Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1374/10.0TXCBR-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
EXECUÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RP201809121374/10.0TXCBR-G.P1
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º37/2018, FLS.99-106)
Área Temática: .
Sumário: I - Ao tempo de prisão que ainda falta cumprir ao condenado por força da revogação da liberdade condicional, é aplicável o regime da liberdade condicional previsto no artº61º CP, designadamente a saída do recluso “ope legis” aos 5/6 da pena, contando-se estes tendo em conta a pena total inicial e não o remanescente.
II - Esta execução autónoma da primeira pena interromper-se-á aos 5/6 (se o condenado consentir), passando o mesmo a cumprir a segunda pena.
III - No momento em que houver de ser libertado da segunda pena – por extinção da pena ou em liberdade condicional – completa a execução da primeira em liberdade condicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 1374/10.0TXCBR-G.P1
1ª Secção Criminal
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1.1. B…, condenado devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para esta Relação do despacho que, em 09-04-2018, homologou a liquidação do remanescente da pena de prisão em que foi condenado no processo nº. 235/04.7PCBRG, por revogação da liberdade condicional, quanto às datas do respectivo início e termo - 03-05-2017 e 02-06-2023 -, data em que deverá ser ligado novamente ao processo n.º 880/13.0PBRG.
1.2. Terminou a motivação do recurso com as conclusões seguintes conclusões (transcrição):
“ (…)
1. Vem o presente recurso interposto ao despacho datado de 6 de Abril de 2018, notificado ao recluso em 18.04.2018, não concordando o recorrente coma liquidação de pena aí efectuada por não respeitar nem indicar as datas da liberdade condicional facultativa nos termos do art. 61°, n.°s 3 e 4 do Código Penal,
2. Uma vez que, quando foi libertado em 23.03.2011 foi-o por referência ao meio da pena a que faz menção o art.º 61°, n.º 2, do C.P.
3. Depois da liberdade condicional (L.C.) anteriormente concedida lhe ter sido revogada (que aceitou sem dela ter recorrido), a verdade é que a lei prevê que se possa voltar a beneficiar de nova liberdade condicional, seja facultativa, seja obrigatória, dependendo do "quantum" da pena originária e, ainda, de quando foi libertado.
Isto é,
4. Se o recorrente tivesse saído em liberdade condicional ao 2/3, agora só poderia sair, consentindo, aos 5/6 da pena.
5. Se tivesse saído aos 5/6 da pena, e se a pena fosse de 25 anos, poderia sair pela renovação da instância, cfr. art.° 180.°, n.° 2 al. b) do Código de Execução de Penas.
6. No presente caso, uma vez que iniciou o cumprimento da pena em 2004 até 23.03.2011, sendo a pena de prisão de 13 anos, foi-lhe concedida a liberdade condicional facultativa por referência ao meio da pena (art.° 61.°, n.°s 1 e 2 do C.P.).
7. Logo, esta nova liquidação de pena terá que contemplar a data em que perfaz os 2/3 (art.0 61.°, n.º 3 do C.P.) e as datas dos 5/6 da pena e do fim, cfr. art.° 61°, n.° 4 do C.P..
8. A contagem da liquidação da pena faz-se tendo em conta a pena originária, cfr. n.° 8 do art. 185° do C.E.P.M.P.L..
9. O artº 64 n.º 3 do C.P. foi violado e mal interpretado.
10. A liquidação de pena efectuada pelo T.E.P. viola o art.° 61° do C.P., motivo pelo qual tem que ser revogada e substituída por outra que contemple as datas que a lei prevê.
11. A leitura atenta do art.° 180°, n.º 2 al. b) do C.E.P.M.P.L. diz o seguinte: "Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada", aplica-se a renovação da instância "sem prejuízo do disposto no art.º 61.º do Código Penal" - cfr. n.º 1 do mesmo artigo e diploma.
12. Ao não aplicar aquele preceito legislativo, por com ele não concordar ou o considerar injusto ou imoral, e não levar em consideração (como foi o caso) no despacho emitido, todos os casos que mereceram tratamento análogo, foram, assim, violados os art.°s 8°, n.° 2 e 3 do Código Civil e o art. 13° da Constituição da República Portuguesa.
13. Mais se violou o art.° 9°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Civil «Interpretação da lei» uma vez que a redacção do art. 64.°, n.° 3 do Código Penal é muito objectiva ao sustentar que em relação "à pena de prisão que vier a ser cumprida [que foi revogada] pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º.
14. As expressões utilizadas pelo legislador ao ter dito "pode" e "nova" significam que se há uma "nova" é porque já houve, pelo menos, uma anterior e a expressão "pode", significa que pode caso estejam reunidos os pressupostos que a lei descreve naquele art. 61°.
15. O art. 185°, n° 8 do C.E.P. afirma que o M.P. junto do T.E.P. efectua o cômputo da pena ao abrigo do n° 3 do art.° 64° do Código Penal.
16. Assim, num Estado de Direito democrático, o cumprimento da lei não é uma opção, mas antes uma obrigação.
17. Entendemos que o caso que nos ocupa configura, por um lado, uma violação do dever de administrar a justiça, e por outro, um desrespeito às decisões emanadas pelos Tribunais Superiores - in casu a própria Relação do Porto.
18. Ora, ao acerto ou desacerto deste entendimento do T.E.P., em não concordar com o preceito de lei, podemos aduzir as seguintes refutações:
a) "o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo" (art. 8°, n.° 2 do Código Civil);
b) "o julgador terá em consideração todos os caso que mereçam tratamento análogo" (art. 8°, n.° 3 do Código Civil).
19. O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 26 de Abril de 2017 (há um ano) no processo 441/13.3TXPRT-L.P1 (junto sob Doe. n.° 1) decidiu o seguinte: "Ponto 3.2.4: a) A revogação da anterior liberdade condicional não impede nova liberdade condicional na execução da mesma pena b) No cálculo dos prazos do segundo período da liberdade condicional tem-se em conta a pena originária. "
20. Ou estaremos perante um conflito de jurisprudência, caso este recurso seja improcedente, numa matéria tao sensível como é a liberdade,
21. Ou se fará uma revogação do despacho de que ora se recorre, acolhendo-se a jurisprudência supra citada (e junta) que aplica e interpreta correctamente a lei.
Por elementar cautela, passamos a invocar a seguinte
22. Inconstitucionalidade
As disposições conjugadas dos art°s 61°, n.° 4, 64°, n.°s 2 e 3 do C.P. e art.°s 138°, n.°4 al. p) e 141, al. j) do C.E.P., quando interpretados e aplicados no sentido de que, ao recluso a quem foi revogada a liberdade condicional, anteriormente concedida, numa pena originária superior a 6 anos de prisão e essa libertação tenha ocorrido antes de completar aqueles 5/6, ao efectuar-se uma liquidação de pena aplicando como cálculo o "remanescente da pena" e não a "pena originária" e, consequentemente, não se indicando nessa liquidação as datas do art.° 61° que ao caso couberem pela contagem da pena originária (já descontado o tempo anteriormente cumprido), mormente os 5/6 da pena, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1°, 2°, 3°, 18°, 20° e 30º da C.R.P., uma vez que a pena revogada tem uma origem e é pelo quantum dessa pena que se efectuam os cálculos.
23. Foram assim violados os arts 61°, n.°s 3 e 4 e 64°, n.° 3 do Código Penal, os art.°s 180º, n.º 2, al. b) e 185° do Código de Execução de Penas, e ainda a jurisprudência do Processo n.° 441/13.3TXPRT-L.PI e os Acórdãos do T.R. do Porto de 22.02.2006, 12.09.2007, 07.04.2010 e T.R. de Coimbra de 15.12.2010 (estes invocados no primeiro), todos no sentido favorável ao recurso destes autos, bem como os art.°s 1.°, 2.°, 3.°, 18.°, 20.° e 30 0 da Constituição da República Portuguesa e art.°s 8.° e 9.° do Código Civil.
Termos em que, com tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão deve ser gado provimento ao presente recurso e por via dele revogar-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que contemple a contagem da pena pela "pena originária" e consequentemente que seja efectuada uma liquidação da pena que indique os tempos previstos no art.° 61°, n.° 3 e 4 do Código Penal e art.° 180°, n.° 2 al. b) do C.E.P.M.P.L.
1.3. O MP junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
“ (…)
1- B… encontra-se a cumprir o remanescente de 6 anos e 30 dias de prisão da pena em que foi condenado no processo n." 235/04.7PCBRG, tendo ainda para cumprir a pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n." 880/13.0PBBRG;
2 - O Ministério Público procedeu ao cômputo do remanescente em causa, liquidando os 5/6 para 28/05/2022 e o seu termo para 02/06/2023;
3 - Tratando-se de revogação da liberdade condicional foi determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos do disposto no art. 64, n." 2, do C.P.;
4 - Esta pena não cumprida diz respeito ao remanescente da pena em falta e não à pena originária;
5 - E por se tratar de revogação de liberdade condicional, tendo o recorrente outra pena de prisão para cumprir, este remanescente deve ser cumprido integralmente, a isso impondo a interpretação conjugada do art. 64, n.º 3 e do art. 63, n.º 4, ambos do C.P;
6 - Só podendo haver lugar a apreciação da liberdade condicional no cumprimento da outra pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61, do Código Penal;
7 - Na verdade, não é propósito da lei tratar a pena resultante da revogação de liberdade condicional como se de mais uma pena de prisão se tratasse, de cumprimento sucessivo, devendo, ao invés, ser alvo de um tratamento separado ou autónomo;
8 - No caso em apreço, o Ministério Público procedeu ao cômputo da pena, tendo procedido ao cálculo do cumprimento do seu termo, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 185, n." 8, do CEPMPL;
9 - Pelo exposto, o recurso interposto deve ser improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho proferido pelo M.mo Juiz por se nos afigurar totalmente em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
1.4. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido (também) da improcedência do recurso.
1.5. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
a) Em 09-04-2018 o Sr. Juiz do 2º Juízo do TEP do Porto proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
“ Compulsados os autos verifica-se que em virtude da revogação da liberdade condicional, o condenado B… encontra-se a cumprir o remanescente de 6 anos e 30 dias de prisão da pena em que foi condenado no processo n.º 235/04.7PCBRG, tendo ainda para cumprir, a pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n.º 880/13.0PBBRG.
Por requerimento junto aos autos a folhas 247 do apenso E, entrado no TEP a 09/0512017, o recluso requereu o seu imediato ligamento ao processo n.º 235/04.7PCBRG, para cumprimento do remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional o que foi determinado no despacho de folhas 504, proferido em 13/0912017. Por meio de um novo requerimento, junto aos autos a folhas 519, veio o recluso requerer que na liquidação daquele remanescente, fosse liquidada a data em que serão atingidos os 5/6 da pena.
O Ministério Público procedeu ao cômputo do remanescente em causa, liquidando os 5/6 para 28/05/2022 e o seu termo para 02/06/2023.
Notificado para o contraditório, veio no recluso a folhas 546, requerer a indicação das datas previstas no artigo 61°, n.° 3 e 4 do Código Penal, mormente a data em que serão atingidos os 2/3 e os 5/6 da pena, considerando que deve ser considerada a pena originária e não o remanescente de pena a cumprir.
O Ministério Público teve vista dos autos e veio a folhas 561 promover o cumprimento do remanescente da pena de prisão, na íntegra, entendendo que a indicação da data prevista para os 5/6 tem carácter "meramente indicativo".
Vejamos:
O recluso suscita duas questões, a saber: se se deve considerar a pena originária e não o remanescente de pena a cumprir à ordem do processo n.º 235/04.7PCBRG e se se devem indicar, na liquidação da pena, as datas em que serão atingidos os 213 e os 5/6 da pena.
Começando pela primeira, há que dizer que o artigo 64°, n.º 3 do Código Penal, invocado pelo próprio recluso, refere, de forma expressa, que a possibilidade de concessão de liberdade condicional, no que se reporta a remanescente de pena, é determinada em relação à pena de prisão que vier a ser cumprida. Assim sendo, dúvidas não restam que deve ser levado em consideração o remanescente da pena e não a totalidade da pena imposta, já parcialmente cumprida.
Quanto à indicação na liquidação do remanescente de pena a cumprir, das datas em que serão atingidos os 213 e os 5/6, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01/10/2015, proferido no âmbito do processo n.º 114/15.2YFLSB.S1 e em que foi relatora a Sr.ª Conselheira, Dr.ª Helena Moniz, entendendo que "uma vez revogada a Liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro". Também no mesmo sentido, já se tinha pronunciado aquele mesmo Tribunal Superior, no acórdão de 03/08/2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Fernando Fróis, considerando que "quando uma das penas a executar constitui o remanescente de pena resultante de revogação da Liberdade condicional, ela não pode entrar na soma das penas, tendo de ser cumprida integralmente"
Neste mesmo sentido se pronunciou também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 2. e 5. ao artigo 63° (p. 217)), entendendo que "se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de Liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro…, ", devendo essa pena ser executada em primeiro lugar, pois "a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam [em julgado] as respectivas condenações". Também no mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 31/05/2016, Relatado por Sénio Manuel dos Reis Alves, considerando que nestes casos, "necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro" e que "o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da Liberdade condicional, que mais não seja porque a pena inicial já foi objecto desse regime de excepção; mas também porque a impossibilidade de apreciação conjunta da Liberdade condicional resulta, no caso, precisamente do facto de estarmos perante pena resultante de revogação de Liberdade condicional - n. o 4 do artigo 63º do CP".
No mesmo sentido poderíamos citar outras decisões, que decidiram no mesmo sentido, citando-se a título indicativo, as proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, em 26/03/2014 (processo n.º 1236/11.4TXPRT-C.P1) e mais recentemente, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26/03/2014 e de 18/05/2016, ainda não publicados, este último proferido no âmbito do processo n.º 216/12.7TXPRT-H.
Aliás, foi por esta razão, que o legislador estabeleceu no artigo 63°, n.º 4 do Código Penal, uma norma especial que estabelece não ser legalmente admissível, proceder ao somatório de penas nos casos em que existe, como nos autos, para além de uma segunda pena de prisão, um remanescente anterior, decorrente de revogação de liberdade condicional de uma outra pena de prisão, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.° 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional.
Como chama a atenção o STJ, no acórdão supra citado de 01/10/2015, seguindo a tese defendida pelo recluso e admitindo a possibilidade de este ver apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, no âmbito do cumprimento do remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, não poderia ser libertado mesmo que a avaliação fosse positiva, por ter outra pena de prisão a cumprir. Como se escreve no mesmo Acórdão, "é caso para perguntar se todo o sistema judicial deve ser mobilizado (nomeadamente com a realização de parecer pelos técnicos sociais, audição do arguido pelo juiz … ) para a realização de um ato que se torna inútil uma vez que não haverá possibilidade de o condenado ser Liberto", acrescentando que "se, por um Lado, a Liberdade condicional está prevista para permitir uma melhor adaptação do criminoso à vida em sociedade e se, por outro Lado, não pode sair da prisão, Logo o objectivo básico que preside à concessão da Liberdade condicional não está preenchido".
A existência das mencionadas decisões dos Tribunais superiores, é o bastante para concluir, por outro lado, da inexistência de qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade, como o alegado pelo recluso. Acresce que como é sabido, a decisão invocada pelo recluso, tem carácter obrigatório, mas apenas, no âmbito do processo onde foi proferida, não vinculando o TEP quanto a casos semelhantes.
Quanto à alegada violação dos "princípios da dignidade humana, Estado de Direito Democrático, Legalidade, ressocialização e finalidade das penas", atento o carácter genérico como foi enunciado, não permite ao Tribunal avaliar da sua bondade, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, até porque a decisão do Tribunal vai de encontro, como vimos, a decisões proferidas quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo tribunal de Justiça.
Em conformidade com o que vem de dizer-se, verifica-se não ser legalmente admissível a apreciação de eventual concessão de nova liberdade condicional, com referência aos 2/3 e aos 5/6, no âmbito do remanescente de prisão da pena em que o recluso foi condenado no processo n. ° 235/04.7PCBRG nem, consequentemente, à sua indicação na respectiva liquidação.
Por outras palavras, resulta do exposto que o remanescente de prisão da pena em que foi condenado no processo n.º 235/04.7PCBRG, tem de ser cumprido por inteiro. Quando o requerente retomar o cumprimento da pena em que foi condenado no processo n.° 880/13.0PBBRG, será apreciada a eventual concessão de liberdade condicional mas apenas em relação a essa pena.
Pelo exposto e por falta de fundamento legal, decido:
a) Indeferir o requerido, homologando a liquidação do remanescente de prisão da pena em que o recluso foi condenado no processo n.º 235/04.7PCBRG, por revogação da liberdade condicional, quanto às datas dos respectivos início - 03/0512017 - e termo que será alcançado a 02/0612023, data em que deverá ser ligado novamente ao processo n.º 880/13.0PBBRG;
b) Indeferir, por manifestamente improcedente, a arguição das invocadas inconstitucionalidades.
Diligências necessárias”.
2.2. Matéria de direito
É objecto do presente recurso o despacho que, em suma, indeferiu o requerimento do recluso pedindo que, na liquidação do remanescente da pena decorrente da revogação da liberdade condicional no processo nº. 235/04.7PCBRG,fosse liquidada a data em que serão atingidos os 5/6 da pena.
A decisão recorrida (acima integralmente transcrita) colocou, como vimos, duas questões essenciais, enunciadas nos termos seguintes: (i) “deve considerar-se a pena originária e não o remanescente da pena a cumprir à ordem do processo n.º 235/04.7PCBRG; (ii) devem indicar-se, na liquidação da pena, as datas em que serão atingidos os 2/3 e os 5/6 da pena?”.
Decidiu ambas as questões nos seguintes termos:
- quanto à primeira, invocou o art. 64º, 3 do C.P, referindo expressamente que a possibilidade de concessão de (nova) liberdade condicional (em caso de revogação da mesma), no que se reporta a remanescente de pena, é determinada em relação à pena de prisão que vier a ser cumprida, ou seja, “deve ser levado em consideração o remanescente da pena e não a totalidade da pena imposta, já parcialmente cumprida”;
- quanto à segunda, ou seja, quanto à indicação, na liquidação do remanescente da pena a cumprir, das datas em que serão atingidos os 2/3 e os 5/6, defendeu o entendimento (de doutrina e jurisprudência das Relações e STJ) de que, “uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente de pena deve ser cumprido por inteiro” e, portanto, sem possibilidade de beneficiar de liberdade condicional. Nessa conformidade, decidiu “não ser legalmente admissível a apreciação de eventual concessão de nova liberdade condicional, com referência aos 2/3 e aos 5/6, no âmbito do remanescente de prisão da pena em que o recluso foi condenado no processo n. ° 235/04.7PCBRG nem, consequentemente, a sua indicação na respectiva liquidação”.
O presente recurso tem como objecto ambas as questões e fundamenta-se, no essencial, num acórdão desta Relação (cuja cópia juntou), proferido em 25 de Abril de 2017, no processo nº. 441/13.3TXPRT-L, onde estas questões foram exaustivamente examinadas.
Vejamos então cada uma das questões suscitadas.
Relativamente à primeira questão, é aplicável o art. 64º do C.P, com a seguinte redacção:
Artigo 64.º
Regime da liberdade condicional
1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º
2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

Resulta do referido preceito legal que, após a revogação da liberdade condicional e relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, o condenado pode beneficiar de nova liberdade condicional, nos termos do art. 61º, ou seja, quando verificados os respectivos requisitos.
Deste modo, nada permite a interpretação de que, na execução da pena “ainda não cumprida”, deva ter-se em consideração esta medida da pena, para efeitos de determinação do momento em que são atingidos a metade, os dois terços ou cinco sextos da mesma. Na verdade, sem uma referência expressa ou pelo menos inequívoca do legislador, não é legítimo ver no remanescente da pena (por cumprir) uma pena autónoma, para efeitos de aplicação do regime da liberdade condicional. Note-se que quando o condenado se encontra em liberdade condicional está ainda em cumprimento de pena. A revogação desse regime coloca o condenado no cumprimento dessa pena, agora em reclusão. Mas, em boa verdade, trata-se da mesma pena e, portanto, o tempo que falta cumprir reporta-se (como não podia deixar de ser) à mesma pena.
Pensamos assim que, em caso de revogação da liberdade condicional, o art. 64º, 3, do CP permite a aplicação de nova liberdade condicional, desde que verificados os respectivos requisitos, tomando como medida da pena, para esse efeito, a que lhe foi aplicada e não a que falta cumprir.
Resta agora saber (e esta é a segunda questão do recurso) se este regime é aplicável quando haja penas de prisão a cumprir sucessivamente, ou seja, se a resposta a que chegámos na questão anterior é apenas válida quando haja uma só pena a cumprir.
Existem argumentos relevantes no sentido de afastar a possibilidade de aplicar a liberdade condicional no caso de penas sucessivas e que a decisão recorrida, de resto, citou e seguiu. O acórdão da Relação do Porto invocado pelo recorrente, proferido em 25.04.2017, Processo nº. 441/13.3TXPRT-L, depois de citar a doutrina e jurisprudência nesse sentido, sumariou os principais argumentos:
“ (…)
i - A interpretação literal do artigo 63º nº 4, que exclui a aplicabilidade dos nºs 1, 2 e 3, em que se prevêem as diversas modalidades de liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas de prisão;
ii - O nº 3 desse artigo, ao dispor que a colocação em liberdade condicional do condenado só ocorre “se dela não tiver antes aproveitado”, afasta a possibilidade de conceder essa medida nas situações em que tiver havido revogação anterior;
iii - O artigo 64º nº 3 ao dispor “pode” está a afastar o regime automático do nº 4 do artigo 61º, remetendo somente para as modalidades facultativas de liberdade condicional previstas nos seus nºs 2 e 3;
iv - Se o objectivo da liberdade condicional aos cinco sextos da pena é facultar ao recluso um período de adaptação à liberdade, tal objectivo não pode ser cumprido quando esse recluso tem outra pena a cumprir e a liberdade condicional não pode executar-se;
v - A regra do artigo 61º nº 4, cuja razão de ser tem a ver com as privações prolongadas de liberdade, pressupõe, por isso mesmo, que a pena seja cumprida ininterruptamente, o que não acontece quando foi objecto de concessão anterior de liberdade condicional que veio a ser revogada;
vi - Não é congruente com a ratio do sistema colocar em liberdade aos cinco sextos da pena um condenado que acabou de retomar o cumprimento da pena por lhe ter sido revogada a liberdade condicional, uma vez que aquela medida é uma válvula de segurança para evitar a privação prolongada da liberdade;
vii - Se o condenado deu provas de incapacidade de em liberdade se adaptar à vida livre, se falhou o prognóstico sobre a sua capacidade de viver em liberdade de acordo com o direito, tudo comprovado pela revogação da liberdade condicional que implica um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial, isso afasta a hipótese de lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos;
viii - Existe uma impossibilidade prática de conciliar a libertação condicional numa pena com a execução simultânea de outra pena.
(…)”
O referido acórdão, depois de apresentar (também) a doutrina e jurisprudência em sentido contrário, sintetiza os seus argumentos fundamentais:
“ (…)
i – O artigo 63º nº 4 exclui para as situações de pluralidade de penas a executar a aplicabilidade dos seus nºs 1, 2 e 3, mas não exclui a aplicabilidade do artigo 64º nº 3, que por sua vez remete para as três modalidades de liberdade condicional do artigo 61º;
ii – O artigo 64º nº 3, ao dispor “pode” não visa afastar o regime automático de concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena mas apenas esclarecer que nada obsta à concessão da liberdade condicional ao condenado que dela já beneficiou anteriormente;
iii – O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2006 (que já referimos atrás), ao considerar irrelevante a descontinuidade no cumprimento da pena à qual se deva conceder a liberdade condicional, motivada por ausência ilegítima do condenado, é aplicável por maioria de razão às situações em que essa descontinuidade resultou da concessão de liberdade condicional que veio a ser revogada;
iv – O efeito do artigo 63º nº 4 é apenas excluir do regime de execução sucessiva, mais favorável ao condenado, a pena em que veio a ser revogada liberdade condicional anteriormente concedida, que passa a ser cumprida e sujeita à avaliação da liberdade condicional autonomamente (…)”.
A nosso ver, é este último entendimento que deve seguir-se, como de resto se decidiu nesta Relação, em acórdão da mesma Relatora (Acórdão da Relação do Porto de 03-02-2010, proferido no processo62/92.2TXPRT-B.P1).
As razões então invocadas foram as seguintes:
“ (…)
Foi este o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2008, processo 08P2184, nos seguintes termos:
Mas a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete.
Ora, dispõe o art. 61.º, n.º 4 do C. Penal que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena».
E se se compreende a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, o certo é que esse remanescente constitui o resto “da pena de prisão ainda não cumprida”, como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º
E, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2006, de 23/11/2005, DR IS-A de 04-01-2006, deste Tribunal, não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente.
Com efeito, decidiu-se nesse aresto com valor reforçado que «nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.»
Ora se a descontinuidade do cumprimento da pena superior a 6 anos motivada a ausência ilegítima não obsta à concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena, por maioria de razão, também a descontinuidade motivada pela “ausência legítima” que constitui a liberdade condicional posteriormente revogada não deverá obstar. (…).”
Entendimento também seguido no acórdão desta Relação, de 22-02-2006, proferido no processo 0640101, mostrando que a redacção do preceito em causa (n.º 3 do art. 64º) não pode ter o sentido de afastar a liberdade condicional “ope legis”, quanto tenha havido revogação da liberdade condicional:
“É certo que a redacção do texto definitivo do preceito não é, nas palavras, rigorosamente coincidente com o Projecto. Neste, dizia-se que “relativamente à prisão que venha a executar-se, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 61.º”; o texto definitivo diz que “relativamente à pena de prisão que vier a executar-se pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”.
Mas não cremos que a diferença de redacção consinta a interpretação de que no caso de revogação de liberdade condicional só pode haver liberdade condicional “facultativa”, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 61.º, ficando excluída a liberdade condicional “obrigatória”.
É que o legislador já tinha optado no sentido da obrigatoriedade da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos mesmo para os condenados que tivessem interrompido o cumprimento da pena, por terem beneficiado de liberdade condicional “facultativa”, voltando à prisão para cumprir o remanescente em consequência da revogação dessa liberdade condicional.
Tendo conferido uma redacção ao n.º 5 do artigo 61.º que não deixasse subsistir dúvidas interpretativas.
Por isso, o que restava dizer, no n.º 3 do artigo 64.º, era que a revogação da liberdade condicional não constitui causa impeditiva de nova liberdade condicional “facultativa”, durante o cumprimento do remanescente da pena, se verificados os pressupostos de que ela depende.
De referir, ainda, que do n.º 4 do artigo 62.º do Código Penal nenhum argumento se retira que contrarie validamente a interpretação que fizemos, uma vez que aquele artigo 62.º respeita à liberdade condicional em caso de execução de penas sucessivas e essa situação não se verifica quando há que executar-se uma pena e o remanescente de uma pena em resultado de revogação da liberdade condicional.
A pena a executar-se no caso de revogação de liberdade condicional não é uma nova pena mas o que ficou por cumprir de uma pena, uma parte de uma pena.
(…)”.
Não vemos quaisquer razões para nos afastarmos deste entendimento, sendo certo ainda que é possível compatibilizar a liberdade condicional com o cumprimento de outras penas de prisão.
Com efeito, uma interpretação literal das normas relativas à liberdade condicional leva-nos claramente a este entendimento (i) o art. 64º, 3, do C.P refere expressamente que “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida”, isto é, ao tempo de prisão que falta cumprir, após revogação da liberdade condicional, esta pode ser novamente concedida e (ii) o art. 63º, 4, diz-nos que o regime ali previsto não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. Deste modo, existe um claro apoio literal nestes dois artigos, no sentido de que, havendo múltiplas penas a cumprir, a pena de prisão ainda por cumprir, por revogação da liberdade condicional, é cumprida fora do regime do art. 64º, 3 do C.P, sendo portanto cumprida autonomamente. E não é aplicável o regime da liberdade condicional previsto no art. 64º, por força do seu n.º 3, referindo sem qualquer ambiguidade que à pena de prisão que vier a cumprida pode ser concedida (nova) liberdade condicional.
Para além da letra da lei, importa sublinhar que estamos a interpretar normas jurídicas sobre um aspecto fundamental do cumprimento de penas de prisão - concessão liberdade condicional -, ou seja, perante normas restritivas de um direito fundamental - direito à liberdade. Num contexto assim, em que as restrições aos direitos fundamentais apenas são possíveis por força da lei e nos casos constitucionalmente previstos – art. 18º da CRP –, a falta de uma norma legal que clara ou literalmente imponha o cumprimento total do tempo de prisão ainda por cumprir, em caso de revogação da liberdade condicional, é um elemento interpretativo muito importante para afastar essa interpretação.
Finalmente, e quanto à compatibilidade prática de um regime de liberdade condicional autónomo do cumprimento de outras penas de prisão, o Acórdão desta Relação, acima citado, demostrou essa possibilidade:
“ (…)
Essa execução autónoma da primeira pena – se superior a 6 anos de prisão e se o condenado consentir – interrompe-se aos cinco sextos, passando o condenado a cumprir a segunda pena; no momento em que houver de ser libertado da segunda, por extinção da pena ou em regime de liberdade condicional, completa-se a execução da primeira em liberdade condicional (…).
Em suma, podemos concluir como naquele acórdão:
“ (…) A revogação de anterior liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional na execução da mesma pena;
No cálculo dos prazos do segundo período de liberdade condicional tem-se em conta a pena originária;
A possibilidade de concessão de nova liberdade condicional nos termos referidos não é afastada pelo facto de haver outra pena autónoma para executar;
O regime mais favorável de execução conjunta previsto no artigo 63º é apenas aplicável ao cumprimento sucessivo de penas inteiras; as penas parciais resultantes da revogação de liberdade condicional anterior têm um regime de execução autónomo;
Essa execução autónoma da primeira pena – se superior a 6 anos de prisão e se o condenado consentir – interrompe-se aos cinco sextos, passando o condenado a cumprir a segunda pena; no momento em que houver de ser libertado da segunda, por extinção da pena ou em regime de liberdade condicional, completa-se a execução da primeira em liberdade condicional.
(…) ”.
Do exposto resulta que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que proceda à liquidação das penas e modo de cumprimento, de acordo com o regime jurídico acima exposto, isto é:
a) Relativamente ao tempo de prisão que ainda falta cumprir ao condenado, por força da revogação da liberdade condicional, é aplicável o regime da liberdade condicional previsto no art. 61º do CP, designadamente a saída do recluso, “ope leges”, aos 5/6 da pena, contando-se estes tendo em conta a pena total (inicial) e não o remanescente.
b) Esta execução autónoma da primeira pena interromper-se-á aos cinco sextos (se o condenado consentir), passando o mesmo a cumprir a segunda pena;
c) No momento em que houver de ser libertado da segunda pena - por extinção da pena, ou em regime de liberdade condicional -, completa a execução da primeira em liberdade condicional.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que proceda à liquidação das penas a cumprir pelo recorrente, de acordo com o quadro jurídico acima indicado.
Sem custas.

Porto, 12/09/2018
Élia São Pedro
Donas Botto