Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536442
Nº Convencional: JTRP00038855
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RP200602160536442
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: No caso de o juiz haver diligenciado pelo acordo com os mandatários quanto à designação da data do julgamento, tenha ou não conseguido, a comunicação atempada pelo advogado ao tribunal da sua impossibilidade de comparência implica o respectivo adiamento;
- Não tendo ocorrido a mencionada comunicação até à abertura da audiência, o julgamento realiza-se com o registo dos depoimentos lato sensu e ao advogado faltoso não é facultada a reinquirição se a audiência tiver sido designada em data acordada com ele;
- Não tendo a audiência de julgamento sido designada em data acordada entre o tribunal e os mandatários das partes, a faculdade de reinquirição depende de o mandatário faltoso haver logrado justificar a sua falta de comparência à audiência de julgamento, ou seja, alegando e provando o motivo insuperável que o haja impedido de comparecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1.“B........, Ldª”, instaurou, no Tribunal da Comarca de Matosinhos, contra C......., a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.629,24 Euros, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega para tanto, que, no exercício da sua actividade de distribuição e venda de artigos didácticos, com fins lucrativos, celebrou com o R. o contrato de distribuição que junta, nos termos do qual este se obrigava a revender a mercadoria que lhe fornecia e, caso não fosse revendida, deveria devolvê-la no próprio dia, R. que, tendo recebido as mercadorias constantes das notas de encomenda e guias de remessa juntas e pelos preços delas constantes, não as devolveu, o que lhe confere o direito ao recebimento do preço, no montante global de 3.898,45 Euros, a que crescem os juros de mora à taxa de 12%, computando os vencidos em 1.730,79 Euros.

2. Citado o R., contestou alegando, em síntese, que havia sido acordado com a A. que, por cada 25 livros vendidos, ela lhe oferecia um, correspondendo o pagamento dos livros reclamado à totalidade dos livros que oferecidos em função das vendas, e concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

3. Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa de selecção da matéria de facto, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do artº 512º, nº 1, do CPCivil, na sequência da qual o R. juntou documentos e reafirmou a prova que havia indicado na contestação, prova essa que incluía o depoimento de parte do sócio-gerente da A..

4. Foi então proferido despacho, datado de 6 de Julho de 2004 e notificado, com cópia, aos mandatários por carta expedida a 9 de Julho, que, sem se pronunciar sobre o depoimento de parte referido, admitiu a prova documental e testemunhal oferecida, a gravação da audiência, e designou dia para o julgamento (3 de Novembro de 2004, pelas 10 horas).

5. Por requerimento entrado em juízo na data designada para o julgamento, o mandatário do R. informou da sua impossibilidade de comparência, e, não se encontrando ninguém presente, foi o julgamento adiado para o dia 13 de Janeiro de 2005, data em que, sem que o mandatário do R. tivesse feito qualquer comunicação ao tribunal, veio o mesmo a realizar-se, a ele apenas tendo comparecido a mandatária da A. e duas das testemunhas por ela arroladas, cujo depoimento foi prescindido, vindo a ser proferida a decisão sobre a matéria de facto.

6. Por sentença proferida a 31 de Março de 2005, notificada às partes por cartas expedidas a 4 de Abril, foi acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar à A. a quantia de 3.898,45 Euros, acrescida de juros de mora vencidos a partir da citação à taxa supletiva legal relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais sucessivamente em vigor.

7. Notificado da sentença o R., depois de afirmar que tendo compulsado os autos e verificado que tinha sido proferido despacho a considerar provada a matéria de facto alegada na petição, arguiu a nulidade do processado com o fundamento de que havia requerido a gravação da audiência e o depoimento de parte do legal representante da A., sobre o qual o tribunal se não havia pronunciado, arguição que foi indeferida por extemporaneidade.

8. Interpôs o R. recurso de agravo do despacho que indeferiu a nulidade arguida e recurso de apelação da sentença tendo, nas pertinentes alegações, apresentado as seguintes conclusões:
No agravo:
1ª: O Réu requereu o depoimento de parte do legal representante da Autora como meio de prova de factos alegados no seu libelo. Sucede que
2ª: O Tribunal não se pronunciou sobre o requerido.
3ª: A audiência de discussão e julgamento realizou-se sem a presença do mandatário do Réu, que detinha procuração com poderes especiais.
4ª: Facto de que deu conhecimento aquando da notificação da sentença proferida.
5ª: Bem como de que não havia sido produzida qualquer prova.
6ª: A omissão de pronúncia quanto ao meio de prova requerido constitui uma nulidade processual.
7ª: O Réu apresentou a competente reclamação, arguindo a referida nulidade.
8ª: A nulidade foi reconhecida pelo Tribunal recorrido no seu despacho de fls. 105.
9ª: A realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do mandatário, no processo em questão, acarreta a nulidade do processado. De facto,
10ª: Deveria ter sido adiada visto que não houve acordo prévio na sua marcação com o mandatário faltoso. Acresce que
11ª: A realização da referida audiência fez-se com prejuízo do exercício do contraditório.
12ª: Tendo, desta forma, influído na boa decisão da causa. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede,
13ª: Sempre a referida audiência deveria ter sido suspensa, por período não superior a 30 dias, para a realização do contraditório,
14ª: O que não se verificou. Pelo que
15ª: Está ferido de nulidade todo o processado posterior.
16ª: A falta a julgamento de um dos mandatários determina a gravação da prova produzida, o que não se verificou, cometendo-se uma nulidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogado o despacho recorrido e ordenado a anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
Na apelação:
1ª: O Réu, aqui Recorrente, requereu os meios de prova que entendeu necessários ao preenchimento do ónus da prova que lhe cabia, pelos factos por si alegados na sua contestação. Sucede que
2ª: A audiência de discussão e julgamento nos presentes autos foi realizada sem a presença do mandatário, com procuração com poderes especiais, do Recorrente. Ora,
3ª: Constitui motivo de adiamento da audiência a ausência do mandatário, nos termos do disposto no artº 651º do CPC. Ainda que se não entendesse assim no caso vertente
4ª: Sempre a mesma audiência deveria ser interrompida para que fosse possível o exercício do contraditório, direito e garantia de qualquer das partes, e para a boa decisão da causa. Pelo que,
5ª: Não tendo havido tal interrupção, a audiência realizada é nula. Acresce ainda que,
6ª: Logrou o Réu provar, através de prova documental junta aos autos a fls. 64, que representava a Autora junto das entidades onde eram vendidos os livros, bem como a cada vinte e cinco exemplares vendidos seria oferecido um exemplar (artºs 6º a 9º da contestação).
7ª: Impugnando a matéria factual alegada pela Autora e os documentos juntos e
8ª: Provando um facto modificativo do direito alegado pela Autora. Ora,
9ª: Tendo sido impugnados os factos e os documentos,
10ª: Não tendo sido produzida mais prova pela Autora,
11ª: Tendo sido invocado e provado um facto modificativo, cuja prova não foi devidamente tida em conta,
12ª: Carece, pois, de fundamentação a douta sentença proferida nos presentes. Pelo que,
13ª: A douta sentença proferida é nula (artº 668º do CPC).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, como é de Justiça!

9. Não foram oferecidas contra-alegações e o despacho agravado foi sustentado.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Para além dos que constam do presente relatório, na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A A exerce a actividade de distribuição e venda de artigos didácticos com fim lucrativo.
b) No exercício da sua actividade a A celebrou com a R. um contrato de distribuição.
c) Nos termos do referido contrato o R. obrigava-se a revender a mercadoria que lhe havia sido fornecida pela A, em local e tempo estipulados por esta.
d) Acordaram ainda A e R que a mercadoria que não fosse vendida por este deveria ser devolvida à A no próprio dia e em perfeito estado de conservação.
e) Era ainda obrigação do R. manter informada a A da sua actividade de revenda até à altura que tivesse pago ou devolvido as mercadorias que lhe fossem entregues à consignação.
f) No exercício da sua actividade comercial a A entregou ao R. as mercadorias constantes das notas de encomenda e guias de remessa a seguir descriminadas:
nota de encomenda nº. 4314, emitida em 19 de Março de 1998, no valor de Esc. 11.000$99/€ 54,87;
nota de encomenda nº. 4315, emitida em 19 de Março de 1998, no valor de Esc. 5.500$99/€ 27,43;
guia de remessa nº. 391, emitida em 15 de Julho de 1998, no valor de Esc. 136.669$00/€ 681,70;
guia de remessa nº. 392, emitida em 15 de Julho de 1998, no valor de Esc. 114.949$00/€ 573,36;
guia de remessa nº. 433, emitida em 5 de Agosto de 1998, no valor de Esc. 27.334$00/€ 136,34;
guia de remessa nº. 1456, emitida em 18 de Dezembro de 1998, no valor de Esc. 50.000$00/€ 279,33;
guia de remessa nº. 3055, emitida em 28 de Junho de 1999, no valor de Esc. 138.303$00/€ 689,5;
guia de remessa nº. 4453, emitida em 19 de Junho de 2000, no valor de Esc. 180.581$00/€ 900,73;
guia de remessa nº. 4454, emitida em 19 de Junho de 2000, no valor de Esc. 116.568$00/€ 581,44, tudo no total de Esc. 781.570$00/€ 3.898, 45.
g) O R. não devolveu nem pagou à A os artigos constantes das referidas notas de encomenda e guias de remessa.

2. Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido;
as questões suscitadas nos recursos são as seguintes
No Agravo:
- a nulidade do processado por o julgamento ter sido efectuado sem a presença do mandatário do R., não ter sido suspensa a audiência a fim de ser exercido o contraditório e não ter ocorrido a gravação da prova, e por não ter sido apreciado o seu requerimento a pedir o depoimento de parte do legal representante da A..

Na apelação:
- nulidade da sentença.

Tendo em conta a ordem da sua interposição, há que conhecer, em primeiro lugar, do recurso de agravo.
Efectivamente, dispondo o artº 710º, nº 1, do CPCivil, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, e que os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada, o agravo em causa foi interposto pelo apelante.

Recurso de Agravo.

Em causa está, como se referiu (embora o agravante também suscite essas questões na apelação e que, por isso, se torna desnecessário apreciá-las nesse recurso), a nulidade do processado por o julgamento ter sido efectuado sem a presença do mandatário do R., não ter sido suspensa a audiência a fim de ser exercido o contraditório e não ter ocorrido a gravação da prova, e por não ter sido apreciado o seu requerimento a pedir o depoimento de parte do legal representante da A..

Estabelecia o artº 155º do CPC (na redacção do artº 7º, nº 9, do DL nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001), por um lado, que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização, mediante acordo prévio com aqueles (nº 1).
E, por outro que, não podendo a marcação ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar esse facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados, caso em que o juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada (nºs 2 e 3).
E, finalmente, que os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua não presença e que determinem o adiamento da diligência marcada (nº 5).

A primeira situação prevista nos nºs 1 a 3 do artº 155º do CPC ocorre quando a marcação da diligência em geral operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial.
Por sua vez, a segunda situação ocorre quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias.
Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas.
No caso de os mandatários, no prazo de cinco dias, declararem a sua disponibilidade para a data indicada pelo juiz para a diligência ou nada declararem, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, no primeiro caso de acordo expresso, e no segundo de acordo tácito – artº 217º, nº 1, CC (cfr. neste sentido o Ac. da RL de 7/11/2002, CJ, Tomo V, pág. 71.
Designada a data da diligência nesse quadro de cooperação, devem os mandatários judiciais comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que impliquem o adiamento da diligência marcada – artº 155º, nº 5, do CPC.

No caso em apreço, ocorreu a aceitação tácita, por parte do mandatário do R., da 1ª data designada para a diligência (marcação da audiência para o dia 3 de Novembro de 2004, pelas 10 horas) já que ele nada comunicou no prazo de cinco dias a contar da sua notificação da designação dessa data e, apenas por requerimento entrado em juízo na data designada para o julgamento, informou da sua impossibilidade de comparência, motivo pelo qual o julgamento foi adiado para o dia 13 de Janeiro de 2005.

Conexionado com o citado artº 155º, está o disposto no artº 651º, nº 1, als. c) e d), também do CPC, que se reporta ao adiamento da audiência de julgamento por falta de comparência de algum dos mandatários das partes.
Estabelece o artº 651º, nº 1, al. c) que, feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta e só é adiada, por uma vez, no que interessa considerar, se:
- o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artº 155º, e faltar algum dos advogados [al. c)];
- faltar algum dos advogados que tenha comunicado a imposssibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do artº 155º [al. d)].
Pressupõem ambos os normativos que não tenha ocorrido qualquer adiamento da audiência e o último normativo (al. d)) a falta de comparência de algum mandatário das partes na data designada para a audiência de julgamento e a sua pronta comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência.

Decorre, assim, das als. c) e d) do nº 1 do artº 651º, que, nas hipóteses a que se referem haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a al. c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a al. d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibiliodade de comparecer.

Por sua vez, o nº 5 do artº 651º (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, com início de vigência em 15/09/2003 – artº 23º -, mas com aplicação restrita “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 – artº 21º -, e, assim, aos processos pendentes nessa data, continua a aplicar-se a redacção anterior), regula a hipótese de falta de advogado à audiência de julgamento fora dos casos previstos nas als. c) e d) do nº 1.
Nessa situação, estabelece-se que deve proceder-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, e poder o advogado faltoso, após a audição do registo dos depoimentos, requerer nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se não tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no artº 155º, nº 5, do CPC.
Resulta, portanto, da primeira parte do nº 5 do artº 651º, ser pressuposto da sua aplicação o facto de a audiência não dever ser adiada por virtude do funcionamento do disposto nas als. c) e d) do nº 1.
Prevê a situação de registo dos depoimentos prestados na audiência de julgamento na hipótese de ele se realizar não obstante a falta de comparência do mandatário de alguma das partes.
Nessa situação de obrigatória realização do julgamento, estatui a lei que se registam os depoimentos nele prestados, em regra por via de gravação e, em regra, a possibilidade de o advogado faltoso exercer a faculdade de reinquirição das testemunhas que tenham sido ouvidas.
No caso de a audiência de julgamento não haver sido designada por acordo, expresso ou tácito, do tribunal e dos mandatários, o exercício da mencionada faculdade de reinquirição é condicionada ao facto de o advogado faltoso haver logrado justificar a sua falta de comparência.
E, na hipótese de ela ter sido designada por acordo, expresso ou tácito, ocorre automaticamente a proibição de o advogado faltoso exercer a faculdade de reinquirição.
Assim, a parte final do nº 5 do artº 651º, não colide com a interpretação do disposto na al. d) do nº 1 do mesmo preceito legal, no sentido de que a comunicação atempada pelo mandatário judicial ao tribunal da causa da sua impossibilidade de comparência na audiência de julgamento datada com base no acordo entre o tribunal e os mandatários das partes é justificativa do adiamento.

Em síntese, como se afirma no citado Ac. da RL, pode concluir-se que:
- No caso de o juiz haver diligenciado pelo acordo com os mandatários quanto à designação da data do julgamento, tenha ou não conseguido, a comunicação atempada pelo advogado ao tribunal da sua impossibilidade de comparência implica o respectivo adiamento;
- Não tendo ocorrido a mencionada comunicação até à abertura da audiência, o julgamento realiza-se com o registo dos depoimentos lato sensu e ao advogado faltoso não é facultada a reinquirição se a audiência tiver sido designada em data acordada com ele;
- Não tendo a audiência de julgamento sido designada em data acordada entre o tribunal e os mandatários das partes, a faculdade de reinquirição depende de o mandatário faltoso haver logrado justificar a sua falta de comparência à audiência de julgamento, ou seja, alegando e provando o motivo insuperável que o haja impedido de comparecer.

Regressando ao caso dos autos, resulta do que acaba de se expor, tendo presente que, ressalvando a hipótese prevista na al. a) do nº 1, do artº 651º, que não se verifica, apenas pode haver um adiamento da audiência, que a primeira data designada para a sua realização (à qual, como se referiu, o mandatário do R. deu o seu acordo tácito) foi adiada com base na falta dos mandatários, e que o mandatário do R. não comunicou a impossibilidade de comparecer na segunda data designada, sempre, em qualquer das referidas hipóteses, não havia lugar a novo adiamento, nem à suspensão da instância para reinquirição (contraditório), nem à gravação da prova, prova cuja produção em audiência nem sequer ocorreu uma vez que o mandatário da A. prescindiu da inquirição das testemunhas que arrolara e que se encontravam presentes, não se verificando a nulidade arguida.
No sentido de que a exigência da gravação dos depoimentos, em audiência de julgamento a que faltou um advogado, prevista no artº 651º, nº 5, do CPC, não tem aplicação quando a audiência já tiver sido adiada antes por falta de algum dos advogados, se pronuncia também o Ac. deste Tribunal de 20/01/2003, Proc. 0251388, www.dgsi.pt..
Acresce que, para além de as partes não terem sido convocadas para a tentativa de conciliação a realizar na audiência final, como resulta do disposto nº nº 7 do artº 651º, o facto de o mandatário do R. ter poderes para transigir também não constituía motivo de adiamento da audiência, pois, como refere J. Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, Vol. 2º, pág. 620, passada pela parte procuração a mandatário com poderes especiais para transigir, a falta do mandatário não tem maior relevância que a da parte.

Apreciando agora a segunda questão suscitada no agravo - nulidade relacionada com a não pronúncia pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade do depoimento de parte do legal representante da A., requerido pelo agravante (R.) -, entendemos que ela se encontra sanada por não ter sido tempestivamente arguida, como se passa a expor.
Face à notificação que lhe foi efectuada, e referida em 3. do presente Relatório, o agravante apresentou o requerimento de fls. 67 em que refere “... para além dos meios de prova já requeridos, vem juntar documento para comprovação do alegado nos artigos 6º a 9º incl. da contestação”, sendo que, na contestação, havia requerido o depoimento de parte do sócio-gerente a toda a matéria do questionário.
Foi então proferido despacho datado de 6 de Julho de 2004 e notificado, com cópia, aos mandatários por carta expedida a 9 de Julho, que, sem se pronunciar sobre o depoimento de parte referido, admitiu a prova documental e testemunhal oferecida, a gravação da audiência, e designou dia para o julgamento (3 de Novembro de 2004, pelas 10 horas).
Na sequência da notificação deste despacho o agravante nada requereu ou arguiu.

O referido despacho de 6 de Julho, omitindo totalmente qualquer referência ao depoimento de parte requerido, incorreu na nulidade prevista no artº 201º, nº 1, do CPC (omissão de um acto ou formalidade prescrita na lei, com influência no exame ou decisão da causa).
Só que, face ao estipulado no artº 205º, nº 1, ainda do CPC, trata-se de nulidade dependente de arguição no prazo geral de 10 dias (artº 153º, nº 1, do CPC), contado do dia em que, depois de cometida, a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Ora, tendo-lhe sido enviada cópia do despacho com a notificação em causa, o agravante tomou conhecimento da nulidade em causa e nada requereu ou arguiu nesse prazo, apenas o fazendo após ter sido notificado da sentença, pelo que ficou sanada.

Recurso de apelação.

Invoca o apelante a nulidade da sentença por falta de fundamentação e que, tendo impugnado a matéria factual alegada pela A. e logrado provar, através de prova documental junta aos autos a fls. 64 que representava a A. junto das entidades onde eram vendidos os livros, bem como que a cada vinte e cinco exemplares vendidos seria oferecido um exemplar, provou um facto impeditivo do direito alegado pela A., cuja prova não foi devidamente tida em conta.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artº 668º, nº 1,al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade em apreço pressupõe a absoluta falta de fundamentação, sendo insusceptível de ser integrada pela errada, insuficiente ou medíocre fundamentação da decisão, e nada tem a ver com o dever de motivação da matéria de facto, a que alude o artº 653º, nº 2, do CPC.
Este refere-se apenas à matéria de facto, enquanto aquela aponta para a decisão final em face do direito substantivo aplicável.
Daqui resulta, sem necessidade de maiores considerandos, que não se verifica a nulidade da sentença, nulidade essa que o apelante faz integrar na motivação da decisão da matéria de facto.

Mas, também no que se refere à decisão da matéria de facto, não cremos que assista qualquer razão ao réu/apelante.
Efectivamente, dispõe o artº 659º, nº3, do CPC:
“Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Daqui decorre que os factos admitidos por acordo ou provados por documentos devem ser tomados em consideração ainda que não tenham sido especificados.
Por sua vez o artº 655º, nº 1, do mesmo diploma legal, estabelece que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Voltando ao caso sub judice, vemos que o Mmº Juiz a quo fundamentou a decisão da matéria de facto do seguinte modo:
“A convicção do tribunal assentou nos documentos de fls. 4 a 19 dos autos, que não foram impugnados directamente pelo R., que se limitou a dar-lhes uma diferente interpretação, dizendo que os mesmos correspondiam a ofertas, facto que não logrou demonstrar. Sendo que da única prova produzida pelo Réu – documento de fls. 64 dos autos – apenas se retira que o mesmo ofereceu um livro à Biblioteca da Escola aí referida, não podendo daqui retirar-se que os livros cujo pagamento aqui se peticiona se destinassem a oferta, nem que tais ofertas fossem efectuadas por ordem da Autora”.
Ou seja, a convicção expressa pelo tribunal recorrido, refere quais os fundamentos probatórios em que baseou a matéria de facto que considerou provada, com respeito aos citados artigos 653º, nº 2, e 655º, nº 1, mas também em cumprimento do disposto no artº 490º, nºs 1 e 2, do CPCivil, nos termos do qual o réu deve, na contestação, tomar posição definida perante os factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, e das regras de repartição do ónus da prova – artº 342º e seguintes do CCivil – e da força probatória dos documentos particulares – artº 373º e seguintes do CCivil.

Na verdade, perante a alegação da A., que juntou o contrato de distribuição que celebrou com o R. e as notas de encomenda e guias de remessa das mercadorias que lhe entregou, e respectivo preço, cujo pagamento reclama – docs. de fls. 4 a 19, assinados pelo R. -, este, sem impugnar os documentos, alega que as encomendas invocadas na petição correspondem a entregas feitas e que havia acordado com a A. que, com cada venda de 25 livros era oferecido, por expressa ordem da gerência da A., um e que o pagamento dos livros que a A. reclama mais não era do que a totalidade das ofertas que, em função das vendas, ele tinha que oferecer – artºs 6º a 9º da contestação -, para cuja prova juntou o documento de fls. 64, emitido por Agrupamento Vertical de S. Pedro da Cova (E.B. 1 de Belói), em que é feita uma comunicação (não se sabe dirigida a quem e datada de 18712/2003, quando as notas de encomenda e as guias de remessa são do ano de 2000 e dois anos anteriores) de que a A., representada pelo R., ofereceu um livro à biblioteca dessa Escola pela quantidade de livros vendidos aos alunos (25 exemplares).
Assim, aceite pelo R. o recebimento das mercadorias que lhe foram entregues pela A., e respectivo preço, sobre aquele impendia o ónus de provar a factualidade que alegara, como factos impeditivos do direito alegado pela A. – artº 342º, nº 2, do CCivil -, não tendo essa virtualidade, só por si, o referido documento de fls. 64 que, para além de nem ser sequer da autoria da A., o que lhe retira qualquer força probatória contra ela, sempre estaria longe de provar as alegadas ofertas.

Improcede, deste modo, a apelação.

III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo e confirmar a sentença recorrida.
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Custas do agravo e da apelação pelo R..
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Porto, 16 de Fevereiro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo