Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750750
Nº Convencional: JTRP00022254
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RENDA
PAGAMENTO
REVOGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199711109750750
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 794/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 N3 ART405 ART1041 ART1054 ART1055 ART1096.
CPC67 ART264 N3 ART515 ART516.
RAU90 ART50 ART62 N2 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG204.
AC RL DE 1994/07/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG82.
Sumário: I - Para exigir o pagamento das rendas o senhorio só tem a obrigação ( ónus ) de provar o contrato de arrendamento e o montante convencionado.
II - O contrato de arrendamento urbano é imperativamente prorrogável para o senhorio, apenas com as excepções do artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Provado pelo senhorio que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, em 1 de Janeiro de 1988, tendo-lhe sido entregue pelo arrendatário em Maio de 1994, goza, em princípio do direito de exigir o pagamento das rendas até Dezembro de 1994.
IV - E, para se desonerar de tal pagamento, terá o arrendatário de provar que a entrega anterior resultou de qualquer acordo no sentido de extinguir a relação contratual - revogação.
Reclamações: