Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040096 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APRECIAÇÃO RECURSO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200702220730581 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 708 - FLS 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não enferma de qualquer vício o despacho que, depois de proferida decisão sobre o mérito da causa, em recursos de apelação e de revista, condena o embargante, após a baixa do processo à primeira instância, como litigante de má-fé, sobretudo, se a apreciação de tal questão não pôde ter sido apreciada em consequência da tramitação inerente à apreciação do recurso sobre a questão de fundo. II - Tal decisão não se pode considerar como tendo sido proferida depois da instância se ter extinguido pelo julgamento (e também por, alegadamente, se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz), tanto mais que a apreciação da conduta do litigante fora deferida para final, em função da tramitação recursiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, no Tribunal da Comarca de Armamar, lhe moveu “B………., C.R.L.”, deduziu o executado C………., oposição mediante embargos, por cuja procedência, com a consequente extinção da execução, pugna, alegando, em síntese, que o requerimento executivo não indica a causa de pedir, sendo inepto, que o título executivo é inexequível, que não celebrou com a exequente qualquer contrato, não lhe devendo, por isso, qualquer quantia, e que no título executivo apenas se obrigou a pagar a quantia em causa se, e quando, pudesse, sendo certo que não tem possibilidade de pagar a pretensa dívida. 2. Contestou a embargada/exequente e, terminando pela improcedência dos embargos, depois de sustentar que o requerimento executivo não é inepto e o título dado à execução é exequível, alega que celebrou com o embargante vários contratos de compra e venda de vinho, na sequência dos quais surgiu a dívida exequenda, assumida no documento que constitui o título executivo, em que o embargante se comprometeu a pagar a quantia em causa até ao final do ano de 1997. 3. Foi proferido despacho saneador que, entendendo reunirem os autos os elementos para o efeito, conheceu de mérito, e decidindo, além do mais, que o requerimento executivo não era inepto e o título exequível, julgou os embargos improcedentes. 4. Interposto recurso de apelação, veio o mesmo a ser julgado parcialmente procedente por acórdão proferido por este Tribunal, que determinou o prosseguimento dos autos apenas para apreciação da invocada questão de inexistência da relação jurídica fundamental. 5. Em cumprimento desse acórdão, com dispensa de realização de audiência preliminar, procedeu-se a novo saneamento do processo, seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, que não foram objecto de reclamações. 6. Teve lugar audiência de discussão e julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que as respostas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, veio a final a ser proferida sentença que, julgando os embargos improcedentes, ordenou a notificação do embargante para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a possibilidade de ser considerado como litigante de má fé. 7. Sem que se tivesse pronunciado sobre a litigância de má fé, em consequência da interposição de recurso de apelação, foi proferido despacho a relegar para momento ulterior a apreciação da questão da eventual má fé processual do embargante. 8. Confirmada a sentença recorrida, após a prolação de acórdãos proferidos por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal de Justiça nos recursos de apelação e de revista interpostos pelo embargante, foi proferido despacho a condenar o embargante como litigante de má fé no pagamento da multa de 4 UC’s. 9. Desse despacho agravou o embargante e, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Na medida em que foi proferida depois de julgada a causa e extinta a instância, e depois de, portanto, se achar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, a decisão recorrida, em manifesta afronta do disposto nos artºs 287º, a), e 666º do Código de Processo Civil, consubstancia-se num acto praticado fora do processo, que, por isso, enquanto acto jurisdicional, deve ser considerado inexistente. 2ª: Ao agravante não pode ser imputada a violação de qualquer dever de conduta processual susceptível de justificar uma qualquer condenação em multa por litigância de má fé, não se verificando, no caso, qualquer das hipóteses tipificadas no artº 456º/2, do Código de Processo Civil. 3ª: O agravante, nos autos de embargos, limitou-se a oferecer um argumento objectivamente plausível e credível, sustentado em documentos cuja textualidade o corroborava, jamais tendo impugnado factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento pessoal. 10. Não foram oferecidas contra alegações e foi proferido despacho de sustentação. 11. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para além dos constantes do presente relatório, à decisão do agravo interessam os factos que foram dados como provados na sentença que julgou os embargos improcedentes e que são os seguintes: Constantes da matéria de facto assente: a) No título junto com a execução consta o seguinte: “B………., C.R.L” Acordo para pagamento da dívida de 2.635.512$00 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e doze escudos) com o senhor C………. de S. Mamede Infesta. Janeiro de 1997 30.000$00; Fevereiro e seguintes o que poder na perspectiva de em 1997, fazer a liquidação total da sua dívida. Tem para crédito da sua conta um saldo de 603 (seiscentos e três garrafões), cujo valor é 190$00 (cento e noventa escudos) por unidade o que perfaz a importância de cento e catorze mil e quinhentos e setenta escudos. Armamar, 27 de Dezembro de 1996 (doc. De fls. 4, dos autos de execução). b) Tal documento encontra-se assinado por duas pessoas na qualidade de Direcção da B………., C.R.L., e pelo embargante C………. . Resultantes das respostas dadas à base instrutória: c) Já em 1994 o embargante era comprador regular dos vinhos da “B………., C.R.L.”, e foi nessa qualidade que, em 15 de Outubro de 1994, efectuou uma aquisição de vinhos no montante de Esc. 823.662$00. d) No ano de 1995, continuou o embargante a adquirir vinhos à “B………., C.R.L. tendo, a partir de 11 de Abril de 1995, solicitado à B………, C.R.L. que as facturas fossem agora passadas em nome de D………., sendo os cheques de garantia emitidos a partir dessa data com a assinatura dessa senhora. e) Nunca nenhum funcionário da B………., C.R.L., ou mesmo a sua Direcção, teve qualquer contacto com a mencionada senhora, sendo sempre o embargante a deslocar-se à B………., C.R.L. para adquirir vinho. f) É nesses termos que, a partir de 11 de Abril de 1995, são feitas várias aquisições de vinho pelo embargante, sem que tenha havido da parte deste o pagamento do respectivo preço. g) O embargante era insistentemente interpelado para efectuar o pagamento. h) No final do ano de 1996, a dívida atingia o montante constante do título dado à execução e referido em a). i) Na sequência de uma interpelação para proceder ao pagamento, celebrou o embargante com a embargada o acordo constante do título executivo. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a única questões a resolver no agravo são as seguintes: - Se quando foi proferido despacho a condenar o embargante como litigante de má fé se encontrava extinta a instância e esgotado o poder jurisdicional e - Se o embargante litigou de má fé. Se quando foi proferido despacho a condenar o embargante como litigante de má fé se encontrava extinta a instância e esgotado o poder jurisdicional. Defende o embargante – conclusão 1ª das alegações - que o despacho que oficiosamente o condenou como litigante de má fé, porque proferido depois da sentença que julgou os embargos improcedentes, o foi quando a instância se encontrava extinta e esgotado o poder jurisdicional e, como tal, deve ser considerado inexistente. Estipula o artº 287º, al. a) do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), que a instância de extingue com o julgamento. O preceito legal em apreço, que contempla também o compromisso arbitral, a deserção, a desistência, confissão ou transacção e a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [als. b), c), d) e e)] menciona os modos de extinção da instância. Como defende o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 393, como os artºs 293º (actualmente o artº 288º) e seguintes, constituem o desenvolvimento das causas de extinção especificadas no artº 292º (actual artº 287º), “...apura-se, sem dificuldade, que o «julgamento» visado no mesmo artigo não é qualquer julgamento, mas somente o contido em sentença de absolvição da instância”. E acrescenta que, ao falar das causas e modos de extinção da instância, “a lei teve em vista unicamente as causas e modos anormais; pôs de parte o modo normal: o julgamento ou sentença de mérito”. Do exposto resulta que, tendo sido proferida sentença de mérito, não há lugar, no caso em apreço, à aplicação do disposto no artº 287º, al. a). Preceitua, por sua vez, o artº 666º, nº 1, que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional. Essa regra comporta as excepções enunciadas no nº 2, ou seja, permite-se que o juiz altere a sentença no caso de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimentos de dúvidas e de reforma quanto a custas e multa, alterações que podem ser requeridas pelas partes ou o tribunal a elas proceder oficiosamente, mas apenas no caso específico de nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz – artº 668º, nº 2 - ou de rectificação de erros materiais – artº 667º. Permite ainda a lei ao juiz a reparação da decisão relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, nos termos fixados no artº 668º, nº 4, e modificar a própria decisão de mérito, embora nos termos apertados constantes do artº 669º, nº 2. Mas, não se estando perante nenhuma das excepções enunciadas, no caso interessa apreciar o disposto no citado artº 666º, nº 1. Pronunciando-se sobre o alcance e justificação do princípio constante desse preceito legal, cuja redacção é a mesma da 1ª parte do corpo do então vigente artº 666º, escreve o mencionado Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 126 e 127, que o alcance é o seguinte: “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível”. Mais acrescenta o ilustre Prof. que “Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou no despacho que emitiu...”. Quanto à justificação do princípio, refere que ela tem razões de ordem doutrinal e de ordem pragmática. Como razão doutrinal escreve que o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional -, que é contrapartida do direito de acção e defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. E como o poder a cumprir só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional já que, sob pena de se criar a desordem, a incerteza e a confusão, é de todo intolerável que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e de dar o dito por não dito. Perante estes ensinamentos do ilustre Professor, sendo de conhecimento oficioso a condenação de uma das partes como litigante de má fé – cfr. Ac. STJ de 28/2/2002, sumariado no Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 18ª edição, pág. 626, anotação 74 -, nos termos do artº 456º, norma que deve ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, em termos de a parte só poder ser condenada a esse título, depois de previamente ouvida, a fim de se poder defender da imputação de má fé (cfr., entre outros, o Ac. Tribunal Constitucional de 3/7/2002, DR, II, de 13/11/2002), não pode deixar de improceder esta questão suscitada no agravo. Desde logo, porque a decisão agravada não alterou a sentença nem os fundamentos em que ela se apoiou, posto que, após subsunção dos factos ao direito aplicável, se limitou a julgar os embargos improcedentes. Depois porque, as palavras «quanto à matéria da causa» (sublinhado nosso) insertas no artº 666º, nº 1, marcam o sentido do princípio nele consagrado de que, relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional se extingue. Ora, a sentença não só não pronunciou sobre a litigância de má fé do embargante, como, em cumprimento do disposto no artº 3º, nº 3, dando-lhe a possibilidade de se defender, ordenou expressamente a sua notificação para se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser condenado a esse título, ou seja, relegou para momento posterior a eventual condenação, o que foi reafirmado em despacho posterior face à interposição de recurso de apelação (I.7. supra). Finalmente, o facto de com a sentença ficar esgotado o poder jurisdicional, não obsta a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida, podendo, e devendo, resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam nela influência. E, não tendo o despacho agravado, alterado ou modificado a decisão (sentença) proferida, pode afirmar-se que a questão da condenação do agravante como litigante de má fé apenas surgiu com a prolacção da sentença, peça processual que, não só é aquela em que o juiz se encontra em melhor posição para apreciar a conduta das partes, dado que nela tem de relatar os factos alegados pelas partes, procedendo depois à respectiva fundamentação, com a consideração dos factos provados e não provados, como a mais adequada a essa apreciação, uma vez que só então, e depois de observado o princípio do contraditório, se encontra na posse de todos os elementos pertinentes a essa apreciação. Acresce que as apontadas razões de natureza doutrinal e pragmática que justificam o princípio da extinção do poder jurisdicional não só aconselhavam, como impunham, que o juiz, cumprindo os deveres/poderes que sobre ele impendiam, apreciasse a conduta processual do agravante. Se o embargante litigou de má fé. O agravante põe também em causa a condenação como litigante de má fé que lhe foi imposta no despacho recorrido – conclusões 2ª e 3ª das alegações -, alegando que não se verifica nenhum das hipóteses tipificadas no artº 456º, nº 2. Nesta questão, a decisão agravada fez correcta aplicação e interpretação do citado preceito legal e, como tal, nos termos do disposto no artº 713º, nº 5, do CPC, remete-se para os fundamentos de facto e de direito dela constantes. Efectivamente, nada se nos oferecendo acrescentar à douta decisão recorrida, que, para além de se encontrar pertinentemente apoiada, quer doutrinal, quer jurisprudencialmente, depois de apreciar as situações previstas no artº 456º, nº 2, tendo em conta os pressupostos subjectivos - em que tradicionalmente só havia litigância de má fé quando a parte tivesse agido com dolo, mas que, a partir de 1/1/97, como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação, aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, se alargaram de modo a considerar-se incorrer nesse tipo de litigância actuar com negligência grosseira -, nelas integrou pertinentemente os factos que resultaram provados em confronto com os que haviam sido alegados, resta concluir pelo não provimento do agravo. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo manter a decisão recorrida. * Custas pela agravante.* Porto, 22 de Fevereiro de 2007António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |