Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0024384
Nº Convencional: JTRP00016302
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
LEI IMPERATIVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA
Nº do Documento: RP198910060024384
Data do Acordão: 10/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: RCM IN DG IS DE 1975/06/25.
BTE IS N21/78 DE 1978/06/08.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N2.
Sumário: I - Por estabelecer um horário semanal de 44 horas, abaixo do limite de duração do trabalho em vigor, de 45 horas, é nula a cláusula 10 do C.C.T. supra- referenciado, por violar o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 505/74, de 1 de Outubro, que proíbe a redução dos limites de duração do trabalho por convenção colectiva.
II - Assim, não tem direito ao valor correspondente a horas suplementares o trabalhador que faça o respectivo pedido na diferença de horário semanal, ao abrigo da citada cláusula.
III - A cláusula 39 do mesmo C.C.T. deverá ser interpretada no sentido do suplemento do subsídio de doença, nela previsto, ficar reduzido ao limite, apenas, de 20 dias por ano, consignado no n. 2 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 887/76, uma vez que o Decreto-Lei n. 519-C1/79, que revogou tal preceito legal, permite a subsistência dos benefícios anteriormente fixados por convenção.
IV - Por se verificarem os pressupostos do n. 2 do artigo 6 do sobredito Decreto-Lei n. 519-C1/79, tem, assim, o trabalhador direito ao complemento de subsídio de doença, mas apenas nos termos da interpretação dada à referida cláusula 39.
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