Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735309
Nº Convencional: JTRP00041348
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200804170735309
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O 1º JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 756 - FLS. 205.
Área Temática: .
Sumário: Embora cabendo aos juízos de execução a competência para o processamento dos embargos de terceiro por ocorrer em apenso à execução em que teve lugar o acto ofensivo ao direito da embargante, deverão, todavia, ser enviados oportunamente, para as varas cíveis para que tenha ali lugar o julgamento, quer em sede de tribunal colectivo se houver sido requerido, quer pelo juiz que o deveria presidir caso não tenha sido pedido, por ter este último a competência para julgar a matéria de facto e proferir a sentença final, com posterior devolução aqueles autos iniciais, nos termos dos artºs 97º nºs 1 al. a) e 4, 106º al. b) da LOFTJ, e artºs 353º nº1, 462º e 646º nºs 1 e 4 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5309/07 – Conflito de Competência
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz da 7ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, e o Sr. Juiz do 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção, com o seguinte fundamento:
Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação e julgamento do processo de embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo de execução nº …../04.9YVPRT que corre termos no …º Juízo de Execução do Porto, ….ª Secção.
Notificados para se pronunciarem, nenhum dos Senhores Juízes respondeu.
Após o que o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem juntos ao processo os articulados por forma a verificar-se qual o valor da acção em causa, considerando ainda ser duvidoso que o despacho de fls. 5, do Sr. Juiz do 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção, consubstancie uma declaração de incompetência.
Foram juntas aos autos:
- certidão contendo cópias de cada um dos despachos mencionados,
- e certidão dos articulados e do valor da causa.
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II.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como preliminar à apreciação do presente conflito importa referir que consideramos que o despacho proferido pelo Sr. Juiz da 3ª Secção do 1º Juízo de Execução do Porto, consubstancia uma declaração negativa de competência, não expressa, mas implícita, uma vez que ordena a remessa dos autos, depois do trânsito do seu despacho, à Varas Cíveis do Círculo do Porto.
Sendo embora certo, tal como anotado nas doutas alegações do MºPº que tal despacho carece de rigor, uma vez que dele deveria constar a decisão sobre a incompetência do seu tribunal.
Com relevo para a decisão, e como resulta dos autos, importa considerar o seguinte:
A) Por apenso ao processo de execução nº …../04.9YVPRT que corre termos no 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção, foram deduzidos embargos de terceiros em 13/04/2005.
B) O valor atribuído a tais embargos foi de €15.784,59
C) O Sr. Juiz do 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção, entendeu no despacho cuja cópia se encontra a fls. 5, depois de receber os aludidos embargos, que perante o respectivo valor deveriam seguir os termos do processo ordinário de declaração de acordo com o preceituado nos artºs 357º nº 1 do Código de Processo Civil, e artº 97º nºs 1 a) e 4, da LOFTJ, tendo por isso ordenado a remessa dos autos às Varas Cíveis do Círculo do Porto.
D) O Sr. Juiz da 1ª Secção da 7ª Vara Cível do Porto, a quem foram distribuídos os autos, proferiu por sua vez o despacho cuja cópia se encontra de fls. 6 a 8, no qual perfilhou o entendimento que apenas lhe caberia a competência caso fosse pedida a intervenção do tribunal colectivo, o que não aconteceu ainda, pelo que ordenou a devolução dos autos àquele Juízo de Execução.
E) Ambas as decisões transitaram em julgado.
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III.
Estamos perante um conflito negativo de competência tal como o configura o artº 115º nº 2 do CPC.
Dispõe o artº 357º nº 1 do CPC, que os embargos de terceiro, depois de recebidos, seguem os termos do processo sumário ou ordinário de declaração, conforme o valor, os quais são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito da embargante.
Anteriormente configurados como uma acção possessória, os embargos de terceiros vieram a ser tratados, após a alteração do código, como incidente de intervenção de terceiros na instância executiva, sem que com isso tenha perdido a estrutura de acção, como decorre da formação de caso julgado material, cuja finalidade é verificar a existência de um direito ou de uma posse.
Os tribunais judiciais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, repartindo-se a respectiva competência na ordem interna segundo a matéria, a hierarquia, o território e o valor, sendo, quanto a este elemento a lei processual a determinar o tribunal em que a acção deve ser instaurada, fazendo apelo às respectivas alçadas, tudo nos termos dos artºs 1º, 17º nº 1, 20º e 24º da Lei nº 3/99, de 13.01, a LOFTJ - Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redacção dada pela Lei nº 105/03, de 10.12, e artºs 68º, 69º e 462º do CPC.
Os tribunais de comarca são, em regra, os tribunais de 1ª instância; mas podem existir tribunais com competência especializada para conhecerem determinadas matérias independentemente da forma de processo aplicável, e com competência específicas, por lhes ser atribuído o conhecimento de matérias determinadas pela espécie da acção ou pela forma de processo aplicável, como podem desdobrar-se aqueles mesmos tribunais de comarca em juízos de competência genérica, especializada ou específica, ou ainda em varas com competência específica, artºs 62º nº 1, 64º nºs 1 e 2 e 65º nºs 1, 2 e 3, da LOFTJ.
De entre os tribunais de competência específica, encontramos as Varas Cíveis e os Juízos de Execução, cabendo às primeiras a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação, que era, à data da propositura dos embargos de terceiro em causa, de €14.963,94, em que a lei admite a intervenção do tribunal colectivo, às quais devem ainda ser remetidos para posterior devolução os processos que não sendo originariamente da sua competência a lei preveja nesses casos, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, e, aos segundos, exercer no âmbito da execução as competências previstas na lei processual, de acordo com estabelecido nos artºs 96º nº 1 als. a) e g), 97º nºs 1 al. a) e 4, e 102º-A, da LOFTJ.
Daí a tese que vem sendo defendida por muitos, também pelo Sr. Juiz da 1ª Secção da 7ª Vara Cível do Porto, que a remessa dos autos de oposição por meio de embargos de terceiro deveria ocorrer apenas quando fosse, se fosse, requerida a intervenção colectivo, o que teria de ocorrer nesses tribunais de competência específica.
Porém, dispõe o artº 106º al. b), do diploma que temos vindo a citar, a LOFTJ, que cabe ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes de execução que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, norma que deve ser articulada com o preceituado no artº 646º nº 5, do CPC, com a redacção dada pelo DL 183/2000, de 10.08, que atribui competência ao juiz que caberia presidir ao colectivo quando não ocorra a tal intervenção, que actualmente, perante o nº 1 desse mesmo preceito, só pode acontecer a pedido das duas partes.
Decorre dos preceitos mencionados, e com todo o respeito por opinião diversa, que em casos como o presente de embargos de terceiro, em que o valor excede a alçada da Relação, devendo por isso seguir o processo os termos da acção declarativa ordinária, ainda que não cabendo a competência inicial às varas cíveis, deverá sempre ter aí lugar o respectivo julgamento, quer com a constituição do tribunal colectivo se tiver sido pedida a sua constituição, quer pelo juiz que deveria presidir o tribunal colectivo caso tivesse sido ele pedido pelas partes nos termos do artº 512º do CPC.
A atribuição da competência a um ou outro dos Srs. Juízes em causa, não se reconduz a mera problemática quanto à tramitação processual dirigida por juiz singular, mas que contende com as próprias garantias dadas aos cidadãos, pois que não é indiferente ser a competência de um juiz de um ou outro desses tribunais, tendo em atenção desde logo as exigências em experiência e saber, traduzidos em notação, que figuram como pressupostos no provimento de um outro e outro desses lugares, indicados nos artºs 129º e 130º da LOFTJ, sem prejuízo de podermos admitir que o magistrado judicial em funções nos juízos de execução possa reunir até os pressupostos necessários para aceder às varas cíveis, posto que a atribuição da competência quanto a determinados processos baseados no valor assenta no fundamento de que normalmente a causa é tão mais complexa quanto sejam maiores, e que os Juízos de Execução têm competência para julgar a oposição à execução qualquer que seja o seu valor, podendo haver gravação dos depoimentos produzidos em audiência por aplicação do artº 512º aos processos sumários aplicável por força do artº 787º ambos do CPC.
Considera Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, volume I, pág. 330, que com este normativo se visa assegurar o direito do interessado a ver apreciado e dirimido o litígio quanto à titularidade de um direito de fundo, precisamente com as mesmas garantias de que beneficiaria em acção declarativa autónoma.
Em conclusão, embora cabendo aos juízos de execução a competência para o processamento dos embargos de terceiro por ocorrer em apenso à execução em que teve lugar o acto ofensivo ao direito da embargante, e só assim se poderia compreender o despacho inicial de recebimento, deverão todavia ser enviados oportunamente para as varas cíveis para que tenha ali lugar o julgamento, quer em sede de tribunal colectivo se houver sido requerido, quer pelo juiz que o deveria presidir caso não tenha sido pedido, por ter este último a competência para julgar a matéria de facto e proferir a sentença final, com posterior devolução àqueles outros iniciais nos termos do artºs 97º nºs 1 al. a) e 4, 106º al. b), do LOFTJ, e artºs 353º nº 1, 462º e 646º nºs 1 e 4, do CPC.

IV.
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Relação em atribuir ao Sr. Juiz da 3ª Secção do 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto a competência para conhecer e processar os presentes autos de embargos de terceiro nos termos aludidos até ao julgamento, cuja realização e elaboração da sentença cabem às varas cíveis, às quais devem então ser remetidos.
Sem custas.

Porto, 17 de Abril de 2008
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo