Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540332
Nº Convencional: JTRP00015372
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
NEGLIGÊNCIA
PEÃO
Nº do Documento: RP199507129540332
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR VIANA CASTELO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART15 A B ART136 N1 N2.
CE54 ART7 N1 N2 B N3.
Sumário: I - Provado que : a) a vítima conduzia um motociclo a mais de 120 km/h pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha ( Viana - Valença ); b) que a arguida estava na berma direita
( considerando o mesmo sentido ) da estrada com uma criança pela mão e resolveu, com ela, atravessar a via, em passo normal, quando avistou o motociclo à sua esquerda, a 100 metros de distância, apercebendo-se de que o mesmo circulava a alta velocidade; c) a arguida e a criança já estavam no eixo da via quando o motociclo se encontrava a cerca de 25 metros delas; d) o condutor accionou então os travões e passou pelas costas dos peões, sobre a hemifaixa direita ( ainda segundo aquele sentido ); e) por efeito da travagem e do bloqueamento da roda de trás, o motociclo tombou e, de rastos, com o condutor agarrado, percorreu cerca de 25 metros até ir embater num automóvel que, parado à entrada de um cruzamento desse lado, aguardava oportunidade de entrar naquela estrada, é de afastar o nexo de causalidade adequada entre a atitude da arguida e a morte do motociclista decorrente daquele choque.
II - Não há conduta negligente ( grosseira ou simples, consciente ou inconsciente ) se a arguida, como decorre da matéria de facto e das regras da experiência, atravessou a estrada no convencimento de que a distância de 100 metros que a separava do motociclo era suficiente para o fazer com segurança, quer para ela e para a criança quer para o condutor.
Reclamações: