Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016975 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARTICULADO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199601259531040 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG208 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART303 ART381. | ||
| Sumário: | I - Em procedimento cautelar não é admissível articulado superveniente. II - E não é admissível, após os articulados, a junção de quaisquer documentos. III - Na suspensão de deliberações sociais não é admissível a concessão de prazo para renovação da deliberação posta em causa. | ||
| Reclamações: | |||