingar a sua pretensão, assim continuaria sem propor sequer a prestação de caução. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. Porto, 25 de Setembro de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________________ [1] Como todos os preceitos legais adiante citados. [2] Neste sentido, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª ed., 375. [3] A Acção Executiva para Entrega de Imóvel Arrendado, 2ª ed., 86. |