Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039544 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200609280633438 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 685 - FLS. 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na cessão de exploração do estabelecimento comercial, o titular do estabelecimento obriga-se a proporcionar temporariamente ao cessionário a fruição do estabelecimento, o que implica a funcionalidade e inerente explorabilidade deste, mantendo aquele cedente a titularidade do estabelecimento. II- Tratando-se de um estabelecimento de fabrico de pão, é elemento essencial da sua própria estrutura orgânica e funcional, a titularidade das ditas licenças, já que, sem elas, não é legalmente admissível a laboração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B………….. e C……….., residentes nos Lugar de ………., ……, em Santa Maria da Feira e D…………, residente na Rua ………., nº ….., ……., em Santa Maria da Feira, instauraram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, onde foram distribuídos ao ….º Juízo Cível sob o nº ……/2002, os presentes autos de acção declarativa sob a forma ordinária, contra E………. e F……….., residentes na Rua ………., …….., em Santa Maria de Lamas, alegando, em síntese, que: - A 1ªA. e o seu falecido marido, de que as 2ª e 3ª AA. são filhas, por escritura pública, cederam a exploração de um estabelecimento comercial de fabrico de pão a um casal que identificam; - Por escritura de 21/2/97, o cessionário cedeu a sua posição contratual para os RR., sendo que a 1ª A., já viúva, e as demais AA. consentiram na cessão da posição contratual, com alargamento do prazo de cessão e diminuição do preço para 29.550.000$00, a pagar em prestações; - Por carta datada de 11 de Maio de 1999, os RR. declararam resolver o contrato deixando de pagar as prestações, uma vez que alegadamente não havia licenças de laboração e comercialização e o estabelecimento necessitava de obras, o que as AA. não aceitaram; - As AA. ainda informaram que se encontravam disponíveis para aceitar a resolução do contrato, contra a entrega imediata do estabelecimento, ao que os RR. não responderam, tendo vindo a fazer a sua entrega apenas em 30 de Setembro de 1999; - Os RR, deixaram de pagar as prestações a partir de Maio de 1999, sendo responsáveis pelo pagamento das prestações a partir dessa data e até ao final do contrato. Concluem pedindo que: - Os RR. sejam condenados a pagarem-lhe o montante de 113.825,68 euros, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Os RR. vieram contestar e deduzir reconvenção, referindo, em resumo, que: - As AA. são parte ilegítima desacompanhadas do marido da 2ª A., que também interveio no contrato de cessão de posição contratual e alteração do contrato em causa; - Foi garantido ao R. que a padaria possuía todas as garantias e requisitos legais, sendo ainda que a 1ª A. lhe garantiu que tudo faria para melhorar as condições higiénico-sanitárias do estabelecimento; - Após várias vicissitudes, que descrevem, as AA. confirmaram aos RR. que não tinham autorização para o funcionamento do estabelecimento, para além da falta de condições higiénico-sanitárias; - Perante tal situação, os RR. foram obrigados a resolver o contrato, tendo entregue as chaves do estabelecimento em 30 de Setembro de 1999; - A pretensão das AA. não tem fundamento, uma vez que houve incumprimento culposo da sua parte, sendo certo que sempre haveria abuso de direito, pois às mesmas cabia deter as licenças que possibilitassem o funcionamento do estabelecimento; - Com o seu comportamento, as AA. causaram aos RR. danos diversos, que descrevem. Concluíram requerendo que se julgue improcedente a acção e que a reconvenção seja julgada procedente, condenando-se os reconvindos a pagar aos reconvintes a quantia de 140.000.000 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção, até ao efectivo pagamento. As AA. replicaram dizendo, em síntese, que: - Só por lapso as 2ª e 3ª AA. figuram na presente acção, uma vez que o prédio onde funcionava a padaria foi adjudicado à 1ª A., pelo que também não deveria intervir na acção o marido da 2ª A.; - Porém, a entender-se a existência de ilegitimidade, requerem as AA. a intervenção do marido da 2ª A.; -Quanto ao mais impugnam a versão dos RR. e reiterando, em suma, o que afirmaram na petição inicial, concluindo como na p.i. e peticionando a improcedência da reconvenção. Foi entretanto determinada a intervenção principal de G………….. para suprir a excepção de ilegitimidade declarada no despacho de fls. 112 a 114, sendo que citado nessa conformidade, veio declarar fazer seus os articulados das AA.. Foi proferido despacho saneador, e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que o tribunal decidira a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 252 a 254, que não mereceu qualquer reparo. Foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente, condenando-se os RR. a pagarem às AA. a importância de 113.825,68 euros, acrescida de juros de mora desde 26/02/2002 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e 4% a partir daí em diante, sem prejuízo de outras taxas legais que venham sucessivamente a vigorar.” Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Há manifesto lapso e notório erro na fixação da matéria de facto dada como provada; Tendo em conta toda a prova produzida, devem pois assim ser alteradas as respostas aos art.ºs 1º a 4º, bem como os art.ºs 5º a 17º todos da base instrutória; Em qualquer caso, face aos documentos juntos e confissão no depoimento de parte das declarantes, têm que ser dados como provadas as respostas aos art. 1, 3º e 4º da base instrutória; Tais licenças, eram de resto imprescindíveis para a celebração do presente contrato de cessão de exploração, que o era de uma actividade sujeita a normativo especial - indústria de panificação, e nos termos do disposto no art. 294 do Código Civil tem que ser considerado nulo por falta das necessárias licenças de funcionamento com todas as consequências; De resto, foi junto documento autêntico pelas entidades oficiais legalmente habilitadas para o fazer - Delegação de Saúde de Santa Maria da Feira e Ministério da Economia - que afirmam não existir qualquer licenciamento daquele estabelecimento, e assim fazem prova plena dos factos, o que redobra a resposta positiva aos mesmos artigos da base instrutória, nomeadamente artigo 1º, 2º, 3º 4º; É incontroverso, que a responsabilidade na obtenção desses documentos incumbia aos cedentes e nunca aos cessionários, e assim as consequências da sua falta não podem ser imputadas à ora apelante, Há, pois assim, flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão, o que deve acarretar a nulidade da douta sentença, Em qualquer caso existiria sempre o benefício da excepção de não cumprimento do contrato por parte dos apelantes, enquanto não fossem efectuadas as necessárias obras e apresentadas as licenças, o que determina decisão diversa; Foram considerados factos assentes de que os RR a 11 de Maio comunicaram às AA. de que entregariam o estabelecimento comercial a 1 de Outubro de 1999, e que a partir daquela data deixariam de pagar o preço acordado - em prestações (alíneas J e L dos Factos Assentes), e nunca as apelantes demonstraram o contrário- apresentando as necessárias licenças, pelo que mais justificada é a alegação da citada excepção de não cumprimento (exceptio non rite adimpleti contractus); Repugnaria um bonus pater famílias, condenar-se os apelantes ao cumprimento integral do contrato nas condições objectivamente reconhecidas, ou seja de que exploravam um estabelecimento sem o necessário licenciamento, e que aí poderia exercer uma actividade hoje tão sensível e sujeita a normas de funcionamento rigorosas e específicas, e que visam a defesa da saúde pública, tais como o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação Dec.-Lei nº 33/87 Mesmo a não se entender desta forma, o que se consideraria absurdo, estaríamos na presença de um autêntico abuso de direito na procedência do pedido, beneficiando o seu infractor em detrimento de quem nenhuma culpa tem nesses factos; Até porque, também se encontra demonstrado nos autos de que o locado está ocupado, auferindo os apelados o respectivo rendimento, e não o devem obter duplamente, violando assim o disposto no art. 334ª do Cód. Civil; A douta decisão sob recurso violou as normas supra citadas, designadamente: 294º, 334º, e 428º do Código Civil, e Decreto Lei nº 33/87 de 17 de Janeiro, Portaria nº 53/71 de 3 de Fevereiro alterada pela portaria nº 702/80 de 22 de Setembro, Portaria nº 987/93 de 6 de Outubro; Portaria nº 329/75 de 28 de Maio; Decreto Lei nº 67/98 de 18 de Março alterado pelo Decreto Lei nº 425/99 de 21 de Outubro, Decreto Lei nº 236/98 de 1 de Agosto Terminam no sentido da revogação da sentença