Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20130321378/06.2GCSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As nulidades de sentença não são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal no processo nº 378/06.2GCSJM. P1 No processo comum nº378/06.2GCSJM, com julgamento perante tribunal singular, - atento que a acusação deduzida fez uso do disposto no art. 16 nº3 do CPP- , do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi em 13/07/2012, depositada sentença que decidiu: «1. Condenar cada um dos arguidos B…, C… e D…, pela prática, em co-autoria material de um crime de falsificação de documento, na pena de 6 meses de prisão; 2. Condenar cada um dos arguidos B…, C… e D…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 72º, 217º, nºs 1 e 2 e 218º, nºs 1 e 2, al. a), por referência ao estatuído no art. 202º, als. a) e b), todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão; 3. Em cúmulo jurídico, condenar cada um dos arguidos B…, C… e D…, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, que ao abrigo do preceituado nos arts. 50º e 51º, nº1, al. a) do Cód. Penal, se suspende por igual período, condicionada ao pagamento ao demandante, no prazo de 1 ano, da indemnização arbitrada, no valor de € 5.000,00; 4. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando em 3 UC a taxa de justiça; 5. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante E… e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos B…, C… e D… a pagarem àquele a quantia de € 5.000,00 a título de ressarcimentos dos danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde a presente decisão e ate efectivo e integral pagamento; 6. Condenar demandante e demandados nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.» Inconformados com esta decisão dela vieram interpor recurso C… e D…. Dos argumentos do recurso de C…, extraem-se, em síntese, os seguintes: Afigura-se à ora recorrente que a douta sentença proferida nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular acima identificado, que condenou a recorrente C… pela prática, em co-autoria material de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, na pena de 6 meses de prisão, bem como pela prática em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 22º, 23º, 72º, 217º, nºs 1 e 2 e 218º, nºs 1 e 2, al. a), por referência ao estatuído no art. 202º, als. A) e b), todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao apagamento ao demandante, no prazo de 1 ano, da indemnização arbitrada, no valor de € 5.000,00, para além das custas do processo, julgou incorretamente os factos, ou seja, deu como provados factos que na realidade não o foram, e não apreciou corretamente a prova produzida em audiência de julgamento, necessária para uma boa apreciação da causa. Tal condenação teve por base uma errada apreciação dos elementos probatórios recolhidos, e por uma errada interpretação do Direito e da Lei, pelo que tem que se discordar da douta decisão proferida naqueles termos. A decisão agora posta em causa é, face a todo o conteúdo da audiência, aos depoimentos das testemunhas e à lei em vigor à data dos factos e aplicável nos presentes autos, incompreensível, inaceitável e em nada abonatória de um sistema judicial que se quer credível, isento e justo, sendo este recurso a manifestação do sentimento de revolta e injustiça que se apoderou da arguida/recorrente C… em face da decisão ora recorrida. Encontra-se incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada, designadamente (para o que aqui interessa): Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2006, os arguidos decidiram adquirir um veículo automóvel, com recurso a financiamento bancário. Perante estas dificuldades, os arguidos submeteram novo pedido de financiamento, desta vez em nome da arguida C…, o qual foi recusado pelos mesmos motivos. Face à impossibilidade de adquirirem o veículo automóvel, os três arguidos gizaram um plano para obterem a fruição de um outro veículo, no caso de marca “Mercedes Benz”, modelo “…” a diesel, adquirindo-o através de um terceiro, o qual ficaria onerado com as amortizações do empréstimo bancário. Em concretização desse plano, as arguidas B… e C… contactaram o ofendido E…, no início do mês de Março de 2006 e, com o pretexto de o ajudarem, abrindo-lhe uma conta bancária no valor de 500,00€, obtiveram deste diversos documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade, uma declaração de IRS, o número de identificação fiscal, documento da segurança social comprovativo do pagamento de uma pensão, recibos de vencimento, bem como, a sua assinatura num documento de abertura de conta no “F…”. Como o salario mensal do E…, presumivelmente não seria suficiente para viabilizar a aprovação de um crédito para a aquisição de tal veiculo, em data não concretamente apurada mas que se situa entre os meses de Março e Julho de 2006, a arguida C… emitiu uma declaração atestando que o ofendido trabalhava para si no G…, auferindo € 362,00, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.. Tendo sido aprovada a proposta por parte do ”H…”, no dia 6 de setembro de 2006, os arguidos, pelo seu próprio punho ou através de pessoa a seu mando, apuseram as assinaturas do ofendido E… no contrato de mutuo nº…….., celebrado com o “H…”, para financiamento de € 20.000,00 na aquisição daquele veículo, cujo preço total ascendia a € 21.401,00. De seguida, os arguidos D… e B… entregaram tal documento à “I…, Lda.”, acompanhando do cheque nº ………., sacado sobre o “J…”, datado de € 1 de Outubro de 2006, no montante de €1.401,00, emitido pela arguida C… à ordem desta sociedade, para pagamento da entrada inicial do referido veiculo. Os arguidos agiram de forma livre e com o propósito concretizado de assinarem um nome que sabiam não ser o seu no supra identificado contrato de crédito, bem sabendo que, a assinatura é um acto estritamente pessoal e que não tinham legitimidade para tal, fazendo crer que havia sido o E… a fazê-lo e, desta forma, levar terceiros a emitirem declarações negociais. Mais actuaram de forma descrita, com o propósito de determinarem terceiros a celebrar um contrato de financiamento e a entregar-lhes um veículo automóvel, levando-os a acreditar que havia sido ofendido E… a subscrever o aludido contrato e que aquele tinha condições económicas que não correspondiam à verdade, fazendo recair sobre aquele E… a obrigação de pagar a amortização mensal do financiamento concedido. Pretendiam os arguidos alcançar para si um benefício a que sabiam não ter direito, traduzido na posse e fruição do referido veículo automóvel e beneficiando assim de vantagens que, de outro modo não conseguiriam, o que apenas não lograram alcançar por intervenção de terceiros que agiram contra a sua vontade. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços, de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas que empreenderam eram proibidas e penalmente punidas. Foi constantemente incomodado com telefonemas, cartas e até com empresas de cobrança ao domicílio, para que procedesse ao pagamento de vários créditos contraídos. Por força das condutas empreendidas pelos arguidos, o demandante sofreu uma grande vexação e humilhação em frente de familiares e vizinhos, ficando gravemente incomodado e inquieto. Sofreu abalo moral e comoção psicológica, até porque os crimes foram comentados nos meios de comunicação social. Sentiu um forte sentimento de revolta, angustia e ansiedade, que só terminará quando este caso estiver resolvido. Exposta a matéria que o Tribunal a quo entendeu ter resultado provada e não provada em sede de audiência de discussão e julgamento, e exposta a motivação da decisão de facto, importava fazer uma análise critica, ainda que sucinta, dessa decisão, das provas produzidas, dos factos dados como provados e não provados e o percurso lógico seguido na formação da sua convicção nesta matéria, sendo que o Tribunal teria que justificar a sua decisão de condenação, o que não sucedeu. Não estando em causa o saber do julgador a quo, é nosso entendimento que este Tribunal não efetuou uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, nem teve em conta as regras da experiência comum, que eram fundamentais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O tribunal, para formar a sua convicção e condenar a arguida/recorrente C…, pela prática do crime de falsificação de documentos e de burla qualificada na forma tentadas, considerou e fundamentou a sua decisão na análise crítica das declarações prestadas pelo ofendido e demandante e das testemunhas de acusação e de defesa, não fazendo uma única alusão ao exame pericial. Nos crimes supra referidos que subsistiram, o relatório de perícia, relativo ao contrato em causa concluiu como “muitíssimo provável” que a escrita suspeita constante desse contrato de financiamento no H…, não fosse da autoria de E…. Concluiu ainda este exame realizado à escrita das arguidas B… e C… que não era permitido obter resultados conclusivos. Daqui decorre que não se poderia retirar ou concluir que as arguidas B… e C… tivessem assinado o dito documento, pelo menos de forma segura, a não ser que alguma testemunha tivesse visto. Sendo 3 os arguidos envolvidos neste processo, deveria desde logo esse exame pericial ter sido realizado pelos 3 arguidos. Deveria ter-se investigado em sede de inquérito a letra de todos os envolvidos para se poder afirmar, com segurança, se havia sido algum destes arguidos que havia falsificado os documentos, para se apurar quem havia burlado o ofendido. O exame pericial não aponta as arguidas como sendo responsáveis pela assinatura no documento. O Tribunal não considerou qualquer outra prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas de acusação, que afirmaram nada saber quanto aos factos em causa. Para os factos serem considerados como provados em audiência, teriam que ser demonstrados através de prova segura, ou seja, de prova que à luz das regras da experiência comum, permitiriam ao Tribunal consentir naquela leitura dos factos, o que não ocorreu. O Tribunal para condenar os arguidos fundou-se na análise crítica das declarações prestadas pelas testemunhas, que conjugadas com a prova documental dos autos e pericial, levou a concluir pela condenação, por ter considerado tais depoimentos sinceros e credíveis, algo que a ora recorrente não pode concordar. Os depoimentos prestados não permitem, de forma inequívoca e segura, afirmar que tipo de documento foi assinado pelo ofendido. Do depoimento do ofendido decorre que o mesmo terá entregado às arguidas o Bilhete de identidade, o número de identificação fiscal e uma folha de salário; não obstante isso, o Tribunal a quo deu como provado que além desses documentos, as arguidas obtiveram ainda um documento da segurança social, comprovativo do pagamento de uma pensão, o que não corresponde à prova que foi realizada em sede de audiência de julgamento. Se esse documento existe nos autos, tudo indicará que não foram as arguidas que o obtiveram, uma vez que o ofendido não terá entregado tal documento às arguidas, pelo que coloca-se a questão de saber quem entregou o dito documento; ora isso não se apurou nos presentes autos. A testemunha K… apenas tratou do financiamento e conhecia o casal, nunca tendo tratado de nada com a ora recorrente. A testemunha K… apenas tinha uma vaga ideia de ter visto uma pessoa que pensa ser filha do casal, sendo certo que este casal tem mais que uma filha, pelo que não sabemos de que filha do casal de trata. Acresce ainda que a testemunha K… afirmou várias vezes não ter certezas, ter decorrido muito tempo, refere situações abstratas, como habitualmente se passaria, mas refere que não se recorda bem do caso em apreço nos autos, pois já haviam passado 6 anos (“K…: são 6 anos Sr. Dr., sinceramente…”). Tendo havido acusação como houve, o Tribunal a quo não poderia condenar, pois não se produziu prova suficiente, segura, sem margem para dúvidas, para condenar a recorrente. Os indícios ou a prova indiciária que existia antes do Julgamento é exatamente a mesma após a realização do Julgamento, pois neste não se produziu absolutamente prova nenhuma que viesse acrescentar alguma coisa ao que já existia antes, que eram apenas meros indícios, insuficientes para condenar a recorrente. Podemos concluir que não foi feita prova inequívoca dos vários factos considerados provados pelo Tribunal a quo e acima citados. Para estes factos serem considerados provados em audiência, teriam que ser demonstrados de forma segura, através de prova testemunhal ou qualquer outra prova que os sustentasse, o que não aconteceu. À luz das regras da experiência comum, e colocando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida e da prova ali contida, ou seja, dos depoimentos, este homem médio facilmente se dá conta que o Tribunal violou as regras da experiência e se baseou em juízos ilógicos, arbitrários e precipitados, isto é, condenou com base em ilações e presunções, o que nunca deveria ter ocorrido. Na análise da prova que fundamentou estes factos, há um erro de apreciação, pois perante o que consta do texto e da fundamentação da decisão recorrida, conjugando com o senso comum, facilmente se dá conta que o Tribunal violou as regras da experiência. O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art.127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P. Não se dando como provados, sem qualquer dúvida, os factos em causa no douto acórdão, o mesmo teria que levar a outro resultado, no caso a absolvição da recorrente. SEM PRESCINDIR E APENAS POR MERA CAUTELA Não foi produzida prova irrefutável que permitisse dar como provados os factos integrador do tipo legal de crime em causa – Burla qualificada na forma tentada -, nem sequer a matéria de facto dada como provada foi efetivamente suficiente para preencher o primeiro requisito exigido pelo tipo legal deste crime, previsto nos artigos 255º, al. a) e 256º nº1, als. a), c) e e) do CP: “Quem?”. Isto é, não resulta de uma forma segura que haja sido a ora recorrente C…. Não foi produzida prova irrefutável que permitisse dar como provados os factos integradores do tipo legal de crime em causa – Falsificação de documento -, nem sequer a matéria de facto dada como provada foi efetivamente suficiente para preencher o primeiro requisito exigido pelo tipo legal deste crime, previsto nos artigos 255º, al. a) e 256º nº1, als. a), c) e e) do CP: “Quem?” Assim, tem que se concluir que não foi a arguida C… quem subscreveu e entregou a proposta de financiamento para aquisição de uma viatura, não sendo por isso possível determinar que tenha sido a ora recorrente a autora dos crimes de falsificação e de burla. Da medida da pena O Tribunal a quo terá que ter sempre em conta os arts. 40º e 70º do CP para a determinação da escolha e medida da pena. Ora, salvo melhor opinião, não foi cumprido o artigo 40º nº 1 e 2 do CP ao caso concreto. A recorrente C… vem condenada pela prática, em co-autoria material de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, na pena de 6 meses de prisão, bem como pela prática em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 22º, 23º, 72º, 217º, nºs 1 e 2 e 218º, nºs 1 e 2, al. a), por referência ao estatuído no art. 202º, als. a) e b), todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao apagamento ao demandante, no prazo de 1 ano, da indemnização arbitrada, no valor de € 5000,00, para além das custas do processo. A pena é a medida da culpa e a culpa é a medida da pena. Nos presentes autos, este critério não foi respeitado e a pena foi excessiva e desproporcionada, tendo em conta, o registo criminal junto aos autos, além das condições sociais e pessoais da arguida. É fundamental apurar sempre as circunstâncias e contexto em que os factos ocorreram e como ocorreram, o que não aconteceu. Nos termos do disposto do art. 71º do CP a pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Deve ainda, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto; o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, entre outros. Para determinar a pena aplicável ao caso concreto dever-se-á ter em conta todas estas circunstâncias, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. A ser condenada deveria ser aplicada à recorrente, tendo em linha de conta, entre outras, as exigências de prevenção especial, a arguida, pela prática dos crimes de que vinha acusada um na forma tentada e outra na forma consumada devem ser aplicadas penas não privativas de liberdade, nomeadamente pena de multa após o cúmulo jurídico. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL A este propósito diga-se que em relação aos danos não patrimoniais, no valor de 5.000,00€, não se logrou provar qualquer dano não patrimonial por parte do ofendido, porque como referiram as testemunhas os danos patrimoniais resultaram dos crimes que foram arquivados bem como os danos não patrimoniais. Assim não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre esses danos e os factos vertidos nos autos. Assim à condenação pelos danos não patrimoniais, no valor 5.000,00€, parece que este valor será manifestamente exagerado, tendo em conta todo o acima exposto, ou seja, as circunstâncias, e por outro lado, ao não se ter feito prova cabal, como acima se referiu, que o ofendido sentiu angústia, humilhação, vexação, e sentiu-se triste, não deveria o Tribunal recorrido condenar em tão exagerado montante a titulo de danos não patrimoniais. Termina pedindo que na procedência do recurso seja revogada a sentença recorrida e absolvida recorrente da pratica dos crimes que lhe foram imputados, bem como do pedido de indemnização civil a título de danos não patrimoniais. Se assim não se entender pelo menos substituir a pena concreta por pena de multa não privativa da liberdade. Dos argumentos do recurso de D…, extraem-se, em síntese, os seguintes: Com o devido respeito o Ilustre Tribunal a quo errou na apreciação que fez da prova submetida ao seu julgamento que deveria ter considerado insuficiente/inidónea para fundar a decisão que proferiu - e com que o arguido, ora recorrente, não se conforma - quanto à matéria de facto que a este é imputada relativamente aos factos referenciados com as letras D., G., H., I., O, P., Q., R. e T., do item “ Matéria de facto provada”, da douta sentença recorrida, cujo teor aqui de dá por expressamente reproduzido para os devidos e legais efeitos; Tal como resulta do teor da douta sentença sub judice, para formar a sua convicção e decidir como o fez quanto à matéria dada como provada o Tribunal a quo fundou-se nas declarações prestadas pelo ofendido e demandante E… e nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento conjugadas “com o manancial documental e pericial junto aos autos exaustivamente indicado no despacho de acusação”. Ora, da análise dos elementos em presença verifica-se que de toda a prova oferecida, produzida e considerada, o único elemento de prova em que objetivamente é feita referência à alegada participação do arguido aqui recorrente nos factos de que é acusado é no depoimento da testemunha K… que se mostra gravado em audio através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal nos ficheiros n.ºs 201220629095502, 201220629102220, 201220629102600 e 201220629102658, cujo teor aqui se dá por reproduzido: De concreto e objetivamente deste depoimento nada mais resulta com referência aos factos da acusação de que terá sido este arguido e a sua mulher (e co-arguida) que lhe terão feito a entrega no stand, em circunstâncias pouco claras e precisas, da documentação necessária para a solicitação, aprovação e concessão do financiamento que permitiria a aquisição da viatura pretendida adquirir; Salvo o devido respeito, nada no referido depoimento desta testemunha nem nenhum dos outros elementos de prova submetidos à apreciação do Tribunal recorrido aponta de forma objetiva, direta ou indiretamente, no sentido de que o arguido aqui recorrente tenha participado, por qualquer forma que fosse, na alegada falsificação de documentos que lhe é imputada, seja relativamente ao pedido de financiamento, quer quanto ao contrato de crédito celebrado com o H… em nome do ofendido E…, nem na indiciada tentativa de burla que não se verificou. Salvo melhor opinião ficou por demonstrar – e nenhum elemento de prova foi produzido em audiência nesse sentido - que ao pretender concretizar a aquisição da viatura em nome do ofendido E…, depois de ter visto inviabilizadas as tentativas de aquisição que fez em seu nome e no da sua filha, tenha havido da parte do arguido recorrente qualquer intenção de lhe causar qualquer prejuízo patrimonial, intenção que, de facto, não teve. E que não teria, pois que a propriedade do veículo foi registada em nome daquele e era intenção do arguido assumir o pagamento das prestações devidas para regularização do empréstimo. Contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, a Acusação não logrou fazer a prova cabal e sem margem para dúvidas da prática pelo arguido aqui recorrente dos factos que lhe imputa, sendo que a apresentada e apreciada na audiência de julgamento não poderá deixar de se considerar insuficiente para fundar a sua condenação. Com o devido respeito, atenta a forma como o Tribunal a quo apreciou e valorou a prova produzida em audiência, poderemos ser levados a concluir que era ao arguido que incumbia provar a sua inocência – e não terá logrado fazê-lo – quando o certo é que era à Acusação que incumbia (e incumbe) fazer a prova cabal e sem margem para dúvidas da co-autoria pelo arguido dos factos em presença, A correta devida e objetiva consideração e ponderação das provas submetidas à sua apreciação deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir pela sua clara inidoneidade e insuficiência para ilidir a incontornável presunção de inocência de que goza o arguido. Ao dar como provada a co-autoria do arguido dos supra mencionados factos de que foi acusado descritos referenciados com as letras D., G., H., I., O, P., Q., R. e T., do item “ Matéria de facto provada”, da douta sentença recorrida o Tribunal recorrido não acolheu, nas circunstâncias concretas do caso, o princípio in dubio pro reu consagrado no nosso sistema jurídico - penal e aplicável in casu . Com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, dos fundados argumentos acima expostos, resulta claro e manifesto que a correta e devida ponderação da prova produzida não poderá conduzir a outra conclusão que não seja a de que não ficou factual e cabalmente demonstrada a prática pelo arguido, ora recorrente, dos factos pelos quais foi condenado pelo que, ao invés do decidido, se impõe a sua absolvição relativamente a qualquer um dos dois crimes por que foi acusado. SEM PRESCINDIR e subsidiariamente Caso se não acolham as conclusões supra e se sufrague o entendimento do Tribunal Recorrido quanto à prática em co-autoria pelo arguido, ora recorrente, dos factos acima referenciados – o que não se concede nem concebe – sempre se dirá que o Tribunal a quo errou na determinação e fixação da medida das penas parcelares e única que lhe cominou e com que não se conforma; As divergências no que estes pontos concerne referem-se não só ao quantum das penas em causa, como ao entendimento/julgamento que o Tribunal recorrido aduz/faz a partir dos elementos de prova de que dispôs no que se refere ao grau da ilicitude e da culpa que lhe imputa e, bem assim, ao cominado condicionamento da suspensão da sua execução. Com todo o devido respeito, as penas parcelares e única com que o Tribunal coletivo a quo cominou o arguido, vistas todas as atinentes regras, critérios e circunstâncias atendíveis, mostram-se desajustadas, por excessivas: Sempre com o devido respeito, a devida ponderação e consideração dos factos imputados ao arguido e dados como provados, e, bem assim, das atinentes circunstâncias relevantes, impõe que as penas concretas a aplicar ao arguido se devam fixar, justa e adequadamente: -na pena de 4 meses de prisão, quanto ao crime de falsificação de documentos, -na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, quanto ao crime de burla qualificada, na forma tentada, Efectuando-se, nos termos e com a devida observância dos critérios legais aplicáveis previstos no art. 77 do C. Penal, o cúmulo jurídico destas penas parcelares, deverá o arguido ser cominado com uma pena única de 1 ano e 6 meses de prisão Sendo que, porque para o efeito estão reunidos os legais pressupostos e sendo certo que a personalidade do arguido e as suas condições de vida, são de molde a concluir que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena que lhe vai cominada realizam de forma adequada suficiente e eficaz as finalidades da punição, deverá a execução da cominada pena ser suspensa por período igual ao da sua duração (cfr. art. 50 do C. Penal), Não se justificando, atentas as concretas circunstâncias do caso – designadamente a ausência de repercussão dos factos na esfera patrimonial do ofendido – e contrariamente ao decidido que essa suspensão fique condicionada ao pagamento de qualquer quantia ao ofendido. Por outro lado, e com referencia à condenação no pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido Não pode a mesma subsistir, impondo-se também nessa parte a absolvição do arguido. Até porque se verifica in casu a inexistência do imprescindível (cfr. art.º 563 do C. Civil) nexo de causalidade entre os factos imputados aos arguidos descritos na acusação e na douta sentença – que são os únicos atendíveis nos presentes autos – e qualquer um dos factos dados como provados atinentes ao aludido pedido cível. A julgar-se de modo diferente, ainda assim não pode subsistir a condenação do arguido no montante em que o foi que se mostra claramente desadequado, por excessivo. A considerar-se a subsistência de qualquer dano não patrimonial imputável à conduta do(s). arguido(s) em causa nos presentes autos – o que não se concede - a devida, ponderada e adequada apreciação da prova de conformidade com o acima exposto, atentos os critérios invocados e legalmente aplicáveis, deveriam ter conduzido o Tribunal recorrido à fixação dum valor de indemnização a título de danos não patrimoniais em montante nunca superior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Ao não decidir de conformidade com o que acima vai aduzido no que ao arguido aqui recorrente concerne o Ilustre Tribunal Recorrido violou, não aplicou e/ou não interpretou devidamente as já referidas disposições legais aplicáveis e designadamente os arts. 71, 77, e 50, todos do Código Penal, e os arts. 494, 496, e 563 do Código Civil. Conclui pedindo que na procedência do recurso se absolva o arguido. Ao recurso respondeu o M. Público em primeira instância considerando que a decisão sobre a matéria de facto não merece censura nem a opção pela pena de prisão suspensa na sua execução. O tribunal fundamentou criteriosamente a sua decisão enumerando os factos provados e não provados e os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, deve por ser mantido o decidido pela sentença recorrida. Os recursos foram admitidos por despacho proferido a fls. 1096 dos autos. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto suscitou no seu parecer duas questões prévias : - da nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto nos artigos 374 e 379 al. a) do CPP, já que lhe parece que a principal deficiência da sentença impugnada é o não ter deixado claro o porquê de ter proferido a decisão condenatória. Em sua opinião a sentença não explicita de forma satisfatória em que medida os documentos e exame pericial foram determinantes para formar a convicção do tribunal, em especial no que concerne ao exame pericial à escrita do lesado E… e das arguidas B… e C…. Entende que a sentença recorrida é nula por falta do exame critico que serviu para formar a convicção do tribunal no sentido da condenação. - da nulidade da sentença por omissão de pronúncia dado que a pena foi suspensa com a condição de pagar ao demandante E…, no prazo de um ano, o valor da indemnização arbitrada de 5.000,00 euros, sem que fosse ajuizada a razoabilidade dessa obrigação face às condições económicas dos condenados. O parecer conclui que sem se conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes, seja parcialmente declarada nula da sentença recorrida por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e que o processo seja devolvido à primeira instância para sanação dos aludidos vícios. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não houve respostas ao parecer do Sr. Procurador-geral-adjunto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2.Fundamentação. A- Circunstâncias com interesse para a decisão. Consideramos importante para a compreensão da decisão a proferir proceder à transcrição da sentença recorrida: «II. Fundamentação 1. Matéria de facto provada A. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2006, os arguidos decidiram adquirir um veículo automóvel, com recurso a financiamento bancário. B. Para esse efeito, os arguidos D… e B… deslocaram-se ao estabelecimento da sociedade “I…, Lda.”, sito na Rua …, em … e, depois de optarem pela aquisição de uma viatura da marca “Hyunday”, modelo “…”, submeteram o respectivo pedido de financiamento para aquisição do veículo a apreciação, o qual veio a ser recusado em virtude de o arguido D… ter incidentes registados no “banco de Portugal”. C. Perante estas dificuldades, os arguidos submeteram novo pedido de financiamento, desta vez em nome da arguida C…, o qual foi recusado pelos mesmos motivos. D. Face à impossibilidade de adquirirem o veículo automóvel, os três arguidos gizaram um plano para obterem a fruição de um outro veículo, no caso de marca “Mercedes Benz”, modelo “…”, a diesel, adquirindo-o através de um terceiro, o qual ficaria onerado com as amortizações do empréstimo bancário. E. Em concretização desse plano, as arguidas B… e C… contactaram o ofendido E…, no início do mês de Março de 2006 e, com o pretexto de o ajudarem, abrindo-lhe uma conta bancária no valor de € 500,00, obtiveram deste diversos documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade, uma declaração de IRS, o número de identificação fiscal, documento da Segurança Social comprovativo do pagamento de uma pensão, recibos de vencimento, bem como, a sua assinatura num documento de abertura de conta no “F…”. F. Como o salário mensal do E…, presumivelmente não seria suficiente para viabilizar a aprovação de um crédito para aquisição de tal veículo, em data não concretamente apurada mas que se situa entre os meses de Março e Julho de 2006, a arguida C… emitiu uma declaração atestando que o ofendido trabalhava para si no G…, auferindo € 362,00, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. G. Na posse de todos esses documentos referentes ao ofendido E…, os arguidos D… e B… entregaram-nos em Julho de 2006 à “I…, Lda.”, para elaboração de contrato de crédito a celebrar com o “H…”, tendo em vista a aquisição de uma viatura de marca “Mercedes Benz”, modelo “…”, a diesel, com a matrícula ..-..-UO. H. Tendo sido aprovada a proposta por parte do “H…”, no dia 6 de Setembro de 2006, os arguidos, pelo seu próprio punho ou através de pessoa a seu mando, apuseram as assinaturas do ofendido E… no contrato de mútuo nº…….., celebrado com o “H…”, para financiamento de € 20.000,00 na aquisição daquele veículo, cujo preço total ascendia a € 21.401,00. I. De seguida, os arguidos D… e B… entregaram tal documento à “I…, Lda.”, acompanhado do cheque nº………., sacado sobre o “J…”, datado de € 1 de Outubro de 2006, no montante de € 1.401,00, emitido pela arguida C… à ordem desta sociedade, para pagamento da entrada inicial do referido veículo. J. O contrato de financiamento foi celebrado, o “H…” creditou a quantia mutuada na conta da “I…, Lda.” e foi lavrado o registo de aquisição do veículo a favor do ofendido E…. L. O veículo só não chegou a ser efectivamente entregue aos arguidos, em virtude de, tendo sido apresentado o aludido cheque nº………. sacado sobre o “J…”, o mesmo ter sido devolvido por falta de provisão, o que levou a “I…, Lda.” a impedir a entrega da viatura, até que fosse regularizado tal pagamento. M. Os arguidos não chegaram a fazer o pagamento em falta, sendo que, nessa altura, foram tornadas públicas através de diversos meios de comunicação social, alegadas burlas de que o E… teria sido vítima. N. Em consequência, a “I…, Lda.” promoveu a anulação do contrato de financiamento e procedeu à devolução ao “H…” da quantia que havia recebido deste. O. Os arguidos agiram de forma livre e com o propósito concretizado de assinarem um nome que sabiam não ser o seu no supra identificado contrato de crédito, bem sabendo que, a assinatura é um acto estritamente pessoal e que não tinham legitimidade para tal, fazendo crer que havia sido o E… a fazê-lo e, desta forma, levar terceiros a emitirem declarações negociais. P. Mais actuaram da forma descrita, com o propósito de determinarem terceiros a celebrar um contrato de financiamento e a entregar-lhes um veículo automóvel, levando-os a acreditar que havia sido o ofendido E… a subscrever o aludido contrato e que aquele tinha condições económicas que não correspondiam à verdade, fazendo recair sobre aquele E… a obrigação de pagar a amortização mensal do financiamento concedido. Q. Pretendiam os arguidos alcançar para si um benefício a que sabiam não ter direito, traduzido na posse e fruição do referido veículo automóvel e beneficiando assim de vantagens que, de outro modo não conseguiriam, o que apenas não lograram alcançar por intervenção de terceiros que agiram contra a sua vontade. R. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços, de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas que empreenderam eram proibidas e penalmente punidas. Mais se provou que S. Foi constantemente incomodado com telefonemas, cartas e até com empresas de cobrança ao domicílio, para que procedesse ao pagamento de vários créditos contraídos. T. Por força das condutas empreendidas pelos arguidos, o demandante sofreu uma grande vexação e humilhação em frente de familiares e vizinhos, ficando gravemente incomodado e inquieto. U. Sofreu abalo moral e comoção psicológica, até porque os crimes foram comentados nos meios de comunicação social. V. Sentiu um forte sentimento de revolta, angústia e ansiedade, que só terminará quando este caso estiver resolvido. Provou-se ainda que X. A arguida B… era funcionária publica de profissão, encontrando-se presentemente aposentada, auferindo mensalmente € 520,00. Z. É casada com o arguido D… e reside em casa da filha mais velha. AA. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. AB. Não tem antecedentes criminais. AC. A arguida C… é divorciada e encontra-se desempregada, auferindo € 420,00 mensais a título de subsídio de desemprego. AD. Tem dois filhos menores a seu cargo, um de 15 anos e um bebé de 11 meses de idade. AE. Reside em casa própria. AF. Despende mensalmente cerca de € 200,00 no pagamento de uma prestação bancária, relativa a um empréstimo contraído para aquisição de um automóvel. AG. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. AH. Por sentença proferida em 31 de Março de 2011, pelo 2º Juízo, 2ª Secção dos Juízos Criminais de Lisboa, foi a arguida C… condenada na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cometido em 29 de Novembro de 2008. AI. O arguido D… é motorista profissional, auferindo um vencimento mensal de € 730,00. AJ. Reside com a esposa, a arguida B…, em casa de uma filha. AL. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. AM. O arguido D… já sofreu as seguintes condenações: - por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2001, pelo 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 22 de Maio de 1999; - por sentença proferida em 2 de Março de 2004, pelo 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cometido em 14 de Fevereiro de 2002; - por sentença proferida em 26 de Outubro de 2011, pelo Juízo de Instância Criminal de Anadia da Comarca do Baixo Vouga, na pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em concurso real de 2 crimes de injúria agravada, 1 crime de desobediência e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, todos cometidos em 21 de Julho de 2010. 2. Matéria de facto não provada Com relevo para a decisão da causa, não se logrou provar que: a) O demandante E… despendeu € 1.000,00 nas frequentes deslocações, telefonemas, faltas ao trabalho para se deslocar a estabelecimentos comerciais, interpelar e pedir explicações aos demandados, deslocações a advogados e à GNR para fazer a denúncia e prestar declarações. b) As interpelações referidas em S. contendiam com o incumprimento do contrato em apreço nos autos. c) O demandante deixou de ter crédito nas instituições de crédito, vendo-se privado de comprar qualquer outro bem a crédito, fazendo com que, desde a data dos acontecimentos, ficasse privado de comprar certos e determinados bens, sempre que, para isso, tivesse de recorrer ao crédito bancário. 3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal fundou-se na análise crítica das declarações prestadas pelo ofendido e demandante E… e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugadas que foram com o manancial documental e pericial junto aos autos, exaustivamente indicado no despacho de acusação. Aliás, impõe-se referir que, da simples conjugação das declarações do ofendido com a sobredita exegese dos documentos juntos aos autos, resulta inequivocamente sustentada a factualidade vertida no libelo acusatório. Com a simplicidade que a sua condição pessoal e social visivelmente evidencia, o ofendido prestou um depoimento sincero e credível, exteriorizando o sentimento de tristeza e mágoa que a situação que experimenta ainda lhe causa. Relatou pormenorizadamente o modo como foi interpelado pelas arguidas, que já conhecia, juntamente com o arguido D…, de um café local, e bem assim, o circunstancialismo em que lhe foi solicitada a assinatura de uns papéis e a entrega dos seus documentos pessoais e fiscais. Confirmou ter assinado alguns papeis, embora desconhecendo o teor dos mesmos, uma vez que só andou na escola até à segunda classe, não sabendo ler, nem escrever. Mais afirmou que nunca comprou qualquer automóvel, até porque nem sequer tem carta de condução, e ainda que, nunca trabalhou no “G…” a “tomar conta de canalha. Referiu que já recebeu muitas cartas de bancos, mas que desconhece o seu teor, porque não sabe ler nem escrever, sentindo-se muito chocado e envergonhado com a situação em que se viu envolvido. Tem ouvido muitos comentários a seu respeito e sente-se muito enervado, andando sempre a pensar no mesmo. K…, gestora de negócios, que procedeu à intermediação financeira na aquisição do automóvel, descreveu pormenorizadamente as diligências que efectuou nesse sentido, designadamente os contactos que manteve com os arguidos B… e D…, embora se recordando de ter visto a arguida C… no stand. Confirmou a aprovação do financiamento em nome do ofendido E…, pessoa que nunca viu. Neste particular, esclareceu que era suposto o ofendido ter assinado o contrato no próprio stand, o que não sucedeu porque os arguidos alegaram que aquele era seu conhecido e não se poderia deslocar por razões de saúde. Indicou o valor mutuado e confirmou integralmente o teor da documentação junta ao processo, com que foi confrontada. Mais demonstrou ter conhecimento de que a viatura nunca chegou a ser entregue, pelo facto de haver um valor inicial que não chegou a ser pago, em virtude de o cheque ter sido devolvido por falta de provisão. L…, cantoneiro, colega do ofendido, referiu ter visto as arguidas no cemitério abordarem aquele, pedindo-lhe para assinar uns papéis, desconhecendo porém o teor dos mesmos. M…, auxiliar administrativa da Junta de Freguesia …, onde o ofendido trabalha, confirmou que ali recebeu diversos telefonemas de financeiras, dirigidos àquele, facto que lhe comunicava. A reacção do ofendido era de que não queria saber, por não ser nada com ele. Caracterizou o ofendido como sendo “um desgraçado”, um “pobre diabo”, viúvo e que vive completamente sozinho. Mais referiu ser uma pessoa “muito limitada”, sem escolaridade, que só sabe escrever o seu nome, e mal. N…, à data pároco de …, confirmou a situação pessoal e profissional do ofendido, acrescentando que vive em condições muito precárias, esclarecendo que chovia dentro de sua casa. Caracterizou-o como sendo uma pessoa muito pobre, mesmo “em termos interiores”. Quando lhe diziam o que tinha de fazer para resolver os problemas dos contratos, assumia uma posição defensiva, afirmando que não tinha de fazer nada, porque nenhum mal tinha feito. Todavia, quando devidamente esclarecido sobre a gravidade da situação em que se viu envolvido, ficou muito preocupado. A testemunha O…, técnico de telecomunicações, companheiro da arguida C…, confirmou que, em data que não conseguiu precisar, transportou aquela, a arguida B… e o ofendido até à cidade de …, mais precisamente até junto do “F…”, para aquele abrir uma conta bancária. Por fim, P…, funcionário do “F…” de … no período compreendido entre 2006 e 2008, afirmou conhecer as arguidas daquela instituição. Confirmou o teor dos documentos de fls. 275 (ficha de assinaturas) e de 282 a 284 (abertura de conta), reconhecendo a sua própria caligrafia. Afirmou não se recordar da pessoa do ofendido, mesmo quando confrontado com a fotografia aposta no seu bilhete de identidade. Mais referiu que, segunda a política seguida pelo banco, era de todo o interesse para a instituição que fossem abertas contas, sendo-lhes mesmo vedada a respectiva recusa. Como tal, esclareceu ser perfeitamente possível a abertura de contas, sem a presença física do respectivo cliente, bastando para tal que os impressos fossem assinados, permitindo a conferência das assinaturas no seu confronto com o bilhete de identidade. Da análise dos relatados depoimentos e da exegese dos documentos e perícia juntos aos autos, conclui-se ser abundante a prova da prática, pelos arguidos, dos factos que lhes são imputados. É ostensivo que os mesmos se aproveitaram do facto de o arguido ser uma pessoa simples, de muito modesta condição pessoal e social, para o induzirem a entregar-lhes os seus documentos pessoais e assinar documentos indispensáveis à prossecução do plano que congeminaram – aquisição de uma viatura automóvel em nome daquele. Só não lograram ser bem sucedidos, pelas razões que provadas ficaram. A prova da situação pessoal, profissional e económica dos arguidos fundou-se nas declarações pelos mesmos prestadas em sede de audiência de julgamento (as únicas, porquanto se recusaram a prestar declarações sobre os factos insertos no libelo acusatório). A prova dos antecedentes criminais, fundou-se no teor dos CRC juntos aos autos a fls. 910, 911 e 913 e ss.. A consideração como não provada da factualidade inserta em 2. resultou da falta de produção, em sede de audiência de julgamento, de qualquer prova suficientemente segura, susceptível de a sustentar. Com efeito, relativamente à quantia peticionada a título de despesas com deslocações, basta compulsar os autos para concluir que os factos em apreço, são apenas uma pequena porção do logro a que o demandante foi sujeito, não se mostrando possível estabelecer em concreto, uma ligação entre os presentes factos e eventuais deslocações que o demandante tenha efectuado. Nas declarações que prestou, o demandante apenas referiu que se deslocou diversas vezes de camioneta, desconhecendo-se em concreto o seu número, objectivo das viagens e respectivo valor. Pela mesmas razões, não se logrou a prova da factualidade inserta em 2., b). Quanto à factualidade inserta em 2., c), desconhece-se quais os “certos e determinados bens” a que se refere o pedido, sendo ainda certo que o arguido declarou que nunca teve qualquer conta bancária, desprezando mesmo tal eventualidade. 4. Fundamentação jurídica A. Enquadramento jurídico-penal Do crime de falsificação de documento Aos arguidos é imputada a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a) e 256º, nº1, als. a), c) e e), ambos do Cód. Penal. Preceitua o art. 256º, nº1 do Cód. Penal que, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; (…) c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; (…) e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Nos termos da al. a) do art. 255º do Cód. Penal, documento é a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino de pessoas o seu destino e aprova que dele resulta. Para aferir do preenchimento dos elementos objectivos deste tipo de crime torna-se, antes de mais, necessário fazer uma prévia análise do enunciado conceito de documento, começando por referir que este não se confunde com o próprio escrito em que é incorporado (suporte material). Na verdade, e tendo em conta a definição legal prevista no art. 255º, al. a) - podemos concluir que o “documento” consiste numa declaração, a qual terá de ser representada ou corporizada num certo objecto material (escrito ou equiparado), dotado de certa força probatória sendo, portanto, idóneo e destinado a provar um facto juridicamente relevante. No caso em apreço, logrou-se provar que, na posse de todos os documentos referentes ao ofendido E…, os arguidos D… e B… entregaram-nos em Julho de 2006 à “I…, Lda.”, para elaboração de contrato de crédito a celebrar com o “H…”, tendo em vista a aquisição de uma viatura de marca “Mercedes Benz”, modelo “…”, a diesel, com a matrícula ..-..-UO. Tendo sido aprovada a proposta por parte do “H…”, no dia 6 de Setembro de 2006, os arguidos, pelo seu próprio punho ou através de pessoa a seu mando, apuseram as assinaturas do ofendido E… no contrato de mútuo nº……., celebrado com o “H…”, para financiamento de € 20.000,00 na aquisição daquele veículo, cujo preço total ascendia a € 21.401,00. Assim, dúvidas não subsistem de que, quer a referida declaração, quer o contrato de financiamento, integram a definição de documento descrita na al. a) do art. 255º do Cód. Penal. Tendo em conta o supra exposto e a factualidade provada resulta, resulta claro que os arguidos, ao actuarem como actuaram, preencheram os elementos objectivos do crime de falsificação de documento de que vêm acusados. Quanto ao elemento subjectivo do tipo tem-se por verificado o dolo porquanto se provou que os arguidos agiram de forma livre, de forma conjunta e concertada e com o propósito concretizado de assinarem um nome que sabiam não ser o seu no contrato de crédito, bem sabendo que, a assinatura é um acto estritamente pessoal e que não tinham legitimidade para tal, fazendo crer que havia sido o E… a fazê-lo e, desta forma, levar terceiros a emitirem declarações negociais. Inexistem quaisquer causas de justificação e de exclusão da culpa. Do crime de burla qualificada na forma tentada Nos termos do preceituado no art. 217º, nº1 do Cód. Penal, quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Por seu turno, preceitua o art. 218º, nº1 do Cód. Penal que, quem praticar o facto previsto no nº1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Nos termos do nº2, al. a) deste dispositivo legal, a pena é de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado. Por valor consideravelmente elevado entende-se, nos termos do disposto no art. 202º, al. b) do Cód. Penal, aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto. À data dos factos (2006), a Unidade de Conta cifrava-se em € 89,00, pelo que, se há de considerar valor consideravelmente elevado aquele que exceder € 17.800,00 (89 x 200 = 17.800), o que se verifica no caso em apreço, atendendo ao valor do financiamento. Da leitura dos sobreditos normativos pode retirar-se a conclusão de que estamos perante um crime comum, de dano, contra o património, material ou de resultado, de execução ou de forma vinculada, com participação da pessoa burlada, doloso e de resultado parcial ou cortado. São elementos objectivos do tipo legal do crime de burla: a) o processo de execução do crime, que é descrito no dispositivo legal em causa e que constitui a acção relevante, a qual deverá ser, em último termo, levada a efeito por actuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada; b) o património, que é o objecto dessa acção; e c) o prejuízo patrimonial que se vem a verificar em consequência dela. O crime de burla é, como já referimos, um crime de execução ou de forma vinculada, descrevendo o legislador o seu particular modo de execução, e sendo esta portanto um elemento objectivo do tipo legal. Ao exigir a astúcia do agente e o erro ou engano daí resultantes para o sujeito burlado, o legislador vincula ou taxa as formas através das quais se pode produzir o prejuízo patrimonial que figura como resultado. É aliás esta circunstância, aquilo que verdadeiramente distingue este tipo de crime dos restantes crimes patrimoniais. Com efeito, é necessário ao preenchimento deste tipo legal que a pessoa burlada pratique um acto lesivo do seu património ou do património de outrem, determinada por um erro ou engano que seja resultado de um meio astucioso utilizado pelo agente. Exige-se portanto um duplo nexo causal: - por um lado, entre o meio astucioso utilizado pelo agente e o acto praticado pelo burlado; e - por outro, entre este último acto e o prejuízo patrimonial. Donde se conclui que a desconstrução do tipo passa necessariamente pela indagação daquilo que deve considerar-se, para este efeito, como erro ou engano, bem como pela delimitação, positiva e negativa, daquilo que seja um meio astucioso. O erro exigido no tipo legal do crime de burla consiste na falta ou falsa representação da realidade concreta, funcionando como vício na formação da vontade do burlado. Na sua formulação, recorre-se aos princípios apurados pela Teoria Geral do Direito Civil, em termos de o fazer equivaler ao erro-vício. Nesta sede, o erro traduz-se numa representação inexacta ou ignorância de uma qualquer circunstância, de facto ou de direito, que condicione a decisão do agente. Desta forma, transposto o princípio, será de concluir que o erro aqui exigido, como aliás já adiantamos, se prende com a falta ou a falsa representação da realidade. A própria forma por que a pessoa burlada é induzida pelo agente no erro que a leva a praticar o acto lesivo do seu património (ou do de terceiro) não é completamente livre, já que a lei exige que tal erro tenha sido astuciosamente provocado. Sem astúcia não há burla - nem sequer na forma tentada -, uma vez que ela delimita objectivamente este ilícito e lhe confere a irrecusável qualidade de crime de forma vinculada. Não basta também que esta se fique pela atitude psicológica do agente, até porque ao direito penal não cabe julgar intenções, mas acções. Necessário se torna que a conduta exterior do agente a revele, sendo tal exigência uma consequência de a astúcia exigida pelo tipo se reconduzir ao modo objectivo de ser da acção. Ela traduz-se, de facto, num artifício fraudulento, ou, mais claramente, num ardil ou manha, num enredo subtil, numa trapaça, embuste, ou urdidura. O objecto da actuação, quer do agente quer do burlado, já que ambos concorrem para que se verifique o resultado danoso, é um determinado património, ou seja, o bem jurídico que se visa proteger com a incriminação da burla. Finalmente, sendo a burla, como vimos, um crime de dano, a sua consumação depende da existência de um prejuízo patrimonial resultante, para a vítima ou para terceira pessoa, da conduta do agente. Este prejuízo consubstancia-se numa diminuição de valor no património do lesado, referida ao momento imediatamente anterior ao da consumação da infracção, e que tenha por causa adequada a actuação do agente. O crime de burla consuma-se, portanto, com a saída dos bens ou valores da órbita de disponibilidade do lesado, independentemente de um efectivo enriquecimento do agente. Daí que seja considerado pela doutrina um crime de resultado parcial ou cortado. Assim, bastará uma redução ou perda de disponibilidade patrimonial do burlado ou de terceiro para que efectivamente se verifique um prejuízo patrimonial. Subjectivamente exige-se o dolo e o dolo específico de intenção de enriquecimento ilegítimo. Assim, tratando-se de um crime doloso, a burla exige sempre uma vontade consciente e dirigida a determinada finalidade, qual seja levar outrem à prática de actos que lhe causem, a si ou a terceiro, um prejuízo patrimonial. Porém, na burla, o dolo excede os elementos objectivos do tipo de ilícito, englobando o tipo subjectivo um elemento especial. Com efeito, para a verificação do crime de burla, exige-se ainda que o agente actue com uma especial intencionalidade - com a intenção de obter, para si ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo. Este enriquecimento pode traduzir-se quer numa vantagem patrimonial quer no simples facto de se evitar uma desvantagem desse tipo, podendo qualquer delas traduzir-se quer num aumento do activo quer numa diminuição do passivo patrimonial do agente. Tendo em conta a conduta levada a cabo pelos arguidos e que resultou provada em sede de audiência, é inequívoco que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito por que vinha acusado. Com efeito, os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, com o propósito de determinarem terceiros a celebrar um contrato de financiamento e a entregar-lhes um veículo automóvel, levando-os a acreditar que havia sido o ofendido E… a subscrever o aludido contrato e que aquele tinha condições económicas que não correspondiam à verdade, fazendo recair sobre aquele E… a obrigação de pagar a amortização mensal do financiamento concedido. Pretendiam os arguidos alcançar para si um benefício a que sabiam não ter direito, traduzido na posse e fruição do referido veículo automóvel e beneficiando assim de vantagens que, de outro modo não conseguiriam, o que apenas não lograram alcançar por intervenção de terceiros que agiram contra a sua vontade. Actuaram ainda de modo deliberado, com a intenção determinada de causarem prejuízo ao ofendido, o que integra o dolo, na forma de dolo directo, nos termos do art. 14º, nº1. Todavia, conforme referido, os arguidos não lograram alcançar o resultado pretendido, por razões alheias à sua vontade. Ora, os tipos legais de crime, previstos na parte especial do Cód. Penal, estão definidos e descritos como crimes consumados, e assim é, porque a punição da pratica de um crime que não se chegou a consumar ou exaurir é excepcional, apenas prevista para os casos em que o legislador penal entendeu, por bem antecipar a punição para um momento anterior a consumação. Com efeito, a lei penal prevê a punição de certas condutas na forma tentada, na medida em que representam já um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais. Não há uma violação efectiva da ordem jurídica mas sim uma ambiência de violação. Nestes termos, dispõe o art. 23º, n°1 do Cód. Penal que, “salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão”. No n°1 do artigo 22º do Cód. Penal afirma-se que: “ Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se “, A tentativa é, pois, uma figura que implica o dolo. Por sua vez o nº2 do art. 22º do Cód. Penal, diz-nos que são actos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem id6neos a produzir o resultado típico -(pressuposto de causalidade adequada); c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Serão actos de execução, os que preenchem elementos de um tipo de crime, uma vez que este já contem em si uma valoração de ilicitude, bem como aqueles que revelem um perigo de lesão de bens jurídicos e ainda aqueles, que segundo a experiência comum, tornam previsível que se lhes sigam os actos anteriores. Para haver tentativa o agente tem que actuar com dolo como se disse. Na caso das autos, mostra-se inequívoco que os arguidos agindo com a intenção com que agiram – o que integra o dolo genérico e o dolo específico do tipo em causa -, não lograram chegar a esse resultado, por força de causa que lhes foi alheia, pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legar de crime de que vêm acusados, na forma tentada. B. Determinação da natureza e medidas das penas Aqui chegados, urge proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar aos arguidos pela prática dos crimes de que vêm acusados e que resultaram provados. O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Do regime legal subjacente a tal diploma, resulta que o critério de escolha da pena e a determinação da respectiva medida - cfr. arts. 70º e 71º - se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Este princípio significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Nas palavras de Figueiredo Dias, in “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, MJ, Lx, pág. 78, “A culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial.” Na determinação da medida da pena, há que ter em conta a moldura penal abstracta aplicável ao caso, bem como os critérios constantes do art. 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, isto é, há que atender à culpa do agente e exigências de prevenção e ainda às circunstâncias do caso que deponham a favor ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto. No que concerne à culpa, impõe-se referir que os arguidos agiram com dolo directo (forma mais grave de culpa qualificada), apresentando-se a conduta dos arguidos como fortemente insidiosa e, assim, passível de elevada censurabilidade. Os arguidos adoptaram uma multiplicidade de expedientes, uma teia bem urdida e de alguma forma complexa, com vista a dificultar a detecção da sua conduta ilícita e assim lograrem alcançar os seus intentos, tanto mais que, o crédito veio a ser concedido, só não se apoderando da viatura por causa exterior à sua vontade. No que concerne à ilicitude, entendemos que a mesma é igualmente elevada, atenta a dimensão patrimonial da vantagem visada e o correspondente prejuízo para o ofendido. Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são próximas dum grau elevado, sendo que, comportamentos do jaez daqueles que os arguidos empreenderam, não são tolerados ou toleráveis pela comunidade juridicamente organizada, sendo pois necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas. Quanto às necessidades de prevenção especial, verifica-se que as mesmas se situam num patamar mediano, relevando neste particular, a inserção social dos arguidos e aos antecedentes que apresentam os arguidos C… e D…. Contra os arguidos releva ainda o facto de não terem demonstrado qualquer arrependimento. O crime de falsificação de documento prevê a condenação em pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Por seu turno, no que concerne ao crime de burla qualificada na forma tentada, atento o preceituado nos arts. 22º, 23º e 73º do Cód. Penal, por força da atenuação especial, a pena passa a ser de prisão de 1 mês (redução ao mínimo legal por ser inferior a 3 anos) a 5 anos e 4 meses (limite máximo reduzido de um terço) de prisão. Desde já importa referir que, atenta a gravidade dos factos, o elevado grau de culpa e de ilicitude e a ausência de qualquer arrependimento ou tentativa de reparação do lesado, a aplicação de penas não privativas da liberdade, não é susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as aludidas finalidades da punição, impondo-se, pois, a aplicação de penas de prisão. Ponderadas as agravantes e atenuantes, efectuado um juízo de culpa e atentas as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se adequada a aplicação a cada um dos arguidos: - pela prática do crime de falsificação de documentos, de uma pena de 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, de uma pena de 2 anos de prisão. Verificando-se que os crimes foram cometidos em concurso efectivo, importa fixar uma pena única, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, o qual estabelece que: "1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes." Considerando os factos no seu conjunto, cumpre referir que os mesmos se reportam a uma época espacio-temporalmente bem delimitada, inseridos num plano destinado à obtenção de um fim ilícito. Mais importa referir que, não obstante a gravidade dos factos, não se vislumbra nos arguidos a existência de uma personalidade endogenamente criminógena. Deste modo, decide-se aplicar a cada um dos arguidos, em cúmulo jurídico, a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão. Cumpre porém, neste momento, verificar se haverá, ou não, lugar à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Tomando em consideração a inserção social e familiar dos arguidos e a inexistência de antecedentes criminais graves, afigura-se-nos que a execução das penas de prisão não constitui a melhor forma de os afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo antes nosso entendimento que, para tal, bastarão a simples censura do facto e a ameaça da pena. Atenta a natureza e gravidade dos factos e a sua repercussão na esfera pessoal do lesado, entendemos que se impõe condicionar a suspensão da execução das penas de prisão ao pagamento da indemnização que a este é devida. Assim, ao abrigo do preceituado no art. 50º e 51º, nº1, al. a), ambos do Cód. Penal, decide-se suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, pelo período de 2 anos e 2 meses, condicionada ao pagamento, no prazo de 1 ano, da indemnização arbitrada ao lesado, no valor de € 5.000,00. C. Pedido de indemnização civil Dispõe o art. 129º do Cód. Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, donde que consequentemente se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483º e ss. e 562º e ss., todos do Cód. Civil, para deste modo aferir da responsabilidade civil da arguida. São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483º, nº1 do Cód. Civil: a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima - Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4ª Ed., p. 447. Atenta a factualidade que provada ficou e as normas jurídicas aplicáveis, cumpre agora verificar se, no caso sub judice, ficaram demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil, susceptíveis de originar nos demandados a obrigação de indemnização. Ora, houve um facto, pois que se provaram os sentimentos e perturbações que decorreram para o demandante das condutas empreendidas pelos demandados. Tais factos são ilícitos, pois constituem a violação de direitos subjectivos do demandante. Quanto ao nexo de imputação dos factos aos agentes, ou seja, da culpa dos agentes, provou-se que os demandados agiram deliberadamente, com intenção determinada, bem sabendo que, tais condutas lhes estavam vedadas, porque punidas por lei. Os danos são os que resultam dos sentimentos e transtornos que advieram ao demandante. O nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e os danos verificados é inequívoco. São indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. art. 496º, nº1 do Cód. Civil). Dispõe o nº3 de tal dispositivo legal que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. Aos casos de impossibilidade ou insuficiência da restauração natural, equiparam-se os danos não patrimoniais, as dores físicas, os desgostos, que não podem ser reparados nem indemnizados mas apenas se podem compensar. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica do lesante e do lesado e proporcionado à gravidade dos danos, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Antunes Varela, Código civil Anotado, I vol, pág. 500). Assim, atenta a subsistência, conforme se referiu, dos requisitos que determinam a obrigação de indemnizar, entende-se por justo e equitativo fixar, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante em consequência das condutas perpetradas pelos demandados, a quantia de € 5.000,00. A tal quantia acrescem os peticionados juros de mora, contabilizados desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento.» Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrente extraem da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, no caso vertente importa analisar as seguintes questões: 1º) Questões prévias suscitadas pelo M. Público no seu parecer; 2º) Vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, designadamente, insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova. – als. a) e c) do citado preceito legal; 3º) Impugnação da matéria de facto; 4º) Violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência; 5º) Questões relacionadas com a medida da pena; 6º) Montante da indemnização cível arbitrada. Questões prévias Conforme já ficou referido o Sr. Procurador-geral-adjunto, junto deste Tribunal, no seu parecer invocou as nulidades de insuficiência da fundamentação e omissão de pronúncia previstas nos artigos 374 nº2 e 379 nº1 al a) e al. c), ambos do CPP, que entende que inquinam a sentença recorrida. Sobre este ponto diremos apenas que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes que não suscitaram estas questões, não tendo havido recurso do M. Público. Sabemos que já quem defenda que o conhecimento destas nulidades é oficioso e por isso pode sempre ser suprido por este tribunal de recurso. Porém, nas Relações a questão não tem sido líquida, e defendemos a posição contrária pela seguinte ordem de razões: O artigo 119 do CPP estabelece de forma taxativa as nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo e não contempla as nulidades da sentença; A aparente literalidade do art. 379 nº2 do CPP ao estabelecer que: «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no nº4 do art. 414.», apenas significa que a reforma de 1998 que aditou ao art. 379 o nº2 e a al.c) do nº1, quis harmonizar a lei com o teor do Acórdão do STJ nº1/94, publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Fevereiro de 1994 que estabelecia: «as nulidades da sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do art. 379 do CPP não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na al.a) do nº3 do art. 120 do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.» A letra da lei pretendeu consagrar o problema da forma de arguição das referidas nulidades e não o seu carácter sanável ou insanável. Na verdade se tais nulidades fossem insanáveis não se punha a questão de saber se tinham de ser arguidas ou conhecidas em recurso, já que estas nulidades são oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo. Em nossa opinião, do nº2 do art. 379 do CPP apenas se extraí que não sendo a decisão recorrível ou não tendo sido interposto recurso as nulidades da sentença poderão ser arguidas pelos interessados no prazo geral de arguição de nulidades, - art. 105 nº1 do CPP -; tendo sido interposto recurso as nulidades devem ser arguidas na própria motivação de recurso e conhecidas pelo tribunal superior. Em qualquer circunstância, em nossa opinião, devem ser arguidas pelos interessados na sua declaração, sob pena de se considerarem sanadas. Esta é também a posição do Prof. Germano Marques da Silva – vd. Curso de Processo Penal, III Volume, pág. 304 : «As nulidades da sentença enumeradas no art. 379 são sanáveis se não forem arguidas, mas estão sujeitas a um regime especial de arguição pois só podem ser arguidas ou conhecidas em recurso interposto da sentença.(…) Temos agora disposição expressa sobre a arguição e conhecimento das nulidades: devem ser arguidas em recurso, mas o tribunal a quo pode repará-las, antes da remessa do processo para o tribunal superior.» Esta posição merece especial relevo uma vez que o seu signatário foi o Presidente da Comissão Revisora, na revisão de 1998, que como já referimos introduziu o nº2 do art. 379 do CPP. Também neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 3 de Outubro de 2007, relatado pelo Dr. Manuel Braz e disponível em www.dgsi.pt e Código de Processo Penal, Notas e Comentários de Vinício Ribeiro, Procurador-geral-adjunto, da Coimbra Editora, em anotação ao art. 379 do CPP. Assim, não sendo as nulidades previstas no art. 379 nº1 als. a) e c) do CPP insanáveis e, por isso, de conhecimento oficioso, e não tendo sido interposto recurso pelo M. Público com tal objeto, nem invocadas pelos recorrentes, não pode este Tribunal de recurso conhecer das mesmas nem supri-las, pois, além de os vícios estarem sanados, trata-se de questão estranha ao objeto do presente recurso. Vícios previstos no art. 410 nº 2 als a) e c) A recorrente C… invoca estes vícios mas tudo indica que os confunde com o que considera falta de prova para os factos dados como provados e com a divergência da convicção formada pelo julgador relativamente aos mesmos factos. Na verdade, do corpo do art. 410 do CPP resulta inequívoco que para serem atendíveis tais vícios devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo permitido, neste âmbito, a consulta de outros elementos constantes do processo de onde esse vício se possa evidenciar. Neste sentido os Acórdãos do STJ de 22/11/89, 10/01/90 e 21/02/90, citados por José da Costa Pimenta, in, Código de Processo Penal, anotado, 2ªedição, pág. 796. Passamos à discriminação dos referidos vícios: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – al. - a) do nº 2 do preceito legal em análise: ocorre quando se verifique uma incorrecta formação de um juízo por a conclusão ir além das premissas, isto é, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a formulação de uma solução correta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo por esse motivo, um juízo seguro de absolvição ou de condenação; ou seja, a decisão contém uma evidente lacuna, por não se ter apurado, algo que era evidente que se podia e devia, ter apurado. Erro notório na apreciação da prova - al. c) do nº 2 do preceito legal em análise : Consiste num desacerto evidente e objetivamente percetível por todos, de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma. Trata-se de um erro de raciocínio percetível no próprio texto da decisão que consiste em dar como provado ou como não provado determinado facto contrariando as regras da experiência ou da lógica – intolerância lógica. Importa ainda salientar que nos termos da jurisprudência que o STJ tem vindo a reiterar – vd Ac de 26/01/05, citado pelo Ac da Rel. de Lx. de 19/09/2007, relatado pelo Dr. Varges Gomes - «Os vícios do artigo 410°, no 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP». No caso concreto em análise afigura-se-nos que uma leitura da decisão recorrida é suficiente para demonstrar que a mesma não incorre nos aludidos vícios, porquanto, a decisão tem uma estrutura lógica que não padece de contradições e leva às conclusões extraídas que conduziram à condenação proferida. Improcede, pois, este argumento do recurso. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP. Como é sabido o modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas o da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuado pela primeira instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas. Ao tribunal de recurso cabe nesta matéria analisar o relato efetuado pelo juiz de primeira instância e controlar a sua plausibilidade, ou seja, a verosimilhança do raciocínio explanado na sentença com o sentido comum. Na verdade, o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou corretamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram corretas, se pode limitar a aderir ao exame critico efetuado pelo tribunal recorrido com se depreende do Acórdão do STJ de 7/06/2006, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Mendes, disponível in www.dgsi.pt. Ora, ouvida a prova gravada verifica-se que a testemunha principal e de cujo depoimento podemos extrair conclusões é K…., gestora de negócios, que diligenciou no sentido do financiamento da viatura que o casal formado por B… e D… pretendia adquirir com recurso ao crédito, sem que tal fosse possível devido a incidentes registados no Banco de Portugal. Daí que tentassem o financiamento em nome da arguida C… sua filha, que foi recusado pelos mesmos motivos; - para se chegar a esta conclusão foi relevante a leitura em audiência das declarações complementares da testemunha que se encontram a fls 555 e 556 dos autos. Todas as circunstâncias e elementos probatórios apontam no sentido da comparticipação do plano gizado pelos 3 arguidos, já que é a arguida C… a proprietária do G…., o que é confirmado pelo depoimento do seu próprio companheiro O…, que declarou que travaram conhecimento por ele ter sido contratado para realizar umas obras no referido G…, pelo que, com a mesma estará relacionado o documento onde atesta pagar a quantia de 362 euros mensais ao ofendido, - o que este nega veementemente -, e se pode presumir com segurança, que seria necessário para a aprovação da proposta de crédito, já que os rendimentos do ofendido eram precários. É também ela que acompanha o ofendido a uma instituição bancária com a finalidade de abrir uma conta conforme atesta também o depoimento do já referido O… que referiu ter estranhado a situação, mas ter ficado à porta do banco. E por último, é ela que da sua própria conta bancária do J…, emite e subscreve o cheque que é entregue a I…, Lda para pagamento da entrada inicial da viatura, cuja cópia frontal se encontra a fls.121, e que segundo o depoimento de K…, foi devolvido, sem boa cobrança, o que determinou que a viatura automóvel nunca chegasse a ser entregue, pois, a empresa I…, Lda, aguardava que a cobrança do referido cheque fosse regularizada, - o que claramente resulta das declarações da testemunha que foram lidas em audiência de julgamento, sem que houvesse oposição à leitura conforme resulta da ata de fls.981 dos autos, e por esse facto nada obsta à sua valoração como meio de prova. Assim, a prova é concludente no sentido dos factos que foram dados como provados pelo tribunal recorrido e as conclusões do exame pericial à escrita das arguidas e do ofendido em nada alteram ou impõem decisão diversa, porquanto, do relatório do exame resulta como muito provável que o ofendido tenha aposto pelo seu punho a sua assinatura em contratos de financiamento com Q…, S…, T…, e U…. Porém, no que respeita à assinatura aposta no contrato de financiamento em causa nos autos, celebrado com H… e a assinatura aposta na livrança entregue à mesma instituição bancária, já a conclusão do relatório do exame é de que é muitíssimo provável que não seja da autoria do ofendido; não tendo o exame sido conclusivo no sentido de que fosse uma das arguidas a efetuar tal assinatura, mas, esta circunstância também não impõe decisão diversa, já que os arguidos agindo em comunhão de esforços e tendo em vista obter o financiamento pretendido para a aquisição da viatura automóvel, que queriam adquirir e, - não lhes era concedida aprovação se o contrato fosse celebrado em seu nome como primitivamente tentaram -, eram os únicos que tinham interesse em apor a assinatura do ofendido E… no contrato, já que foram eles que entregaram à empresa I…., Lda, todos os documentos do ofendido, que nunca aí se deslocou pessoalmente. Foram também eles que de forma inusitada, pois, não comum, levaram o contrato de financiamento para fora do stand, e o voltaram a entregar já assinado, conforme relatou a testemunha K…. Em face de tais circunstâncias, nenhuma dúvida surge quanto ao facto assente sob a al H, de que um dos arguidos, pelo seu próprio punho, ou alguém a seu mando, apôs uma assinatura semelhante à do ofendido E…, no contrato de financiamento a celebrar com o H…. Aqui chegados temos de concluir que nenhuma censura há a fazer à forma como o tribunal recorrido avaliou a prova produzida e analisada, em audiência de julgamento e que reapreciada, conduz precisamente às mesmas conclusões, não se vislumbrando nada que imponha decisão diversa, motivo pelo qual, deve ter-se por definitivamente assente, improcedendo a impugnação da matéria de facto feita pelos recorrentes. Da violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência O corolário da presunção de inocência constitucionalmente consagrada no art. 32 nº2 da CRP é em termos processuais penais o principio do in dubio pro reo, enquanto regra para a valoração da prova. Porém, este princípio aplica-se sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, e impõe que se decida no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio “in dubio pro reo”, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar uma absolvição por falta de prova inequívoca. Tal princípio prende-se com convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. E citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Anotada, tomo I, anotação ao art. 32 : «A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade.» No entanto, no caso concreto em apreciação, não resulta minimamente da sentença recorrida, que o tribunal que realizou o julgamento tenha ficado com dúvidas. Pelo contrário, da motivação da convicção exarada no texto da decisão recorrida resulta evidente que no espírito do senhor juiz que presidiu ao julgamento não restou qualquer dúvida sobre os factos que declarou provados e que levaram à condenação dos arguidos, até porque nos casos em que teve duvidas não hesitou em dar a matéria de facto como não provada. Conclui-se, pois, no sentido de que no caso concreto não ocorreu qualquer violação dos invocados princípios do direito processual penal. Sobre a medida concreta da pena Os arguidos não contestam a qualificação jurídica dos factos nem a medida da pena abstrata, pelo que, assentes que estão os factos dados como provados pelo tribunal recorrido verificamos que os arguidos cometeram em co-autoria material um crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 255 al.a) e 256 nº1 als. a), c) e e) do C.Penal, e um crime de burla qualificada na forma tentada p.p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 217 nº1, 218 nº2 al a), - atento o valor do financiamento pretendido -, e 22 e 23, todos do C.Penal Quanto ao crime de falsificação de documento temos como previsão legal a pena abstrata de prisão até 3 anos ou multa. Já o crime de burla qualificada agravada pelo nº2 al a) do art. 218 do C.Penal, mesmo na forma tentada, apenas admite pena de prisão que, pelas regras da punição da tentativa, vai de um mês a 5 anos e 4 meses. Ora, desde logo pelas penas abstratamente aplicáveis se verifica que é despropositada a pretensão da recorrente C… de que em cúmulo jurídico lhe seja aplicada uma pena de multa, o que manifestamente não é possível, dado que um dos crimes apenas prevê a sua punição com pena de prisão. Já o recorrente D… pretende apenas a redução das penas que reputa de excessivas para 4 meses de prisão no que respeita ao crime de falsificação e um ano e seis meses de prisão para o crime de burla qualificada na forma tentada. Em cúmulo jurídico sugere a pena unitária de um ano e seis meses de prisão, mantendo-se a condição, mas sem a suspensão ao pagamento ao ofendido, desde logo pela ausência de repercussão de danos patrimoniais no património do mesmo. Vejamos! Ambos os recorrentes sofreram condenações anteriores por crimes de emissão de cheque sem provisão, donde se pode retirar alguma tendência para a prática de atos lesivos do património dos seus concidadãos; porém, é um facto que a ilicitude da conduta mesmo apesar do valor elevado que se pretendia ver financiado não pode ter-se por elevada atento a que foi abortada por circunstâncias alheias à vontade dos arguidos, antes de produzir danos no património de terceiros. No entanto a culpa com que agiram e a elaboração do plano conjunto não deixam de ter contornos que elevam a sua culpa e determinam uma punição que satisfaça as exigências de prevenção geral, repondo a crença dos cidadãos na norma violada e assegure a reintegração dos agentes na sociedade e na conformidade jurídica. Contudo, também se nos afigura que a pena de dois anos de prisão para o crime de burla qualificada na forma tentada, é excessiva e desconforme à medida da culpa dos arguidos, já que dois anos de prisão, é o mínimo legal do tipo de crime consumado. Perante os argumentos expostos, afigura-se-nos pertinente a argumentação do recorrente e entendemos ser de reduzir a medida concreta da pena aplicada ao crime de burla qualificada agravada, na forma tentada, para um ano e seis meses de prisão. No que respeita ao crime de falsificação de documento, atento a que pena concreta aplicada, se situa muito aquém do meio da moldura abstrata e neste caso o crime foi consumado, nenhuma censura a efetuar. Reformulando o cúmulo jurídico e dado que o crime de falsificação se encontra conexo com a burla, sendo o meio para atingir a finalidade visada, consideramos adequado para afastar o agente da criminalidade a aplicação de uma pena unitária de um ano e oito meses de prisão. Por estarmos perante crimes cometidos em comparticipação onde não se vislumbra distinções a fazer quanto à culpa e ilicitude de cada dos comparticipantes consideramos que esta redução das penas concretas aproveita aos restantes arguidos, ainda que não recorrentes, nos termos do disposto no art. 402 nº2 al. a) do CPP. Mantêm-se a suspensão da execução da pena que não foi objeto de recurso, agora pelo período de um ano e oito meses de prisão, mas tem de ponderar-se a questão da condição a que foi sujeita, - não só pelos argumentos invocados pelo recorrente -, mas também porque se torna necessário efetuar um juízo de prognose sobre a razoabilidade do cumprimento da condição, de forma a não estabelecer obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir face ao disposto no art. 51 nº2 do C.Penal. No caso concreto, apurou-se que a arguida B… é casada com o recorrente D… e que o casal reside em casa de uma filha. A referida B… encontra-se aposentada da função pública e aufere mensalmente a quantia de 520,00 euros. O arguido D… é motorista profissional auferindo a quantia mensal de 730,00 euros. A recorrente C… encontra-se desempregada auferindo a quantia de 420, 00 de subsídio de desemprego, tem a seu cargo dois filhos menores: um com 15 anos e outro com 11 meses de idade. Tem de proceder ao pagamento mensal de uma prestação de 200,00 euros relativa à amortização de um crédito contraído para aquisição de um automóvel. Isto visto e ponderado, afigura-se-nos ajustado a acautelar as finalidades de prevenção geral e especial por forma a garantir que os arguidos não voltem a cometer crimes desta natureza, condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento solidário por parte dos arguidos da quantia arbitrada a título de indemnização cível, - mas em frações mensal de 100 (cem) euros -, ao ofendido E…, durante o período da suspensão; já que se entende que os arguidos são detentores de capacidade económica para desta forma cumprir a condição fixada. Da fixação da indemnização cível No caso concreto em análise não resultou provado qualquer dano patrimonial para o ofendido, mas apenas danos morais resultantes de se ter sentido vexado face a familiares e vizinhos, donde resultou inquietação. Mais se provou que ficou abalado psicologicamente por os factos terem sido comentados nos meios de comunicação social; mas a verdade é que segundo resultou das declarações de K…, essa publicidade resultou em benefício do ofendido, e levou a que a empresa I…, Lda, devolvesse o financiamento à empresa financeira, assim anulando o contrato, motivo pelo qual o crime de burla não chegou a consumar-se. A determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais é uma operação de cálculo complexa na medida em que estamos perante um tipo de prejuízo que é insuscetível de reparação integral por atingir bens que não fazem parte do património do lesado como são a inquietação e o abalo moral. Nesta matéria regem os artigos 496 e 494 do C.Civil, este último por remissão expressa do nº3 do citado art. 496, que também nos remete para critérios de equidade, no sentido de que deve ser procurada a solução justa e adequada ao caso concreto, devendo atender-se à situação económica do agente e do lesado Pretende-se que no cálculo da indemnização por danos não patrimoniais seja ponderada a sensibilidade e as características próprias do agente e do lesado, sob o princípio norteador do respeito pela dignidade da pessoa humana. Assim, tendo em vista os danos que o ofendido sofreu consideramos que efetivamente a indemnização foi arbitrada de forma excessiva, e que será adequado a ressarci-lo pelos incómodos causados a quantia de 2.000,00 euros, (dois mil euros). 3. Decisão: Tudo visto e ponderado com base nos argumentos que ficaram expostos, os juízes neste Tribunal da Relação acordam em: Conceder provimento parcial aos recursos, alterando a sentença recorrida nos seguintes termos, - aplicáveis a todos os arguidos, mesmo não recorrentes, face à comparticipação e ao facto de não existirem circunstâncias que permitam distinguir as várias culpas e atuações dos comparticipantes, nos termos do disposto no art. 402 nº2 al. a) do CPP : - Reduzir a pena concreta em que os arguidos B…, C… e D…, foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22, 23, 72, 217, nºs 1 e 2 e 218, nºs 1 e 2, al. a), por referência ao estatuído no art. 202, als. a) e b), todos do Cód. Penal, para 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão. - Reformulando o cúmulo jurídico a efetuar com a pena unitária aplicada aos mesmos arguidos pela prática, em co-autoria material de um crime de falsificação de documento, que se mantém inalterada, decide-se condenar cada um dos arguidos supra identificados na pena unitária de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, na condição de os arguidos pagarem, solidariamente, ao ofendido E… a quantia arbitrada a título de indemnização cível, mas em frações mensais de 100 (cem) euros, durante o período da suspensão. Mais decidem reduzir o montante da indemnização cível que os arguidos foram solidariamente condenados a pagar ao demandante E… para o montante de €2.000,00, (dois mil euros). No restante confirma-se a decisão recorrida, designamente, no que respeita à matéria de facto provada. Sem tributação. Porto, 21/03/2013 Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro Pedro Maria Godinho Vaz Pato (voto a decisão, com a indicação de que entendo, ao contrário do que se sustenta na motivação, que as nulidades de sentença são de conhecimento oficioso, como vem sendo entendido por alguma jurisprudência) |