Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022254 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO RENDA PAGAMENTO REVOGAÇÃO ÓNUS DA PROVA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199711109750750 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 794/95-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 N3 ART405 ART1041 ART1054 ART1055 ART1096. CPC67 ART264 N3 ART515 ART516. RAU90 ART50 ART62 N2 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG204. AC RL DE 1994/07/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG82. | ||
| Sumário: | I - Para exigir o pagamento das rendas o senhorio só tem a obrigação ( ónus ) de provar o contrato de arrendamento e o montante convencionado. II - O contrato de arrendamento urbano é imperativamente prorrogável para o senhorio, apenas com as excepções do artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano. III - Provado pelo senhorio que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, em 1 de Janeiro de 1988, tendo-lhe sido entregue pelo arrendatário em Maio de 1994, goza, em princípio do direito de exigir o pagamento das rendas até Dezembro de 1994. IV - E, para se desonerar de tal pagamento, terá o arrendatário de provar que a entrega anterior resultou de qualquer acordo no sentido de extinguir a relação contratual - revogação. | ||
| Reclamações: | |||