recorrida. Foram oferecidas contra-alegações por parte das recorridas, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1 – As AA. são donas e legítimas proprietárias de um estabelecimento comercial de fabrico de pão e similares, denominado H…………….., instalado num prédio sito no Lugar ……., freguesia de ……., em Santa Maria da Feira; 2 – Por escritura de 29 de Novembro de 1996, a A. B……….. e o então seu marido I……….. cederam a exploração do referido estabelecimento comercial a J…………. e mulher; 3 – Pelo período de 10 anos e com início em 1 de Dezembro de 1996; 4 – Por escritura de 21 de Fevereiro de 1997, o cessionário, J…………., cedeu a posição contratual que para si resultava daquele contrato de cessão de exploração aos RR.; 5 – A A. B………… (então já viúva) e filhas consentiram na cessão da posição contratual; 6 – O prazo de cessão passou para 10 anos e 3 meses, com início em 1 de Dezembro de 1996 e fim em 28 de Fevereiro de 2007; 7 – O preço da cessão foi estabelecido em 29.550.000$00; 8 – Pagável em prestações mensais, sucessivas, com vencimento no 1º dia do mês a que respeitarem e da forma seguinte: as 3 primeiras de 250.000$00 (já vencidas e pagas pelo cedente), as 60 seguintes de 230.000$00 e as restantes 60 de 250.000$00, a pagar pelos RR.; 9 – Por carta datada de 11 de Maio de 1999, os RR. comunicaram às AA. que iriam resolver o contrato celebrado porque a referida padaria não estava licenciada e precisava de obras urgentes capazes de permitir a normal laboração; 10 – Anunciando que em 1 de Outubro de 1999 entregariam o estabelecimento comercial às AA.; 11 – E que a partir dessa data, 11 de Maio de 1999, deixariam de pagar o preço acordado - em prestações; 12 - As AA., através de advogado, em 1 de Junho de 1999, comunicaram aos RR. não aceitar a resolução do contrato; 13 – Mais tarde, em 9 de Julho, informaram os RR. de que estariam dispostos a aceitar a resolução do contrato contra a entrega imediata do estabelecimento; 14 – Em 30 de Setembro de 1999 os RR. encerraram o estabelecimento; 15 - E disso deram conhecimento às AA. em carta que lhe enviaram em 1 de Outubro de 1999; 16 – Tendo feito chegar às AA. as chaves do estabelecimento; 17 – Os RR. adquiriram equipamentos e utensílios no montante de 9.788,36 euros; 18 – Adquiriram duas viaturas automóveis, marca Toyota Dina e Ford Transit que se destinavam ao transporte e venda de pão, pela quantia de 12.469,95 euros; 19 – Pelo menos uma das filhas dos RR. passou a trabalhar na referida padaria. APRECIANDO: I Num primeiro momento, põem os apelantes em causa a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 1º a 4º e 5º a 17º entendendo que tal factualidade resultou provada. Para tanto se fazem valer, para além da falta de prova documental relativa ao licenciamento do estabelecimento comercial em causa, nos ofícios constantes de fls. 189 a 191, e bem assim nos depoimentos de parte e testemunhais que indica. Vejamos: A possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e de prova neles produzida foi introduzida no nosso ordenamento jurídico através do Dec. Lei nº 39/95 de 15 de Fevereiro. Resulta do preâmbulo de tal diploma legal que “ a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento”. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no art. 655º nº 1 do CPC – o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto(1). “O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis”(2). Essencial é que o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”(3). Ao Tribunal de segunda Instância competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Em conclusão, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (4). Na reapreciação das provas em 2ª Instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em 1ª Instância, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (5). Como momento prévio à tarefa de apreciação do julgamento da matéria de facto, afigura-se-nos adequado centrar a questão jurídica que gira em torno do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial. Um estabelecimento comercial é, ao fim de contas, uma empresa. Acerca deste conceito, o Insigne Professor Orlando de Carvalho, ensinava (6) que “a empresa é, antes de tudo, um processo produtivo (concebida a produção em sentido amplo, de modo a abranger a produção, não só de bens ou de serviços, mas de qualquer valor acrescentado em termos de circuito económico) destinado à troca sistemática e vantajosa: ou seja, à formação de um excedente financeiro que garanta quer a auto-reprodução do processo, quer o estímulo a essa auto-reprodução (sabido que sem auto-reprodução, incluindo a necessária reprodução ampliada, não há sistematicidade, e sem estímulo à auto-reprodução, esta, como dispêndio de energias, não se efectua). Sendo isso, porém, a empresa é necessariamente uma estrutura, isto é, um complexo organizado de meios ou de factores com o mínimo de racionalidade e estabilidade que lhe garanta o mínimo de autonomia funcional (ou técnico-produtiva) e financeira (ou económico-reditícia) que lhe permita emergir na intercomunicação das produções (ou no mercado, lato sensu. O mercado é o lugar ideal da intercomunicação produtiva) como um centro emissor e receptor a se stante...”. O mesmo Ilustre Professor acerca da questão de saber qual a natureza do estabelecimento comercial escreveu (7): “a estrutura do estabelecimento, reflectindo o moderno condicionalismo é... alguma coisa de insólito; e não apenas de insólito, mas também de imprevisível pela fluidez de uma atmosfera em permanente mobilidade, e por essa mobilidade e pela complexidade de factores que, em cada minuto, lhe dão forma, alguma coisa de adverso à redução a um conceito necessariamente simplificante e estabilizante como é, no fim de contas, todo o conceito normativo”. Também sobre tal conceito, Paulo Tarso Domingues (8), explicita: “… Se é verdade que a empresa é uma organização (enquanto reunião, combinação e coordenação de factores produtivos que permite e visa, nos termos atrás referidos, a conclusão de um determinado processo produtivo), ela não se configura como uma organização abstracta. Ela é uma organização concreta, realizada, de factores produtivos que não têm necessariamente de ser bens corpóreos, muito embora ela suponha normalmente um conjunto, mais ou menos amplo, de elementos (mobiliário, máquinas, etc.) que a corporizam e sensibilizam, sendo, por isso, incorrecto concebê-la, num puro plano organizatório, como um bem incorpóreo puro. A segunda nota é que se empresa/organização supõe normalmente, como se disse - um determinado lastro corpóreo, (maior ou menor), i.e., um certo número de bens que a corporizam (que têm ou podem ter autonomia económica e jurídica, podendo por isso, isoladamente serem negociados), ela, contudo, não se confunde nem se identifica com tais bens, nem sequer, com a soma dos mesmos. A empresa tem outros elementos (despidos de autonomia jurídico-económica, como sejam o crédito, o bom nome, etc.), que são valores novos, “sui generis”, próprios da empresa (que resultam da complementaridade e da combinação dos diversos factores que a constituem) que se impõem, no mercado, como valores de acreditamento diferencial (valor de acreditamento enquanto valor de confiança pública, de confiança do público naquela empresa; diferencial, porque marca a diferença e diferencia aquela empresa relativamente a outras) e que, nesta medida, afirmam a empresa como um valor de posição no mercado. (...).” O estabelecimento, que no plano jurídico é também designado, em sinonímia, como empresa é, pois, um complexo organizado de bens ou serviços, juridicamente uma universalidade, actuante ou apta a entrar em movimento, relacionando-se com o público, a sua clientela, apta a gerar lucros.” Diverge-se na doutrina quanto à consideração do estabelecimento como universalidade de facto, de direito, ou mista. E este respeito, Antunes Varela (9) afirma que “o termo “estabelecimento” tem um duplo significado: na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público: quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstracta, inserida em qualquer sector da actividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas”. Os mais relevantes juristas portugueses têm considerado o estabelecimento como “unidade jurídica”.(10) O estabelecimento comercial, enquanto universalidade, não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes, e pode mesmo existir desde que haja um núcleo essencial organizativo que seja apto a gerar lucros. Como ensinam Ferrer Correia e Ângela Coelho, (11)”para se qualificar como estabelecimento determinada organização não é forçoso que estejam presentes todos os elementos que hão-de concorrer para o seu eficaz e perfeito funcionamento. Bastará que se encontrem reunidos os elementos essenciais que individualizam e dão consistência ao estabelecimento - que seja reconhecível o núcleo essencial do estabelecimento mercantil, o qual traduz a sua capacidade lucrativa ou o seu aviamento. Cessão de exploração do estabelecimento comercial é o contrato pelo qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. A cessão de exploração, tal como o trespasse, implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento comercial e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou de indústria (12). Com a cessão ocorre unicamente uma alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário sobre o qual, como se disse, continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento.(13) No art. 111º do RAU, é reconhecido que o valor dinâmico da exploração prevalece sobre o valor estático do imóvel, excluindo-se do âmbito do contrato de locação e sujeitando-o ao princípio geral da liberdade contratual, sendo-lhe inaplicáveis, portanto, as normas excepcionais de outros tipos contratuais, mesmo afins (14). Mesmo que o estabelecimento se encontre desfalcado de algum ou alguns dos seus elementos não essenciais haverá cessão de estabelecimento. O que não pode faltar são os elementos essenciais à sua existência, que só caso a caso é possível precisar. Para haver um contrato de cessão ou locação de estabelecimento comercial é necessário que exista um estabelecimento, bastando para tal que o complexo da organização económica que lhe subjaz, se não estiver em actividade, esteja apta a entrar em funcionamento, quer a respectiva exploração não se tenha iniciado nunca, quer esteja interrompida ou suspensa (15). Feito este passeio pela doutrina e pela jurisprudência, podemos concluir que na cessão de exploração do estabelecimento comercial, o titular do estabelecimento obriga-se a proporcionar temporariamente ao cessionário a fruição do estabelecimento, o que implica a funcionalidade e inerente explorabilidade deste, mantendo aquele cedente a titularidade do estabelecimento. Ora, assim sendo, não nos restam dúvidas que, para tal desiderato, do acervo incorpóreo do estabelecimento, integrando-se este no ramo da panificação, fazem parte as respectivas licenças de laboração, da competência das entidades adstritas aos Ministérios da Saúde e Economia, pois só com a concessão das mesmas é configurável a aptidão de funcionamento desse mesmo estabelecimento, e correspondente fruição. Diremos, assim, que, in casu, tratando-se de um estabelecimento de fabrico de pão, é elemento essencial da sua própria estrutura orgânica e funcional, a titularidade das ditas licenças, já que, sem elas, não é legalmente admissível a laboração. A este respeito, consta dos autos o documento de fls. 197, “Autorização” concedida pela Direcção Geral dos serviços Industriais, concedida por despacho de 13 de Julho de 1978, em nome de B…………, aqui A., para um estabelecimento de 3ª categoria para o “fabrico de pão de farinhas espoadas”. Notificada aquela titular para informar “se foram requeridas às entidades competentes as respectivas licenças, e no caso presente se esta foi prorrogada”, veio a mesma dizer, no requerimento de fls. 214, “que não procederam à renovação do doc. Junto aos autos”. Do exposto se infere que, quer no momento do primeiro contrato de cessão de exploração, celebrado em 29 de Novembro de 1996 entre a A. B……. e seu marido como cedentes, e J……….. como cessionário, quer no momento em que este, com a autorização daquela B………. e suas filhas (já então falecido o marido daquela e pai destas), cedeu a exploração do mesmo estabelecimento ao aqui Réu E……….., não se encontrava aquele estabelecimento devidamente licenciado. Ora, sendo a A. B…………. a titular do estabelecimento em causa, competia-lhe proceder às diligências necessárias, junto das entidades públicas competentes, com vista à prorrogação daquela autorização, e cumprimento das demais formalidades legais com vista à plena laboração da dito estabelecimento, formalidades essas não pouco complexas, a que o Senhor perito faz alusão no seu laudo de fls. 187 e 188. Aqui chegados, voltando à questão da decisão da matéria de facto posta em causa pelos recorrentes, vejamos agora cada um dos quesitos: 1) Foi garantido ao R. que a mesma padaria possuía todas as licenças necessárias para o exercício da sua actividade? 2) Os RR. por falta de licenciamento foram forçados a encerrar o estabelecimento de padaria? 