Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
229-N/1999.P2
Nº Convencional: JTRP00044144
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
PREJUDICIALIDADE PARCIAL
Nº do Documento: RP20100629229-N/1999.P2
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 813º, 817º, 929º, 933º, 940º, 941º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- O que importa à qualificação de causa como prejudicial é que ela tenha por objecto: uma questão que constitua um antecedente jurídico — concreto da questão objecto da causa dependente, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza; uma questão necessária à decisão da questão objecto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.
II- É suficiente para justificar a suspensão da instância uma prejudicialidade meramente parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 229-N/1999.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório.
O Município de Macedo de Cavaleiros deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, promovida por B…………, C…….. e D………, pedindo que se declare que a sanção pecuniária compulsória deixou de produzir efeitos, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença que a determinou – 16 de Março de 2004 – ou caso assim se não entenda, desde a data da notificação aos exequentes da resolução da expropriação parcial do terreno destas – 22 de Fevereiro de 2007 – devendo nesse caso ser reduzida de acordo com a equidade, e a extinção da execução.
O executado alegou, como fundamento da oposição, que foi condenado a pagar, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel rústico, desde o trânsito em julgado da sentença correspondente, ocorrido em 5 de Novembro de 2004, mas que desde 1999 lhe é objectivamente impossível proceder è entrega desse imóvel ou de parte dele, dado que nele construiu, em finais daquele ano, numa área de cerca de 4 200 m2, no topo inferior sul, as piscinas municipais cobertas e s infra-estruturas viárias adjacentes, e que no dia 28 de Dezembro de 2007, a Assembleia Municipal deliberou declarar a utilidade pública urgente daquela parcela de terreno, com a área de 6 499,80 m2, o que lhe confere o direito de tomar posse administrativa dela, encontrando-se a parte remanescente do prédio rústico, com 10 286, 83 m2, já na posse e propriedade dos exequentes.
Na contestação, os exequentes alegaram, porém, designadamente, a ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal, e que executado não lhes entregou qualquer parte do seu prédio, continuando a deter a totalidade dele.
Frustrada uma diligência conciliatória com vista à obtenção de uma solução negociada da controvérsia e decidida a substituição da penhora por caução – decisão que os impugnaram, sem êxito, através de recurso para esta Relação – o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela informou – a requisição oficiosa do Tribunal a quo – que a acção administrativa especial de pretensa conexa com actos administrativos ainda não se encontra definitivamente decidida.
Acto contínuo, a Sra. Juíza de Direito, ponderando que estes autos não podem continuar a aguardar que seja enviada a certidão da decisão definitiva a julgar a validade ou não da expropriação e que essa decisão assume importância essencial para a decisão destes autos, decidiu, ao abrigo do disposto nos artºs 279 nº 1 do Código de Processo Civil, ordenar a suspensão da presente instância até que haja decisão definitiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela porquanto o julgamento desta causa encontra-se dependente do julgamento da acção proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
É esta decisão que os exequentes impugnam por via do recurso de agravo, no qual pedem a sua revogação.
Com o propósito de mostrar o mal fundado da decisão recorrida, os agravantes condensaram a sua alegação nas seguintes conclusões:
1. De acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de uma causa prejudicial.
2. O mesmo - não suspensão - deve acontecer quanto à oposição à execução, na medida em que tal suspensão conduz à suspensão da execução.
3. É o que se verifica no caso dos autos.
4. Com efeito, uma vez que a execução está a aguardar a decisão da oposição face à prestação de caução, a suspensão da oposição determina forçosamente a suspensão da execução.
5. Portanto, a existência de uma acção no Tribunal Administrativo - na qual as Recorrentes põem em causa a expropriação de um prédio rústico que lhes pertence e que o Recorrido se recusa a entregar-lhes, pese, embora uma decisão judicial a ordenar a entrega e a condenar em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega - não pode constituir causa prejudicial em relação à presente oposição.
6. É que isso contende com a execução - e esta não pode ser suspensa.
7. Mesmo que assim se não entenda sempre a oposição devia prosseguir, na medida em que a expropriação é apenas de uma parcela do aludido prédio rústico.
8. E, quanto à parte sobrante, não existe causa prejudicial.
9. Ao decidir em sentido contrário ao ora exposto, o Tribunal recorrido violou o disposto no n° 1 do art. 2790 do CPC.
Não foi oferecida resposta.
2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os relativos à dinâmica processual, condensada no relatório.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nestas condições, a questão concreta controversa que importa resolver é, assim, a de saber se o despacho impugnado deve ser revogado e, substituído por acórdão que determine o normal prosseguimento da instância.
Tendo em conta o conteúdo do despacho recorrido e das conclusões da alegação do recorrente, a resolução da referida questão pressupõe a discussão de um único ponto: se a causa que pende no tribunal administrativo e fiscal se deve considerar prejudicial relativamente à execução e à oposição e, consequentemente, se, por força dessa pendência, se declarar a suspensão da instância da acção executiva e da acção declarativa de oposição à execução.
Esta discussão passa, desde logo, pelo exame das causas de suspensão da instância.
3.2. Causas de suspensão da instância.
No decurso da instância podem ocorrer acidentes susceptíveis de alterar o seu normal prosseguimento. Está nessas condições precisamente a suspensão da instância, que produz uma pausa ou uma paralisação no andamento do processo: este fica parado ou em estado de repouso.
Os efeitos da suspensão vêm nitidamente marcados na lei: enquanto se mantiver a suspensão só podem praticar-se, de forma válida, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ficando, além disso, suspenso o decurso dos prazos judiciais (artº 283 nºs 1 e 2 do CPC).
No tocante às causas da suspensão, elas podem separar-se entre as que operam a suspensão por disposição da lei e as que produzem a suspensão por determinação do juiz, i.e., aquelas em é deferido ao tribunal o juízo sobre o facto ou acontecimento e decidir se, em vista dele, deve ou não suspender a instância (artº 276 nº 1 do CPC).
Interessam à economia do recurso a causas de suspensão desta última espécie, i.e., aquelas em que a fonte da suspensão é a vontade do juiz.
O juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta ou quando entender que ocorre outro motivo justificado (artºs 276 nº 1 c) e 279 nº 1 do CPC).
A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial explica-se por si: a economia e a coerência de julgamentos.
Não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ordenar-se à suspensão da instância, se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos superem as vantagens (artº 279 nº 2, in fine, do CPC).
O adiantamento da causa dependente, como fundamento que obsta à declaração da suspensão da instância, constitui, de harmonia com o princípio da utilidade ou da economia a que estão submetidos todos os actos processuais, apenas um afloramento de uma regra mais geral, a que bem pode imprimir-se este conteúdo: o juiz não deve declarar a suspensão da instância sempre que a suspensão importe um prejuízo superior à vantagem dela decorrente (artº 137 do CPC).
A suspensão da instância é, decerto, um fenómeno anormal do processo, perturbador do seu curso[1]. Essa perturbação conflitua, naturalmente com o direito de acesso aos tribunais que a nossa Lei Fundamental consagra (artº 20 da CR Portuguesa).
O direito de acesso aos tribunais compreende ou concretiza-se, desde logo, também através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. Este direito é uma dimensão ineliminável do direito a uma tutela judicial efectiva. As partes formais num processo judicial em tramitação têm o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de prazos legais pré-estabelecidos ou, no caso de não estarem fixados na lei, de um lapso temporal e adequado à complexidade do processo (artºs 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 2 nº 1 do CPC).
O direito a uma decisão jurisdicional sem dilações indevidas ou num prazo razoável é, decerto, uma dimensão constitutiva do direito à protecção jurisdicional.
O direito à via judiciária inclui, pois, o direito à decisão jurisdicional num prazo temporalmente adequado.
O direito a um processo sem dilações indevidas, entendido como direito constitucionalmente consagrado, seja com carácter autónomo seja como dimensão constitutiva do direito à tutela jurisdicional, pertence a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e tem por destinatário passivo todos os órgãos do poder judicial.
Para que haja violação do direito a um processo sem demora indevida ou com prazo razoável é, no entanto, necessário que haja uma dilação indevida.
Como é intuitivo, o conceito de prazo razoável ou de dilação indevida não é susceptível de ser definido uma vez por todas, devendo apreciar-se a violação do prazo temporalmente adequado segundo as circunstâncias de cada caso.
De qualquer forma – e sem pretensão a regras universais – são três, pelo menos, os elementos que devem ser tomados em consideração: a complexidade do assunto; o comportamento dos demandantes; a conduta das autoridades judiciais.
É evidente que a suspensão da instância, pelo efeito que lhe é conatural - a paragem do processo – provoca entorses ao direito à celeridade processual que a lei concede às partes. Mas mostrando-se a decisão de suspensão fundada, há decerto dilação – mas a demora correspondente não pode reputar-se de indevida ou injustificada. Dito de outra maneira: a não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo, decorrente da suspensão, por causa relevante, considera-se justificada.
Tudo depende, portanto, da bondade que se deva reconhecer ao despacho impugnado: concluindo-se que a decisão de suspensão da instância de que é continente é juridicamente fundada, não há motivo sério para que qualquer das partes, exibindo o seu direito de obter, num prazo razoável, a decisão da causa, se queixe da compressão sofrida por ele com a paragem do processo.
Em qualquer caso, estas considerações mostram também o tacto e a circunspecção com que deve ser usada a faculdade de suspensão. Essa faculdade coloca na mão do juiz um amplo poder discricionário, mas não se trata de uma discricionariedade livre ou desvinculada, que implicaria conferir a nota de irrecorribilidade à decisão correspondente. O sentido da decisão da suspensão da instância não está na dependência de um liberum arbitrium indifferentiae do juiz, mas tem de derivar da limitação deste pelos fins que a lei teve em vista ao conceder-lhe uma certa margem de discricionariedade: se tais fins são violados, são-no do mesmo passo os limites da discricionariedade concedida ao juiz, pelo que a sua decisão há-de ser invalidada por via do recurso.
Na espécie sujeita, o facto no qual se fundamentou a suspensão jussu judicis da instância foi a pendência, na jurisdição administrativa, de uma causa na qual se discute – parece – a legalidade do acto administrativo que declarou a utilidade pública e a urgência da expropriação de parte do prédio rústico dos exequentes. E diz-se parece, visto que o processo não documenta o articulado de petição inicial apresentado naquela jurisdição e, por isso, não se conhece o pedido nela formulado nem as razões que lhe servem de fundamento.
Segundo a decisão recorrida a causa administrativa é prejudicial relativamente a esta, dado que o julgamento da segunda encontra-se dependente do julgamento da primeira.
Os recorrentes discordam deste ponto de vista, dado que, no seu ver, a execução não pode se suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial.
Esta afirmação deve ter-se por inteiramente exacta.
3.3. Causas gerais de suspensão da instância executiva.
A instância executiva suspende-se através de algumas das causas gerais da suspensão da instância. É o caso do falecimento ou extinção de algumas das partes e do falecimento do mandatário judicial numa execução em que o patrocínio seja obrigatório (artºs 276 nºs 1 a) e b), 277, 278 e 284 nº 1 a) e b) do CPC).
Mas há uma causa geral de suspensão da instância que não é aplicável à execução: a pendência de causa prejudicial (artºs 276 nº 1 c) e 279 nº 1 do CPC)[2].
A razão material que sustenta esta conclusão resulta da função da acção executiva - a realização coactiva da prestação exequenda e não a discussão sobre o dever de a prestar. Desde que a finalidade do processo executivo não é decidir uma causa – mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado ou documentado num título com força executiva, não se verifica relativamente a ele, a relação de dependência exigida para a declaração, por esse fundamento, da suspensão: estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta[3]
Mas se não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, nada obsta, porém, que o possa ser com base noutro motivo justificado (artº 279 nº 1, 2ª parte do CPC). Dado, todavia, a âmbito diferente destas causas de suspensão, é claro que a pendência de uma outra causa não constitui motivo justificado de declaração de suspensão: esse motivo há-de ser diferente da pendência de causa prejudicial[4].
Simplesmente, na espécie do recurso, a decisão recorrida não declarou a suspensão da instância executiva – mas da instância da oposição a essa execução.
