Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020410 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIO FORMALIDADES INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199701209640881 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A. | ||
| Sumário: | I - Por se tratar de mera formalidade probatória, não é nula a declaração escrita de rescisão do contrato de trabalho, por se verificar o não pagamento de salários, se a mesma não foi mandada por carta registada com aviso de recepção e foi entregue pessoalmente. II - A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho ( lei dos salários em atraso ) pode ser exercida independentemente de existir ou não culpa da entidade patronal no atraso do pagamento da retribuição. III - Não tendo sido pago o salário de Maio de 1995, e entregue a carta de rescisão em 14 de Junho de 1995, como não haviam ainda decorridos 30 dias ( data do exercício do direito ) e o aviso de 10 dias ( data da produção dos seus efeitos ), não tem o trabalhador direito à respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||