Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1430/14.6T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: HIPOTECA
DIREITO À MEAÇÃO DOS BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RP202401251430/14.6T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A hipoteca, que constitui um direito real de garantia, e que incide sobre coisas imóveis ou equiparadas do devedor ou de terceiro, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de tais coisas imóveis, ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo
II - A garantia decorrente da hipoteca só tem efeitos sobre o bem a que respeita e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem.
III - A meação dos bens comuns do casal não pode ser objeto de hipoteca.
IV - Penhorado o direito à meação dos bens comuns do casal, não pode o credor titular de hipoteca constituída sobre imóvel que integra o acervo dos bens comuns reclamar, pelo produto dos bens penhorados, o pagamento do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1430/14.6T8PRT-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto – Juiz 5



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO
Nos autos de execução sumária que Condomínio do Prédio ... instaurou contra Herdeiros Incertos de AA, a que foram apensados estes autos de reclamação de créditos, procedeu-se à penhora do direito à meação que a falecida AA detinha sobre o património comum do dissolvido casal, de que faz parte a fração autónoma designada pelas letras “DH”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova e Gaia sob o n. ...06/19920611 - .., da freguesia ..., (cfr. certidão permanente junta aos autos de execução), penhora essa que foi registada em 27.04.2016, pela AP. AP. ...80, após cumprimento do disposto no artigo 786.º do Código de Processo Civil, a credora A... S.A reclamou os seguintes créditos:
a) No montante de 57.034,33€, relativo a um contrato de mútuo com hipoteca, juros vencidos no montante de 17.762,32€ e juros e imposto de selo vincendos, garantido por hipoteca registada sobre a fração autónoma designada pelas letras “DH”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova e Gaia sob o n.º ...06/19920611 - .., da freguesia ..., celebrado em 11.06.1999, registada através da AP ...3, de 28.05.1999;
b) No montante de 9.946,63€, relativo a um contrato de mútuo com hipoteca, juros vencidos no montante de 23,65€ e juros e imposto de selo vincendos, garantido por hipoteca registada sobre a fração a fração autónoma designada pelas letras “DH”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova e Gaia sob o n. ...06/19920611 - .., da freguesia ..., celebrado em 11.06.1999, registada através da AP …3, de 30.06.1999;
Após declarada a validade e regularidade do processo, foi proferida a seguinte decisão:
“Prevê o artigo 735.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, que “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.
Ora, a hipoteca constituída a favor do credor reclamante incide sobre a supra referida fração autónoma designada pelas letras “DH”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova e Gaia sob o n. ...06/19920611 - .., da freguesia .... Nos presentes autos o que está penhorado é o direito à meação no património comum do ex-casal, do qual faz parte a aludida fração autónoma hipotecada.
Nesta medida e uma vez que o que será vendido é o que se encontra (efetivamente) penhorado - o direito à meação e não a fração autónoma hipotecada - o credor hipotecário não beneficia de garantia real sobre o tal direito penhorado.
Com efeito, não tendo sido penhorado o bem sobre o qual recai a hipoteca invocada, será indiferente que esse imóvel objeto da hipoteca integre o direito apreendido, pois o direito à meação não confere o direito aos bens concretos que integram o património comum do casal, que ficam intocados, assim com as respetivas garantias. E quem vier a adquirir esse direito à meação, só o verá concretizado através da posterior partilha dos bens comuns do casal.
Em suma: só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos – artigo 788º, n. 1 do Código de Processo Civil - pelo que, não beneficiando o credor reclamante de garantia real sobre direito à meação penhorado, não lhe assiste o direito de reclamar o pagamento do seu crédito.
Pelo exposto, não se admite o crédito reclamado por A... S.A .
Custas pelo credor reclamante.
Valor: 84.766,93€.
Registe, notifique e dê conhecimento ao/à Senhor/a Solicitadora de Execução”.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs a credora/reclamante recurso de apelação, com as seguintes conclusões que rematam as suas alegações:
A. No âmbito da execução movida pela Exequente Condomínio do Prédio ... contra a executada a Executada AA foi, pelo douto Tribunal, proferida sentença em 19 de Abril de 2023 que julga não admitir o crédito reclamado pela A..., S.A., credora reclamante, no âmbito dos presentes autos.
B. Em suma, o Tribunal entende que “só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos – artigo 788º, n. 1 do Código de Processo Civil - pelo que, não beneficiando o credor reclamante de garantia real sobre direito à meação penhorado, não lhe assiste o direito de reclamar o pagamento do seu crédito.”
C. A ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal porquanto:
D. Em 17 de junho de 2020, foi a aqui recorrente citada pelo Sr. Agente de Execução para reclamar créditos no âmbito do presente processo, advertindo o mesmo para as consequências em caso de inação.
E. Em 1 de julho de 2020, procedeu a credora reclamante ao envio da sua reclamação de créditos, cumprindo todos os requisitos por forma ao seu crédito ser devidamente graduado.
F. No imóvel penhorado, sobre o qual a aqui credora hipotecária detém hipoteca, foi aposta a penhora.
G. Motivo pelo qual, o Sr. Agente de execução procedeu à citação do credor hipotecário.
H. Tendo o credor hipotecário procedido à elaboração e envio da reclamação de créditos atempadamente.
I. A aqui recorrente e credora hipotecária foi citada para reclamar créditos, na qualidade de credora hipotecária,
J. E assim o fez.
K. Pelo que o seu crédito deveria ser reconhecido.
L. Com efeito, tendo sido citado para reclamar créditos, e não tendo feito uso desse direito, teria deixado caducar a sua garantia hipotecária, conforme nos ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relator: Maria Domingas Simões, datado de 23/05/2017, ao sumariar que “I – O credor que tenha deixado caducar a garantia hipotecária por não haver reclamado o crédito na ação executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de ação executiva contra o devedor, a qual foi sustada nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, reclamar o crédito com base na garantia referida na ação executiva em que omitiu a reclamação. II. Pode contudo fazê-lo mediante invocação da segunda penhora, em situação de paridade com qualquer outro credor comum que goze de idêntica garantia.”
M. Em suma: se o aqui recorrente não tivesse reclamado o seu crédito perderia a natureza de credor garantido;
N. Como o recorrente reclamou o seu crédito, não lhe é reconhecido e como tal não é devidamente graduado.
O. Ademais, a natureza do crédito hipotecário é garantir que este é ressarcido de forma mais segura e preferencial face a um crédito sem essa natureza.
P. Atentos a certidão permanente do imóvel podemos verificar que no processo de insolvência do outro co-mutuário, BB, foi apreendida e vendida a meação de BB.
Q. Com a venda da meação no processo de insolvência foram canceladas parcialmente as hipotecárias voluntárias.
R. Atento o exposto, não deverá o credor hipotecário, por não ser essa a natureza do credito que todas as partes contrataram, ver a garantia do seu crédito diminuída em função de um eventual, no caso concreto, divórcio dos mutuários,
S. Porquanto, conforme se pode verificar pelo supra alegado, ao não ser o crédito do credor hipotecário devidamente reconhecido e graduado, corre o aqui credor hipotecário, alheio às alterações das vidas privadas dos mutuários, ver a natureza do seu crédito diminuída.
T. Ademais, atento o acima exposto, não parece aceitável que, por um lado citado, o credor hipotecário não reclame créditos, e por outro, aceite a presente sentença, ora em crise e objeto de recurso, aceitando assim o risco de, após uma eventual futura venda de meação, ver garantida a sequela da hipoteca, em momento e processo que não controla, não conhece, nem é parte.
U. Não se aceita, porquanto, num cenário absurdo ao não ser reconhecido e graduado o seu crédito, o que não se aceite, remete o credor hipotecário para a posição de mero preferente sem crédito reconhecido.
V. Pelo que deverá a sentença ora em crise ser revogada e o presente recurso ser julgado procedente.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, fazendo assim uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar :
- Se devem ou não ser admitidos os créditos reclamados pela ora recorrente.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos no antecedente relatório.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como consta do respectivo auto, a 12.05.2016 foi penhorado o “direito à meação que a [primitiva] executada é titular na fracção autónoma designada pela letra DH do prédio urbano situado em lugar do ..., composta por ..., com entrada pelo n.º ...46, Bloco ..., arrumo e lugar de garagem na cave com 3,06 m2 e 13,88 m2, respectivamente, assinalados por “DH” com entrada pelos n.ºs ...44 e ...68, situada na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz com o artigo ...86 e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...06/19920611 - ..”.
Resulta, assim, evidente ter a penhora recaído não sobre o imóvel acima identificado, mas antes sobre o direito à meação que a falecida executada AA detinha sobre o património comum do dissolvido casal, de que faz parte o aludido imóvel.
Como defendem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[1], o património coletivo “pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum”.
Ainda segundo os mesmos autores[2], “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela”.
Até à partilha, existe uma massa patrimonial, com um certo grau de autonomia, na qual os respectivos titulares têm uma fração ideal do conjunto, aspirando apenas a exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Só depois da partilha desse acervo patrimonial é que cada um deles poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de um bem determinado que pertenceu ao património comum do casal, após o divórcio e antes da partilha dos respectivos bens.
Enquanto o referido património comum não se achar partilhado, nenhum dos interessados tem direito sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles.
A credora A... S.A. veio à execução reclamar créditos no valor total de €84.766,93 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis euros e noventa e três cêntimos), além de juros vincendos até pagamento integral das dívidas da executada AA e o insolvente marido, BB, resultantes de dois contratos de mútuo celebrados, em 11.06.1999, entre estes e a credora reclamante, cujas obrigações, incumpridas, foram garantidas através de duas hipotecas constituídas sobre a fracção DH, acima melhor identificada.
Se é certo que a quota de coisa ou direito comum é susceptível de hipoteca (art.º 689º, nº 1, do Código Civil), a lei não admite que se constitua hipoteca sobre a “meação de bens comuns do casal” (estão afectos a um fim que seria comprometido se aquela hipoteca se admitisse) ou sobre a “quota de herança indivisa” (art.º 690º do Código Civil). Assim o aconselha, neste último caso, a necessidade de serem certas e determinadas as coisas hipotecadas (art.º 686º do Código Civil)[3] a impossibilidade de o consorte dispor de parte especificada da coisa comum ou de a onerar (art.ºs 1408º e 2124º do Código Civil), assim como a nulidade das hipotecas gerais (art.º 716º do Código Civil).
A hipoteca, que constitui um direito real de garantia que incide sobre coisas imóveis ou equiparadas do devedor ou de terceiro e confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de tais coisas imóveis, ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil .
O seu efeito principal consiste na satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado, sendo puramente instrumental o seu interesse, na medida em que tem por finalidade assegurar o cumprimento de outro direito (o de crédito).
Como tal, pode ser caracterizada como um direito acessório do direito de crédito a que serve de garantia.
Como direito real, a hipoteca goza de preferência e da sequela, o que significa que, em princípio, prevalece sobre os direitos reais de garantia posteriormente constituídos e segue a coisa onerada nas suas transmissões, podendo sempre o credor hipotecário fazer valer o seu direito.
Os dois principais efeitos da hipoteca traduzem-se, com efeito, no direito de sequela (o direito segue a coisa, persegue-a, acompanha-a, podendo fazer-se valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre) e direito de preferência. Também ao credor hipotecário, ao titular do direito real de garantia, assiste a possibilidade de continuar a dar à execução a coisa, objecto do seu direito, independentemente de esta pertencer ainda ao seu proprietário que constitui a hipoteca, ou já a um posterior adquirente[4].
Como explicam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte[5], “(…) a hipoteca garante o crédito pelo valor de certo bem. O credor hipotecário paga-se pelo valor desse bem com preferência em relação aos demais credores; só depois de estar totalmente ressarcido é que os outros credores podem obter a satisfação dos respetivos créditos, através do remanescente”.
Importa assinalar que pode ser constituída hipoteca sobre uma quota-parte de um bem determinado, ainda que de um bem indivisível se trate. A hipoteca da quota indivisa não prejudica o direito dos consortes de requererem ou procederem à divisão da coisa, conforme se extrai dos artigos 1412.º e 1413.º do Código Civil. Vendida judicialmente a quota em execução, ela continua, neste caso, em regime de condomínio indivisível com o adquirente, se os consortes não exercerem, o seu direito de preferência[6].
A fortiori ratione, é admissível a constituição de hipoteca sobre a totalidade de uma coisa determinada por todos os consortes para garantir a dívida de cada um deles, de todos ou de terceiros.
Por outro lado, como dá conta o acórdão da Relação de Guimarães de 17.10.2019[7], A hipoteca [também] não impede o devedor de alienar a coisa hipotecada e é nula a cláusula que impeça o proprietário de alienar ou onerar bens hipotecados (art. 695º do Cód. Civil) (...). Os bens hipotecados não ficam subtraídos ao comércio jurídico, pelo que podem ser livremente transmitidos para terceiros (...). O que sucede é que o adquirente da coisa a adquire onerada com a hipoteca, ou seja, apesar de a coisa passar a ter outro titular, continua a responder pela satisfação do crédito garantido como se permanecesse na titularidade do devedor. É o que resulta da sua natureza de direito real de garantia e da faculdade de sequela que lhe anda associada (...). O mesmo é dizer que, enquanto subsistir, a hipoteca habilita o seu titular a atingir a coisa, onde esta se encontrar. Este atributo de sequela é consequência necessária do direito real de hipoteca e traduz o poder do titular desse direito de atuar sobre a coisa que lhe foi afeta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver atualmente na posse da coisa (...)”.
Em sentido idêntico, refere o acórdão da Relação de Coimbra de 24.09.2013[8]: “...em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, a hipoteca da Recorrente não é afectada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido. Quem adquire tal direito adquire uma parte do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado. Apesar do direito passar para outro titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, como se pertencesse ao titular devedor. Tal resulta da natureza da hipoteca enquanto direito real de garantia e da sequela que lhe anda associada.
Por outro lado, a hipoteca subsiste por inteiro sobre o imóvel em questão, resultando o requisito da indivisibilidade do disposto no artº 696 do C.Civil que, com a epígrafe “indivisibilidade” estabelece que: “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada um das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.” A venda da meação não afecta, nomeadamente com redução a metade, a garantia que resulta da hipoteca sobre o imóvel, como receia a Recorrente, nem tal resulta da decisão recorrida.
No caso em apreço, as hipotecas foram constituídas não sobre uma quota-parte de um concreto imóvel, mas antes sobre um bem determinado – a supra mencionada fração DH, bem então pertencente, em comum, à executada e seu marido e que, não tendo ainda sido objecto de partilha, continua a integrar o património comum.
Com toda a evidência, o direito penhorado - direito à meação que a falecida executada AA detinha sobre o património comum do dissolvido casal - não coincide com o bem sobre o qual recaiu a hipoteca (embora esse bem integre aquele património comum), pelo que a hipoteca não pode garantir o crédito da reclamante. A hipoteca recai sobre uma coisa determinada e na execução foi penhorado um direito que incide sobre um acervo patrimonial que inclui o bem hipotecado.
E compreende-se que assim seja: se foi penhorado apenas o direito à meação de um universo patrimonial, não pode, designadamente sem prévia partilha de bens, ficcionar-se que o bem hipotecado pertence à executada e, como tal, responde pelas suas dívidas.
