Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640881
Nº Convencional: JTRP00020410
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIO
FORMALIDADES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199701209640881
Data do Acordão: 01/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A.
Sumário: I - Por se tratar de mera formalidade probatória, não
é nula a declaração escrita de rescisão do contrato de trabalho, por se verificar o não pagamento de salários, se a mesma não foi mandada por carta registada com aviso de recepção e foi entregue pessoalmente.
II - A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da
Lei 17/86, de 14 de Junho ( lei dos salários em atraso ) pode ser exercida independentemente de existir ou não culpa da entidade patronal no atraso do pagamento da retribuição.
III - Não tendo sido pago o salário de Maio de 1995, e entregue a carta de rescisão em 14 de Junho de 1995, como não haviam ainda decorridos 30 dias
( data do exercício do direito ) e o aviso de 10 dias ( data da produção dos seus efeitos ), não tem o trabalhador direito à respectiva indemnização.
Reclamações: