Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420125
Nº Convencional: JTRP00011852
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
LICENÇA
INVALIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
TRADIÇÃO DA COISA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199407119420125
Data do Acordão: 07/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 39/92-3
Data Dec. Recorrida: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3.
DL 289/73 DE 1973/06/06.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG31.
AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG80.
AC RL DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG111.
ASS STJ DE 1987/11/19 IN DR IS DE 1988/01/12.
ASS STJ DE 1989/10/03 IN DR IS DE 1989/12/06.
AC RL DE 1993/03/25 IN CJ T2 ANOXVIII PAG123.
Sumário: I - A invalidade do contrato-promessa por falta de referência à licença de utilização do edifício, que traduz uma nulidade "sui generis" ou atípica, não é invocável pelo promitente-vendedor se não é alegado e provado que foi o promitente-comprador quem deu, directamente, causa a tal omissão ou que essa omissão foi culposamente causada pelo mesmo.
II - E não pode essa nulidade ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, como resulta da razão de ser do especial regime de invalidade contido nesse n. 3 do artigo 410 do Código Civil - tutela dos promitentes-compradores, não estando em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico.
III - Não obstante o Decreto-Lei n. 289/73 ter sido revogado pelo artigo 84 do Decreto-Lei n. 400/84, de
31 de Dezembro, mantém-se válida a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1987.
IV - Um contrato-promessa que respeite a uma casa edificada em terreno não legalmente desanexado
( mediante loteamento ) ou fraccionado de um prédio rústico de maior área não é, só por isso, nulo.
V - O contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa envolve dois contratos: o contrato-promessa propriamente dito e o contrato pelo qual o promitente-vendedor concede ao promitente-comprador um direito de fruição e uso da coisa, cuja tradição se destina a preparar a prometida compra e venda, passando o promitente-comprador a ser possuidor em nome do promitente-vendedor da propriedade e possuidor em nome próprio do direito obrigacional do uso e fruição da coisa.
VI - Não se tendo desvanecido a expectativa das partes quanto à celebração da compra e venda, não se pode falar em incumprimento definitivo mas, tão só, de simples mora no cumprimento do contrato-promessa.
Reclamações: