Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042516 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA MANDATO PROCURAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200904282043/05.9TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS. 206. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (art° 193° C.P.Civ.) — são nulidades de tal forma graves que tomam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam. II- Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem. III- Os institutos comunicam entre si, já que, nos termos do art° 1178° n°1 C.Civ., no mandato com representação, o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante, aplicando-se o disposto nos art°s 258°ss. C.Civ., relativos à representação e nos quais se englobam as normas que disciplinam juridicamente a procuração. IV- Cabe àquele que exige a prestação de contas a prova de que o âmbito material do mandato é mais extenso que o âmbito material da procuração, ou do mandato representativo. V - Apenas são exigíveis em juízo contas tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extra-judicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 2043-05.9TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 28/10/08). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para prestação de contas nº2043/05.9TVPRT, do ….º Juízo Cível (2ª Secção) da comarca do Porto. Autores – B………… e mulher C…………….. Réu – Dr. D…………., entretanto substituído, por habilitação de herdeiros, por sua mulher, E………….., e seus filhos F………….. e G…………., ambos ………... Pedido Que se julgue ser o Réu obrigado a prestar, aos AA., contas do seu mandato, conferido no dia 25/7/00. Tese dos Autores Os AA. confiaram ao Réu, no exercício da profissão de advogado deste, as partilhas da mãe do Autor marido. No dia 25/6/00, os AA. assinaram procuração a favor do Réu. O Réu procedeu à venda de imóveis objecto das partilhas e entregou aos AA. um valor correspondente a apenas parte do preço dessas vendas, sem nunca ter prestado contas aos AA. Tese dos Réus Conforme consta da procuração, o mandatário foi dispensado de prestar contas do mandato. De resto, o clausulado da procuração, pela extensão de poderes conferidos ao mandatário, revela uma total confiança neste, por parte dos mandantes. Acresce que a autorização para o mandatário celebrar negócio consigo mesmo, a irrevogabilidade da procuração, por ter sido conferida no interesse de terceiro e a não caducidade da procuração em caso de morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, sugerem que os negócios jurídicos subjacentes ao mandato estavam já consumados, faltando apenas a sua formalização. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente e os RR. absolvidos do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Autores 1ª – A declaração/recibo de 20/10/00 é relativa à procuração de 25/7/00 e não ao mandato na prossecução do qual foi passada, relativa a um assunto de partilhas e não de mediação ou compra de venda de propriedades (os AA. emitiram ainda uma outra procuração para tratar de assuntos relacionados com os prédios do Autor). 2ª – Em 28/3/01, os AA. conferiram poderes de representação ao subestabelecido do seu advogado, a quem concedem poderes conexos com os do subestabelecimento. 3ª – A declaração/recibo não menciona que a alienação é de todos os prédios do Autor, nem diz quais são os prédios, sua natureza, nem o valor porque foram recebidos e abatidos na rescisão; a rescisão estava prevista no mandato e não na procuração. 4ª – Os factos dos artºs 1º a 6º e 8º a 13º da petição inicial devem ser considerados admitidos por acordo. 5ª – Os factos provados na acção não permitem concluir que o documento de fls. 134 prova que os AA. consideram prestadas as contas da procuração, nem estas são as mesmas do mandato. 6ª – A sentença é nula – artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. – pois o facto de os AA. considerarem prestadas as contas não consta da matéria de facto provada, nem de documento bastante para prova da renúncia ao direito. 7ª – Impõe-se a prestação de contas, por via da matéria de facto provada sob 5. 8ª – O facto provado sob 6 é contraditório com a conclusão da decisão de mérito – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ. 9ª – Os bens valiam mais de € 179 000 e o Réu apenas entregou aos AA. € 40 000. 10ª – A douta sentença viola o disposto nos artºs 262º, 236º, 240º, 245º, 342º, 1157º e 1161º C.Civ., 490º, 659º e 1014º C.P.Civ. Em contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação da sentença recorrida. Factos Apurados 1 – O Réu, no exercício da sua actividade de advocacia, prestou serviços aos AA. 2 – O Réu patrocinou uma acção de divórcio do Autor. 3 – Os AA. confiaram ao Réu, no âmbito da sua profissão, um assunto relacionado com partilhas. 4 – O Réu deu instruções aos AA. para subscreverem, no 2º Cartório Notarial do Porto, a procuração que previamente minutou. 5 – No dia 25/7/2000, os AA., por instruções do Réu, assinaram a procuração arquivada sob o nº 2036, do ano de 2000, no 2º Cartório Notarial do Porto. 6 – O Réu entregou quantias indeterminadas aos Autores. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso dos autos são as seguintes: 1ª – Saber se os factos dos artºs 1º a 6º e 8º a 13º da petição inicial devem ser considerados admitidos por acordo. 2ª – Saber se a sentença é nula – artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. – pois o facto de os AA. considerarem prestadas as contas não consta da matéria de facto provada, nem de documento bastante para prova da renúncia ao direito. 3ª – Saber se se impõe a prestação de contas, por via da matéria de facto provada sob 5 e se o facto provado sob 6 é contraditório com a conclusão da decisão de mérito – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ. 4ª – Saber se a declaração/recibo de 20/10/00 é relativa à procuração de 25/7/00 e não ao mandato na prossecução do qual foi passada, relativa a um assunto de partilhas e não de mediação ou compra de venda de propriedades; aliás, a declaração/recibo não menciona que a alienação é de todos os prédios do Autor, nem diz quais são os prédios, sua natureza, nem o valor porque foram recebidos e abatidos na rescisão, rescisão esta que estava prevista no mandato e não na procuração; aliás, os bens valiam mais de € 179 000 e o Réu apenas entregou aos AA. € 40 000. Vejamos detalhadamente. I A primeira questão suscitada por esta via recursória prende-se com a análise dos factos alegados sob 1º a 6º e 8º a 13º do petitório.Basicamente a questão coloca-se relativamente à integralidade da matéria de facto alegada e que não se encontrava documentalmente provada, com força probatória plena, no final da fase dos articulados. Todavia, não nos parece que nos encontremos perante a situação descrita na alínea b) do nº1 do artº 712º do C.P.Civ., designadamente por via do acordo das partes que impusesse decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Se tal concepção fosse a correcta, nem julgamento deveria ter ocorrido, impondo-se o conhecimento do mérito da acção com o despacho saneador. E, de resto, não nos parece sustentável a posição dos Recorrentes – claramente os RR., herdeiros do falecido Sr. Advogado demandado na acção, alegam, nos artºs 1º e 2º, que “ignoram e não têm obrigação de saber se são ou não verdadeiros todos os factos relatados na petição inicial, com excepção do que consta no artº 7º, no que respeita à assinatura da procuração”. Não se tratavam de factos pessoais ou de que os RR. devessem ter conhecimento, pelo que nunca tal declaração poderia ser havida como confessória – artº 490º nº3 C.P.Civ. Ora, em impugnação como a dos autos, torna-se evidente um desconhecimento expresso quanto à natureza ôntica das relações contratuais ou outras estabelecidas entre AA. e o demandado pai dos RR. – trata-se de uma posição definida e concreta quanto à “verdade fáctica”. Por outro lado, defendendo os RR. que seu falecido marido e pai não tinha que prestar contas aos AA., torna-se também evidente que a admissão dos factos alegados nos artºs 8ºss. da P.I. resultaria em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – artº 490º nº2 C.P.Civ. Por fim, a diferença que os AA. realçam entre mandato e procuração há-de achar-se na análise do direito, que não resolvida através de “factos admitidos por acordo”. Assim sendo, improcede este primeiro fundamento do recurso, consoante elencado. II Quanto às invocadas nulidades da sentença.Esclareça-se previamente que as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220). Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ. Em causa encontra-se um pedido de prestação de contas, relativamente ao qual a sentença consagra uma tese oposta à dos AA., com fundamento em que inexistem contas a prestar. Não existe assim qualquer espécie de omissão de pronúncia. Pelo que toca aos AA. existe sim uma discordância quanto aos fundamentos materiais da absolvição dos RR. Mas essa não é matéria conexionada com qualquer nulidade de sentença. Nos termos do artº 668º nº1 al. c) C.P.Civ., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão (ut S.T.J. 22/1/98 cit. ou S.T.J. 26/1/95 Bol.446/296). Nada tem a ver com interpretação de factos, mas com o próprio iter do raciocínio do julgador – é conduzido de tal forma que deveria chegar a conclusão diversa. Mais uma vez, o dispositivo da sentença é perfeitamente conforme com os respectivos fundamentos – se o mandato se traduziu em procuração e se os AA. julgaram já prestadas as contas relativas ao mandato, assim as aprovando (artº 1014º C.P.Civ.), existe absoluta lógica entre fundamentos e decisão, pese embora a divergência relativamente ao fundo da questão, de que nos ocuparemos de seguida. III Não há dúvida que mandato e procuração não coincidem conceptualmente.Vaz Serra, Revista Decana, 112º/222, a esse propósito: “A procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (artº 262º nº1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. “A procuração é pois o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus poderes em relação ao representado.” “O mandato é independente da procuração, podendo ser com representação (artº 1178ºss.) ou sem ela (artº 1180ºss.).” “A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (artº 262º nº2), ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais”. Desta forma, sintetizou I. Galvão Telles, Contratos Civis, pgs. 71ss., cit. in Ac.R.C. 22/6/93 Col.III/61: “O mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem”. Da diferença entre os institutos não se pode retirar, porém, que não comuniquem entre si. No mandato com representação, o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante, nos termos do artº 1178º nº1 C.Civ., aplicando-se também ao mandato o disposto nos artºs 258ºss. C.Civ., relativos à representação e nos quais se englobam as normas que disciplinam juridicamente a procuração. A alegação, nesta fase de recurso, dos AA., estriba-se na ideia de que o mandato conferido ao seu advogado foi mais lato que a procuração passada rectius que os poderes representativos que lhe conferiram. Desta forma, mesmo que a procuração a favor do advogado o dispensasse de prestar contas, não estava dispensada de as prestar por via do mandato celebrado; aliás, a declaração/recibo constante dos autos, na qual se consideram prestadas contas, refere-se tão só à procuração, não já ao mandato. Ora, é justamente a diferença entre os actos jurídicos abrangidos pelo mandato e os actos jurídicos abrangidos pela procuração que não vêm provados, nem sequer alegados pelos AA. na acção. É certo que diferença conceptual existe, mas, no que concerne a prestação de contas que nos ocupa, não vem esclarecido nem alegado se o âmbito material da procuração, designadamente os prédios abrangidos pelos poderes da procuração, divergiam do âmbito material do mandato. Mais, tudo indica que esse âmbito material coincidia – consoante alegam os AA. no artº 11º da Resposta, “o distinto advogado convenceu os seus constituintes a subscreverem a procuração, nos termos em que a minutou, com argumentos de facilitação na execução do mandato”. Aliás, tal asserção é perfeitamente confirmada pelos termos da declaração/recibo de fls. 134 (e consideramos a posição do declaratário normal, a que alude o artº 236º nº1 C.Civ.): “(…) os declarantes consideram prestadas as contas relativas ao mandato conferido por procuração irrevogável, outorgada em 25/7/00, no 2º Cartório Notarial do Porto, para o efeito, a favor do referido Dr. D…………, declarando nada mais ter a receber ou a exigir deste, a tal título” (sublinhados nossos). Não é aí efectuada qualquer ressalva relativa a bens em concreto, a que se referissem o mandato ou a procuração, como pretendem os Apelantes. Ora, apenas são exigíveis em juízo contas “tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extra-judicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir” (ut S.T.J. 5/5/61 Bol.107/477, cit. in Ac.R.L. 17/11/94 Col.V/99). Toda a prova produzida nos autos aponta, assim, no sentido de que as contas, seja do mandato, seja da procuração, foram aprovadas extra-judicialmente, e isto pese embora a cláusula da procuração em que se alude à dispensa da prestação de contas. A esse respeito, defendem os AA./Apelantes que tal cláusula apenas se destinava a terceiros – a declaração/recibo dos autos torna despicienda qualquer especulação à volta do tema. Desta forma, os argumentos recursórios não abalam a convicção formada em 1º instância. Para resumir a fundamentação: I – A impugnação de factos não necessita de ser motivada e é de considerar se resultar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – artº 490º nº2 C.P.Civ. II – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam. III – Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral; o primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome doutrem. IV – Os institutos comunicam entre si, já que, nos termos do artº 1178º nº1 C.Civ., no mandato com representação, o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante, aplicando-se o disposto nos artºs 258ºss. C.Civ., relativos à representação e nos quais se englobam as normas que disciplinam juridicamente a procuração. V – Cabe àquele que exige a prestação de contas a prova de que o âmbito material do mandato é mais extenso que o âmbito material da procuração, ou do mandato representativo. VI - Apenas são exigíveis em juízo contas tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extra-judicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Na improcedência do recurso de apelação interposto pelos Autores, confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 28/IV/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |