Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011852 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA LICENÇA INVALIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO TRADIÇÃO DA COISA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199407119420125 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3. DL 289/73 DE 1973/06/06. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG31. AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG80. AC RL DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG111. ASS STJ DE 1987/11/19 IN DR IS DE 1988/01/12. ASS STJ DE 1989/10/03 IN DR IS DE 1989/12/06. AC RL DE 1993/03/25 IN CJ T2 ANOXVIII PAG123. | ||
| Sumário: | I - A invalidade do contrato-promessa por falta de referência à licença de utilização do edifício, que traduz uma nulidade "sui generis" ou atípica, não é invocável pelo promitente-vendedor se não é alegado e provado que foi o promitente-comprador quem deu, directamente, causa a tal omissão ou que essa omissão foi culposamente causada pelo mesmo. II - E não pode essa nulidade ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, como resulta da razão de ser do especial regime de invalidade contido nesse n. 3 do artigo 410 do Código Civil - tutela dos promitentes-compradores, não estando em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico. III - Não obstante o Decreto-Lei n. 289/73 ter sido revogado pelo artigo 84 do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, mantém-se válida a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1987. IV - Um contrato-promessa que respeite a uma casa edificada em terreno não legalmente desanexado ( mediante loteamento ) ou fraccionado de um prédio rústico de maior área não é, só por isso, nulo. V - O contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa envolve dois contratos: o contrato-promessa propriamente dito e o contrato pelo qual o promitente-vendedor concede ao promitente-comprador um direito de fruição e uso da coisa, cuja tradição se destina a preparar a prometida compra e venda, passando o promitente-comprador a ser possuidor em nome do promitente-vendedor da propriedade e possuidor em nome próprio do direito obrigacional do uso e fruição da coisa. VI - Não se tendo desvanecido a expectativa das partes quanto à celebração da compra e venda, não se pode falar em incumprimento definitivo mas, tão só, de simples mora no cumprimento do contrato-promessa. | ||
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