Alegam, porém, os recorrentes que, mesmo no tocante à oposição à execução, também não é admissível a suspensão, com fundamento na existência de uma causa prejudicial, na medida em que a suspensão da oposição conduza à suspensão da execução. E, segundo eles, seria esse o caso, dado que a execução se encontra a aguardar a decisão da execução face à prestação de caução; logo – alegam – a suspensão da execução determina forçosamente a suspensão da execução.
Mas esta argumentação não deve ter-se por procedente. A exactidão desta conclusão resulta da análise dos efeitos do recebimento da oposição e dos fundamentos de suspensão da execução.
3.4. Efeitos do recebimento da oposição.
A oposição constitui um processo declarativo instaurado pelo executado – ou executados - contra o exequente – ou exequentes – que corre por apenso à execução e que constitui um incidente desta (artºs 813, 817 nº 1, 929 nº 1, 933 nº 2, 940 nº 2 e 941 nº 2 do CPC).
A oposição pode basear-se em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexequibilidade da obrigação que aquele realizar coactivamente (artºs 813 a 816, 929 nº 1, 933 nº 2, 940 nº 2 e 941 nº 2 do CPC).
Os efeitos do recebimento da oposição à execução – quer dizer, nos casos em que o tribunal entenda que o exequente deve ser notificado para a contestar - são distintos consoante o momento em que se verifique a citação do executado (artº 818 nº 2 do CPC). Se o executado tiver sido previamente citado, o recebimento da oposição não suspende o processo de execução, a não ser, em regra, que o executado preste caução; se o executado tiver sido previamente citado e se, portanto, a penhora tiver sido realizada antes da sua citação, o recebimento da oposição suspende, automaticamente, o processo de execução, embora o exequente possa requerer o reforço ou a substituição da penhora (artº 812 nº 2 e 834 nº 3 d), 2ª parte do CPC).
Nos casos em que tenha sido previamente citado, o executado opoente só pode obter a suspensão da execução se prestar caução a favor do exequente. Esta caução pode cumprir funções distintas: se a suspensão da execução for requerida pelo executado antes da penhora e se o exequente não for titular de qualquer garantia real, a caução visa não só garantir o pagamento do crédito exequendo, mas também assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação; se a suspensão da execução for requerida depois da penhora, a caução destina-se apenas a assegurar a reparação dos danos causados por aquela demora ou impossibilidade, dado que o pagamento do crédito exequendo é garantido por aquela penhora ou garantia. Dado que a caução se deve adequar à função concretamente cumprida, o seu valor é naturalmente distinto, numa e noutra situação.
Na espécie do recurso, o processo deste - constituído apenas pelo caderno da oposição - não documenta a prestação, pelo executado, da caução destinada a obter a suspensão da execução.
Seja como for, o efeito suspensivo da execução resulta, neste caso, não da existência de qualquer causa prejudicial – mas da dedução da oposição conjugada com a prestação daquela caução. Aquela suspensão é um simples efeito da dedução da oposição e não de qualquer acção autónoma, designadamente da pendência de causa que deva considerar-se prejudicial, tanto relativamente à execução como no tocante à oposição.
Um dos efeitos da pendência da oposição à execução é a impossibilidade de qualquer credor – seja ele o credor exequente ou um credor reclamante – de obter o pagamento do seu crédito sem prestar caução (artº 818 nº 4 do CPC).
Em face disso, é claro que quanto maior for a pendência da oposição tanto maior será o efeito suspensivo da execução. Mas esta consequência – repete-se – é um simples efeito da prestação de caução, conjugado com a dedução da oposição, e não da pendência de qualquer causa que deve julgar-se prejudicial. Nem essa suspensão deixa sem tutela a posição jurídica do exequente, dado que a caução lhe assegura a reparação do dano causado pelo atraso ou mesmo pela impossibilidade de satisfação do seu crédito, sendo-lhe lícito, nos termos gerais, se a caução prestada se tornar insuficiente por facto que lhe não seja imputável, exigir o seu reforço (artº 626 do Código Civil).
Depois, não é exacto sustentar-se que a oposição não pode suspender-se pela pendência de causa prejudicial.
3.5. Causas de suspensão da oposição à execução.
A instância da oposição pode suspender-se por qualquer das causas gerais de suspensão da instância, designadamente, pela pendência de causa prejudicial, maxime por via da pendência de acção em que se discuta a existência da obrigação exequenda – como por exemplo, da acção de reivindicação da coisa objecto da diligência executiva de penhora ou de acção que tenha por objecto a simples declaração de um direito sobre ela[5].
Esta conclusão é imposta, por exemplo, pela existência de meios concorrentes de oposição à execução.
Como se notou, a oposição à execução pode fundamentar-se em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda.
Todavia, a oposição à execução não é o único meio processual que pode fundamentar-se nessas mesmas circunstâncias, e, portanto, não é o único meio de contestação da execução admitido pela lei. Basta pensar no recurso extraordinário de revisão da sentença executada – em que alguns dos seus fundamentos são coincidentes com os da oposição - na acção de anulação da sentença arbitral, na acção de apreciação negativa em que o devedor pede a declaração da inexistência da obrigação da exequenda ou ainda na acção de reivindicação instaurada pelo executado contra o exequente (artºs 771 e 4 nº 2 do CPC, 27 da LAV, 1311 e 1315 do Código Civil).
Como a pendência do recurso extraordinário de revisão ou de qualquer daquelas acções não impede a dedução de oposição à execução, a necessária articulação entre a oposição à execução e esses meios concorrentes de contestação da acção executiva, obtém-se pelo modo seguinte: ainda eu esteja pendente um daqueles meios processuais, o executado pode defender-se através da oposição à execução, dado que a oposição não é impedida pela excepção da litispendência, mesmo quando nela se reproduzam os fundamentos alegados no recurso extraordinário ou na acção pendente (artº 497 nº 1 do CPC). Mas neste caso não só não se justifica como é inconveniente a tramitação simultânea da oposição e do recurso ou acção concorrente, pelo que o executado, depois de deduzir a oposição, deve requerer a sua suspensão até ao julgamento daquele recurso ou daquela acção (artº 276 nº 1 c) e 279 nº 1 do CPC)[6].
Estas considerações são suficientes para mostrar que, ao contrário do que sustentam os agravantes, a instância da oposição à execução pode, na verdade, ser suspensa com fundamento numa causa prejudicial.
Todavia, o nexo de dependência funcional entre a instância da oposição à execução e a acção executiva e a finalidade desta – a realização de uma prestação que não foi voluntariamente cumprida pelo devedor - vincula a que a suspensão da oposição à execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial, só deva admitir-se nos casos em que não seja possível deslocar para o seu âmbito de influência – mais exactamente para o processo declarativo apenso, que ainda dá expressão ao princípio da concentração e da suficiência da execução - a apreciação das questões objecto da causa autónoma[7].
Na espécie sujeita, a causa julgada prejudicial é a que corre no tribunal administrativo no qual se discute a legalidade do acto administrativo da declaração da utilidade pública da expropriação, pelo executado, de uma parcela do prédio rústico dos exequentes, na qual aquele funda a oposição.
Abstraindo do facto de essa causa ter sido proposta não pelo executado mas pelos exequentes, ela não pode, no caso, considerar-se prejudicial da acção declarativa em que a oposição à execução se resolve.
O acerto desta conclusão é patente se tiver presente a noção de causa prejudicial.
3.6. Noção de prejudicialidade.
Doutrina e jurisprudência são acordes na afirmação que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda[8].
O que importa à qualificação de causa como prejudicial é, portanto, que ela tenha por objecto: uma questão que constitua um antecedente jurídico-concreto da questão objecto da causa dependente, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza; uma questão necessária à decisão da questão objecto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal
O nexo de prejudicialidade só existe desde que a decisão de uma das causas possa afectar a decisão da outra, o que sucederá, por exemplo, se decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa dependente.
Mas não é seguramente esse o efeito que resultará na espécie sujeita, caso a acção que pende na jurisdição administrativa venha a ser julgada procedente.
O recorrido alegou, como fundamentos da oposição, que a Assembleia Municipal declarou, por deliberação de 28 de Dezembro de 2007, a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno, com a área de 6 499,80 m2, a destacar do prédio rústico dos exequentes, que não lhe é objectivamente possível proceder à entrega dessa parcela por nela ter construído, desde finais de 1999, as piscinas municipais cobertas e as infra-estruturas viárias adjacentes, e que já entregou àquela a parte remanescente, com a área de 10 186,83 m2, daquele mesmo prédio. Desta alegação, o executado extraiu a conclusão da ineficácia da sanção pecuniária compulsória que lhe foi imposta pela sentença passada em julgado em Novembro de 2004 e cuja satisfação coactiva lhe é exigida na execução.
Portanto, o facto da expropriação de terreno dos exequentes é apenas um dos fundamentos da oposição, de resto referido apenas a uma parte da prédio a cuja entrega o executado se mostra judicialmente adstrito.
Assim, a procedência da acção que corre no tribunal administrativo não tirará à oposição a sua razão de ser, dado que a instância correspondente, apesar do julgamento da causa prejudicial, sempre deverá prosseguir para a apreciação dos demais fundamentos da oposição. Quer dizer: a decisão da causa prejudicial não compromete a causa dependente.
A isto poderá responder-se que é suficiente para justificar a suspensão da instância uma prejudicialidade meramente parcial.
Mas neste caso, há que ponderar se as vantagens decorrentes da suspensão sobrelevam os prejuízos que dela decorrem. E feito esse balanço, a resposta não pode deixar de ser negativa.
A suspensão da instância importará a paragem da instância da oposição – e reflexamente da instância executiva - durante largos anos e, depois de definitivamente julgada a causa prejudicial, a instância da oposição à execução sempre deverá prosseguir ao menos para a apreciação dos demais fundamentos de contestação da acção executiva.
A declaração da suspensão da instância não oferece, portanto, vantagens que superem os graves inconvenientes que se associam à paragem do processo.
Nestas condições, há realmente fundamento para que se julgue que ofensa de lei e, portanto, para revogar o despacho recorrido.
O agravado não deu causa, não aderiu à decisão recorrida nem a acompanhou; beneficia, por isso, de uma isenção subjectiva de custas (artº 2 nº 1 g) do CC Judiciais); os recorrentes obtiveram vencimento. O recurso não está, por isso, sujeito a custas.
3. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento da instância da oposição à execução.
Sem custas.

10.06.29
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
________________
[1] Fala-se, por isso, a este propósito de crise da instância. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 226.
[2] Assento do STJ de 24.05.60, BMJ nº 97, pág. 173. Este assento manteve a sua força vinculativa apesar da alteração do CPC em 1961: Acs. do STJ de 05.03.71, BMJ nº 205, pág. 195, de 04.06.80, BMJ nº 298, pág. 232 e 14.01.93, CJ, STJ, I, pág. 59. O assento tem, porém, desde a superveniência do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a autoridade diminuída de simples acórdão de uniformização de jurisprudência (artº 17 nº 2). Note-se que já anteriormente, através do Assento de Março de 1934, o Supremo, fixara a doutrina que a regra relativa à suspensão de causa dependente, contida no nº 10 do artº 15 do decreto nº 21 287, não era aplicável às execuções; cfr. RLJ, Ano 66º, pág. 397.
[3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 274 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 502
[4] Ac. da RP de 25.01.90, BMJ nº 393, pág. 661.
[5] José Lebre de Freitas et alli, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 502, Rodrigues Bastos, Notas do Código de Processo Civil, Lisboa, 1971, vol. II, pág. 47 e Ac. do STJ de 10.01.80, BMJ nº 293, pág. 227. Assim, por exemplo, é permitida a suspensão da instância nos embargos de executado quando a sua decisão depender do julgamento da acção pauliana instaurada pelo embargado: Ac. do STJ de 18.06.89, CJ, STJ, II, pág. 149.
[6] Neste sentido, no caso de pendência simultânea da oposição à execução e do recurso extraordinário de revisão, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, Coimbra Editora, 2009, pág. 179.
[7] José Lebre de Freitas et alli, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 502 e Ac. do STJ de 18.12.62, BMJ nº 122, pág. 520.
[8] Alberto dos Reis, Comentário, cit., pág. 268, Manuel Rodrigues, Lições de Direito Processual Civil, pág. 420 e Acs. do STJ de 28.02.75, BMJ nº 224, pág. 239 e 18.02.82, BMJ nº 314, pág. 269.