Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531040
Nº Convencional: JTRP00016975
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARTICULADO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199601259531040
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG208
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 151-A/92
Data Dec. Recorrida: 12/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART303 ART381.
Sumário: I - Em procedimento cautelar não é admissível articulado superveniente.
II - E não é admissível, após os articulados, a junção de quaisquer documentos.
III - Na suspensão de deliberações sociais não é admissível a concessão de prazo para renovação da deliberação posta em causa.
Reclamações: