Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032997 | ||
| Relator: | MARIA ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO FALSIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200111299921518 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 960-A/98-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART427 ART429. CCIV66 ART224 ART287 N1 N2 ART449. | ||
| Sumário: | I - Constando do certificado provisório de seguro e da apólice que o contrato teve início em certa data, tem de considerar-se que o contrato de seguro começou a vigorar nessa data. II - Sendo o contrato de seguro também um contrato a favor de terceiro é em relação a este terceiro, beneficiário do seguro, que se impõem maiores medidas de protecção. III - Mesmo a ter ocorrido falsidade (dizer-se que o contrato teve início um dia antes) esta nunca produziria efeitos em relação a terceiros beneficiários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Companhia de Seguros....., S. A., com sede na Rua ..... – ..., deduziu embargos de executada contra o Hospital....., sito no Largo..... – ...., por apenso aos autos de acção executiva que este havia proposto contra si. Alega, para tanto e em síntese, que à data do acidente dos autos – 19/3/95, pelas 17.35 horas – não se encontrava transferida para si a responsabilidade civil que para o dono do IM-..-.. adviesse por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação pois, na realidade, a transferência da responsabilidade apenas se verificou a partir das 12 horas do dia 20/3/95, através da emissão de certificado provisório de seguro. Mais alega que, indevidamente, o seu agente fez constar do certificado de seguro que o contrato teve início no dia 19/3/95, a partir das 9 horas, por tal lhe ter sido solicitado pelo dono do veículo. Regularmente citado o embargado contestou, impugnando os factos alegados pela embargante. Foi proferido saneador-sentença, no qual julgou-se improcedentes os embargos e determinou-se o prosseguimento com fundamento em que, constando quer das condições particulares da apólice em causa quer do certificado provisório de seguro, que o contrato tem início em 19/3/95, não pode, agora, a seguradora vir opor a terceiro (o beneficiário) que a final o contrato não teve início na data que consta expressamente do documento que o titula. Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- A recorrente alegou factos tendentes a demonstrar que à data do acidente - 19/03/95, pelas 12 horas e 35 minutos – não se encontrava transferida para si a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do IM e que o Certificado Provisório de Seguro é intelectualmente falso, pois que a data de emissão que no mesmo foi aposta não corresponde à verdade: 2ª- Não se pode admitir que uma qualquer seguradora responda por um risco já declarado e cujas consequências foram já produzidas à data em que celebra o contrato. 3ª- Isto seria subverter os princípios informadores do contrato de seguro, entre os quais o da existência de um risco tido com um facto “...incertos quanto...”. 4ª- A situação dos autos caí, sem qualquer dúvida, no âmbito da previsão do artº. 429º do C. C., pois que se a recorrente soubesse que á data constante do Certificado Provisório de Seguro o risco já tinha ocorrido, nunca teria aceitado celebrar o contrato. 5ª- Violou o douto Despacho Saneador-Sentença o disposto no art. 429º do Código Comercial. A final pede a revogação do despacho saneador-sentença e o prosseguimento dos autos para julgamento, com prévia elaboração da Matéria de Facto Assente e de Base Instrutória que contemple os factos alegados pela recorrente na sua contestação. O embargado contra - alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A factualidade a considerar com interesse para a decisão, são os factos que o tribunal a quo considerou provados, ou seja : 1º- O exequente prestou assistência, em regime de internamento, a Romão......, no período compreendido entre 19/3/95 e 3/4/95, e em consulta externa, nos meses de Maio, Agosto e Setembro de 1995, em conformidade com o que consta da certidão de dívida junta a fls. 3, dos autos de acção executiva, cujo teor se dá por reproduzida; 2º- A causa de tal assistência, foi um acidente de viação ocorrido no dia 19/3/95, em que interveio o veículo de matrícula IM-..-.., pertencente a José.....; 3º- O proprietário do IM-..-.. celebrou com a embargante o contrato de seguro do ramo automóveis, titulado pela apólice nº..... – doc. De fls. 21 a 23, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido -, do qual consta como início do contrato o dia 19/3/95, às 9 horas; 4º- Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor do certificado provisório de seguro nº......, junto a fls. 15, do qual consta como data de início “19/3/95” “9 horas”. FUNDAMENTAÇÃO: A apelante baseia o seu recurso na violação, por parte da decisão recorrida, da norma do art. 429º do Código Comercial. A questão a decidir, gira em torno de saber se os autos contêm já os elementos necessários e suficientes para se conhecer, no despacho saneador, do pedido. Esta questão prende-se com a circunstância de segundo a apelante o contrato de seguro em causa ser nulo à luz do art. 429º do Código Comercial. O contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” [José Vasques, in Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 94.]. E é também um contrato formal , tendo a natureza de contrato de adesão. Que é formal resulta do disposto no art.426º do C. Comercial, segundo o qual o contrato deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro, sendo que a forma exigida constitui uma formalidade “ad substantiam” [Isto, a dita formalidade é exigida sob pena de nulidade do negócio, sendo irremediável a sua falta, ou seja, é absolutamente insubstituível por qualquer outro género de prova. Vide, Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 145 , Almeida Costa, in, R.L.J., 129º, págs. 20 a 22, J. C. Moitinho de Almeida, in, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, págs. 37 a 41, Cunha Gonçalves, in, Comentário ao Código Comercial Português, pág. 500.]. E vale como esta a respectiva minuta depois de aprovada pela seguradora e desde que dela constem todos os elementos do contrato de seguro [Assento do S. T. J. de 22.01.29.]. Por outro lado, a indústria de seguro acha-se regulamentada e fiscalizada pelo Estado em termos tais que impõem a seguradores e segurados determinadas condições gerais que hão-de constar da respectiva apólice. Tais condições gerais constituem a apólice uniforme, a respeitar pelas empresas que exercem a indústria de seguros, sem o que não são autorizadas a constituir-se. O contrato de seguro, nos termos do art. 427º do C. Comercial, rege-se pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse Código. Não sendo as condições gerais da apólice proibidas por lei e devendo constar do instrumento do contrato de seguro, a sua transcrição na apólice implica que se integrem em tal contrato, obrigando consequentemente não só o segurador mas também o segurado e quem adira ao mesmo contrato, daí lhe advindo a natureza de contrato de adesão [Contratos de adesão são aqueles em que um dos outorgantes não tem nenhuma intervenção na preparação das respectivas cláusulas gerais, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado. Neste tipo de contratos, o contraente é livre de aceitar ou não, mas, querendo fazê-lo, será forçado a aceitar o clausulado pela outra parte.], face à liberdade contratual consagrada no art. 405ºdo Cód. Civil. Trata-se outrossim de um contrato, cuja bilateralidade impõe a manifestação de vontade de ambas as partes e a cuja eficácia se aplica o regime contido no art. 224º do C. Civil, o qual consagra a doutrina mista da recepção e do conhecimento. O contrato de seguro, no dizer de José Vasques [in, obra citada, pág. 1940 e segs.], “conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação (ou declaração de aceitação)”. Por sua vez, dispõe o art. 429º do C. Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Mas, apesar de nesta norma se fazer referência a contrato de seguro nulo, os interesses que estão em causa não justificam a severidade dessa sanção da nulidade. Seguindo os ensinamentos do Professor Manuel de Andrade [In ob. citada, pág. 416], diremos que o regime mais severo da nulidade encontra a sua justificação teleológica em razões de interesse público predominante enquanto as anulabilidades baseiam-se na infracção de requisitos que visam a tutela de interesses predominantemente particulares. Dado que o que está em causa na previsão do art. 429º do C. Comercial, é a tutela de interesses particulares, tem-se defendido ao nível da doutrina [Vide, J.C. Moitinho de Almeida, in ob. citada, fls. 61 e, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 3-3-98, in C.J.S.T.J., anoVI, tomoI, pág.103], e jurisprudência nacionais que , a existir invalidade, se trata de anulabilidade. Acresce que a “declaração” consiste na informação dada sobre esses factos ou circunstâncias enquanto que a “reticência” envolve a sua omissão. Mas, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro. No dizer de Cunha Gonçalves [In, ob. citada, vol. II, pág. 541] “É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato”. Ora, dispõe o art. 287º do C. Civil, que “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento” (nº.1) e que “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção” (nº.2). Assim, para proceder a excepção de anulabilidade do contrato de seguro, necessário se torna a verificação de dois requisitos: a) - que a pessoa que faz o seguro tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias; b) – que esses factos ou circunstâncias sejam susceptíveis de terem podido influir sobre a existência ou condições do seguro. No caso dos autos, dúvidas não se suscitam quanto ao facto de o contrato de seguro celebrado entre José..... e a ora apelante e titulado pela apólice nº..... - documento junto a fls. 21 a 23 dos autos - se mostrar concluído por aceitação da proposta feita por uma das partes. Divergências existem. porém, quanto à data do começo da sua vigência. Consta da supra referida apólice como data de início do contrato o dia 19/3/95, às 9 horas. E do certificado provisório de seguro nº......, junto a fls. 15 dos autos, consta, também, como “data de emissão 19/3/95, às 9 horas”. “E, a regra geral, inexistindo norma legal especificamente aplicável, é a de que o contrato de seguro produz os seus efeitos a partir da data referida na apólice” [José Vasques, in ob. citada, pág. 231.], pelo que, no caso dos autos Sustenta, porém, a apelante que a transferência para si operada da responsabilidade civil que para o dono do IM-..-.. adviesse por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação apenas se verificou a partir das 12 horas do dia 20/3/95, através do certificado provisório de seguro nº....., o qual é intelectualmente falso, pois que o seu agente, a pedido do dono daquele veículo, fez dele “19/3/95, às 9 horas” como sendo a respectiva data de emissão. A questão que então se coloca , para além de no caso sub judice a embargante e ora apelante nem sequer ter alegado a data em que tomou conhecimento de tal falsidade (e ónus da prova dos factos conducentes à anulabilidade incube-lhe nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil), é a de se saber se a mesma pode opor a alegada anulabilidade a terceiro. E, a este respeito a nossa resposta não pode deixar de ser negativa. É que a tal se opõe, desde logo, a própria natureza formal do contrato de seguro – consta do certificado provisório de seguro e da apólice de seguro que o contrato teve início no dia 19/3/95, às 9 horas e, por isso, tem de considerar-se que o contrato de seguro começou a vigorar naquele dia 19. E é a esta mesma data que se tem de atender, para efeitos de cobertura do risco, não obstante a seguradora e ora apelante só posteriormente ter aprovado a proposta de seguro apresentada pelo dono do IM e da qual consta, também como data de início do seguro – 19/3/95, às 9 horas -, pois tem-se entendido que tal aprovação tem efeito retroactivo [Vide, Acórdãos do S. T. J. in, C.J. STJ., Ano I, tomo 2, pág. 164 e Ano XII, tomo 3, pág. 92.]. Acresce que o citado artigo 429º do C. Comercial equipara e responsabiliza ambas as partes pelas informações inexactas ou pelas reticências na declaração inicial. Quer isto dizer, nas circunstâncias dos autos, que sendo o segurado (dono do veículo IM), e o agente de que a ré se serviu para celebrar o contrato de seguro (mediador), os autores da alegada falsidade, daí resulta também, como seu corolário, que a seguradora é, à priori, igualmente responsável por aquela inexactidão, sendo que deveria ter exercido há mais tempo adequada fiscalização. Só agora e ao ser-lhe exigido o pagamento de despesas decorrentes de sinistro a coberto do identificado contrato de seguro, pretende valer-se da alegada falsidade, arguindo a anulabilidade do seguro, o que é manifestamente contrário ao princípio da boa fé. De salientar que a responsabilidade decorrente do contrato de seguro, o qual é também, por sua natureza, um contrato a favor de terceiro, tem duas faces: uma, em relação ao segurado e outra em relação ao próprio lesado. E é sobretudo em relação a este terceiro, beneficiário do seguro, que se nos impõem maiores medidas de protecção. Daí defender-se, em obediência às apontadas exigências de boa fé, que mesmo a ter ocorrido a alegada falsidade, esta, em nosso entender, nunca produziria efeitos em relação a terceiros beneficiários, pois, reportando-se a mesma a actuação fraudulenta quer do segurado, quer do agente da apelante e dizendo, por isso, respeito apenas às relações imediatas entre agente mediador/seguradora e/ou segurado, nunca seria oponível àqueles. Sentimo-nos mesmo tentados a recorrer aqui, para melhor sustentação da nossa posição, à norma do art. 449º do C. Civil, ex vi art. 10 do mesmo diploma legal, uma vez que este preceito é o que melhor protecção confere aos beneficiários do seguro, sendo certo que, não podendo o contrato de seguro deixar de ser havido também como um contrato a favor de terceiro, nenhum obstáculo parece existir à aplicação analógica, no caso dos autos, daquele preceito legal. Assim, mostrando-se o acidente dos autos - ocorrido no dia 19/3/95, pelas 17,35 horas e com intervenção do veículo IM - enquadrado nos riscos cobertos pela apólice de seguro nº..... e tendo a embargada o direito de reclamar da embargante e ora apelante a quantia exequenda [O Decreto-Lei nº 194/92, de 8/9, aplicável ao caso, atribuía a natureza de título executivo às certidões de dívida emitidas pelos hospitais.], forçoso é concluir pela improcedência dos presentes embargos. Improcedem, pois, as conclusões da apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho saneador - sentença recorrido. Custas pela apelante. Porto, 29 de Novembro de 2001 Maria Rosa Oliveira Tching Eurico Augusto Ferreira de Seabra Norberto Inácio Brandão |