3) O estabelecimento em causa não tinha alvará e licença sanitária? 4) Nem podia continuar a dedicar-se à actividade de fabrico de pão por falta dos requisitos exigidos para tais estabelecimentos? Sustentam os apelantes que a prova de tais factos assenta nos depoimentos de parte da AA. C………. e B……….., a cuja transcrição procedem, da testemunha L………., e bem assim nos documentos juntos a fls. 189 a 191. Tendo procedido á audição de todos os depoimentos tocantes a esta matéria, e não apenas aos referenciados pelos apelantes, diremos que nenhum deles adiantou o que quer que seja de válido com vista à demonstração de tal factualidade. A A. D……….., ouvia em depoimento de parte, para além de não recordar se tinha assistido ao negócio, disse que “não sabia que era necessário licenciamento… que aquilo sempre funcionou, funcionou… vi um papel, não sei se era licença ou alvará”. A testemunha M……… nada adiantou a este respeito, limitando-se a responder às questões postas, desde conhecimento das razões do encerramento, existência de vistorias, e obras, com expressões como “não sei” (repetidamente), “provavelmente” (repetidamente), e de novo “não sei”. A testemunha N…………, que fora ali funcionário desde 1980 até ao encerramento, também nada esclareceu quanto aos motivos do encerramento, pouco dizendo de inspecções realizadas (referindo apenas que apareceram uns senhores a verificar os pesos), muito pouco ou nada sabendo sobre aquisições de equipamentos feitas pelo Sr. E…………., bem como quem lá era realmente funcionário. A testemunha O…………, da concorrência, referiu saber que “a padaria não tinha licenças… ela (referindo-se á A. B…………) sabia que não tinha licença de laboração… a falta de licença implica o encerramento… o senhor da GNR alertou que era necessário as licenças… não houve inspecção”, referindo-se com mais precisão aos equipamentos comprados pelo R. E…………, bem como ao destino dado aos mesmos após o encerramento. A A. B……….., instada a respeito das licenças, disse, entre outras coisas pouco compreensíveis, que “trabalhei sempre com as licenças que tinha, que era um papel”, e à pergunta do Senhor Juiz (Tinha alvará e licença camarária?), respondeu “eu trabalhei sempre muitos anos, nunca fui impedida… não sei dessas coisas, o meu marido é que tratava disso… depois partiu… nunca fui impedida, nunca sofrida nenhuma inspecção”. Também a fila desta, a A. C…………., ouvia sobre o quesito 1º (Foi garantido que a padaria possuía todas as licenças?), respondeu que “quando se passou é óbvio que tinha todas as licenças… não se iria passar uma coisa que não tivesse garantia de funcionamento… eu acho que tinha, penso que sim… sei que havia um papel… não sei que dizia concretamente”. E por fim, de novo (insistentemente perguntado pelo Sr. Juiz se “foi garantido ao R. que a padaria tinha todas as licenças necessárias?”, volta a rematar ”penso que sim”. Ouvida a testemunha L…………, filha dos RR, asseverou a mesma que “o negócio foi feito com a D. B……….… garantiu que podia trabalhar… ela dizia para estar descansado que ela tratava de tudo… depois dizia que não era com ela, dizia que era a filha, a D.ra D…………… depois disse que era o marido (da filha D………..), o Dr. G…….., que disse para deixar continuar assim…”, mais se reportando aos equipamentos comprados pelo pai com vista ao exercício da actividade de panificação, explicando o destino dado aos mesmo após o termo da laboração. A testemunha P………, genro dos RR. revelou nada saber a respeito do negócio, muito menos de licenças, apenas algo dizendo sobre os diversos objectos adquiridos pelo sogro. Finalmente a testemunha Q……….., fiscal da CM de Vila Nova de Gaia, nada adiantou de útil quanto às questões fácticas dos autos. Do todo o exposto, impõe-se-nos concluir que, muito embora possamos aceitar que o tribunal recorrido tenha respondido negativamente ao quesito 1º, por entender que se não tenha feito prova cabal das garantias aí mencionadas, já quanto aos quesitos 3º, 4º e 5º, é outro o nosso entendimento, afigurando-se-nos que, perante a prova produzida, ante os depoimentos de parte das AA., os documentos juntos a fls. 189 a 191, alusivos a ofício emitido pelo Ministério da Economia, onde é referido inexistir qualquer processo de licenciamento do estabelecimento em causa, e a prova pericial efectuada, que constata a inexistência de qualquer procedimento nesse mesmo sentido por parte da A. junto do Centro de Saúde de Santa Maria da Feira, cujos quadros o Senhor perito integra, se impõe concluir que os quesitos 3º e 4º mereceriam respostas positivas, porquanto resultou demonstrado à exaustão que o estabelecimento em causa não tinha alvará e licença sanitária, e que sem tais requisitos, não podia continuar a laboração que vinha efectuando. Perante tal estado de coisas, de seriedade inquestionável, para a qual o R. tardiamente acordou, como se inconscientemente arrastados pelos muitos anos que ali trabalhou, bem se compreende que o mesmo, alertado para tanto, conforme é referido no doc. De fls. 72, se tenha visto forçado a encerrar o estabelecimento em causa, merecendo assim resposta positiva o quesito 2º. Assim e em conclusão, ao abrigo do art. 712º nº 1 al. a) e b) do CPC., altera este Tribunal a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 2º a 4º, que se julgam Provados. Ora, provada a factualidade constante dos quesitos 2º a 4º, impõe-se-nos concluir que os AA., como cedentes, incumpriram a sua obrigação de proporcionar ao cedente a fruição do estabelecimento, mediante a legalização da laboração do mesmo, por acreditação junto das entidades públicas competentes, precipitando o contrato em clara ilicitude. Assim incumprindo o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em causa, e não obstante para tanto alertadas pelos RR. pela carta de 11 de Maio de 1999, onde comunicaram às AA. a sua intenção de resolver o contrato celebrado porque a referida padaria não estava licenciada e precisava de obras urgentes capazes de permitir a normal laboração, mais anunciando que em 1 de Outubro de 1999 entregariam o estabelecimento comercial às AA., estas nada fizeram, não envidando qualquer esforço com vista ao dito licenciamento, limitando-se a comunicar que não aceitavam a resolução do contrato. Só que, em face de tal inércia das AA., mantendo-se o contrato em causa eivado da ilicitude apontada, revelou-se adequado o procedimento dos RR., entregando o estabelecimento comercial às AA., quer por força da nulidade do contrato (art. 294º do CCivil), quer por força da resolução do mesmo por incumprimento definitivo das AA. (art. 801º do CCivil). Assim sendo, justificada a entrega do estabelecimento pelos RR. às AA., e nessa medida o termo do contrato entre as partes celebrado, revela-se inquestionável que a pretensão das demandantes recorridas não pode proceder, impondo-se a revogação da sentença, com absolvição dos RR. do pedido. Procede, assim, neste âmbito a apelação. Quanto à parte tocante à decisão da matéria de facto que impendeu sobre os quesitos 5º a 17º, diremos que, em face dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, cuja gravação ouvimos, e que nos pareceram vagos e imprecisos em relação a tal factualidade, não vislumbramos razões para censurar a decisão da matéria de facto, pelo que deverá improceder a apelação em tal quadro, mantendo-se a improcedência da reconvenção. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão da matéria de facto quanto às respostas aos quesitos 2º a 4º da base instrutória, e, em consequência de tal factualidade, julgando a acção improcedente, com a inerente absolvição dos RR. do pedido, nessa medida se revogando a sentença recorrida, no mais se mantendo esta. Custas pelas recorridas. Porto, 28 de Setembro de 2006 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão ______ (1)Ac. Da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, in CJ, Anos XXV 4º pag. 28 e XXVIII 3º pag. 26, respectivamente (2) Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Vol. II, pag 635. (3) Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348. (4)Ac. RP de 19.9.2000, in CJ, 2000, 4º, 186. (5)Ac. RC de 3.6.2003, in CJ, 2003, 3º, 26. (6) In Estudos de Homenagem ao Professor Doutor ferrer Correia, pag. 4 a 31. (7) In Critério e Estructura do Estabelecimento, pag. 14. (8) In Revista de Direito e Economia, Anos XVI a XIX, 1990 a 1993, pag. 547. (9) In RLJ, Ano 115, pag. 252, nota 1. (10) Pinto Coelho, in Trespasse do Estabelecimento e a Transmissão das Letras, Coimbra, 1946, pp. 11-12, 19-23, Barbosa de Magalhães e Ferrer Correia, in Reivindicação...pag.. 206 e segs. (11) In RDE, X/XI, pag. 282 a 288. (¹²) Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., pag. 644. (13) Aragão Seia, ob. Cit. pag. 648/649. (14) Ac. STJ de 21.7.1987, in Tribuna da Justiça, 36, 19. (15) Ac. RP de 2.7.1992, pr. 9210158, in www.dgsi.pt. |