Não tendo sido penhorado o bem sobre o qual recai a hipoteca invocada pela credora reclamante, será indiferente que o imóvel objecto da hipoteca integre a meação cujo direito foi penhorado, dado que esse direito à meação não é constituído pelo direito aos bens concretos que integram a comunhão conjugal, sendo certo que, “não podendo a meação e a quota de herança indivisa ser objeto de hipoteca por força do estatuído no art. 690º do CC (...), não poderia agora permitir-se o que este preceito proíbe (...)[9].
Pode-se, desta forma, concluir que a garantia decorrente da hipoteca só tem efeitos sobre o bem a que respeita e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem.
Importa, finalmente, notar que a hipoteca jamais poderá incidir sobre a meação dos bens comuns do casal por a tal expressamente obstar o artigo 690.º do Código Civil.
E, como bem observa a decisão sumária de 14.02.2012, proferida no processo n.º 88/11.9TBMGL-E.C1 da Relação de Coimbra, já citada, “A pretensão da recorrente de que se lhe dê preferência no pagamento pelo produto da venda da meação conjugal do insolvente, na qual se integra o imóvel hipotecado a favor da recorrente, a ser admitida, traduzir-se-ia numa violação indirecta do disposto no artigo 690º do Código Civil, pois dar-se-lhe-ia preferência no pagamento pelo produto da venda de um direito, sem que fosse admitida a constituição da garantia fundamentadora da preferência no pagamento sobre o direito objecto da venda. Por outro lado, o direito à meação conjugal não se traduz num qualquer direito inerente ao imóvel hipotecado a favor da recorrente pois, à semelhança do que sucede relativamente ao quinhão hereditário, não confere qualquer direito sobre bens concretos e determinados integrantes da comunhão conjugal.”
De acordo com o n.º 1 do artigo 788.º do Código de Processo Civil, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”.
Uma vez que a expressamente limita aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados a possibilidade de reclamarem, pelo produtos destes, a satisfação dos respectivos créditos, não gozando a reclamante dessa garantia real em relação ao direito à meação efectivamente penhorado, não lhe assiste o direito de reclamar o pagamento do crédito de que é titular pelo produto do direito penhorado.
Como tal, com acerto não admitiu a decisão recorrida a reclamação de créditos formulada pela aqui recorrente.
Improcede, consequentemente, o recurso, com confirmação da decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas: pela apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.





Porto, 25.01.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Isabel Peixoto Pereira
Ana Luísa Loureiro

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[1] Curso de Direito da Família, vol. I, 3.ª edição, pág. 550, que, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2009, Colectânea de Jurisprudência Sup., II, p. 35, acompanha. Cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.1.2013, proc. 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1, e acórdão da Relação de Coimbra de 8.11.2001, proc. 4931/10.1TBLRA.C1, www.dgsi.pt.
[2] Obra citada, pág. 550.
[3] Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, pág. 216; Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina 2016, 2ª edição, pág. 208.
[4] Álvaro Moreira, Carlos Fraga, Direitos Reais, pág. 50.
[5] Garantias de Cumprimento, 2ª ed. Almedina, pág. 123.
[6] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 635 (anotação ao art.º 689º).
[7] Processo n.º 4052/18.9T8VNF-B.G1, www.dgsi.pt
[8] Processo n.º 1260/12.0TBGRD-A.C1, www.dgsi.pt.
[9] Cfr. acórdão da Relação de Guimarães, de 17.10.2019, processo n.º 4052/18.9T8VNF-B.G1, www.dgsi.pt; em idêntico sentido, cfr., entre muitos outros, acórdão da Relação do Porto de 29.04.2014, proc.º n.º 378/12.3TBVLP-A.P1, decisão sumária de 14.02.2012, proferida no processo n.º 88/11.9TBMGL-E.C1 da Relação de Coimbra (Carlos Gil), ambos em www.dgsi.pt.